Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
160/1999.L2-6
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
RETRATAÇÃO
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2012
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Em princípio, nada obsta a que o instituto da expropriação total (art.º 3.º n.º2, do CE/91), possa ser aplicado quando se pretenda a ampliação do objecto da expropriação a outros prédios, adjacentes ao constante da DUP, desde que com eles constituam uma unidade económica.
II - Não faz sentido a exigência da DUP, relativamente às parcelas envolvidas na expropriação total daquele complexo que dela não foram objecto e muito menos fará, expô-las a novo processo expropriativo.
III - Se o expropriado formulou um inequívoco pedido de expropriação total, estando mesmo na origem da expropriação total desencadeada pela expropriante, é-lhe vedado retratar-se e pretender retirar valor e vinculatividade à vontade que expressou validamente no requerimento de expropriação total.
IV - Extinguir o processo expropriativo beneficiaria a expropriada, pois premiaria a conduta contraditória que a sua oposição traduz, ludibriando a confiança da expropriante e excedendo os limites que o art. 334.º do CC impõe ao seu direito, em salvaguarda da boa fé, dos bons costumes e do seu fim económico e social.
V - No processo de expropriação a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal, não estando o juiz vinculado ao laudo maioritário (art.º 389.º do CC).
VI - No entanto, apresentando o processo de expropriação um cariz marcadamente técnico, na medida em que o juiz precisa que os peritos lhe forneçam elementos concretos que o habilitem a fixar a justa indemnização, quando se afasta daquele laudo é necessário que analise cuidadosamente todos os aspectos e não desconsidere elementos que serviram de base à avaliação, pois só assim poderá concluir com segurança que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério errado.
VII - No Código das Expropriações (91), a decisão judicial para fixação da indemnização [n.º 1 do art.º 64.º] não está por qualquer modo limitada pelo acórdão arbitral ou pelo laudo pericial, estando o juiz apenas vinculado a decidir de acordo com as normas e princípios constitucionais e com as demais disposições legais aplicáveis.
VIII - Cada expropriação é um caso particular e concreto, com as suas próprias e específicas características. Ainda que possam existir aspectos em comum, em regra existirão sempre factores a considerar que se assumem como diferenciadores.
IX - No confronto entre casos, para que ocorra a violação do princípio da igualdade, é necessário que a indemnização atribuída em contrapartida da expropriação não tenha sido criteriosa e fundadamente calculada, com observância dos preceitos legais que regulam o seu cálculo, ou seja, quando não corresponda à justa indemnização a que alude o n.º2, do art.º 62.º da CRP.
(J.F)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO

I.1. Respeitam os presentes autos de expropriação por utilidade pública, que correu termos no Tribunal do Montijo, 3.º Juízo, em que é expropriante Luso(…), S.A., e expropriada, S P S, LDA, tendo por objecto a parcela 125.
Por despacho de 09.11.2001 (fls. 382), foi adjudicada à expropriante (…) a propriedade da parcela n.º 125, com a área total de 24.100,00 m2, correspondente à totalidade do prédio, marinha de sal, denominado "C... e V...", que confronta a Norte com a Ribeira do Samouco, a Sul com Marinhas 14 e 16, a Nascente com Marinha Parcla e do Poente com Esteiro da Hidráulica, sito na freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º ..., daquela freguesia (antigo n.º ..., a fls. 83, do Livro B-5), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., pertencente a «S P S, Lda».
Dessa decisão (fls. 382/383) foi interposto recurso de agravo pela expropriada (fls. 547), o qual foi admitido para subir a final e com efeito devolutivo (fls. 749).
A expropriada e a expropriante, inconformadas com a decisão arbitral constante de fls. 118 a 123 dos autos, dela vieram interpor os competentes recursos (respectivamente, a fls. 550 a 588 e de fls. 670 a 681), os quais foram admitidos (despacho de fis. 749).
Notificadas as partes dos recursos respectivamente interpostos, quer a expropriada quer a expropriante apresentaram as suas respostas (a fls. 729 a 731 e fls. 807 a 829).
Em seguida procedeu-se à avaliação prevista no art.º 59.º n.º 2, do DL n.º 438/91, tendo os Senhores Peritos do Tribunal, da expropriante e da expropriada apresentado nos autos os 3 relatórios periciais de fls. 1070 a 1207, um subscrito apenas por este último, outro por um dos peritos do Tribunal e pelo perito da expropriante e, um outro, pelos outros dois peritos do Tribunal.
Foi deduzida reclamação pela expropriada, a qual foi atendida, em consequência tendo o relatório pericial objecto da mesma sido complementado em conformidade com o determinado.
Não foram deduzidas quaisquer outras reclamações relativas ao relatório pericial complementado.
Notificados para o efeito, a expropriante e a expropriada vieram juntar as suas alegações (respectivamente a fls. 1332 a 1354 e 1397 a 1427), as quais foram reciprocamente notificadas.
Subsequentemente, foi proferida a sentença recorrida (fls. 1430 a 1446), julgando o recurso interposto pela expropriada parcialmente procedente e o recurso interposto pela expropriante improcedente, em consequência, fixando a indemnização devida à expropriada «S P S, Ldª» pela expropriante «Luso(…, S.A.» em € 80.404,47, pela expropriação da parcela n.º 125, valor a ser actualizado à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

I.2 Inconformada com essa decisão veio a expropriante interpor o presente recurso de apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões, no essencial argumentando o seguinte:
1. O presente recurso tem como propósito demonstrar que a sentença recorrida, padece de vício de violação de lei e de erro de julgamento por desrespeito das disposições relevantes do CE que delimitam o cálculo do montante indemnizatório, designadamente os artigos 22.º e 26.º do CE de 91 e, ainda, por desconsideração das normas relativas ao valor da prova pericial, nomeadamente o artigo 515.º do CPC, e bem assim os artigos 388.º e 389.º do Código Civil, uma vez que se afastou do laudo pericial num único factor meramente técnico, descurando, designadamente, as condicionantes legais da zona onde se insere a parcela expropriada
2. Na verdade, o Tribunal a quo, depois de fundamentar, e bem, a preferência dada ao laudo pericial subscrito pelo Perito indicado pela expropriante e por m dos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal, afastou-se do mesmo num único factor – o preço médio ponderado de 1 kg de peixe – em prol dos dados estatísticos do INE, dados esses que, conforme explicitado nas presentes alegações, e expressamente reconhecido na sentença em crise, não têm aplicabilidade in casu.
3. Trata-se, pois, de matéria puramente técnica, que foi ponderada e avaliada no laudo maioritário subscrito pelos Srs. Peritos do Tribunal e da expropriante, não existindo fundamentos sérios, de facto ou de direito, que justificassem tal divergência.
4. Quanto a esta questão – que se reconduz ao tema da margem de livre decisão do Tribunal na apreciação da prova pericial produzida em processo de expropriação por utilidade pública – importa realçar que o processo de expropriação litigiosa não é uma acção declarativa, em que a fase de alegação dos factos está perfeitamente delimitada e concentrada nos articulados, mas um processo feito a um acto: a avaliação da coisa expropriada.
5. Mais importante, no processo de expropriação litigiosa tem obrigatoriamente lugar, entre as diligências instrutórias, a avaliação, à qual o tribunal preside e que se destina, precisamente, a determinar o valor do bem expropriado, sendo esta avaliação considerada a “prova rainha”.
6. Neste sentido, e sem esquecer o princípio da livre apreciação da prova, deve concluir-se que o Tribunal, na resposta a questões de ordem técnica ligadas a factores como quantidades, rendimentos, valores de mercado ou custos de produção, não pode prescindir daquilo que seja fornecido pelos peritos.
7. Acresce que é muito significativa a Jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à questão da adesão à avaliação maioritária.
8. No presente caso, relativamente à avaliação da parcela com base no rendimento para piscicultura extensiva, o Tribunal a quo começa por seguir o relatório maioritário, partindo de um valor de produção de 500kg/h/ano.
9. Não obstante, no que respeita ao factor preço médio ponderado de 1 kg de peixe, o Tribunal a quo segue, inexplicavelmente, a estatística da pesca fornecida pelo INE, ou seja, os dados que anteriormente referira não serem aplicáveis ao caso em apreço, tendo em atenção as condicionantes legais específicas da zona.
10. A verdade, porém, é que as referidas condicionantes legais não só limitam a capacidade de produção, designadamente as espécies em causa, como igualmente influenciam o preço, pois, como referem os Srs. Peritos, o valor comercial dos peixes criados em viveiro é inferior ao dos exemplares criados naturalmente, sendo, por outro lado, o seu tamanho mais reduzido.
11. Ao exposto acresce que na determinação do referido preço médio o Tribunal a quo não tomou em consideração a seguinte realidade salientada pelos Srs. Peritos maioritários e evidenciada nos recentes acórdãos do Tribunal da Relação oportunamente citados: a tainha, sendo a espécie de valor comercial mais reduzido, é das espécies mais significativas em termos de produção na zona das Salinas do Samouco, ao contrário daquilo que sucede a nível nacional, pelo que o preço médio ponderado fornecido pelo INE nunca poderia traduzir a realidade da zona em questão.
12. Face ao exposto, deve concluir-se que o Tribunal errou no julgamento da causa, uma vez que, sem pôr em causa o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal não pode substituir um juízo meramente técnico pelo seu próprio em matérias em que não está em causa qualquer divergência interpretativa acerca dos critérios legais para fixação da indemnização.
13. Na verdade, o Tribunal a quo não suscita uma única questão de direito com relevância para o cálculo do valor do solo, ou qualquer outra razão válida que pusesse em causa a opinião técnica dos Srs. Peritos maioritários, padecendo, por tudo o exposto, a sentença recorrida de erro de julgamento.
Conclui pugnando pela procedência da apelação e consequente fixação de novo valor indemnizatório.

I.3 A recorrida expropriada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida e, com as mesmas, requereu a ampliação do âmbito do recurso, invocando o art.º 684.º - A do CPC.
Manifestou, ainda, nos termos e para os efeitos do artº 748º nº1 do CPC (na redacção dada pelo DL 180/96, de 25-9), que mantém interesse na subida do recurso de agravo por si interposto (fls. 547).
Apresentou igualmente conclusões que, na parte relativa à ampliação do recurso, apresentam o teor seguinte:
1 - Para o caso de proceder a apelação da expropriante, o que por mera hipótese se admite, concluindo-se que deve seguir-se o preço de comercialização e os demais critérios fixados pelos peritos maioritários, fixando-se assim o valor de 175$00/m2 e de 256$00/m2, como indemnização, respectivamente para as partes seca (4 400 m2) e molhada da parcela (19 700 m2), argui-se a ilegalidade e nulidade da sentença, ampliando-se o objecto do recurso, nos termos de art.º 684.º-A, n.os 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, por se basear em relatório viciado, no tocante à fundamentação dos pressupostos numéricos subjacentes ao cálculo do valor indemnizatório, e por se efectuar a aplicação de normas em sentido interpretativo inconstitucional.
2 – O Tribunal a quo, ao ter avaliado somente a parte submersa da parcela segundo a actividade da piscicultura, incorreu em erro de julgamento uma vez que desconsiderou regra técnica de definição da área total de unidade de produção piscícola, adoptada pelo Instituto Nacional de Estatística e pela Direcção Geral das Pescas e Aquacultura, segundo a qual o estabelecimento de aquacultura abrange a totalidade de área afecta à produção, incluindo os tanques, muros, comportas e caminhos de circulação e acesso – portanto, é inaceitável que, em total desrespeito ao disposto no artigo 26.º do Código das Expropriações, se ignore a “cultura” predominante da parcela, autonomizando-se uma sua parte, a fim de se lhe atribuir uma indemnização inferior à atribuída à restante parte da parcela, como se defendeu no laudo maioritário e se aceitou na sentença;
3 - O Tribunal a quo aderiu ao valor de produção piscícola (500kg/ha/ano) proposto no laudo maioritário, pois, erradamente, aceitou como verdadeiro que a parcela expropriada ao se encontrar inserida na Zona Especial de Protecção do Estuário do Tejo, veria a sua capacidade económico-produtiva bastante limitada em resultado de alegados, mas não indicados, condicionamentos legais previstos no DL. n.º 280/94, de 5/12, Portaria n.º 152-A/96 do Ministério do Ambiente, Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/96, DL n.º 75/91, de 14/02 e na directiva n.º 79/409/CEE do Conselho Europeu.
4 - No entanto, para além da necessidade de autorização do Ministro do Ambiente para alterar o uso das zonas húmidas ou marinhas que se fazia em 1994, por força do artigo 7.º, n.º 2, al. a) do DL 280/94, não existe norma que proíba ou limite a exploração aquícola, designadamente num regime extensivo melhorado, no qual é possível a introdução de alevins de espécies económicas mais rentáveis e o reforço alimentar dos peixes.
5 – Por outro lado, é falsa a afirmação dos Srs. Peritos no laudo de fls. 1140 a 1187, de que maiores produtividades só seriam alcançadas com recurso a “tecnologias cuja intensidade não é compatível com a legislação aplicável”: técnicos especializados na área da piscicultura consideram que é o próprio movimento das marés que assegura a circulação e consequente oxigenação da água em salinas reconvertidas para piscicultura, não sendo necessários “custos acrescidos com aquisição de equipamentos” para se alcançarem produtividades e preços mais elevados aos considerados nos presentes autos.
6 - O Tribunal a quo ao atribuir primazia à avaliação do Sr. Perito do expropriante e de um dos Srs. Peritos do Tribunal no tocante à consideração possível produção de peixe, aceitou que se interpretem os art.ºs 586.º, n.º 1 do C.P.C. e 8.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º44/94, de 19/02, num sentido normativo-aplicativo segundo o qual a fundamentação da perícia basta-se com a singela invocação de «colheita de informação efectuada localmente», testemunho não contraditado e não realizado perante o Tribunal: não podendo, porém, tal género de fundamentação ser considerada como aquela que aqueles preceitos impõem, nomeadamente no DL 44/94, seu art.º 8.º n.º 1, ao exigir que os peritos devam «fundamentar claramente o cálculo do valor atribuído»;
7 - Ora, ao aceitar aquele pressuposto – logo, a respectiva fundamentação – o Tribunal aceitou, em parte, e aceitará agora (se proceder a apelação da expropriante), que se extraía do disposto no art.º 586.º, n.º 1 do C.P.C. e no art.º 8.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 44/94, de 19/02, um sentido segundo o qual, a fundamentação da perícia relativa a produtividades, aspecto central de todo o cálculo indemnizatório, basta-se com a singela invocação de uma «colheita de informação», não constante nos autos, nem ali expressos os seus termos ou os inquiridos.
8 - Porém, se a decisão destes autos atribuir primazia àquela avaliação maioritária, cuja fundamentação factual não pôde ser contrariada – pois não se pode saber o que é, ou em que consistiu a tal «colheita de informação efectuada localmente», e se, assim, se validar tal meio de prova, considerando-a resultante do teor de art. 586.º, n.º 1 do C.P.C., e art.º 8.º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 44/94, no tocante à sua fundamentação – far-se-á uma interpretação destes preceitos violadora daqueles direitos fundamentais, ao contraditório, à proibição de indefesa, e ao processo equitativo.
9 - Tal interpretação é inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 4, 204.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pois, a interpretação dos artigos 586.º, n.º1 do CPC, na redacção do Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 8.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 44/94, de 19/02, no sentido de que o dever de fundamentar claramente o cálculo do valor atribuído se basta com a mera indicação da realização de «colheita de informação», sem explicitação das questões colocadas e das concretas respostas fornecidas, impossibilitando qualquer contraditório, viola o direito fundamental a um processo equitativo, e fundado em factos e meios de prova objectivos e controláveis/contraditáveis.
10 – Por outro lado, tratando-se de fixar o direito correctamente aplicável, verifica-se que, perante a hipótese de dois usos possíveis do imóvel, a produção de sal, avaliada na arbitragem, por € 56.138,21, e a piscicultura e pastorícia, avaliadas, respectivamente em 256$00/m2 e 175$00/m2 no relatório de fls. 1140 a 1187, determinando um valor total de €28 996,12, a ratio legis do art. 26º nº 1 do CE/91, combinado com o disposto no art.º 13º nº 1 e art.º 62º nº 2 da CRP, impõem a escolha do uso que, num cálculo concreto demonstrado nos autos, se mostre melhor para o expropriado – também por aqui se devendo confirmar a sentença, uma vez que a apelante pressupõe a prevalência do uso económico de valor inferior ao uso de salinicultura.
11 – Mesmo que não se conclua assim, seria nulo o acórdão que acolhesse a tese da apelante e relatório/avaliação em causa, por nula a prova pericial, nesta parte – por falta de fundamentação objectiva e clara, como art.º 586º nº 1 do CPC e art.º 8º nº 1 do DL 44/94 exigem – que sustenta a avaliação para piscicultura, sem calcular concretamente o valor em salinicultura, demonstrando-se, contudo, na arbitragem que, ao uso, que era o efectivo, o imóvel valeria mais €27.142,09.
12– A norma implícita no relatório e tese da apelante, segundo a qual, perante usos possíveis do imóvel deve escolher-se o cálculo daquele que, apesar de não ter demonstrado, objectivamente, quais os eventuais erros do cálculo da arbitragem, determina porém uma indemnização inferior à demonstrada nesta, dizia-se, tal norma, retirada do art. 26º nº 1 do CE/91, viola os princípios da igualdade e o da justa indemnização, de arts. 13º nº 1 e 62º nº 2 da CRP.
13 - Noutro plano substantivo, se mais não houvesse, sempre a decisão recorrida teria de manter-se, por a mesma respeitar os princípios constitucionais da igualdade entre expropriados e da justa indemnização – os quais, e face à múltipla jurisprudência já transitada, no âmbito da mesma zona, expropriação, terrenos e avaliações iguais, aplicou o direito, no cálculo da indemnização, justamente, nos mesmos termos e critérios do que os seguidos na decisão recorrida.
14 – Face ao disposto em art.º 3º nº 3, 13º, 20º nºs 1 e 4, 62º nº 2 da CRP e art.º 6º da CEDH, perante a comparação jurídico-factual daquela jurisprudência com estes autos, o acórdão sobre a apelação estará sempre forçado a respeitar aquela igualdade entre expropriados, acima de tudo, e portanto, não poderá deixar de confirmar a decisão recorrida.
Concluiu pugnando pela improcedência da apelação da expropriante e, para o caso de assim não se entender, que deve ampliar-se o objecto do recurso, concluindo-se pela rejeição dos pressupostos do cálculo indemnizatório seguido na avaliação constante a fls. 1140 a 1187, ordenando-se que sejam corrigidos e fundamentados objectivamente em factos e dados controláveis.

I.4 A expropriante Luso(…), S.A., apresentou resposta à matéria da ampliação do objecto do recurso requerida pela expropriada, concluindo, no essencial, o seguinte:
1. A decisão recorrida não padece dos vícios de “nulidade” ou “ilegalidade” invocados pela expropriada-recorrida, seja porque não se verificam os pressupostos do artigo 668.º do CPC, seja porque o relatório maioritário no qual se arvorou em parte – já que se afastou do mesmo na questão do preço de comercialização do peixe, em termos que mereceram, aliás, a crítica da expropriante, conforme desenvolvido nas alegações de recurso de apelação, para onde se remete – se encontra devidamente fundamentado.
2. No que se refere à alegada arbitrariedade por falta de fundamentação da avaliação, importa concluir que os Srs. Peritos maioritários ao fundarem a sua avaliação numa “colheita de informação efectuada localmente” demonstraram rigor e cuidado na avaliação de uma zona ecologicamente sensível.
3. De facto, estamos perante uma zona em que as estatísticas teoricamente disponíveis não são aplicáveis à realidade concreta em presença, uma vez que se trata, insiste-se, de área ecologicamente sensível, pelo que o método de avaliação mais adequado foi aquele adoptado pelos Srs. Peritos maioritários, que “auscultaramin loco os agentes económicos.
4. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada no que respeita à adesão, ainda que parcial, à avaliação maioritária, conforme demonstrado na presente resposta, pelo que deve improceder a alegada nulidade da sentença, até porque, muito embora a recorrida não cite esta norma, a nulidade prevista na alínea b) do art. 668.º do CPC verifica-se apenas nos casos em que há falta absoluta de motivação o que, manifestamente, não ocorre no caso em apreço, com o que improcedem as conclusões 10.ª e 12.ª a 14.ª sob resposta.
5. Cumpre igualmente concluir que não foram violadas as disposições constitucionais invocadas pela expropriada, seja porque a sentença encontra-se devidamente fundamentada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 205.º, n.º 1 da CRP, seja porque o direito da expropriada a um processo equitativo foi manifestamente respeitado, conforme o disposto no artigo 20.º, n.º 4 da Lei Fundamental.
6. Causam, assim, perplexidade as alegações da recorrida, quando é certo que a mesma usou da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 587.º do CPC para pedir esclarecimentos aos Srs. Peritos, esclarecimentos esses que foram efectivamente prestados, sendo manifesto que a expropriada teve a oportunidade para contraditar tudo quanto foi afirmado pelos Srs. Peritos no seu relatório pericial.
7. Por outro lado, a verdade é que do processo consta uma outra avaliação pericial, a do Sr. Perito nomeado pela expropriada, a qual se arvora em dados estatísticos que contrariam, precisamente, os dados do Relatório pericial maioritário.
8. Conclui-se que à expropriada foi dada oportunidade, e por si aproveitada, para contrariar a avaliação maioritária, para além de ao longo de todo o processo ter sido sempre assegurado o contraditório, assim improcedendo as conclusões 15.ª a 18.ª das contra-alegações sob resposta ma matéria da ampliação do recurso.
9. Quanto à avaliação da área seca da parcela e à alegada “preterição de regra técnica”, e atendendo a que a parcela expropriada foi, efectivamente, dada de arrendamento para a prática da pastorícia, importa concluir que a decisão recorrida se encontra bem fundamentada neste segmento.
10. A própria circunstância de existir um rendeiro para a prática da pastorícia na mesma – e necessariamente na sua parte seca - significa que essa parte não submersa tinha, efectivamente, autonomia económica suficiente face à parte submersa, sendo certo que o recurso ao valor do arrendamento do imóvel devidamente capitalizado, constitui critério volumétrico legalmente admissível e substancialmente adequado ao caso que nos ocupa.
11. Acresce que, em causa está o aproveitamento de uma dada área, historicamente afecta à produção de sal, para a prática da piscicultura, e a reconversão da mesma para esse fim, e não a criação, ab initio, de estabelecimentos piscícolas, fazendo-se notar a especificidade das salinas em questão e da área onde as mesmas se inserem, designadamente a nível morfológico e ambiental, razão pela qual não podem as mesmas ser comparadas a um qualquer estabelecimento piscícola, nem por maioria de razão, ser-lhes aplicável uma regra técnica dos estabelecimentos de aquacultura, com o que improcede a conclusão 11.ª.
12. A sentença sob recurso decidiu pela atribuição de uma indemnização aos expropriada no montante de € 80.404,47, fundando tal valor na avaliação da parcela subscrita pelos Srs. Peritos do Tribunal e da expropriante, atendendo, em primeira linha, à afectação da parcela à actividade de piscicultura extensiva – afectação esta que reuniu o consenso de todos os peritos, incluindo o da própria expropriada.
13. Por outro lado, a afectação piscícola da parcela dos autos foi considerada pelo Tribunal a quo, em benefício da expropriada como crível e provável, porquanto a verdade é que a avaliação da parcela atendendo ao seu uso efectivo – a exploração de sal – representaria uma indemnização diminuída, face à crise que o sector atravessa, conforme expressamente desenvolvido no relatório pericial maioritário.
14. Não é, pois, verdade que a sentença haja fixado um valor do imóvel inferior ao uso efectivo. Muito pelo contrário, a opção da avaliação da parcela atendendo ao seu uso piscícola foi tomada claramente em benefício da expropriada, com o que improcedem as conclusões 19.ª a 21.ª.
13. Quanto à violação do princípio da igualdade, chama-se a atenção para a circunstância de existir jurisprudência diversa do Tribunal da Relação de Lisboa no sentido defendido pela expropriante, mormente quanto aos pressupostos subjacentes ao cálculo da indemnização, conforme acima se citou, pelo que não poderá proceder esta derradeira pretensão da expropriada, assim improcedendo as conclusões 22.ª e 23.ª.

I.5 Foram colhidos os vistos legais.
II. Ordem de apreciação dos recursos
i) O recurso de Apelação: Em primeiro lugar, com o fundamento que em seguida se concretiza relativamente ao recurso de agravo, cabe apreciar o recurso de apelação interposto pela expropriante da decisão final.
ii) O agravo: Sendo certo que a apelada e expropriada, nos termos e para os efeitos do artº 748º nº1 do CPC, manifestou manter interesse na subida do recurso de agravo, e dado o mesmo interessar à decisão da causa, cumprirá proceder à sua apreciação, mas “se a sentença não for confirmada”, conforme estatuído na parte final do n.º1, do art.º 710.º [ambas as disposições, na redacção dada pelo DL 180/96, de 25-9, aplicável por força do disposto no art.º 11º nº 1 do Decreto-Lei nº 303/2007].
iii) A ampliação do objecto do recurso de Apelação: Procedendo a apelação e, caso seja negado provimento ao agravo, caberá finalmente apreciar a ampliação deduzida pela expropriada, a título subsidiário (art.º 684.º -A, n.º2, do CPC)

II.1 Delimitação do objecto dos recursos
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (art.º 684.º n.º3, e 690.º n.º1, do CPC, ambas as disposições, na redacção dada pelo DL 180/96, de 25-9, aplicável por força do disposto no art.º 11º nº 1 do Decreto-Lei nº 303/2007] as questões a apreciar em cada um dos recursos, são as de saber o seguinte:
I) Na Apelação:
Se há violação de lei e erro de julgamento na fixação da indemnização, em resultado da sentença se ter afastado sem fundamento do laudo pericial apresentado pelo perito da expropriante e por um dos peritos do Tribunal, que acolheu quanto ao mais, na parte relativa ao preço médio ponderado de 1 kg de peixe, matéria puramente técnica, em prol dos dados estatísticos do INE.
II) No Agravo (a apreciar caso proceda a apelação):
i) Se a decisão recorrida, ao adjudicar o direito de propriedade e considerar não existir falta de um pressuposto processual anteriormente arguido pela expropriada - falta da declaração de utilidade pública (DUP) – é nula por falta de fundamentação, nomeadamente por não fixar os factos donde se retira aquela asserção, violando o disposto nos artigos 653.º n.º2 e 659.º n.º 2, aplicáveis por força do disposto no art.º 666.º n.º 3, todos do CPC.
ii) Se a decisão recorrida é ilegal ao considerar, que a causa de expropriação da parcela é o pedido de expropriação total formulado pela expropriada, quando esta nunca pediu a expropriação total do prédio destes autos e a expropriação litigiosa do prédio não podia ter sido feita sem a DUP da expropriação do mesmo, violando o disposto nos art.ºs 62º e 17º da Constituição, e art.º 1.308º do Cód. Civil.

iii) Na ampliação do âmbito da apelação (a apreciar caso proceda a apelação):
i) Se a sentença enferma de ”ilegalidade e nulidade”, ao aceitar e basear-se em relatório viciado no tocante à fundamentação quanto à possível produção de peixe, ao invocar como fundamento “colheita de informação efectuada localmente”.
ii) Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar somente a parte submersa da parcela segundo a actividade de piscicultura, quando deveria ter considerado que o estabelecimento de aquacultura abrange a totalidade de área afecta à produção, incluindo os tanques, muros, comportas e caminhos de circulação e acesso.
iii) Se o Tribunal a quo ao dar primazia à avaliação maioritária no tocante à possível produção de peixe, fez uma interpretação inconstitucional do art.º 586.º 1 do CPC, por dela resultar a violação dos direitos fundamentais ao contraditório, à proibição de indefesa e ao processo equitativo.
iv) Se tendo a arbitragem avaliado a parcela em € 56 138,21, com base no uso possível da produção de sal, valor que é superior ao encontrado pelos senhores peritos na avaliação, tendo por base a utilização possível de piscicultura extensiva numa parte e a utilização efectiva de pastorícia na outra (relatório de fls. 1140 a 1187), é de optar por aquele primeiro em detrimento da pastorícia, por ser melhor para o expropriado, atento o disposto no art.º 26.º 1 do CE e art.º 62.º n.º2 da CRP.
v) Se a decisão recorrida, sempre teria de manter-se, por respeitar os princípios constitucionais de expropriados e da justa indemnização, atenta a jurisprudência já transitada em julgado, no âmbito da mesma zona, expropriação, terrenos e avaliações iguais.

III. FUNDAMENTAÇÃO (Apelação)
III.1 Motivação de Facto
Na sentença foram considerados provados os factos seguintes:
1) Foi publicada no Diário da República II Série – n.º 68, de 21 de Março de 1995 (Despacho MOPTC 6-XII/95, do Gabinete do Ministro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 27 de Fevereiro de 1995) a Declaração de Utilidade Pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 125 (correlativa às parcelas n.ºs 11.1, 12.1, 12.2, 12.3, 13.1 e 13.2), com a área total de 24.100,00 m2, correspondente à totalidade do prédio, marinha de sal, denominado "C... e V...", que confronta a Norte com a Ribeira do Samouco, a Sul com Marinhas 14 e 16, a Nascente com Marinha Parcla e do Poente com Esteiro da Hidráulica, sito na freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º ..., daquela freguesia (antigo n.º ..., a fls. 83, do Livro B-5), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....
2) À data da Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam, efectuada em 14 de Maio de 2005 (cujo auto consta de fls. 102 a 110 e se dá por reproduzido), verificou-se que a parcela de terreno a expropriar, com o n.º 125 da Planta Parcelar da Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa, conhecida por "C... e V...", tinha a área total de 24.100,00 m2, encontrando-se o solo compartimentado em várias salinas em toda a extensão da parcela, através de marachas de terra batida com taludes consolidados por vegetação espontânea de tamargueiras e silveiras, permitindo a plataforma das marachas a deslocação pedestre ou motorizada para as safras de sal, proporcionando ainda a piscicultura (tainhas, robalos e outras espécies), sendo de notar a fauna existente, de flamingos, gaivotas, abibes e outras aves, bem como tinha a parcela aptidão para a pastorícia, incluindo de gado bovino.
3) Na mesma data, as salinas existentes na Parcela n.º 125 encontravam-se interligadas por comportas construídas em alvenaria, com cerca de 1,70m de altura e 0,80m de largura, com laje de betão.
4) Nessa ocasião, as comportas encontravam-se em beneficiação pelos serviços da expropriante, estando as salinas desactivadas.
5) Na aludida data, a parcela n.º 125 tinha um contorno irregular, conforme retratado na planta de fls. 105, cujo teor se dá por reproduzido.
6) Na mencionada data, além da estrutura das salinas, não existiam outras benfeitorias especiais.
7) Ainda na mesma data, a Estrada Municipal do Samouco, com uma faixa de rodagem com cerca de 7,5m de largura, com caminho betuminoso, era acessível através dos caminhos que dividem todas as salinas, passando a Sul da Parcela n.º 125 e existindo uma zona urbana a cerca de 700 m da mesma.
8) De acordo com o Plano Director Municipal de Alcochete, ratificado parcialmente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/97, publicada no Diário da República n.º 193, I Série-B, de 22 de Agosto de 1997, a parcela n.º 125 insere-se em Espaços Naturais de Categoria I, que são "constituídos pelas áreas mais sensíveis do território municipal do ponto de vista biofísico e que correspondem a áreas integradas na REN" (Reserva Ecológica Nacional).
9) A Parcela n.º 125 encontra-se incluída na Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (ao abrigo do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro).
10) No dia 23 de Outubro de 1997 foi tomada posse administrativa da descrita parcela n.º 125, conforme auto de fls. 117, cujo teor se dá por reproduzido.
11) Por Acordo unânime dos Árbitros, datado de 28 de Junho de 1998, a descrita parcela de terreno n.º 125 foi classificada como "solo apto para outros fins", considerando-se o seu solo com aptidão natural para a exploração de sal, actividade para a qual estava preparada e a que se destinou anteriormente, sendo atribuído o valor total de indemnização de 11.254.700$00, no contravalor de € 56.138,21, para a expropriação dessa parcela, conforme fls. 118 a 123, cujo conteúdo se considera reproduzido.
12) Por despacho de 09.11.2001 (constante de fls. 382), foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela n.º 125.
13) Procedeu-se a avaliação, tendo o Senhor Perito indicado pela expropriada apresentado o relatório de fls. 1070 a 1139, o Senhor Perito indicado pela expropriante e um dos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal apresentado o relatório de fls. 1140 a 1187 e os outros dois Senhores Peritos indicados pelo Tribunal apresentado o relatório de fls. 1188 e 1189, tendo todos apresentado as respostas aos quesitos apresentados por ambas as partes de fls. 1190 a 1207, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos aludidos relatórios e respostas.
14) Os Senhores Peritos classificam unanimemente a aludida Parcela n.º 125 como "solo apto para outros fins".
15) 0 Senhor Perito indicado pela expropriada julga adequada a indemnização total de € 147.010,00 (cento e quarenta e sete mil e dez euros), para a expropriação da parcela n.º 125.
16) 0 Senhor Perito indicado pela expropriante e um dos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal julgam adequada a indemnização total de € 28.996,12 (vinte e oito mil e novecentos e noventa e seis euros e doze cêntimos), para a expropriação da parcela n.º 125.
17) Os outros dois Senhores Peritos indicados pelo Tribunal julgam adequada a indemnização total de € 102.425,00 (cento e dois mil e quatrocentos e vinte e Cinco euros), para a expropriação da parcela n.º 125.
18) Foram prestados pelos Senhores Peritos os esclarecimentos que constam de fls. 1251 a 1280 e cujo teor se dá por reproduzido.

II. 2 - Factos Não Provados: Inexistem factos no provados.

III.2 Motivação de Direito
III.2. 1 (A apelação)
Defende a recorrente que a sentença afastou-se de forma infundada do laudo pericial apresentado pelo perito da expropriante e por um dos peritos do Tribunal, o qual que acolheu quanto ao mais, na parte relativa ao preço médio ponderado de 1 kg de peixe, matéria puramente técnica, em prol dos dados estatísticos do INE e, logo, que o valor fixado pelo tribunal não corresponde à justa indemnização devida à expropriada, excedendo-a.
Ao caso em apreço aplica-se o Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 438/91 de 09 de Novembro, dado ser o vigente à data do início dos actos expropriativos (art.º 12.º n.º1, do Código Civil).
É sabido que a Constituição consagra o direito da propriedade privada como direito fundamental [art.º 62.º n.º1], mas não absoluto, pois desde logo admite-se a expropriação por utilidade pública, embora só podendo ser efectuada “com base na lei e mediante pagamento de justa indemnização” [n.º2, do mesmo artigo].
Não decorre da Constituição o que se deve entender por “justa indemnização”, tendo cabido ao legislador ordinário a fixação de critérios gerais e de critérios aplicáveis no cálculo do montante indemnizatório, e aos Tribunais a densificação desses conceitos.
Não obstante, como se reconhece no preâmbulo do Código das Expropriações aqui aplicável, “o cálculo da justa indemnização continua a ser uma das questões mais delicadas de qualquer regime jurídico de expropriações por utilidade pública”, para logo de seguida se assinalar o acolhimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente ao considerar que “o direito à justa indemnização se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (Acórdãos n.ºs 131/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 29 de Junho de 1988, e 52/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Março de 1990)”.
Dispõe o art.º 22º, do mencionado diploma legal o seguinte:
[1] A expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.
[2] A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.
[3] Para determinação do valor dos bens não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da expropriação para todos os prédios da zona em que se situa o prédio expropriado.
Estes normativos constituem simples desenvolvimentos da obrigação de indemnização consagrada genericamente no art.º 562.º do Código Civil, pois o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, o ressarcimento do prejuízo que para o expropriante advém da expropriação, equivalem à reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação [José Osvaldo Gomes, Expropriações Por Utilidade Pública, Texto Editora, Lisboa, 1997, pp. 144].
Por outras palavras, como foi defendido pelo Tribunal Constitucional, a indemnização tem de assegurar uma compensação plena dos prejuízos sofridos pelo expropriado e decorrentes da expropriação, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor [AC. TC n.º 108/92, de 19 de Março, DR II Série, de 15 de Janeiro de 1992].
Assim, para o seu cálculo deverão ter-se em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública, ponderar as regras da justa compensação quanto aos prejuízos causados, e incluir os factores que em tal se repercutem, nomeadamente, atendendo ao tipo de bem ou direito sujeito a expropriação – solo apto para construção; solo para outro construção; edifícios e edificações; arrendamentos; interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola; ou, direitos diversos da propriedade plena e, consoante este, às especificidades do critério a aplicar [art.ºs 22.º a 31.º]
O escopo do processo expropriativo, máxime na fase judicial, com a intervenção de órgãos jurisdicionais independentes e imparciais, é justamente o de assegurar a defesa dos direitos e interesses legítimos dos expropriados em ordem a assegurar a fixação da justa indemnização (art.º 64.º).
Para aquele fim concorre a avaliação, que obrigatoriamente deve integrar as diligências instrutórias (art.º 59.º n.º2), a ser realizada por um total de cinco peritos, três a designar pelo Tribunal de entre os da lista oficial, um pela expropriante e outro pela expropriada [art.º 60.º n.º1 al.a)].
Estas especificidades, nomeadamente, a obrigatoriedade da avaliação, o número alargado de peritos, sendo a maioria deles designada pelo tribunal de entre os que constam de lista oficial, o que pressupõe que tenham as qualificações exigíveis para o efeito, conferem ao processo expropriativo um cariz marcadamente técnico e, do mesmo passo, visam obter um laudo, pelo menos maioritário, assente na competência técnica e com garantias de isenção e imparcialidade, de modo a consubstanciar um elemento essencial para habilitar o juiz a decidir na fixação da justa indemnização.
Justamente por isso, é consensual afirmar-se que este meio de prova assume uma especial relevância no processo expropriativo, embora sem descurar, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência, que o Tribunal pode sempre fixar livremente a força probatória das respostas dadas pelos senhores peritos nos respectivos laudos (art.º 389.º do CC), bem assim que o Juiz é a única entidade que aplica o direito aos factos (art.º 664.º do CPC). Com efeito, embora o processo expropriativo “apresente algumas especificidades, integra-se no exercício da na função jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais reguladores do processo civil” [José Osvaldo Gomes, op. cit. pp. 369], entre eles os da liberdade na apreciação das provas e do conhecimento oficioso do direito.
A prova pericial tem por objecto, conforme estatuído no art.º 388.º do CC “(..) a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessário conhecimentos especiais que os julgadores não possuem” ou quando os factos “relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.
Como elucida o Professor Alberto dos Reis, “O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem” [Código do Processo Civil Anotado Vol. IV, Coimbra Editora, Reimpressão, 1987, pp. 171].
Pese embora o perito dispor de conhecimentos especiais que o julgador não possui, a sua função é a de “auxiliar do tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos”, não impedindo tal que seja “um agente de prova e que a perícia constitua um verdadeiro meio de prova” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 578].
Dai que, conforme estatuído na lei, a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo Tribunal (art.º 389.º do CC).
Como defendem aqueles autores “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente arbítrio dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere, Parte-se do princípio que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso de frequente divergência entre os peritos” [op. cit. pp. 583].
A aplicação do princípio da livre apreciação da prova à prova pericial, foi igualmente objecto de exaustiva apreciação por parte do Professor Alberto dos Reis [op. cit., pp. 185/186], para concluir o seguinte:
- “Aplicando ao caso: É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas.
Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo (..); mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar, também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante.”
Na ponderação destas condicionantes, tem sido entendimento reiterado da jurisprudência, também reafirmado em Acórdão de 30 de Novembro de 2006, desta Relação e Secção, que “se é certo que o julgador aprecia livremente as provas, inclusive a pericial, o Tribunal, na falta de elementos seguros, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos (sobretudo se unânimes ou oriundos de uma maioria e com garantias de imparcialidade), excepto se concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível” [Proc.º 9211/2006-6 (Maria Manuela Gomes), disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl].
Esse foi também o entendimento seguido no Acórdão desta Relação e Secção, proferido em 12 de Janeiro de 2012, no Processo n.º 157/1999.L2, relatado pelo também aqui relator [disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl].
No caso vertente, à data da vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam, verificou-se que a parcela expropriada “(..) tinha a área total de 24.100 m2, encontrando-se o solo compartimentado em várias salinas em toda a extensão da parcela, através de marachas de terra batida com taludes consolidados por vegetação espontânea de tamargueiras e silveiras, permitindo a plataforma das marachas a deslocação pedestre ou motorizada para as safras de sal, proporcionando ainda a piscicultura (tainhas, robalos e outras espécies), (..)sendo de notar a fauna existente, de flamingos, gaivotas, abibes e outras aves, bem como tinha a parcela aptidão para a pastorícia, incluindo de gado bovino (facto 2)
As comportas estavam em beneficiação pelos serviços da expropriada, estando as salinas desactivadas (facto 4).
Quanto à classificação do solo para efeitos do cálculo da indemnização, quer os senhores árbitros quer os senhores peritos foram unânimes em classificarem a parcela expropriada como “solo para outros fins” (factos 11 e 14).
No âmbito da avaliação, foram apresentados três relatórios distintos.
Um pelo Senhor Perito indicado pela expropriada (fls. 1070 a 1139), que concluiu “(..) sabendo que a parcela apresenta condições excelentes para Exploração Piscícola, admito o valor de expropriação da parcela por metro quadrado de € 6,10 (1.222$00), correspondente a unidade económica de exploração piscícola” (fls. 1092).
Para chegar a esse laudo, considerou que a parcela 125 tem aptidão para a piscicultura e, partiu dos valores indicados pelo INE para a produção nacional de peixe de aquicultura, considerando o valor de 1 378$00, por Kg. Para além disso, teve em consideração terrenos com iguais características e localização, transaccionados com entidades oficiais; a comparação com valores atribuídos em Acórdãos desta Relação de Lisboa em terrenos expropriados e com iguais características, nomeadamente, de localização, situação geográfica, natureza do solo, condições de acesso, potencialidades e aptidões, que foram expropriados pela mesma entidade e com igual finalidade.
Conjugando todos esses factores, entendeu adequado o valor de € 6,10 por m2, assim considerando justa a indemnização de € 147.010$00.
Um segundo, subscrito pelo senhor perito da expropriante e por um dos senhores peritos do Tribunal (fls. 1140 a 1162), os quais entenderam que a parcela 125 tem aptidão para a piscicultura extensiva e pastorícia (pastagem e colheita de erva).
Relativamente à parte com potencial para a piscicultura extensiva, “a antiga salina em abandono” numa área de 19 700 m2, consideraram adequado o valor de 750$00 por Kg de peixe, justificando-o nos termos seguintes: “atendendo à ocorrência de espécies de valor comercial reduzido, como a tainha, além de serem exemplares criados em viveiro, cujo valor comercial é inferior ao dos exemplares criados naturalmente, bem como o seu tamanho mais reduzido. A este propósito convém ter presente que 90% do peixe que circula no Esteiro do Samouco e que entra nos tanques, são tainhas, cujo valor comercial é muito reduzido. É verdade que produtividades superiores poderão ser alcançadas, mas apenas recorrendo a tecnologias cuja aplicação não é compatível com a legislação da área em questão” (fls. 1157). E, quanto à parte com aptidão para a pastorícia, numa área de 4 400m2, tendo por base o valor do arrendamento rural para terrenos com características idênticas em 1995, atribuíram o valor de 175$00 o m2.
Com base nesses pressupostos, concluíram que “a justa indemnização devida pela expropriação da parcela 125, com 24 100 m2, integrada nas Salinas do Samouco é de PTE 5 813.200$00 (..) a que corresponde o valor de Euros 28 996,12 (..)”.
O terceiro relatório foi apresentado pelos outros dois peritos nomeados pelo Tribunal e, tendo por base os valores praticados nas compras e vendas de imóveis sitos em Alcochete e na Moita, entre 1991 e 1997, considerou ajustado o valor unitário médio de € 4,25 por m2.
Este último relatório foi desconsiderado pelo Tribunal a quo, para além do mais, com a argumentação seguinte:
- “(..) o relatório dos outros dois Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal não especifica qual a concreta utilização potencial do terreno da parcela expropriada, nem contém qualquer razão que permita infirmar a fundamentação e conclusões dos restantes relatórios, melhor desenvolvidos e que contêm uma apreciação cabal dos factores contidos no art.º 26.°, do Código das Expropriações, sendo parca a fundamentação (..) e distanciando-se das características da parcela expropriada à data da DUP.
Com efeito, o valor da indemnização há-de ser encontrado atendendo à utilização da parcela à data da expropriação, não devendo ter-se em consideração utilizações hipotéticas e duvidosas, caso cm que seria configurável chegar-se a uma série interminável de valores.
Termos em que se mostra inviabilizada a valorização da parcela n.° 125 de acordo com utilizações incertas, que não tenham um mínimo de suporte factual que as sustente, somente se podendo considerar eventuais utilizações do terreno de entre aquelas que poderiam vir a ser prosseguidas pelos seus proprietários não fora a expropriação e para as quais tinha a parcela aptidão e potencialidade de acordo com um uso e custos normais e economicamente viáveis”.
Como decorre das alegações da recorrente e das contra-alegações da recorrida, nem uma nem outra procuram qualquer apoio neste último relatório apresentado por dois senhores peritos nomeados pelo Tribunal.
E, na verdade, é acertada a crítica feita na sentença, a cuja argumentação se adere, não dispondo o mesmo de fundamentação que mereça acolhimento.
Desconsiderado esse relatório, o Tribunal a quo concluiu que em obediência ao disposto no art.º 26.º do CE, terá que ser considerada a utilização da parcela expropriada para pastorícia e piscicultura, por serem as únicas para as quais se apurou ter a parcela aptidão, tal como defendido pelo perito da expropriante e por um dos peritos do Tribunal, sendo que aquela última aptidão é também admitida pelo perito da expropriada e, para além disso, acrescendo que essa mesma aptidão foi reconhecida no Auto de Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam (facto 2).
Por conseguinte, o Tribunal a quo optou por acompanhar o relatório que neste contexto acaba por ser o maioritário, ou seja, desconsiderado um dos três relatórios.
Ora, como refere a recorrente, a sentença afasta-se do relatório maioritário apenas num único factor, em concreto, o preço médio ponderado de 1 kg de peixe, quanto a este ponto aderindo ao laudo do perito da expropriada, considerando os referidos 1 378$00/kg, o que necessariamente se repercutiu na fixação de um valor superior por m2 relativamente ao terreno para a área submersa da parcela. Em concreto o valor assim obtido para o m2 daquela parte é de Esc.: 779$17/m2 e, logo, repercutiu-se num valor de indemnização mais elevado do que aquele que foi apontado pelos senhores peritos maioritários.
Com efeito, apesar de apenas subscrito por dois dos peritos, um dos nomeados pelo Tribunal e o indicado pela expropriante, o laudo que afinal se traduz no maioritário, entendeu adequada a indemnização de € 28 996,12, tendo em conta a utilização do terreno, parte para a pastorícia e parte para piscicultura extensiva, resultando aquele montante da consideração dos valores unitários de Esc.: 175$00/m2 para a área não submersa da parcela, e de Esc.: 256$00/m2 para a área submersa.
Atentemos, agora na fundamentação da decisão, na parte que aqui interessa, ou seja, exclusivamente a respeitante à fixação do valor do peixe por KG.
Assim, argumenta-se na sentença o seguinte:
- «O relatório maioritário, subscrito por um dos Senhores Peritos do Tribunal, aponta para o preço de 750$00/kg, preço esse que se obteve atendendo à ocorrência de espécies de valor comercial reduzido, como a tainha, além de se ter considerado tratarem-se de exemplares criados em viveiros, cujo valor comercial é inferior ao dos exemplares criados naturalmente, bem como por motivo do seu tamanho ser mais reduzido.
Nesse relatório reconhece-se, contudo, que podem ser obtidos preços superiores e maior produtividade, desde que se recorra a tecnologia cuja intensidade não é compatível com a legislação aplicável à área em questão.
Quanto ao relatório do Senhor Perito da expropriada, este aponta para um valor médio por quilograma que resulta, por um lado na inclusão do linguado como referência para se calcular o preço médio por quilo e por outro lado em médias de peixes criados em viveiros, ou aquicultura.
Esse preço indicado pelo perito nomeado pela expropriada assenta nos dados fornecidos pelo INE e relativos ao ano de 1997, cifrando-se em 1.378$00/Kg (cfr. fls. 1086 e 1097 a 1103).
Se por um lado, não podemos aceitar a capacidade de produção adiantada pelo INE, face às condicionantes supra referidas, já quanto ao preço do peixe por quilograma, podemos confiar nesse organismo, por ser oficial e, logo, isento.
Não estranha sequer a inclusão do linguado na lista para apurar o preço médio, porque embora este não tenha sido considerado pelo relatório maioritário, este mesmo relatório admite que outras espécies entrem pelas comportas das salinas, para o seu interior (cfr. fls. 1156).
Assim, tendo em conta os preços indicativos apresentados pelo INE, somam-se os preços parcelares e considera-se a percentagem de cada pescado, apurando-se o valor de 1.378$00, sendo este o preço por quilograma de peixe que deve ser considerado».
Em suma, a Senhora Juíza entendeu incluir o linguado na lista para apurar o preço médio do peixe do quilograma, desconsiderando o laudo maioritário, conforme o admite ao reconhecer que essa espécie não é nele tida como relevante para determinação do preço/kg, bem assim que para esse mesmo efeito pelos senhores peritos foi dada especial relevância à tainha, espécie de valor comercial reduzido.
E, para fazer esse desvio, louva-se a decisão em dados estatísticos fornecidos pelo INE, que são precisamente aqueles em que se estribou o perito da expropriada, justificando tal opção com a invocação de que aquela entidade é um organismo confiável, oficial e isento, bem assim que o relatório maioritário admite que outras espécies entrem pelas comportas das salinas.
Ora bem, salvo o devido respeito, esta opção seguida pelo Tribunal a quo carece do devido fundamento.
Senão vejamos:
- primeiro, não se sustenta em nenhum dado objectivo e concreto que provenha do relatório minoritário, mas apenas em dados estatísticos do INE;
- segundo, não estando em causa a isenção desses dados, descurou-se que os mesmos não atendem a realidades locais em concreto e às suas especificidades próprias, antes sendo dados médios, estimados com maior abrangência territorial e, logo, mais genéricos;
- terceiro, se os peritos maioritários considerassem a hipótese de incluir o linguado, ou uma qualquer outra espécie cujo valor tivesse um efeito relevante no cálculo do valor médio do preço por quilograma, certamente o teriam mencionado, não se limitando, como o fizeram, a indicarem espécies de valor comercial reduzido, salientando a tainha;
- quarto, tanto mais que os senhores peritos dizem no relatório “Dada a localização das salinas para a produção de peixes de águas salgadas e salobra, é frequente o aproveitamento das espécies estuarinas, nomeadamente enguia, linguado, dourada, robalo e tainha, em cultura extensiva” (fls. 1156), referência a essas mesmas espécies que é mantida na parte relativa à “produtividade”, mas para concluírem mais do que foi entendido relevante na sentença, nomeadamente, o seguinte: “Considerou-se o valor de € 750$00/kg, atendendo à ocorrência de espécies de valor comercial reduzido, como a tainha, além de serem exemplares criados em viveiro, cujo valor comercial é inferior ao dos exemplares criados naturalmente, bem como o seu tamanho ser mais reduzido. A este propósito convém ter presente que 90% do peixe que circula no Esteiro do Samouco e que entra nos tanques, são tainhas, cujo valor comercial é muito reduzido [realce nosso).
Como se disse, o juiz não está vinculado ao laudo maioritário, mas apresentando o processo de expropriação um cariz marcadamente técnico, na medida em que o juiz precisa que os peritos lhe forneçam elementos concretos que o habilitem a fixar a justa indemnização, quando se afasta é necessário que analise cuidadosamente todos os aspectos e não desconsidere elementos que serviram de base à avaliação, pois só assim poderá concluir com segurança que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério errado.
Não foi esse o procedimento observado neste caso. Não há um qualquer dado objectivo que autorize a desconsiderar a perícia maioritária, para mais com o contributo de um perito de nomeação pelo Tribunal, o que lhe confere maior imparcialidade e rigor técnico, para se optar por dados estatísticos. Embora oriundos de serviços oficiais, estes não passam de valores médios para uma determinada zona de âmbito muito mais vasto que, por isso mesmo, não têm na sua ponderação as particularidades e restrições de um determinado local, que foram consideradas pelos peritos, nomeadamente, “(..) que 90% do peixe que circula no Esteiro do samouco e que entra nos tanques, são tainhas, cujo valor comercial é muito reduzido”.
Assim sendo, não tendo o critério valorativo utilizado na sentença recorrida sido fundado em circunstâncias objectivas e seguras, o que seria condição necessária para abalar os juízos técnicos expendidos pela maioria dos peritos, entende-se que não pode o mesmo ser aceite e mantido, uma vez que atende à existência de uma espécie de peixe de elevado valor comercial – o linguado – que aqueles não consideraram, e quase desconsidera a existência da tainha, esta de fraco valor comercial, precisamente a espécie referenciada no laudo.
Na incerteza desse critério, é de dar preferência ao enunciado pela maioria dos peritos, fundado nos elementos físicos concretos da parcela e nas específicas restrições e condicionamentos legais da mesma.
No mesmo sentido, decidiu-se nos já acima citados Acórdãos desta Relação e Secção, de 30 Nov. 2006 e 12 de Janeiro de 2012, este por nós relatado, sendo de assinalar que em qualquer deles estava em causa questão idêntica e também relativa a expropriação de parcela situada na área das Salinas do Samouco.
Na mesma linha e igualmente em caso com os mesmos contornos decidiu-se também no Acórdão desta Relação, de 9.06.2007, [Proc.º n.º 118/1999.L1-7, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl].
Consequentemente, tal como defende a Expropriante, sendo a piscicultura a actividade a considerar como possível na área submersa da parcela expropriada, é de acolher o critério e valor atribuídos pela maioria dos peritos.
Assim, tal como consta do facto 16, e acima se deixou explicado com maior detalhe, um dos senhores peritos nomeados pelo Tribunal e o senhor peritos da expropriante entenderam adequada a indemnização total de 5 813 200$00, a que corresponde o valor de Euros 28 996,12.
Esse valor resulta dos parciais seguintes:
- 770 000$00, atribuído à área não submersa, na consideração de área de 4 400m2, com potencialidades para a actividade de pastorícia;
- 5 043 200$00, atribuído à área submersa, com 19 700 m2, considerando-a com potencialidades para a piscicultura extensiva.
Para chegar a este valor parcelar atribuído à área submersa, pelas razões que decorrem do que se expôs, os senhores peritos consideraram o valor de 750$00 Kg/peixe e uma produção de 500 kg/ha/ano, e despesas no montante de 221 500$00. De seguinte, aplicada a fórmula de rendimento médio anual/taxa, obtiveram o valor de 256$00 por metro quadrado, que aplicaram aos 19 700 m2 que constituem a área, sendo o produto obtido o dito valor de 5 043 200$00.
Como decorre da sentença, o desvio relativamente a este percurso de cálculo assentou exclusivamente no valor do peixe por quilograma, tendo sido considerado 1 378$00, o que levou a que o valor do metro quadrado encontrado e aplicado fosse de 779$16 e, logo, que a essa área fosse atribuído o valor de 15 349 649$00.
Assim, decorrendo do exposto que se considera adequado o valor atribuído pelos peritos maioritários à parcela submersa, ou seja, 5 043 200$00, e não estando em causa o valor relativo à área não submersa (770 000$00), da soma de ambos resulta o valor adequado à justa indemnização, em concreto de 5 813 200$00, a que corresponde o valor de Euros 28 996,12.
Em suma, aquele a que chegaram os senhores peritos do laudo que se assume como maioritário.
Concluindo, o recurso de apelação interposto pela expropriante merece provimento, com a consequente revogação da sentença.

IV. O Recurso de Agravo
Não sendo a sentença confirmada, cabe prosseguir com a apreciação do recurso de agravo, nos termos previstos na parte final do n.º1, do art.º 710.º, do CPC (redacção do DL 180/96, de 25-9, aplicável por força do disposto no art.º 11º nº 1 do Decreto-Lei nº 303/2007).
Como primeira nota, deve assinalar-se que o Tribunal a quo oportunamente sustentou a decisão objecto do agravo.
A decisão em causa foi proferida em 9 de Novembro de 2001, consta a fls. 382 e 383, sendo o recurso dirigido aos segmentos em que é decidida a adjudicação da parcela 125 ao estado Português e ao que aprecia a questão “Da falta de declaração de utilidade pública”.
O seu conteúdo integral, ou seja, considerado também o 1.º segmento, é o seguinte:
- “Da questão da identificação da parcela expropriada.
A parcela expropriada está claramente identificada no despacho SEOP n.º 2928-A(97, por referência à identificação matricial e registral.
Nos presentes autos de expropriação litigiosa em que é expropriante a Luso(…), SA, e expropriada a SPS, Lda, adjudico ao Estado português para integração no seu domínio público, a parcela n.º 125, com a área de 24 100m2, correspondente à totalidade do prédio, marinha de sal, denominado “C... e V...”, que confronta a Norte com a Ribeira do Samouco, a sul com Marinhas 14 e 16, a nascente com a Marinha Parcla e a poente com o Esteiro da Hidráulica, sito na freguesia de Alcochete, concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do registo Predial de Alcochete sob a ficha n.º ..., artigo n.º ..., Fls. 83 do Livro B-5 e inscrito na matriz urbana sob o Artigo ....
(..)
Notifique.

Da falta de declaração de utilidade pública
A causa da expropriação desta parcela é o pedido de expropriação total formulado pela expropriada ao abrigo do direito que a legislação pertinente lhe confere como reacção a uma expropriação parcelar, cfr. art.º 3.º/2 do Código da(s) Expropriações em vigor à data.
A declaração de utilidade pública dá causa à expropriação parcelar, porque se houvesse declaração de utilidade pública sobre todo o prédio não haveria objecto para qualquer pedido de expropriação total.
Nestes termos, improcede a arguição pela expropriada da falta de um pressuposto processual

IV.1 A agravante apresentou alegações que sintetizou nas seguintes conclusões:
1ª – A decisão recorrida, ao adjudicar o direito de propriedade, validando a instância por considerar que o processo expropriativo deste imóvel decorre e tem como causa um pedido da ora recorrente, viola o disposto nos arts. 653º nº 2, 659º nº 2, aplicáveis por força de art.º 666º nº 3 do CPC do CPC, uma vez que se formulou tal conclusão sem o prévio julgamento e fixação dos factos pertinentes – cometendo-se nulidade viciadora de todo o raciocínio jurídico posterior.
2ª – Com efeito, são factos que devem dar-se como provados, por acordo e prova documental:
a) Que nos termos do concluído e formulado no final da carta da ora recorrente, dirigida à recorrida, aquela exarou o pedido de esta lhe «reconhecer à requerente o direito de expropriação total das duas unidades e estabelecimentos comerciais, um de piscicultura outro de produção de sal, instalados, aquele na marinha “Restinga”, com a área de 44,3760 hectares e, este no conjunto de marinhas“ Providencia” e demais do quadro doc. 20, com a área global de 158,0240 ha, conforme tudo é, justamente de direito» (al. c) do "pedido" de doc. 1);
b) O teor integral do Desp. do Mº das Obras Públicas, de 27.2.95, publicado no DR II S. nº 68 de 21.3.95;
c) Que a parcela nº 125 corresponde à totalidade do prédio registado na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o nº ...;
d) Que ao pedido da requerida supra referido, a Luso(…) S A respondeu através da carta que é o doc. 2 do seu requerimento inicial, que se dá por integralmente reproduzido.
3ª – Dos factos provados resulta evidente que nem a recorrente pediu a expropriação deste prédio dos autos, como uma restante parte de alguma parcela abrangida pela DUP do Despacho de 27.2.95, nem tão pouco a Luso(…) declarou que o iria expropriar ao abrigo do disposto no art. 3º nº 2 do CE/91.
4ª – De facto, a recorrente, sujeitada à DUP constante no Despacho do MOPTC de 27.2.95, pediu à recorrida que lhe reconhecesse «o direito de expropriação total das duas unidades e estabelecimentos comerciais, um de piscicultura, outro de produção de sal, instalados, aquele na marinha "Restinga", com a área de 44.3760 hectares, e este no conjunto das marinhas "Providência" e demais do quadro doc. 20, com a área global de 158.0240 ha, conforme tudo é justamente de direito (...), caso improceda o requerido, deve dar-se cumprimento ao disposto no art. 42º nº 2 do Cód. Exp., remetendo-se de imediato o processo ao Tribunal competente».
5ª – Na resposta que a recorrida deu a este pedido, mostra-se omissa a referência ao direito disposto no art. 3º nº 2 do CE/91, expressando-se antes que o pedido «foi aceite [...] nos termos da citada Base LXVIII», do Contrato de Concessão entre ela e o Estado.
6ª – Confrontando as causas daquele pedido da ora recorrente e o teor da decisão da Luso(…), resulta óbvio que esta omitiu em absoluto qualquer apreciação quanto a verificarem-se ou não os requisitos do art. 3º nº 2 do Cód. das Exp., e, afinal, limitou-se, somente, a reconhecer que iria cumprir as suas obrigações de expropriar, nos termos da Base LXVIII (aprovada pelo já citado DL 168/94) – cujo teor é o seguinte: «A concessionária obriga-se a expropriar e a recuperar (...) a área designada “Salinas do Samouco”, indicada em planta anexa ao contrato de concessão».
7ª – Por outro lado, do ponto de vista substancial, da sua avaliação/indemnização, e no plano do seu iter processual, os presentes autos mostram total independência, quer quanto às duas unidades económicas que a expropriada alegou na sua carta dita «pedido de expropriação total», quer quanto aos processos de expropriação das parcelas descritas na DUP de expropriação do MOPTC de 27.2.1995 – factualidade essencial uma vez que, à luz do CE/91, a expropriação total caracteriza-se por constituir um procedimento conjunto à expropriação da parcela objecto de DUP, na qual, tanto na arbitragem como no processo, quer na sua fase administrativa quer judicial, é considerado o valor da unidade económico-produtiva do património, como uma globalidade, face ao disposto em art. 55º do CE/91.
8ª - A decisão de expropriar que a Luso(…) expressamente tomou na carta de 29.9.95, e o que afinal, pretende expressar com estes autos – e os demais que iniciou: um processo por imóvel – representam o mero cumprimento do seu dever contratual, disposto na Base LXVIII, mencionada na sua referida carta.
9ª – Porém, este procedimento não podia ser efectuado, litigiosamente, sem a DUP da expropriação deste prédio, uma vez que, desde logo, isso mesmo resulta das Bases XXVII, e da LXVIII, do Contrato de Concessão.
10ª - Contudo, o procedimento da recorrida, concretizado nestes autos e nos inúmeros processos de expropriação de cada uma dos imóveis, partes componentes das unidades económicas, da expropriação peticionada pela recorrente, representa uma inqualificável prepotência abusiva e 'roubadora' do valor económico das unidades patrimoniais globais, que subjazem ao pedido e à ratio legis do art. 3º nº 2 do CE/91 – pois, como é óbvio, a expropriação singular e autónoma de cada parcela não permite, como estes autos demonstram, a avaliação e valorização da perda das unidades económicas referidas no pedido da recorrida.
11ª- Para além das Bases XXVII e da LXVIII, do Contrato de Concessão, também o disposto nos arts. 1º e 10º nºs 1 e 2 do Cód. das Exp., combinado com o disposto no art.º 62º nº 2 e art.º 1º do Protocolo nº 1 adicional à CEDH determinaria, sempre, que não pode existir expropriação litigiosa da totalidade de um prédio – como é o caso dos autos – sem o acto público administrativo da respectiva DUP.
12ª- Na verdade, na falta de DUP, face também ao art. 13º nº 2 do CE/91, e sem o consentimento da proprietária, não pode esta ser privada, à força, deste direito de propriedade – pois, a sua natureza de direito fundamental, face ao teor de arts. 62º e 17º da Constituição, e art. 1.308º do Cód. Civil, determina que só nos casos tipificados na lei ele possa ser ofendido, como decorre de art. 18º daquela Lei Fundamental.
13ª- De resto, a interpretação por analogia, ou outra técnica, do art. 3º nº 2 do Cód. das Exp., não poderia ter sucesso, pois viola, também, frontalmente o art. 1º do Protocolo nº 1, adicional à CEDH, bem como aquelas disposições da Constituição – para além da própria Base XXVII, nºs 1 e 2 do regime jurídico da concessão, aprovado pelo DL 198/94.
Conclui, pugnando pela revogação da decisão recorrida, para ser substituída por outra que julgue inválido todo o processo de expropriação, por ausência de pressuposto processual essencial.

IV.2 Por seu turno, em resposta a este recurso a expropriante contra-alegou e apresentou, no essencial, as conclusões seguintes:
1. O presente Recurso de Agravo vem interposto dos despachos proferidos a fis. 382 e 383, através dos quais (i) foi adjudicada ao Estado Português a propriedade da Parcela 125, e (ii) foi julgada improcedente a arguição pela expropriada da falta de um pressuposto processual para o presente processo de expropriação, sendo que este pressuposto era, no entender da expropriada, uma suposta declaração de utilidade pública (DUP) respeitante à parcela dos autos.
2. No que respeita à primeira questão, é por demais evidente que a resposta só pode ser afirmativa, porque a expropriada formulou um pedido de expropriação total que versou sobre diversos prédios que lhe pertenciam, entre os quais se conta o prédio dos autos.
3. Esta conclusão está claramente evidenciada no requerimento de expropriação total da expropriada, mas também, na planta que juntou àquele como doc. n.º 14, e sobretudo, no doc. n.º 20 igualmente junto, no qual identificou de forma precisa e clara o prédio dos presentes autos - "C... e V...".
4. Quanto à segunda questão - necessidade de nova DUP ou "extensão" da DUP contida no despacho MOPTC datado de 27 de Fevereiro de 1995, publicado no D.R., II Série, n.º 68, de 21 de Março de 1995, ao prédio que constitui a parcela 125 - ficou amplamente demonstrado, que no caso não se impunha emissão de nova declaração de utilidade pública, face à validade, legalidade e procedência do pedido de expropriação total, no qual se insere a parcela 125, o que determina que tal expropriação fique a "coberto" da declaração de utilidade pública contida no despacho MOPTC acima referido.
5. Tudo isto, porque resulta manifesto, em primeiro lugar, que na apreciação do pedido de expropriação total, a expropriante efectuou uma correcta avaliação do prejuízo do interesse económico que decorreria para a expropriada, caso apenas fosse efectuada a expropriação parcelar, deferindo, em consequência, o pedido de expropriação total formulado, em virtude de, no caso, se encontrarem verificados os pressupostos que levam à aplicação do artigo 3.º, n.º 2, alínea b) do CE/91.
6. O citado normativo como amplamente se demonstrou nas presentes alegações, permite que se verifique expropriação total sobre prédios distintos daquele sobre o qual incidiu declaração de utilidade pública, desde que se verifiquem os pressupostos elencados nas respectivas alíneas a) e b).
7. É esta a correcta interpretação daquele artigo 3°, a qual se encontra reflectida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2007, aqui junto, entre outros, nos termos que aqui destacamos:
"Mas será que apesar de ter sido deferido o pedido de expropriação total isso implicaria uma nova DUP?
Entendemos que não.
Desde logo, por não haver uma ablação forçada do direito expropriado, o que retira o factor compulsivo e inexorável da expropriação fundada apenas no interesse público reputado prevalente sobre o interesse privado; depois, porque cumpre, em primeira linha à expropriante pronunciar-se no sentido de dar ou não a sua concordância ao pedido – n.º2 do art.º 53.º do CE91; finalmente, porque, além de o pedido ser da iniciativa do particular expropriado, se a expropriação total for concedida ela integra-se no âmbito da declaração expropriativa inicial, que assim vê o seu campo alargado satisfazendo o interesse do particular.
Se os prédios em relação aos quais se pretende a expropriação total se integram, com o prédio inicialmente expropriado, numa unidade económica que sem a expropriação total perderia a sua viabilidade económica, e se isso é reconhecido pela expropriante, e a concordância com tal pedido não exorbita os seus poderes de entidade expropriante enquanto concessionária, não carece a expropriante de obter uma nova DUP para legitimar a «aquisição» desses prédios."
8. Acresce, ainda, que o instituto da expropriação total foi pensado e legislativamente consagrado em benefício do expropriado (no sentido de que a expropriação total é permitida no interesse do expropriado ver, por todos, MARCELLO CAETANO, "Manual de Direito Administrativo", 7.ª Edição, página 650), que poderá, em última análise, requerer a expropriação total de um conjunto de prédios que funcionem como uma unidade económica, como sucedeu in casu, desde que preenchidos os pressupostos materiais previstos na lei.
9. De facto, se é certo que o artigo 3.° do CE não faz referência expressa à possibilidade de uma expropriação afectar o interesse económico, não de um prédio, mas de um conjunto de prédios que funcionam como uma unidade económica, não é menos certo, que a ser deferido um pedido livremente formulado por um expropriado numa situação de facto como a descrita, tal deferimento tem necessariamente de ser visto como um benefício para o expropriado, configurando abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, vir mais tarde o expropriado "dar o pedido por não pedido" e alegar a inexistência de um pressuposto nuclear do processo de expropriação: a declaração de utilidade pública.
10.A expropriante ao individualizar o processo da presente parcela e das demais que foram abrangidas pelo, pedido de expropriação total, mais não fez do que cumprir o disposto no artigo 38.° do CE de 91 que impõe, como é sabido, a abertura de um processo para a aquisição de cada uma das parcelas expropriadas.
11.Transpondo para o caso dos autos, sendo as unidades de produção da expropriada compostas por prédios distintos com descrições prediais diferentes e autónomas, a expropriante no estrito cumprimento da lei - o citado artigo 38.º - criou um processo individual para cada urna das parcelas que correspondem aos prédios abrangidos pela expropriação total.
12.Conclui-se, então, que o artigo 3.º n.º 2 do CE tem aplicação ao caso dos presentes autos, uma vez que a expropriação total pode incidir sobre prédio diferente daquele que foi objecto de expropriação parcial contida em DUP, porquanto, o que é relevante para efeito da aplicação daquele normativo é o preenchimento dos pressupostos nele enunciados - a perda de cómodos e o prejuízo do interesse económico da parte não expropriada - dos quais poderá resultar uma afectação relevante do seu direito de propriedade.
13.Em face de quanto se expôs, verifica-se, então, que o Tribunal a quo decidiu bem quanto à improcedência da arguição da inexistência de DUP pela expropriada.
Conclui, pedindo que seja negado provimento ao recurso da agravante, e em consequência:
a) mantido o despacho de fls. 382 e 383, bem como a improcedência da arguição pela expropriada de inexistência de DUP;
b) devendo, ainda, ser condenada a agravante em multa e indemnização a titulo de litigância de má-fé.

IV.3 (nulidade da decisão)
Impõe-se começar pela apreciação da arguida nulidade da decisão.
Trata-se da decisão acima transcrita, que se decompõe em duas partes, uma proferida nos termos do disposto no n.º 4, do art.º 50.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro), adjudicando à expropriante a propriedade e posse da parcela 125, correspondente ao prédio depois identificado; a outra, sob o título “Da falta de declaração de utilidade pública”, julgando improcedente “a arguição pela expropriada da falta de um dos pressupostos processuais”.
O que está em causa é esta parte, alegadamente nula por falta de fundamentação, por não terem sido fixados os factos que permitiram ao tribunal concluir que o processo expropriativo decorre e tem como causa de pedir um pedido da recorrente, validando a instância.
Invoca a recorrente a aplicação do disposto nos artigos 653.º n.º 2 e 659.º n.º2, por força do disposto no n.º3, do art.º 666.º do CPC.
Porém, salvo o devido respeito sem fundamento para tal.
O n.º 3, do art.º 666.º, dispõe o seguinte:
- “O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos”.
Como decorre literalmente da norma, a remissão é feita para os “números anteriores” e para os “artigos subsequentes”, ou seja, no primeiro caso, para as disposições contidas nos n.º 1 e 2 do mesmo artigo de a norma faz parte; e, no segundo, para os artigos que se seguem.
Sendo certo que em qualquer caso, a aplicação do disposto nos “números anteriores” e nos” artigos subsequentes” aos despachos que não sejam sentença é feita “até onde seja possível”.
Não há, pois, qualquer remissão para artigos que sejam anteriores, nomeadamente para os invocados pela recorrente (653.º n.º 2 e 659.º n.º2).
Por conseguinte, não se aplicando o disposto nestes artigos aos despachos que não são sentença, quanto a estes não é exigível ao juiz que faça o julgamento da matéria de facto, dizendo quais os factos que julga provados e os que não julga provados, nem que faça uma análise crítica das provas, nem tão pouco que o despacho deva obedecer à estrutura própria da sentença, desde logo com a discriminação dos factos considerados provados.
O despacho em causa não é uma sentença, decidiu uma questão suscitada pela expropriada, mas não decidiu o mérito da causa. Mais rigorosamente, apreciou a alegada falta de um pressuposto processual – a falta de declaração de utilidade pública – e julgou-a improcedente.
Por conseguinte, aplicando o que antes de disse, conclui-se que não era exigível que o mesmo obedecesse aos requisitos de uma sentença.
Não obstante, tal não significa que não esteja sujeito ao dever de fundamentação, estatuído no n.º1 do art.º 158.º, do CPC, onde se dispõe “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
Sendo-lhe também aplicável o disposto no art.º 668.º, no n.º1 al. b), 1, ex vi do n.º 3, do art.º 666.º, dai resultando que tal como a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”, igualmente o são os despachos que não sejam fundamentados.
A propósito do sentido e alcance daquela norma, provinda do CPC de 1939 e mantendo o mesmo conteúdo, o Professor Alberto dos Reis, elucidava “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto[Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Reimpressão, 1984, pp. 140].
Esse mesmo entendimento vem sendo acolhido até aos dias de hoje, unânime e pacificamente, quer pela doutrina quer pela jurisprudência.
Assim, na mesma linha e apoiando-se em Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça, de 5-1-1984 (BMJ 333, 398] o Professor Antunes Varela escreve o seguinte:
- “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
(..)
Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, trona-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na decisão.
Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar.
Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as questões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador.
Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 667 a 669].
Revertendo ao despacho em apreço, há que reconhecer que a sua fundamentação é exígua, mas não ao ponto de se concluir, quer no plano dos factos quer no do direito, que falta em absoluto.
Com efeito, dele consta a fundamentação mínima que permite compreender o silogismo conducente à decisão. A fundamentação de facto, que é o que está aqui em causa, consiste no “pedido de expropriação total formulado pela expropriada” para reagir a uma expropriação parcelar.
Por conseguinte, na linha do entendimento acima referido, pode dizer-se, sem que ofereça dúvida, que a decisão sob recurso não enferma de arguida nulidade.
Improcede, pois, a arguida nulidade.

IV.4. (ilegalidade da decisão; factos relevantes)
A questão seguinte consiste em saber se a decisão recorrida é ilegal.
Os factos que relevam para a decisão dessa questão são os seguintes:
1- No despacho MOPTC 6-XII/95, de 27/02/1995, do Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Telecomunicações, publicado no DR n.º 68, II Série, de 21/3/1995, consta o seguinte:
- Nos termos do disposto na al.a) do n.º1 do art.º 11.º e no 13.º, n.º2, do Código das Expropriações aprovado pelo Dec.-lei 438/91, e do meu despacho de 21-11-94, que aprovou a planta parcelar e os mapas de expropriações relativas á nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa – viaduto norte (parte) viaduto da exposição (...) e viaduto sul (..), declaro a utilidade pública, com carácter de urgência (..) das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção s das obras citadas, em anexo identificadas com os elementos constantes da descrição predial e matricial dos direitos e ónus que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares.
Os encargos com as expropriações em causa encontram-se caucionados pela Luso(…), SA, de acordo com a Comissão instaladora do Gattel - Gabinete para a Travessia do Tejo em Lisboa de 21-06-94 (..)” [Fls. 7).
2- Em anexo ao aludido despacho, no “Mapa de Expropriações – Margem Sul - Nova Travessia Rodoviária sobre o tejo em Lisboa Viaduto Sul”, relativamente ao indicado proprietário “SPS, Ldª”, constam indicadas e identificadas as parcelas n.ºs 11.1 Marinha da Restinga, 12.1 Marinha da Providência, 12.2. Marinha do Caracol, 12.3 Marinha, 13.1 Marinha, e 13.2 Marinha” [fls.8].
3 – Em 6 de Junho de 1999, a Luso(...), apresentou no Tribunal Judicial do Montijo o requerimento que inicia estes autos, mencionando que nos termos e para os efeitos do art.º 50.º do Código das Expropriações vinha “remeter o Processo de Expropriação Litigiosa, relativo à Parcela n.º 125”, dizendo, para além do mais, o seguinte:
[1] «A Parcela n.º 125 a que se reportam os presentes autos, é parte integrante de um conjunto de prédios relativamente aos quais a expropriada, adiante identificada, formulou pedido de expropriação total, na sequência da declaração de utilidade pública de expropriação das parcelas do troço “Viaduto Sul” identificadas pelos n.ºs (..), por despacho MOPTC 6-XII(95, do Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, II Série, n.º 68, de 21 de Março de 1995, que se junta como doc.1.
O pedido de expropriação total acima referido foi formulado em 20 de Julho de 1995 (cfr. doc.n.º2, que se anexa), tendo sido aceite pela expropriante em 29 de Setembro de 1995 (cfr. doc.3, igualmente anexo), tendo o processo de expropriação da Parcela n.º 125 seguido os termos legais até á emissão da competente arbitragem (..)”
[2] É expropriada da Parcela n.º 125, na qualidade de proprietária, conforme inscrição n.º G-1. Que consta da certidão do registo predial adiante junta como doc. n.º 5, a S P S, Lda (..).
[3] A Parcela n.º 125, expropriada, tem a área de 24 100 m2, e corresponde à totalidade da área do prédio, marinha de sal denominada “C... e V...”, que confronta a Norte com a Ribeira do Samouc, a Sul com Marinhas 14 e 16, a nascente com Marinha “Parcla” e a poente com o Esteiro da Hidráulica,, sito na freguesia de Alcochete, concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do registo Predial de Alcochete sob a ficha n.º ..., antigo n.º ..., Fls. 83 do Livro B-5 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ... (cfr. doc. n.º5 e n.º6, adiante juntos.
[4] A Parcela n.º 125 confronta a norte com a Ribeira do Samouco, a sul e a nascente com Carlos Pilar Nepomuceno Gouveia Dimas, e a poente com o Esteiro da Hidráulica, conforme auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, adiante junto como doc. n.º 7».
4 – A S P S, Lda, dirigiu à Luso(…), SA, uma carta datada de 20.07.95, por esta recebida a 21.07.1995, mencionando como assunto “Expropriações na margem sul da Ponte Vasco da Gama; cartas da Luso(…) de 14 do corrente anexas. Parcelas 11.1; 12.1; 12.2; 12.3; 13.1; 13.2.”, onde começa por dizer o seguinte
- «Recebemos em 14 do corrente, doze cartas: seis, informando da nomeação de peritos (..) e, seis, informando que ”vai dar-se início no próximo dia 20 de Julho (..) à arbitragem”.
Tais cartas merecem da n/parte, a arguição de diversos vícios conducentes à conclusão da sua total invalidade e, um requerimento de expropriação total – o que foi feito perante o GATEL por entendermos ser esta a legal entidade expropriante.
Cautelarmente e, para o caso de assim não se decidir, formulamos perante V.ªs Exas. E em relação à referida carta o seguinte:» [Realce a negrito nosso].
5 – Logo de seguida, sob o título “I- Da Nulidade Derivada de a Luso(…) não ser a Entidade Expropriante”, no art.º 1.º ao 7.º da carta, consta, para além do mais, o seguinte:
- [1.º]”Em todas as doze cartas (..) a Luso(…) não faz referencia a eventual mandato ou outra justificação que a habilite como entidade representativa do GATTE, ou a disposição legal que a invista na qualidade de expropriante”
- [6.º] “De forma que a Luso(…), como entidade privada não dispõe da qualidade e atribuições próprias de entidade expropriante”.
- [7.º] “(..) tais notificações consubstanciam uma pura usurpação de funções e ou de poder cujos actos a lei administrativa qualifica e sanciona como feridos de inexistência e nulidade (..)”.
6 – Segue-se o título “II- Da Nulidade Por Falta de Poderes de Representação do Autor das Cartas/Notificações, que compreende os artigos 8.º a 12.º da carta, onde se lê, para além do mais, o seguinte:
- [8.º] “Ainda que improceda o antecedente cvício, então sempre as notificações seriam nulas por não se puderem imputar à Luso(…)”.
- [10.º] «No caso, tais “notificações”, estão assinadas por um simples “Director Técnico”, o qual obviamente não dispõe da qualidade de administrador e,”
- [12.º] “as notificações não produzem quaisquer efeitos e são actos nulos, causadores de eventual responsabilidade civil do seu autor se delas derivarem prejuízos para terceiros (..)”.
7 – Surge depois o título “III – Da Nulidade da Anunciada Arbitragem para o dia 20 do Corrente, ocupando os artigos 13.º a 21.º da carta, onde se lê, para além do mais, o seguinte:
- [13.º] “Sem prescindir, há-de ter-se em conta que nas cartas docs. 6 a 12, indica-se um acto que, a efectuar-se, será nulo (..)”.
- [14.º] “(..) nas aludidas cartas é comunicado à requerente que em cumprimento do disposto no art.º 42.º e sgts. do Decreto-lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (..)”.
- [15.º] “(..) em 1.º lugar o Dec-lei 438/91 de 9 de Novembro não contem …senão 3 artigos, o 1.º dos quais, aprova o Código das Expropriações”.
-[16.º] “Pelo que, tal fundamentação legal será errada (..)”.
- [17.º] “Admitindo que o Senhor Director Técnico se equivocou e, quer fazer referência ao art.º 42.º e seguintes do Código das Expropriações (..) então é forçoso reconhecer-se novo equívoco …”
- [18.º] “(..) confrontado o disposto nos art.s 45.º, 53.º, 46.º e 47.º do citado Código (..) a arbitragem só pode iniciar-se após o decurso do prazo judicial de 14 dias (..)”.
- [19.º] “(..) o acto anunciado - a arbitragem p/dia 20 do corrente – é o mero anúncio de um acto nulo”.
8 – Prossegue a expropriada dizendo, no art.º 21.º da carta, “Seja como for, a expropriada, não prescindindo do alegado para todos os efeitos dos vícios acima mencionados, cautelarmente, formula desde já e para todos os efeitos legais um (realce a negrito nosso):
IV – PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL
Nos seguintes termos e fundamentos:
A) QUESTÃO PRÉVIA
9- Os argumentos da invocada QUESTÃO PRÉVIA constam dos artigos 22.º a 27.º da carta, deles constando, no essencial, o seguinte:
- [22.º] “A expropriada não prescinde da impugnação judicial na via competente, dos actos de posse e destruição da propriedade e meio produtivos que, à sombra e falsa invocação do Despacho MOPTC 6/XII/95, estão a ser cometidos pela Luso(…) e seus subempreiteiros”.
- [23.º] “(..) para além de já ter impugnado contenciosamente aquele acto administrativo, a recorrente, não prescinde de atacar no plano cível e criminal os autores morais e materiais dos actos de ocupação, posse e destruição dos bens cuja expropriação total a seguir se peticionará. Assim,” (realce a negrito nosso)
- [24.º] “De forma subsidiária e meramente cautelar àquelas referidas vias judiciais cíveis e criminais”.
- [25.º] “É que, entende a expropriada que a expropriação em causa, tem, legal e factualmente, de ser total, i.e. de abranger:
a) A totalidade das Salinas do Samouco;
b) Se assim não for julgado, tem a expropriação de abranger pelo menos a totalidade das áreas económico-produtivas às quais estão afectas as parcelas expropriadas à requerente.
- [26.º] «Em resumo:
a) A requerente entende que já está totalmente expropriada nas áreas económico-produtivo nas quais se integram as parcelas objecto do acto administrativo expropriativo – e, por isso, tal “expropriação de facto”, é ilícita, no plano cível e criminal e, da arguição destas ilicitudes a expropriada não prescinde”;
b) A expropriada entende também que era legal e factualmente imposta à expropriante a expropriação legal (não de facto ou “selvagem” como está a efectuar) quer da totalidade das “Salinas do Samouco”, quer, pelo menos dos prédios e áreas económico-produtivas nas quais se integram as parcelas em causa;
c) Ao deduzir o presente requerimento de expropriação total, a expropriada não admite, por isso, que se verifique a desnecessidade de expropriação da parte dos prédios (cfr. n.º 2 art.º 3.º Cod.Exp.).
d) Pelo que tal pedido é formulado de forma subsidiária, cautelar e, para o caso de improcederem, nas vias judiciais próprias –que não esta – os seus anteriores fundamentos, ou seja, para o caso de se vir a demonstrar e decidir judicialmente que, a expropriante, não necessitava de expropriar mais do que as parcelas em causa”.
[27.º] O pedido ora em causa radica em duas ordens de razões: a primeira consiste em o fim público da obra à qual a expropriação total das denominadas “Salinas do Samouco”; a segunda, consiste na indivisibilidade económica dos imóveis e finalidade produtiva a elas afecta.(realces a negrito nossos)
10 - Os argumentos do assim intitulado “Primeiro Fundamento Para a Expropriação Total”, constam dos artigos 28.º a 59º da carta, deles constando, no essencial, o seguinte:
[34.º] “Resulta do que acaba de alegar que o interesse público do projecto e obra à qual são afectos os terrenos objecto da parcelar expropriação, apenas fica salvaguardado com a total expropriação das Salinas do Samouco”. (realce a negrito nosso)
[35.º] “Tais salinas estão localizadas na planta que se anexa como docs. 13 e 14” (realce a negrito nosso)
[36.º] “Abrangem uma área de cerca de 400 hectares, nelas incluídas, portanto, quer as parcelas ora expropriadas à recorrente quer os respectivos prédios nos quais estas se integram”.
[37.º] “Ficou também estabeleceido, quer no estudo de impacte ambiental (..) quer na lei e normas contratuais entre Governo, MOPTC e a concessionária da obra, a Luso(…), bem assim ficou assegurado pelas mesmas entidades perante a União Europeia, que a obra se efectuaria com a total expropriação das salinas para criar uma reserva natural”. (realce a negrito nosso)
[40.º] “ (..) é manifesto que não se deu cumprimento à realização de tal interesse de utilidade pública, na referida vertente de minimização de danos ambientais”.
[41.º] “Através da mera expropriação parcelar, o MOPTC defrauda tal interesse e utilidade pois que, por ele, i.e. através da expropriação de apenas as parcelas por onde vai assentar a rodovia da ponte margem Sul, permite que a obra se inicie e se conclua e entre em funcionamento, sem a simultânea e respectiva protecção ambiental mínima”.
[45.º] “(..) o MOPTC estava legalmente obrigado a expropriar a totalidade das Salinas e “.
[48.º] “(..) a concessionária, com a ilegal preterição da declaração de utilidade pública sobre o todo no qual se insere o mapa/planta da margem Sul não tem de despender recursos financeiros com a efectuação dos depósitos e cauções legalmente obrigatórias (..)”.(realce a negrito nosso)
[51.º] “Enquanto o MOPTC não declarar a totalidade destas como expropriadas por utilidade pública conforme acima se alegou que está obrigado a fazer desde o início da obra …a Luso(…) está a obter o rendimento financeiro de pelo menos 1 milhão de contos (..)”.(realce a negrito nosso)
[52.º] “Tal lucro é obtido á custa dos danos ambientais decorrentes do atraso na expropriação, recuperação e constituição da reserva destinada à totalidade das salinas do Samouco”.
[55.º] “(..) por não ter procedido à expropriação da totalidade das salinas a Luso(…) está a destruir a avifauna e seus habitats existentes nas parcelas”.
[58.º] “Foi precisamente para evitar tais danos gravíssimos que o Governo e o MOPTC impuseram o dever legal e contratual de expropriação das salinas”.
[59.º] “Pelo que, logo por esta ordem de razões, a requerente tem o direito de exigir que a Concessionária da obra, Luso(…) e o GATTEL cumpram as obrigações de expropriação total decorrentes das normas mencionadas supra art.º 32.º (..)”.(realce a negrito nosso)
11 – Prossegue a carta, sob o título “DOS FUNDAMENTOS PARA A EXPROPRIAÇÃO TOTAL”, nos artigos 60.º a 124.º, entre os quais constam as alegações seguintes:
[60.º] (referindo-se à parcela 11.1) “Esta parcela, com 12 772 m2, faz parte integrante da marinha denominada “RESTINGA”, a qual tem a área de 44,3760 HECTARES (..)”.
[65.º] “A expropriação parcelar e a obra a realizar implicam a construção de pilares para suporte de viaduto rodoviário”.
[66.º] “Para este efeito, é necessário construir caminhos e aterros por onde circulem máquinas, materiais e pessoas (..)”.
[67.º] “Tais aterros e caminhos cortam o imóvel em duas partes distintas e incomunicáveis”.
[73.º] “(..) quer durante a obra quer para o futuro após a sua conclusão a requerente perde totalmente quer os cómodos quer a utilidade económica de todo o imóvel”.
[74.º] “O mesmo deixa de ter qualquer outra utilidade económica, ou aproveitamento”.
[77.º] “Pelo que fica demonstrada a verificação cumulativa dos requisitos das als. a) e b) do n.º 2 do art.º 3.º e n.º 1 do art.º 54.º do Cód. Das Expropriações”.
[78.º] “A parcela 12.1 tem as seguintes características:
a) Área da Parcela: 14 545 m2
b) (..)
c) (..) Marinha denominda “PROVIDÊNCIA”.
(..)
[79.º] “As parcelas 12.2 e 12.3 têm as seguintes características:
a) Área da parcela: 5 662 m2 (12.2) e 3 005 m2 (12.3)
(..)
Marinhas denominadas “CARACOL” E “MOINHOS”
(..)
[80.º] “A parcela 13.1 tem as seguintes características:
a) Área da parcela: 2 322 m2
(..)
Marinha denominada “CANAS”
(..)
[81.º] “A parcela 13.2 tem as seguintes características:
Área da parcela: 2 981 m2
(..)
Marinha denominada “OS TABULEIROS”
[82.º] “Todos estes imóveis estão integrados desde 1980 numa unidade de exploração de sal (..)(realce a negrito nosso)
[89.º] “O total destas marinhas, directamente ligadas à área de cristalização de sal é de 132 6640 há, conforme quadro anexo doc. 20 aí incluindo aquelas objecto parcial de expropriação”.
[91.º] “Conforme o traçado da obra e respectivas parcelas expropriadas, esta unidade de produção é rasgada, transversalmente, pela obra em curso”.
[96.º] “Além das parcelas expropriadas, a Construção da obra exige a ocupação de terrenos paralelos ao corredor expropriado em 10 metros de um lado e 20 metros do outro lado, bem como dos respectivos acessos por terrenos da requerente (..)”.
[109.º] “Com a ruptura do seu actual sistema semi-mecanizado de produção de sal, a exploração deste perde toda a rentabilidade”.
[111.º] “Daí que a produção deixa de ter qualquer interesse económico…passa a dar prejuízo (..)”.
[112.º] “De forma que, a área sobejante quer nos próprios imóveis onde se integram as parcelas, quer na unidade de exploração económica onde todos de integram não só não assegura proporcionalmente os mesmos cómodos (realce a negrito nosso)
[113.º] “Como inclusive deixa de ter qualquer interesse de exploração económica (..)”.
[118.º] “De forma que, com a expropriação parcelar, ocupação de terrenos laterias e alteração definitiva da sua natureza e não realização de obras necessárias à reconstrução de uma nova unidade de produção é o direito de exploração económica da área total de 158,024 há de imóveis do requerente que é destruído” (realce a negrito nosso)
[121.º] De resto, nessa global área económica-produtiva de sal, tal como naquela acima referida de produção de peixe, só por um mero favorecimento financeiro da concessionária Luso(…) é que se pode tolerar/justificar que não se proceda à expropriação total conforme requerido (..)”.
[123.º] “É que a não se fazer a expropriação total, já a Luso(…) obtém o rendimento financeiro equivalente aos muitos milhares de contos que teria de pagar e depositar a título indemnizatório aos expropriados nomeadamente à requrente (..)”.
[124.º] “Pelo que, face ao exposto, verificam-se amplamente todos os requisitos para a requerente ser expropriada não só da totalidade de cada um dos imóveis nos quais se inclui a parcela a destacar, como e sobretudo na totalidade das duas áreas de exploração económica, atravessadas e destruídas pelo corredor de expropriação, e seus estaleiros, acessos, aterros e caminhos lateriais (realce a negrito nosso)
12 – A carta é concluída nos termos seguintes:
- “Nestes termos requer-se de Vª.s Exas. se dignem:
a) Julgar nulas de nenhum efeito as cartas docs. 1 a 12 enviadas à requerente, que por usurpação de funções quer por ausência de poderes (..)”.
b) A improceder esta matéria, julgar nula ou irregular a arbitragem anunciada em docs. 6 a 12 por preterição do prazo legal (..)”
c) Reconhecer à requerente o direito de expropriação total das duas unidades e estabelecimentos comerciais, um de piscicultura outro de produção de sal, instalados, aquele na marinha “Restinga”, com a área de 44,3760 hectares e, este no conjunto de marinhas “Providência” e demais de quadro doc. 20, com a área global de 158,0240 há, conforme tudo é, justamente de direito”. (realce a negrito nosso)
d) Caso improceda o ora requerido, deve dar-se cumprimento ao disposto no art.º 42.º n.º2 do Cod. Exp. Remetendo-se de imediato o processo ao Tribunal competente”.
13- Por carta de 29 de Setembro de 1995, a Luso(…) respondeu àquela carta da SPS, dizendo o seguinte:
- “Reportamo-nos à carta de V. E.xªs de 20 de Julho pp., na qual é solicitada a expropriação total das parcelas de V. propriedade sitas na área das Salinas do Samouco, a que se refere a Base LXVIII das Bases de Concessão, aprovadas pelo DL n.º 168/94, de 15 de Junho.
Vimos pela presente comunica a V.Ex.ªs que o pedido de expropriação total foi aceite pela Luso(…), indo-se desencadear os mecanismos de expropriação da totalidade das mencionadas parcelas, dentro dos limites da pelanta anexa ao Segundo Contrato de Concessão, nos termos da citada Base LXVIII” [doc.3, fls. 99).
14 – Em 14 de Maio de 1997, a Luso(…), dirigiu uma carta ao Senhor Ministro do Equipamento e Administração do Território, mencionando que por requerimento de 20 de Julho de 1995 a S P S, SA, requereu a expropriação total dos prédios de sua propriedade compreendida na área designada como Salinas de Samouco, e que por ofício de 29 de Setembro de 1995, a requerente comunicou-lhe a aceitação de tal pedido de expropriação total, para invocar a urgência na realização dos trabalhos e requerer a autorização para tomar posse administrativa das parcelas identificadas no Anexo I, e das delimitadas na planta que constitui o Anexo II, cuja expropriação total foi requerida pela SPS (doc. 8, fls. 111).
15 - Resulta do auto a fls. 102 a 110, que em 17/10/1997, foi efectuada vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam, à “parcela designada pelo n.º 125 da Planta Parcelar da Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo (..), para Recuperação Das Salinas do Samouco, conhecida por “C... e V...” , verificando-se que a parcela tinha a área total de 24.100,00 m2, encontrando-se o solo “compartimentado em várias salinas em toda a extensão da parcela, através de marachas de terra batida com taludes consolidados por vegetação espontânea de tamargueiras e silveiras, permitindo a plataforma das marachas a deslocação pedestre ou motorizada para as safras de sal, proporcionando ainda a piscicultura (tainhas, robalos e outras espécies)”, sendo de notar a “fauna existente, de flamingos, gaivotas, abibes e outras aves, bem como tinha a parcela aptidão para a pastorícia, incluindo de gado bovino”.
16 – Em anexo ao mesmo constam o extracto da planta parcelar bem como as “Respostas aos quesitos da expropriada”, onde se lê que “a S P S, Limitada, formula, sem prejuízo do recurso interposto do acto administrativo que corre pelo processo n.º 42 939 da 2.ª Subsecção da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, e no qual, nomeadamente, invoca a caducidade do mesmo e, por conseguinte, a caducidade da presente vistoria”, de seguida identificando “PARCELA 125 (“C... e V...”).
17 - No dia 23 de Outubro de 1997 foi tomada posse administrativa da descrita parcela n.º 125, conforme auto de fls. 117, cujo teor se dá por reproduzido.
18 – Recebido o processo em juízo, foi proferido o despacho a fls. 140, em 07.07.99, onde se lê, para além do mais, “Na sequência de um pedido de expropriação total por parte da referida expropriada, o qual veio a ser deferido, o Secretário de Estado das Obras Públicas, por despacho datado de 27.6.97 e publicado no DR n.º 148, II Série de 30.06.97, autorizou a expropriante a tomar posse administrativa das propriedades pertencentes à S P S, identificadas em quadro anexo ao despacho, apenas pela sua denominação, n.º de artigo matricial e da descrição predial, sem qualquer referência ao número de parcela e á inserção da mesma nos terrenos parcial e inicialmente explorados”, tendo sido ordenada a notificação da expropriante para juntar aos autos documentos comprovativos da nova enumeração das parcelas decorrentes da expropriação total, da correspondência entre esses novos números de parcela e os prédios identificados no referido despacho do Sec. Est. Das Obras Públicas, da integração destas novas parcelas nas herdades referenciadas no citado despacho do Ministro das Obras Públicas.
19 – Notificada desse despacho e da resposta da expropriante, a expropriada apresentou o requerimento a fls. 306 a 316, entrado a 17 de Agosto de 1999, começando o mesmo pela “Questão prévia: Nulidade por falta de notificação da p.i e seus documentos” (artigos 1.º a 14.º) e depois suscitando a questão da “Identidade da parcela”, nos artigos 15.º a 34.º., que depois resume nos art.º 35.º a 38.º dizendo o seguinte:
[35.º] “Sem prescindir da notificação omitida. Não existindo acto administrativo idóneo que, identifique a parcela objecto destes autos com uma descrição predial, não pode ser proferido despacho judicial a adjudicar o respectivo direito de propriedade, desde logo porque a parcela, como tal, não tem existência jurídica e não é a destacar de nenhum imóvel, sendo que estes de identificam pela respectiva descrição predial
[36.º] Por outro lado, a presente expropriação foi “deferida”ao abrigo, não do disposto no n.º2 do art.º 3.º e art.º 53.º do C.E. – por nenhuma parte dela ter sido objecto de expropriação e respectiva DUP – mas sim ao abrigo da obrigação contratual que a Luso(…) tem perante o Governo.
[37.º] Ora, nos termos desta, e face à regra geral imperativa do n.º 2 art.º 10.º do CE, o presente processo judicial mostra-se omisso respectiva DUP de expropriação e,
[38.º] Sem esta não pode ser adjudicada a propriedade – mesmo que estivesse correcta e devidamente identificada – nem pode prosseguir a instância, por inexistência dessa causa legal do pedido”.
20 – O requerimento é concluído com os pedidos seguintes:
(..) Requer a V. Exa. Se digne:
A) Determinar a correcção da irregularidade da falta de notificação (..);
B) Sem prescindir do que antecede, deve determinar-se a extinção da instância, por inexistência de DUP que não só individualize e identifique nos termos legalmente devidos os imóveis, como declare a respectiva utilidade pública da sua expropriação”.
21 – Na sequência desse requerimento foi proferido o despacho a fls. 328 e verso, onde se conclui que “não se configurando nulidade (..)”, não poderá a “a expropriada manifestar-se nos termos requeridos, em nosso entender, sem ter conhecimento do requerimento inicial e respectivos documentos”, tendo sido determinada a notificação à expropriada do requerimento inicial apresentado pela Luso(…) e documentos que o acompanhavam.
22 - Notificada, a SPS, em 19.9.2011, apresentou novo requerimento, alegando, para além do mais, o seguinte:
- [art.º 4.º] “(..) o processo judicial, não pode ter como fundamento legal, apenas o alegado “pedido” de expropriação à sombra da Base LXVII n.º2, DL 168/94, como a Luso(…) exarou na carta ao Sr. SEOP em que lhe pediu autorização para a posse administrativa”;
- [art.º 11] (referindo-se ao Governo e à Luso(…)])“É certo que ela pediu (em Fevereiro de 1995 e em 20.07.95) a ambas aquelas mútuas partes contratantes que, cumprissem aquele contrato, para desse modo minorarem o seu prejuízo”;
- [art.º 14.º] “A expropriação não pode ser feita sem DUP (..)”.
23 - Para concluir esse mesmo requerimento (fls. 345), nos termos seguintes:
- “Não existindo pressuposto processual subjacente a esta forma de processo e que é a declaração de utilidade pública, seja ela relativa à totalidade da parcela a expropriar ou seja relativa à parte de um imóvel cuja expropriação na sua totalidade houvesse sido requerida nos termos do n.º 2 do art.º 3.º e art.º 53.º do Cód. Expropriações na altura vigente, tem de declarar-se extinta a instância por impossibilidade legal da sua prossecução”;
- “Sem prejuízo do que antecede, e por inexistência de DUP que identifique a Parcela 125 bem como por inexistência jurídica junto da Conservatória do Registo Predial de tal parcela 125, deve declarar-se a impossibilidade legal da instância judicial”.
24 – Foi então proferido o despacho de 9 de Novembro de 2001, a fls. 382 e 383, sob recurso (transcrito no início da apreciação deste recurso)

IV.5 (ilegalidade da decisão; enquadramento legal).
IV.5.1 Defende a agravante, no essencial, que ao aceitar a validade da instância sem a existência de DUP, a decisão é ilegal pelo seguinte:
- por ter considerado que a causa de expropriação da parcela n.º 125 é um pedido de expropriação total, quando esse pedido não foi feito;
- por inexistência de DUP relativamente à parcela 125, que em qualquer caso, ou seja, ainda que houvesse pedido de expropriação total, sempre seria necessária.
Ao caso presente aplica-se o Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 09.11, dado ser o vigente quer à data da declaração da utilidade pública da expropriação que desencadeou o presente processo quer à data da entrada dos autos no tribunal judicial (art.º 12º nº 1 do Código Civil).
Comecemos por uma breve indicação das disposições legais invocadas pela agravante.
Dispõe o art.º 62.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.”
Por seu turno, o art.º 1308.º do Código Civil, sob a epígrafe “Expropriações” que “(..) ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.
Assim, dispõe o n.º 1 do CE 91 que “Os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização”.
Pressuposto da expropriação é a prossecução do interesse público, o que deve ser dado a conhecer através da declaração de utilidade pública (DUP), a emitir nos termos regulados nos artigos 10.º a 15.º do CE91.
E, como decorre do n.º2, do art.º 10.º independentemente da forma da declaração, ou seja, resultante genericamente da lei ou regulamento, “(..) deve ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar, valendo este acto como declaração de utilidade pública para os efeitos do presente diploma”.
Do art.º 3.º, sob a epígrafe “Limite da expropriação”, resulta como princípio que a “A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim (..)”.
No entanto, o n.º 2 vem dispor o seguinte:
- “Quando não seja necessário expropriar mais de uma parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriante, determinado objectivamente.
Decorre do art.º 42.º que, como regra, compete à entidade expropriante promover a constituição e funcionamento da arbitragem, da qual resultará “o laudo dos árbitros, devidamente justificados, com as respostas dos quesitos e a indicação precisa dos elementos que serviram de base ao cálculo da indemnização proposta (..)” [n.º3, do art.º 48.º].
Porém, se o expropriante não concordar com o pedido de expropriação total, aquelas funções da entidade expropriante passam a caber ao juiz [n.º2, al. b), do mesmo art.º 42.º].
Finalmente, sobre os procedimentos a observar pelo expropriado e pela expropriante em caso de pedido de expropriação total, dispõe o art.º 53.º, no que aqui importa, o seguinte:
[1] “Pode o expropriado, no prazo de sete dias a contar da notificação a que se refere a alínea a) do artigo 45.º ou do termo da dilação a que se refere a alínea b) do mesmo preceito, requerer a expropriação total, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º .
[2] Recebido o requerimento, a entidade expropriante, no caso de não concordar com o pedido, exara no processo informação sobre a sua tempestividade e a matéria alegada, devendo o processo ser remetido ao juiz de direito da comarca da situação dos bens ou da sua maior extensão no prazo de 14 dias a contar da apresentação do requerimento, sob pena de avocação imediata pelo tribunal, mediante participação do requerente instruída com cópia do requerimento contendo nota de recepção com menção da respectiva data”.

IV.5.2 Como primeira nota, deve assinalar-se que para apreciação das questões suscitadas pela agravante, de entre aquelas disposições legais, releva particularmente a contida no n.º2, do art.º 3.º do Código das Expropriações, sobre a qual adiante nos debruçaremos.
Deve dar-se nota, também, que qualquer das questões aqui em apreciação foram também já colocadas em vários outros processos em que a agravante e a agravada são igual e, respectivamente, expropriada e expropriante, tendo originado soluções divergentes na jurisprudência, incluindo a do Supremo Tribunal de Justiça.
Disso nos dá nota o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-11-2011 [Processo: 156/1999.L1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro LOPES DO REGO], onde se refere terem sido delineadas “(..) correntes jurisprudenciais diferentes, conduzindo cada uma delas à abordagem da questão jurídica controvertida segundo uma diferenciada perspectiva”, para depois se fazer uma resenha dessas posições nos termos seguintes:
- «uma delas, situa a problemática jurídica em questão no âmbito da figura do abuso de direito (art.º 334º do CC), considerando que o pedido de expropriação total - que, de forma implícita, se considera válida e eficazmente formulado através da carta atrás referida , aceite pela expropriante - inviabiliza o comportamento posterior em que – vindo contra facto próprio – a expropriada põe em causa a legitimidade do acto expropriativo, assente na sua própria vontade –vejam-se os Acs do STJ de 2/10/07( p. 1709/2007), de 27/5/08 (p. 1168/08), de 26/6/08 (p. 659/08);
- outra orientação traduz-se em perspectivar a questão jurídica controvertida a montante da problemática do abuso de direito, começando por analisar os pressupostos do instituto da expropriação total, regulados no art.º 3º, nº2, do CE , que considera inverificados na concreta situação litigiosa, nomeadamente por não estar demonstrada qualquer relação de unidade e indivisibilidade económica entre a parcela dos autos e os prédios efectivamente expropriados, - o que naturalmente preclude a aplicação do instituto do abuso de direito; e, assim sendo, é evidente que, em termos puramente consequenciais, se considera inverificada qualquer situação de abuso de direito, já que este sempre pressuporia a plena validade, eficácia e vinculatividade do requerimento ou pedido de expropriação total, concretamente apresentado pela expropriada – vejam-se os Acs. de 15/1/09 ( p. 2130/08) e de 14/5/09( p. 4000/08).
- finalmente – vejam-se os recentes Acs. de 5/5/11 (p. 150/99.L1.S1) e de 20/10/11 (p. 121/1999.L1.S1)- admite-se que, em princípio, nada obsta a que o instituto da expropriação total possa ser aplicado quando se pretenda a ampliação do objecto da expropriação a outros prédios, adjacentes ao constante da DUP, desde que com eles constituam uma unidade económica: porém, se o expropriado tiver formulado um inequívoco pedido de expropriação total, como se considera ter ocorrido no caso em apreciação, já lhe será naturalmente vedado retratar-se e pretender retirar valor e vinculatividade à vontade que expressou validamente no requerimento de expropriação total.
Na análise à jurisprudência citada, o mesmo acórdão prossegue assinalando que “(..) as soluções praticamente contraditórias a que tem chegado a jurisprudência não decorrem propriamente e em primeira linha de interpretações frontalmente contraditórias da mesma norma jurídica, mas da abordagem da questão controvertida segundo visões ou perspectivas jurídicas diferenciadas – uma, de natureza essencialmente civilística, fundada na figura do abuso de direito (..); a outra, baseada na análise e interpretação, em primeira linha, de regimes normativos típicos do instituto da expropriação por utilidade pública (considerando concretamente inaplicável a norma do referido art.º 3º, nº2, e, portanto, prejudicada pela falta de vinculatividade do requerimento de expropriação total, a questão do possível abuso de direito, que constituíra «ratio decindendi» dos acórdãos que integravam a primeira corrente jurisprudencial citada).
Vejamos então se assiste razão à recorrente.
O primeiro passo consistirá, necessariamente, em indagar se a agravante formulou, ou não, um pedido de expropriação total relativamente à parcela 125.
Foi nesse sentido que a expropriante interpretou a carta que lhe foi remetida pela expropriada, depois desta última ter sido notificada por aquela primeira, através de 12 cartas, recebidas a 14 de mesmo mês, 6 informando-a da nomeação de peritos e as outras 6 do início da arbitragem, relativamente às parcelas 11.1, 12.1, 12.2, 12,3, 13.1 e 13.2, que foram objecto do Despacho MOPTC 6-XII/95, de 27 de Fevereiro de 1995, declarando a utilidade pública, com urgência, da expropriação das mesmas (cfr. factos 1 a 4).
E, como decorre do despacho agravado, a fls. 382/384, foi também essa a interpretação que o Tribunal a quo fez daquela carta, quando no mesmo se pronuncia sobre a falta de declaração de utilidade pública, arguida pela expropriada, começando por dizer “A causa da expropriação desta parcela é o pedido de expropriação total formulado pela expropriada ao abrigo do direito que a legislação pertinente lhe confere como reacção a uma expropriação parcelar, cfr. art.º 3.º/2 do Código da(s) Expropriações em vigor à data”.
Com o propósito de reunir os elementos essenciais à interpretação da declaração de vontade da expropriada, fez-se uma detalhada e extensa transcrição de extractos da referida carta de 20.07.1995, dirigida pela expropriada à expropriante, realçando-se as partes mais relevantes (cfr. factos 4 a 12).
Adianta-se já que, se bem atentarmos nesses extractos, cremos ser forçoso concluir que a expropriada inequivocamente formulou um pedido de expropriação total.
Vejamos em detalhe.
A expropriada inicia a carta começando por dizer que, após notificada daquelas cartas, dirigiu um “requerimento de expropriação total – o que foi feito perante o GATEL por entendermos ser esta a legal entidade expropriante”.
Deve, pois, reter-se que segundo a declaração da própria expropriada, começou logo por requerer a expropriação total junto da Gatel, fazendo-o junto do mesmo por, no seu entender, essa ser a entidade competente para proceder à expropriação.
A carta prossegue dizendo, logo de seguida, que “cautelarmente e para o caso de assim não se decidir”, formula perante a Luso(…) o seguinte (cfr. facto 4), dando início às questões que coloca a esta entidade.
A primeira delas respeita à alegada “Nulidade Derivada de a Luso(…) não ser a entidade expropriante”, conforme o título dado pela própria expropriada, e é tratada nos artigos 1.º a 7.º da carta (cfr. facto 5).
A segunda reporta-se à alegada “Nulidade Por falta de Poderes de Representação do Autor das Cartas/Notificações”, título igualmente dado pela expropriada, constando dos artigos 8.º a 12.º da carta (cfr. facto 6).
A terceira aborda a alegada “Nulidade da Anunciada Arbitragem para dia 20 do corrente”, nos termos do título também dado pela expropriada, e ocupa os artigos 13.º a 21.º da carta (cfr. facto 7).
E, a quarta, sob o título “PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL”, inicia-se no art.º 22.º para se estender até ao artigo 124.º da carta (cfr. factos 8 a 12).
Daqui decorre, como adiante melhor se compreenderá, que quer por via do GATEL quer por via da Luso(…), entenda-se, caso aquela primeira entidade não aceitasse o seu requerimento, em qualquer caso a expropriante pretendia formular um pedido de expropriação total.
Vejamos então.
Logo no art.º 25.º, afirma a expropriada o seguinte:
- [25.º] “É que, entende a expropriada que a expropriação em causa, tem, legal e factualmente, de ser total, i.e. de abranger:
a) A totalidade das Salinas do Samouco;
b) Se assim não for julgado, tem a expropriação de abranger pelo menos a totalidade das áreas económico-produtivas às quais estão afectas as parcelas expropriadas à requerente.
Depois de enunciar este entendimento, a expropriada passa a alinhar fundamentos para o justificar.
O “Primeiro Fundamento Para a Expropriação Total” é tratado nos artigo 28.º a 59.º, da carta (cfr. facto 10), retirando-se, no essencial, que no entendimento da expropriada “ (..) o interesse público do projecto e obra à qual são afectos os terrenos objecto da parcelar expropriação, apenas fica salvaguardado com a total expropriação das Salinas do Samouco”. [art.º 34.º], identificando-as como as que “(..) estão localizadas na planta que se anexa como docs. 13 e 14” [art.º 35.º], e explicando que “Abrangem uma área de cerca de 400 hectares, nelas incluídas, portanto, quer as parcelas ora expropriadas à recorrente quer os respectivos prédios nos quais estas se integram” [art.º 36.º].
Argumenta a expropriada que essa obrigação da total expropriação das salinas para criar uma reserva natural ficou estabelecida “(..) quer no estudo de impacte ambiental (..) quer na lei e normas contratuais entre Governo, MOPTC e a concessionária da obra, a Luso(…), bem assim ficou assegurado pelas mesmas entidades perante a União Europeia”[art.º 37.º], para acusar que a concessionária, com a preterição da “declaração de utilidade pública sobre o todo no qual se insere o mapa/planta da margem Sul” não tem de despender recursos financeiros com a efectuação dos depósitos e cauções legalmente obrigatórias (..)” [art.º 48.º], e que assim a “(..) Luso(…) está a obter o rendimento financeiro de pelo menos 1 milhão de contos (..)[51.º]. “
A expropriante conclui este ponto sustentando que “(..), logo por esta ordem de razões, a requerente tem o direito de exigir que a Concessionária da obra, Luso(…) e o GATTEL cumpram as obrigações de expropriação total decorrentes das normas mencionadas supra art.º 32.º (..)”[art.º 59.º da carta].
Mas se dúvidas houvesse quanto à interpretação da declaração da expropriada, o ponto seguinte dá novo e elucidativo contributo.
Assim, sob o título “DOS FUNDAMENTOS PARA A EXPROPRIAÇÃO TOTAL”, nos artigos 60.º a 124.º [cfr. facto11], a expropriada começa por identificar todas as parcelas que foram objecto de DUP, nomeadamente, a 11.1, que faz parte integrante da marinha denominada “RESTINGA”; a 12.1 Marinha denominada “PROVIDÊNCIA”; as 12.2 e 12.3, Marinhas denominadas “CARACOL” e “Moinhos”; a 13.1, Marinha denominada “CANAS”: e, a 13.1, Marinha denominada “OS TABULEIROS”.
E, logo de seguida, alega que “Todos estes imóveis estão integrados desde 1980 numa unidade de exploração de sal (..)[82.º], estando essas marinas “directamente ligadas à área de cristalização de sal” [art.º89.º]. Essa “unidade de produção é rasgada, transversalmente, pela obra em curso” [91.º}, exigindo a contrução da obra, ainda ”a ocupação de terrenos paralelos ao corredor expropriado em 10 metros de um lado e 20 metros do outro lado, bem como dos respectivos acessos por terrenos da requerente (..)” [96.º].
Para daí concluir, que tal provocará a ruptura do seu actual actual sistema semi-mecanizado de produção de sal, perdendo a exploração rentabilidade [109.º], deixando a produção de “ter qualquer interesse económico…passa a dar prejuízo (..)”[111.º].
E, com essa base, sustentar que “a área sobejante quer nos próprios imóveis onde se integram as parcelas, quer na unidade de exploração económica onde todos de integram não só não assegura proporcionalmente os mesmos cómodos”, como “deixa de ter qualquer interesse de exploração económica (..)” [112.º e 113.º]. Com a “expropriação parcelar (..) , é o direito de exploração económica da área total de 158,024 ha de imóveis do requerente que é destruído” [art.º 118.º].
Reafirmando de novo, que “(..) só por um mero favorecimento financeiro da concessionária Luso(…) é que se pode tolerar/justificar que não se proceda à expropriação total conforme requerido (..)[art.º 121.º].
E rematando a sua argumentação , dizendo “Pelo que, face ao exposto, verificam-se amplamente todos os requisitos para a requerente ser expropriada não só da totalidade de cada um dos imóveis nos quais se inclui a parcela a destacar, como e sobretudo na totalidade das duas áreas de exploração económica, atravessadas e destruídas pelo corredor de expropriação, e seus estaleiros, acessos, aterros e caminhos lateriais [art.º 124.º].
Por conseguinte, a declaração da expropriada, estribada em dois argumentos distintos, ou seja, a salvaguarda do interesse público e a perda dos seus cómodos e consequente desinteresse de exploração económica das área não expropriadas que se integram na unidade de produção de sal, é inequivocamente a de que pretende a exploração total, “não só da totalidade de cada um dos imóveis nos quais se inclui a parcela a destacar”, mas “sobretudo na totalidade das duas áreas de exploração económica, atravessadas e destruídas pelo corredor de expropriação, e seus estaleiros, acessos, aterros e caminhos lateriais”.
E, consequentemente, ao concluir a carta, esse é o pedido que dirige à Luso(…), sob a alínea c), onde se lê (cfr. facto 12):
c) “Reconhecer à requerente o direito de expropriação total das duas unidades e estabelecimentos comerciais, um de piscicultura outro de produção de sal, instalados, aquele na marinha “Restinga”, com a área de 44,3760 hectares e, este no conjunto de marinhas “Providência” e demais de quadro doc. 20, com a área global de 158,0240 há, conforme tudo é, justamente de direito”.
Sendo certo, que esse pedido de exploração total teve em vista, entre outros, também o prédio denominado “C... e V...”, ou seja, aquele que veio a ser considerado na expropriação como a parcela 125, dado assim resultar identificado na planta que a expropriada juntou com a carta que dirigiu à expropriante, como doc. n.º 14, e também no doc. n.º 20, ao qual alude no pedido acima transcrito.
Por conseguinte, não se acolhe a posição da agravante, expressa na 3.ª das suas conclusões, quando diz “Dos factos provados resulta evidente que nem a recorrente pediu a expropriação deste prédio dos autos, como uma restante parte de alguma parcela abrangida pela DUP do Despacho de 27.2.95 (..)”.
De resto, se bem atentarmos nas palavras da agravante, é a própria que a contradita logo na conclusão seguinte (4.ª), quando diz o seguinte:
- “De facto, a recorrente, sujeitada à DUP constante no Despacho do MOPTC de 27.2.95, pediu à recorrida que lhe reconhecesse «o direito de expropriação total das duas unidades e estabelecimentos comerciais, um de piscicultura, outro de produção de sal, instalados, aquele na marinha "Restinga", com a área de 44.3760 hectares, e este no conjunto das marinhas "Providência" e demais do quadro doc. 20, com a área global de 158.0240 ha, (..)”.
É verdade que não é mencionado individualmente o prédio “C... e V...” ou qualquer outro, mas o pedido reporta-se, como resulta bem claro aos prédios que constam do quadro doc. 20, tendo a expropriada justificado que “Todos estes imóveis estão integrados desde 1980 numa unidade de exploração de sal (..)[82.º], estando essas marinas “directamente ligadas à área de cristalização de sal” [art.º89.º].
Ora, como decorre do já dito, a entidade expropriante interpretou a carta nesse sentido. E, na sequência da recepção dessa carta, remeteu à expropriada a acarta de 29 de Setembro de 1995, com o teor seguinte (cfr. facto 13):
- “Reportamo-nos à carta de V. E.xªs de 20 de Julho pp., na qual é solicitada a expropriação total das parcelas de V. propriedade sitas na área das Salinas do Samouco, a que se refere a Base LXVIII das Bases de Concessão, aprovadas pelo DL n.º 168/94, de 15 de Junho.
Vimos pela presente comunica a V.Ex.ªs que o pedido de expropriação total foi aceite pela Luso(…), indo-se desencadear os mecanismos de expropriação da totalidade das mencionadas parcelas, dentro dos limites da planta anexa ao Segundo Contrato de Concessão, nos termos da citada Base LXVIII”.
Subsequentemente, a Luso(…) requereu ao Senhor Ministro do Equipamento e Administração do Território a autorização administrativa para tomar posse administrativa das parcelas identificadas no Anexo I, e das delimitadas na planta que constitui o anexo II, invocando que a S P S, SA requerera a expropriação total dos prédios de sua propriedade compreendidos na área designada como Salinas do Samouco e que a requerente comunicara-lhe a aceitação de tal pedido (cfr. facto 14).
Esse requerimento foi atendido e originou a publicação do despacho do SEOP n.º 2921-A/97, onde surgem identificados os prédios a serem expropriados, que não constavam da DUP, mas por aceitação do pedido de expropriação total, a cada um deles correspondendo uma determinada parcela.
Em seguida, a expropriante desencadeou vários processos de expropriação, incidindo cada um deles sobre cada um dos prédios identificados no aludido despacho.
No caso vertente, originando o presente processo relativo à Parcela 125, correspondente ao prédio C... e V..., tal como consta identificado no despacho do SEOP n.º 2921-A/97.
Assim se explica a existência de vários processos expropriativos paralelos e se compreende a origem dos vários arestos das instâncias superiores, nomeadamente a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, conforme nos dá conta o Acórdão de 23-11-2011, do qual se retirou o extracto acima transcrito.
Sendo certo que a Parcela 125 não constava do despacho MOPTC 6-XII/95, de 27.02.1995, bem assim que não foi objecto de nova DUP, tendo a sua expropriação decorrido da consideração pela expropriante de que foi formulado um pedido de expropriação total, na qual era abrangido o prédio “C... e V...”, a questão que se coloca em seguida é a de saber se o n.º2, do art.º 3.º do CE/91, possibilitava, ou não, a solução dada pela expropriante, sem necessidade de DUP.
A esse propósito, a expropriada começa logo por suscitar uma questão prévia, dizendo que a Luso(…), na carta de aceitação que lhe dirigiu, “não declarou que o iria expropriar ao abrigo do disposto no art.º 3.º n.º2, do CE/91” [conclusão 3.ª], sendo omissa a referência a essa disposição, expressando-se antes que o pedido foi aceite nos termos da citada base LXVIII, do Contrato de Concessão entre ela e o Estado [conclusão 5.ª], resultando óbvio que não fez qualquer apreciação quanto a verificarem-se ou não os requisitos daquele artigo [conclusão 6.ª].
É certo que na carta dirigida pela expropriante à expropriada não consta uma referência expressa ao n.º2, do art.º3.º do CE/91.
Porém, não cremos que tal ponha em causa que a aceitação expressa pela expropriante na carta, bem como os mecanismos processuais que desencadeou, não tenha tido subjacente a aplicação dessa mesma norma.
Na carta que dirige à expropriada, a expropriante é clara ao referir o “pedido de expropriação total foi aceite pela Luso (…), indo-se desencadear os mecanismos de expropriação da totalidade das mencionadas parcelas”. Do mesmo modo, no requerimento apresentado junto do Senhor Ministro do Equipamento e Administração do Território, pedindo a autorização administrativa para tomar posse administrativa das parcelas identificadas no Anexo I, a Luso(…) é clara ao mencionar que a S P S, SA requerera a expropriação total dos prédios de sua propriedade compreendidos na área designada como Salinas do Samouco e que a requerente comunicara-lhe a aceitação de tal pedido.
Ora, o direito de formulação de pedido de expropriação total e os respectivos pressupostos, constam do n.º 2 do art.º3.º, e não de qualquer outra norma do CE/91.
Aliás, é logo a própria expropriada que a invoca na sua carta, em mais do que uma ocasião. Por exemplo:
- na alínea c) do art.º 26.º, onde diz “Ao deduzir o presente requerimento de expropriação total, a expropriada não admite, por isso, que se verifique a desnecessidade de expropriação da parte dos prédios (cfr. n.º2 art.º 3.º Cod.Exp.) [facto 9];
- No art.º 77.º, onde conclui “Pelo que fica demonstrada a verificação cumulativa dos requisitos das als. a) e b) do n.º2 do art.º 3.º e n.º1 do Cód. Das Expropriações”.
Acrescendo que ao longo da mesma, nomeadamente a partir do título “PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL”, a agravante procurou justificar esse mesmo pedido, alegando factos para demonstrar a verificação dos pressupostos das alíneas a), e b), do n.º2, do art.º 3.º.
Por conseguinte, vistas as coisas neste enquadramento, não pode aceitar-se aquela posição da agravante, quer ao pretender que a expropriante não se sustentou na referida norma, quer ao afirmar que resulta “óbvio” não ter a expropriante feito qualquer avaliação da verificação dos pressupostos da mesma norma.
Na verdade, perante a posição assumida pela expropriante face ao teor da carta da expropriada e, também, no requerimento apresentado junto do Senhor Ministro do Equipamento e Administração do Território, não pode deixar de se considerar estar implícita uma aceitação da argumentação daquela, ou seja, o reconhecimento de que tal como defendido pela expropriada, se verificavam os pressupostos para proceder à expropriação nos termos pedidos no final da carta, sob a alínea c), que de novo se passa a transcrever:
-“Reconhecer à requerente o direito de expropriação total das duas unidades e estabelecimentos comerciais, um de piscicultura outro de produção de sal, instalados, aquele na marinha “Restinga”, com a área de 44,3760 hectares e, este no conjunto de marinhas “Providência” e demais de quadro doc. 20, com a área global de 158,0240 há, conforme tudo é, justamente de direito”.
Retomando o fulcro da questão, em causa está saber se o n.º2, do art.º 3.º do CE/91, possibilitava, ou não, a solução dada pela expropriante, ou seja, se era possível avançar para a expropriação total sem necessidade de uma nova DUP.
Sobre essa precisa questão acompanhamos a posição defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça, iniciada no Acórdão de 2/10/2007 e prosseguida nos acórdãos de 27/05/2008, de 5/5/2011 e de 20/10/2011, de que adiante damos conta, todos eles disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.
Quanto aos primeiros três recorreremos aos respectivos sumários, nos quais se pode ler o seguinte:
i) [Acórdão do STJ de 2/10/2007, proc.º 07A1709, FONSECA RAMOS]
- “ [I]Se os prédios em relação aos quais a expropriada requereu a expropriação total integram, com o prédio inicialmente expropriado, uma unidade económica, que, sem a expropriação total perderia a sua viabilidade, e se isso é reconhecido pela expropriante, enquanto concessionária, não carece ela de obter uma nova declaração de utilidade pública DUP para legitimar a expropriação desses prédios.
[II] Sendo a expropriação total concedida ela integra-se no âmbito da declaração expropriativa inicial, que assim vê o seu âmbito alargado.
ii) [Acórdão do STJ de 27/05/2008, proc.º 08B1168, ALBERTO SOBRINHO]
[2] Vigora em matéria de expropriação o princípio da suficiência, ou seja, o sacrifício a impor ao particular deve limitar-se ao estritamente necessário para realização do fim público a prosseguir.
Este princípio admite excepções, a mais importante das quais é, desde logo, a expropriação total que é instituída em benefício do interessado. Desde que a parte do prédio não necessária à realização do interesse público não ofereça as mesmas vantagens que oferecia o conjunto ou deixe de se revelar economicamente viável, o expropriado pode requerer a expropriação de todo ele.
Não faria qualquer sentido que, declarada a utilidade pública de parte de um prédio e pretendendo o expropriado fundadamente obter a sua expropriação total, fosse obrigada a expropriante a obter uma DUP abrangente da parte restante. Aliás, e porque a expropriante nem terá, normalmente, qualquer interesse nessa expropriação, que para si é forçada, nem a parte restante se apresentará já necessária à satisfação de qualquer interesse público, não havia fundamento para provocar essa declaração.
iii) [Acórdão do STJ de 5/5/2011, Proc.º 150/1999.L1.S1, HELDER ROQUE]
[II] Constituindo a expropriação, por causa de utilidade pública, uma transmissão coactiva típica, a posterior expropriação total decorre de um acto voluntário das partes, em que não vigora o ius imperium, nem o correspondente estado de sujeição, representando o desenvolvimento da declaração de expropriação inicial.
[III] Encontrando-se os prédios em relação aos quais se pretende a expropriação total, inseridos com o prédio objecto de expropriação inicial, numa relação de unidade económico-produtiva que, sem a aludida expropriação total se perderia, inexiste fundamento legal para desencadear a emissão de uma nova DUP, capaz de legitimar a aquisição desses prédios, não se mostrando necessária, porque contraditória com os próprios termos de um acto não autoritário da Administração, a emissão de uma nova DUP, relativamente à parcela do prédio ou aos prédios objecto do pedido de expropriação total.
[IV] A unidade económica que está subjacente à procedência do requerimento de expropriação total contende não, propriamente, com a unidade predial e matricial, mas antes com a unidade produtiva, em que a parcela física se interliga com outras parcelas pertencentes ao mesmo proprietário, no âmbito da unidade produtiva em que todas se inserem, com vista à prossecução da finalidade económica que só o conjunto, muitas vezes, permite alcançar, sob pena de se dar guarida a um simples critério de índole fiscal e matricial, em detrimento de um critério de racionalidade económica.
Esta situação não se configura, por isso, como uma verdadeira expropriação. Este foi o meio encontrado para minorar o prejuízo do expropriado com o fraccionamento do imóvel, enquanto para o expropriante acaba por constituir um encargo acrescido na medida em que tem de adquirir parte de um imóvel não necessária a um fim de utilidade pública.
Requerida a expropriação total do prédio, uma vez concedida, apresenta-se ela como o desenvolvimento da declaração de expropriação inicial, não havendo sequer fundamento para provocar uma nova DUP.
Finalmente, quanto ao último dos invocados Acórdãos, ou seja, o de 20/10/2011, proferido no Proc.º 121/1999.L1.S1,relatado pelo Senhor Conselheiro MARTINS DE SOUSA, porque permite compreender a evolução desta posição, passamos a transcrever o essencial da parte que trata essa questão:
- “Incontroverso e irrefutável esse pedido de expropriação total pela Expropriada, (aliás, tal como nos casos similares abordados nos acórdãos acima reportados ou outros - cfr vg os Acórdãos de 27.05.2008, pºJSTJ000 e de 5.05.2011, pº150/1999.L1.S1) o que se revela é que os fundamentos a que recorreu para justificar a expropriação total dos restantes prédios que não haviam sido objecto da DUP, acentuavam, além do interesse público do projecto e da obra na salvaguarda das Salinas do S..., sobretudo, a indivisibilidade de todos esses imóveis porque, na perspectiva da sua exploração, constituíam uma unidade económica cuja desintegração lhe acarretaria graves prejuízos, só evitáveis mediante a aludida expropriação total.
O entendimento subjacente a tal pedido está conforme a letra e o espírito do citado artº3º que previne a necessidade de expropriação parcial de um ou vários prédios e na medida em que implique a sua fragmentação “ corta a unidade da sua exploração, é susceptível de afectar negativamente o direito patrimonial do expropriado no que concerne ao resultado da respectiva exploração económica” (Salvador da Costa, a anotação ao artº3º no Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, pág 28).
Assim, o que ressalta do inequívoco pedido de expropriação total da Expropriada seria a salvaguarda do complexo produtivo no qual procedia à indústria extractiva do sal e à piscicultura, já amputado das parcelas que haviam sido objecto de DUP ou dito de outra forma, o que nela devia sobrelevar, seria o critério da sua exploração económica o qual não só determinaria os limites da intervenção expropriativa, mas também constituiria o factor unificador das parcelas imobiliárias nela abrangidas.
Como se escreveu no citado acórdão deste Tribunal de 5.05.2011, desta secção “a unidade económica que está subjacente à procedência do requerimento de expropriação total contende, não propriamente, com a unidade predial e matricial, mas antes com a unidade produtiva em que a parcela física se interliga com outras pertencentes ao mesmo proprietário, no âmbito da unidade produtiva em que todas se inserem, com vista à prossecução da finalidade económica que só o conjunto, muitas vezes, permite alcançar, sob pena de se dar guarida a um simples critério, de índole fiscal e matricial, em detrimento de um critério de racionalidade económica”.
Acresce que, como se viu, a concessionária Expropriante reconheceu esses fundamentos e aceitou aquele pedido, não havendo razão para recusar a verificação objectiva dos requisitos de que o artº3, nº2, al b) do CE91 faz depender a expropriação total o que vale para reconhecer que, por essa via, se obteve a solução que menos dano causa à Expropriada, independentemente, de discordância que, entre elas, até possa subsistir quanto à quantificação da indemnização correspondente.
Assim contextualizada, não faz sentido a exigência da DUP, relativamente às parcelas envolvidas na expropriação total e muito menos fará, expô-las a novo processo expropriativo.
Na verdade, não é só a consensualidade obtida por Expropriante e Expropriada no âmbito do incidente da expropriação total que dispensa a DUP por natureza reservada para as transmissões prediais coactivas; também ela se tornaria inútil por lhe não estar subjacente qualquer interesse público da entidade expropriante ou fundamento para que esta pudesse provocar essa mesma DUP- cfr o citado acórdão deste Tribunal de 27.05.2008.
De resto, o procedimento do incidente, conforme resulta do artº53º do citado CE, chegado ao seu termo com a respectiva procedência, não obriga a emissão de nova DUP relativamente aos imóveis que a ela não foram sujeitos o que mais reforça a ideia de que faz todo o sentido que, sendo o desenvolvimento da expropriação total, consequência da DUP da expropriação parcelar inicial, esta veja seu alcance e efeitos estenderem-se, por consenso das partes e satisfazendo o interesse do particular, à residual área predial que foi objecto daquela extensão amigável da expropriação”
Ainda a propósito desta linha jurisprudencial, cumprirá referir que este último acórdão conta com um voto de vencido do Senhor Conselheiro Sebastião Póvoas, onde se pode ler, para além de maior fundamentação, “Mantenho a doutrina do Acórdão de 14 de Maio de 2009 – 08 A4000 – que subscrevi como 2.º Adjunto, a exigir nova DUP tratando-se de prédios distintos (“ainda que pertencentes ao mesmo dono” por, então, se tratar de nova expropriação.”).
Revertendo ao caso.
Não obstante a posição sustentada nos citados arestos do STJ não ser pacífica, como logo o dissemos, aderimos à doutrina aí defendida, convencidos pela argumentação em que se sustenta e crendo que ela tem plena aplicação ao elenco factual apurado.
Em primeiro lugar, por considerarmos, como acima se concluiu, que a expropriada requereu inequivocamente a expropriação total, abrangendo nesse pedido o prédio C... e V..., que veio a ser considerado como Parcela 125.
Em segundo lugar, porque o justificou alegando factos para demonstrar que o mesmo integra, tal como os demais prédios expropriados e objecto de DUP, uma unidade económica inserida nas Salinas do Samouco (cfr. facto 10), estando este e outros prédios identificados no doc. 20 que a expropriada enviou à expropriante, os quais foram objecto do pedido de expropriação total, integrados desde 1980 numa unidade de exploração de sal, numa área total de cristalização de sal de 132 660 ha, que conforme o traçado da obra e respectivas parcelas expropriadas é rasgada transversalmente, conduzindo tal à ruptura do sistema semi-mecanizado de produção de sal e deixando a produção de ter interesse económico por passar a dar prejuízo, de tal forma que a “área sobejante quer nos próprios imóveis onde e integram as parcelas, quer na unidade de exploração económica onde todos se integram não só não assegura proporcionalmente os mesmos cómodos, com inclusive deixa de ter qualquer interesse de exploração económica “ (cfr. facto 11, artigos da carta ai transcritos, nomeadamente 82.º ,89.º, 91.º, 96.º, 109.º, 111.º, 112.º e 113.º).
E, em terceiro lugar, porque conforme já resulta do que antes se expôs, a entidade expropriante reconheceu a validade dessa argumentação, aceitando o pedido de expropriação total e desencadeando os mecanismos para o efeito.
Assim sendo, como se defende nesta linha de entendimento, este procedimento é admissível face ao disposto no n.º2, do art.º3.º, sendo desnecessária a emissão de nova DUP relativamente aos imóveis abrangidos pelo pedido de expropriação total formulado pela expropriada e aceite pela expropriante.
Consequentemente, a nosso ver, não existem razões válidas que justifiquem o atendimento do agravo. Acrescendo ainda, como se sublinha nos ditos arestos, que se essa fosse a solução, “objectivamente, beneficiaria o infractor pois premiaria a conduta contraditória da Expropriada que a sua oposição traduz, uma vez que foi ela a iniciar e a implementar a referida expropriação total e ora, com o litígio no fim, pretende repudiá-la, desse modo, ludibriando a confiança da Expropriante e excedendo os limites que o artº334º do CC impõe ao seu direito, em salvaguarda da boa-fé, dos bons costumes e do seu fim económico e social [Citado Acórdão de 20/10/2011, Proc.º 121/1999.L1.S1].

IV.5.3 Não obstante, importará ainda referir que o Acórdão do STJ 23/11/2011, proferido no Proc.º 156/1999.L1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Lopes do Rego, ao qual nos referimos inicialmente, veio ainda suscitar uma nova questão.
Contudo, e de resto como o próprio relator fez questão de assinalar, essa posição não será aplicável a qualquer caso, por um lado porque “(..) a matéria factual subjacente aos arestos que se têm pronunciado diversamente sobre os vários litígios conexos não é necessariamente a mesma : embora, à primeira vista, se pudesse supor que estariam sempre em causa os mesmos factos (já que todos os processos têm na sua base o mesmo acto expropriativo, fundado na mesma declaração de utilidade pública e na manifestação da vontade das partes expressada nos mesmos documentos - as cartas juntas aos autos)”; e, por outro porque, como “(..) segundo aspecto relevante a realçar - não é necessariamente idêntica a forma como as instâncias interpretaram a vontade manifestada pela entidade expropriada na carta que remeteu à entidade expropriante, dependendo a resposta a esta questão do modo como foi fixada a matéria factual, em não só não assegura proporcionalmente os mesmos cómodos, com inclusive deixa de ter qualquer interesse de exploração económica termos de dela resultar ou não a existência de uma vontade real inequívoca em pretender obter a expropriação total da parcela em litígio. Quanto a este ponto, importa salientar que, no caso dos presentes autos, se consignou expressamente que tal vontade se assumiu como meramente subsidiária, ao contrário do acervo factual subjacente a alguns dos arestos atrás referidos (..)”.
Ora, como já ficou dito, cremos que no caso vertente, atento o elenco dos factos provados não resulta dúvida quanto à interpretação da declaração de vontade expressa na carta que a expropriada dirigiu à expropriante. Dito de outro modo, considera-se que a expropriada manifestou a vontade expressa e inequívoca de ampliação do objecto da expropriação, justificando-a com razões do seu interesse. Com efeito, alegou a expropriada que ficando excluído da expropriação, este prédio, um dos incluídos no doc. 20, “não só não assegura proporcionalmente os mesmos cómodos, com inclusive deixa de ter qualquer interesse de exploração económica”.
Para além disso, também não nos suscita dúvida que deve considerar-se demonstrada uma concreta relação de unidade ou incindibilidade económica entre os prédios incluídos na DUP e o prédio 125, apesar de formalmente autónomo. Como alegou a expropriante e foi aceite pela expropriante, este prédio, um dos que constam no doc. 20, faz parte de um conjunto de prédios “integrados desde 1980 numa unidade de exploração de sal (..), directamente ligados “à área de cristalização de sal (..)conforme quadro anexo doc. 20”. É essa integação naquela unidade económica o facto desta ser cortada transversalmente pela expropriação das parcelas originariamente expropriadas, objecto de DUP, que põe em causa os mesmos cómodos e o interesse na exploração económica.
Por último, não cremos que este pedido possa ser considerado como a manifestação de uma vontade subsidiária relativamente às questões que a expropriada paralelamente suscitou junto do GATTEL.
Veja-se que a carta dirigida à expropriante inicia-se anunciando a expropriada “a arguição de diversos vícios conducentes à conclusão da sua total invalidade e, um requerimento de expropriação total – o que foi feito perante o GATEL por entendermos ser esta a legal entidade expropriante”.
Por conseguinte, para além de se tratarem de pedidos formulados perante entidades diferentes, o efeito jurídico pretendido é exactamente o mesmo, ou seja, a expropriação total.
É o que também decorre, para além de outras partes da carta, da conclusão que a expropriada expressa no art.º 59.º, onde se lê: “Pelo que, logo por esta ordem de razões, a requerente tem o direito de exigir que a Concessionária da obra, Luso(…) e o GATTEL cumpram as obrigações de expropriação total decorrentes das normas mencionadas supra art.º 32.º (..)”.(
O pedido subsidiário define-se como aquele que é formulado para ser tomado em conta apenas no caso de não proceder o pedido anterior (art.º 469.º n.º1 do CPC). Por outras palavras, destina-se a ser apreciado e decidido apenas quando se conclui pela improcedência do primeiro pedido.
Assim sendo, na nossa perspectiva, para indagarmos se há um pedido subsidiário, teremos que atender aos pedidos que foram formulados pela expropriada na carta dirigida à expropriante. Pedidos esses que são os seguintes:
a) Julgar nulas de nenhum efeito as cartas docs. 1 a 12 enviadas à requerente, que por usurpação de funções quer por ausência de poderes (..)”.
b) A improceder esta matéria, julgar nula ou irregular a arbitragem anunciada em docs. 6 a 12 por preterição do prazo legal (..)”
c) Reconhecer à requerente o direito de expropriação total das duas unidades e estabelecimentos comerciais, um de piscicultura outro de produção de sal, instalados, aquele na marinha “Restinga”, com a área de 44,3760 hectares e, este no conjunto de marinhas “Providência” e demais de quadro doc. 20, com a área global de 158,0240 há, conforme tudo é, justamente de direito”. (realce a negrito nosso)
d) Caso improceda o ora requerido, deve dar-se cumprimento ao disposto no art.º 42.º n.º2 do Cod. Exp. Remetendo-se de imediato o processo ao Tribunal competente”.
E, quanto a estes, atenta a sua formulação, constata-se que há efectivamente uma relação de subsidiariedade entre os dois primeiros [alíneas a) e b)] e entre o terceiro e o quarto [alíneas c) e d)], mas já não se pode concluir o mesmo do terceiro [alínea c)], em relação aos anteriores.
Importa, ainda, ter em conta o teor dos requerimentos que a agravante apresentou junto do tribunal, tanto mais que são eles que estão na origem do despacho recorrido.
O primeiro deles foi apresentado a 17 de Agosto de 1999, e consta a fls. 306 e sgts, (cfr. facto 22), concluindo nos termos seguintes:
(..) Requer a V. Exa. Se digne:
A) Determinar a correcção da irregularidade da falta de notificação (..)
B) Sem prescindir do que antecede, deve determinar-se a extinção da instância, por inexistência de DUP que não só individualize e identifique nos termos legalmente devidos os imóveis, como declare a respectiva utilidade pública da sua expropriação”.
A falta de notificação que a expropriada pôs em causa respeitava ao requerimento inicial e documentos juntos pela expropriante.
Na sequência desse requerimento foi proferido o despacho de fls. 328 e verso, no qual o Tribunal a quo, apesar de não reconhecer a existência de nulidade, determinou a notificação do requerimento inicial e documentos à expropriada (cfr. facto 23).
Notificada desse despacho, a expropriada apresentou novo requerimento, em 19 de Setembro de 1999, concluindo-o (fls. 345) nos termos seguintes (cfr. facto 19):
- “Não existindo pressuposto processual subjacente a esta forma de processo e que é a declaração de utilidade pública, seja ela relativa à totalidade da parcela a expropriar ou seja relativa à parte de um imóvel cuja expropriação na sua totalidade houvesse sido requerida nos termos do n.º 2 do art.º 3.º e art.º 53.º do Cód. Expropriações na altura vigente, tem de declarar-se extinta a instância por impossibilidade legal da sua prossecução”;
- “Sem prejuízo do que antecede, e por inexistência de DUP que identifique a Parcela 125 bem como por inexistência jurídica junto da Conservatória do registo Predial de tal parcela 125, deve declarar-se a impossibilidade legal da instância judicial”.
Desta sequência resulta o seguinte:
- A Luso(…), a quem a expropriada dirigiu também a carta, dizendo que o fazia à cautela, apesar de entender que competente era o Gattel, não reconheceu as arguidas nulidades das 12 cartas que dirigiu à expropriante, de outro modo não lhe teria comunicado à aceitação do pedido de expropriação total.
- Quanto à arguida nulidade da arbitragem, não se sabe o que foi decidido, mas deve ter-se presente que a mesma respeitava às parcelas mencionadas no DUP.
- Enviou-lhe a carta declarando aceitar a expropriação total e desencadeou os mecanismos a que já se fez referência.
Visto noutra perspectiva, a expropriante satisfez este pedido que lhe foi directamente dirigido e que se assume como principal relativamente ao último dos pedidos formulados na carta, esse sim subsidiário. Com efeito, se por hipótese a expropriante tivesse entendido que não reconhecia os fundamentos invocados pela expropriada e, logo, que não aceitava o pedido de expropriação total, então cabia-lhe satisfazer o pedido de remessa ao Tribunal competente, para os efeitos do art.º 42.º n.º2, do CE/91.
É isso que é pedido pela expropriada em d),onde se diz “Caso improceda o ora requerido, deve dar-se cumprimento ao disposto no art.º 42.º n.º2 do Cod. Exp. Remetendo-se de imediato o processo ao Tribunal competente”, assumindo-se este pedido como subsidiário do pedido de expropriação total formulado imediatamente antes, em C).
Desta norma resulta que cabendo, em regra, à entidade expropriante promover a constituição e funcionamento da arbitragem, se a mesma não concordar com o pedido de expropriação total, aquelas funções passam a caber ao juiz [n.º2, al. b), do mesmo art.º 42.º].
Salvo melhor opinião, parece-nos claro que o pedido de expropriação total formulado na alínea c), não pode ser qualificado como subsidiário. Este último é que é subsidiário em relação àquele e, note-se, por outra via processual, a expropriação total.
Em suma, tendo em conta a matéria que consideramos assente, esta é a interpretação que fazemos, nomeadamente quanto à manifestação de vontade expressa pela expropriada na carta dirigida à expropriante, não coincidindo com a daquele último acórdão, onde, como nele se menciona, reportando-se às instâncias “se consignou expressamente que tal vontade se assumiu como meramente subsidiária”.

IV.5.4 Antes de concluirmos, resta que nos pronunciemos sobre a questão da alegada litigância de má-fé da agravante, suscitada pela agravada.
É certo que, como desfecho do ponto IV.5.3, não se reconheceu razão à agravante na interpretação da sua declaração de vontade expressa na carta que dirigiu à expropriada.
Todavia, não se nos afigura que existam elementos objectivos que permitam sustentar que a agravante actuou com dolo ou negligência grave, sabendo ou sendo-lhe exigível que soubesse não ter fundamento na oposição deduzida [art.º 456.º n.ºs 1 e 2 al. a)].
Veja-se, desde logo, que pelas razões referidas a questão não tem tido resposta pacífica por parte da jurisprudência dos tribunais superiores.

Concluindo, não existem razões válidas que justifiquem seja reconhecida razão à agravante, pelo que deve ser negado provimento ao agravo.

V. A ampliação da apelação (art.º 684-A n.ºs 1 e 2, do CPC)
Tendo procedido a apelação e sido negado provimento ao agravo, cabe agora apreciar a ampliação deduzida pela expropriada, a título subsidiário. As questões colocadas nas conclusões apresentadas, ainda que de forma prolixa, refira-se, são as que constam enunciadas no ponto dedicado à delimitação do objecto dos recursos [em II.1 iii)].
Assim, seguiremos a ordem ali estabelecida.
i) A expropriada começa por arguir a nulidade da sentença “por se basear em relatório viciado, no tocante à fundamentação dos pressupostos numéricos subjacentes ao cálculo do valor indemnizatório, e por se efectuar a aplicação de normas em sentido interpretativo inconstitucional”.
Contudo, nas conclusões não indicou expressamente a que nulidade em concreto se refere, sendo certo que as causas de nulidade da sentença constam taxativamente enumeradas no art.º 668.º 1, do CPC.
Não obstante, buscando nas alegações e atendendo à invocação de um Acórdão do TRPorto, de 13.12.1993, no qual se discutiu questão relativa à adesão “pura e simples ao laudo maioritário dos peritos” e se refere a possibilidade de se verificar o vício consagrado na al. b) do n.º1 do art.º 668.º do CPC, depreende-se que seja esta a alegada causa de nulidade da sentença.
Assinala-se desde já que as causas de nulidade constantes do elenco do n.º1, do art.º 668.º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, op. cit., pp. 686].
Nos termos da disposição ora em causa [al. b), do n.º1] a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Porém, como já se deixou dito na apreciação do recurso de agravo, essa nulidade só ocorre se existe falta absoluta de motivação. A não ser assim, a existência de motivação ainda que deficiente, medíocre ou errada é o suficiente para excluir a nulidade, apenas ficando a sentença sujeita ao risco de revogação ou alteração em sede de apreciação de recurso.
Ora, no caso vertente a mera leitura da sentença é quanto basta para se poder afirmar, sem hesitação ou dúvida, que não se verifica o alegado vício. Há fundamentação bastante, quer factual quer jurídica.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
ii) Prossegue a expropriante, agora invocando que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quando avaliou a parte submersa para a actividade de piscicultura, por ao aderir ao relatório maioritário ter descurado regra técnica segundo a qual o estabelecimento de aquacultura abrange a totalidade de área afecta à produção, incluindo os tanques, muros, comportas e caminhos de circulação. Regra, essa, que foi considerada pelo senhor perito da expropriada, ao considerar na avaliação a totalidade da parcela segundo a actividade da piscicultura em regime extensivo melhorado, a qual é defendida pela Direcção Geral das Pescas e Aquacultura e utilizada pelo INE.
Vejamos então.
Esta posição, porém, não pode ter acolhimento, de resto como não teve por parte dos senhores peritos maioritários e na sentença, desde logo porque não está a atender a todos os factos provados e relevantes do caso concreto.
Como resulta claramente dos factos assentes, à data da Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam, que é aquela que importa considerar para o cálculo da indemnização (art.º 23.º 1), a área da parcela encontrava-se compartimentada em várias salinas, que se encontravam desactivadas (factos 2 e 4). Para a formação dessas salinas resultava da compartimentação do solo, através de marachas de terra batida com taludes consolidados por vegetação espontânea de tamargueiras e silveiras, permitindo a plataforma das mesmas a deslocação pedestre ou motorizada, proporcionando ainda a piscicultura (facto 2).
Por conseguinte, estamos perante duas áreas distintas, uma submersa e outra não submersa, sendo certo, também, que nesta última era exercida a pastorícia.
Na verdade, como assinala a expropriante, decorre do auto de vistoria ad perpetuan rei memoriam que efectivamente, à data da expropriação, era exercida uma actividade económica pastoril, ao mencionar-se ai que “Não esteve presente no acto de vistoria o Sr. A..., residente em Alcochete, que, conforme informação dos representantes da expropriada, explora por arrendamento rural a pastorícia de gado bovino, ao abrigo das disposições legais em vigor”.
E, como se sabe, todos os senhores peritos classificaram a parcela como “solo para outros fins”, o que significa que, para efeitos da fixação da indemnização, o seu valor “será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública (..)” [n.º1 do art.º 26.º].
Por conseguinte, perante o facto das salinas estarem desactivadas, quanto à parte submersa os senhores peritos maioritários fizeram o cálculo na perspectiva da utilidade possível, a piscicultura extensiva, posição que foi acolhida pelo Tribunal. Mas já o mesmo não podia ser entendido quanto à restante área, ainda que com apoio na tese do estabelecimento (não se discutindo sequer que fosse ou não viável), dado a tal obstar um outro facto essencial, ou seja, é que na parte não submersa era efectivamente exercida uma determinada actividade, em concreto, a pastorícia.
Daí que, também quanto a essa parte não submersa, há coerência na opção sustentada pelos senhores peritos maioritários que, refira-se, se mostra devidamente fundamentada, como se pode constatar pelo relatório apresentado, não havendo dado objectivo que a tal se oponha e, logo, sendo correcto o acolhimento feito na sentença.
Pelo contrário, o laudo minoritário é que não podia ser considerado, dado que logo à partida se alheia daquele facto essencial e incontornável para o cálculo da indemnização, ou seja, que nessa parte não submersa da parcela era efectivamente exercida uma actividade, a pastorícia.
Assim, também quanto a este ponto não assiste razão à expropriada.
iii) A questão seguinte resulta das conclusões 3 a 9, e passa por saber se o Tribunal a quo ao dar primazia à avaliação maioritária no tocante à possível produção de peixe, fez uma interpretação inconstitucional do art.º 586.º 1 do CPC, por dela resultar a violação dos direitos fundamentais ao contraditório, à proibição de indefesa e ao processo equitativo.
Sustenta a expropriante que o Tribunal a quo ao aderir ao valor de produção piscícola (500kg/ha/ano) proposto no laudo maioritário, erradamente, aceitou como verdadeiro que a parcela expropriada ao se encontrar inserida na Zona Especial de Protecção do Estuário do Tejo, veria a sua capacidade económico-produtiva bastante limitada em resultado de alegados condicionamentos legais previstos no DL. n.º 280/94, de 5/12, Portaria n.º 152-A/96 do Ministério do Ambiente, Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/96, DL n.º 75/91, de 14/02 e na directiva n.º 79/409/CEE do Conselho Europeu, sendo falsa a afirmação dos Srs. Peritos do laudo maioritário, de que maiores produtividades só seriam alcançadas com recurso a “tecnologias cuja intensidade não é compatível com a legislação aplicável”.
Conclui, assim que o Tribunal a quo aceitou que se interprete o art.º 586.º, n.º 1 do C.P.C., num sentido normativo-aplicativo segundo o qual a fundamentação da perícia basta-se com a singela invocação de “colheita de informação efectuada localmente”, o que consubstancia violação dos direitos fundamentais, ao contraditório, à proibição de indefesa, e ao processo equitativo, sendo inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 4, 204.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Como se percebe, a questão radica na aplicação do princípio da livre apreciação da prova pelo juiz face à prova pericial. Não se justificando a repetição dos argumentos alinhados a esse propósito na apreciação da apelação, e sem prejuízo do que mais de adiante se dirá, remete-se para aqueles.
É consensual entender-se que no exercício da acção judiciária há factos cuja percepção ou valoração requerem conhecimentos especiais que escapam à experiência comum ou à cultura geral dos juízes, tornando-se, assim, os peritos auxiliares indispensáveis ao julgador, nessa medida podendo trazer ao tribunal não só a percepção de factos, mas também a apreciação e valoração destes (art. 388.º do CC). Com elucidam Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “O perito não é apenas utilizado para apreciar ou valorar factos, mas também para narrar factos. Essencial, em princípio, para que haja perícia, é a percepção desses factos assente sobre conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, seja qual for a natureza (científica, técnica, artística, profissional ou de mera experiência) desses conhecimentos.” [op. cit.,pp. 578].
Deve ter-se igualmente presente que no exercício da avaliação os senhores peritos fizeram uso dos seus conhecimentos especiais, considerando, para além dos elementos inerentes ao próprio procedimento (arbitragem, documentação vária, etc.), também todos aqueles que recolheram para o efeito, entre eles a “colheita de informação efectuada localmente” e, ainda, aqueles outros que oportunamente foram carreados para o processo pela expropriante e pela expropriada, com as alegações de recurso. Mais, responderam aos quesitos formulados pela expropriante e pela expropriada e, apresentado o laudo, prestaram os esclarecimentos solicitados.
Os senhores peritos maioritários são engenheiros e, como se constata do relatório, cuidaram de fundamentar exaustivamente o laudo apresentado, para além do mais, mencionado os critérios que seguiram, indicando a legislação legal aplicável e justificando a sua aplicação.
E, como é facto assente (8), a parcela 125 insere-se em “Espaços naturais de Categoria I, correspondente área integrada na Reserva Ecológica Nacional e está abrangida na Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (facto 9).
Daí que, como se refere na sentença, a parcela expropriada insere-se “numa área cuja possível utilização está legalmente bastante condicionada, nomeadamente devido à sua integração, (..), na área remanescente ou limítrofe da Zona Especial de Protecção do Estuário do Tejo (..), devido à protecção de aves selvagens (..)”, para depois se concluir que por esse motivo, a acrescer aos que antes já haviam sido invocados, “o Tribunal entende valorar o laudo maioritário, subscrito por um dos senhores peritos do Tribunal, partindo, por isso, da produção de 500 kg/há(ano de epixe de dimensão comercial”.
Daqui se retira, sem que levante dúvida, que a adesão ao laudo maioritário ponderou previamente as restrições resultantes da localização da parcela na Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo. Mas para além disso, conclui-se igualmente que não havia qualquer fundamento válido, sustentado em dados objectivos, para rejeitar a conclusão dos senhores peritos maioritários, para mais por falsidade, como se alega, no sentido de que maiores produtividades só seriam alcançadas com recurso a “tecnologias cuja intensidade não é compatível com a legislação aplicável”, dado resultar da consideração de todos os dados e da aplicação a estes de conhecimentos técnicos que o julgador não possui.
No mesmo sentido decidiu-se em recente Acórdão desta Relação de Lisboa, de 23.02.2010, também ele proferido num dos processos de expropriação da zona das Salinas do Samouco, Apelação n.º 71/1999L2, relativo à Parcela 9, onde se escreve:
- “Antes de mais, importa evidenciar que, resolvidos que sejam os problemas de ordem jurídica para efeitos de fixação da indemnização relacionados com a identificação do critério normativo constitucionalmente sustentado, a resposta a questões de ordem técnica ligadas a factores como quantidades, rendimentos, valores de mercado ou custos de produção, não pode prescindir daquilo que seja fornecido pelos peritos.
(….) É legítimo ao juiz divergir dos pareceres periciais, posto que maioritários ou unânimes: mas deve guardar a divergência para casos em que existam elementos que determinem uma resposta diversa e, ainda assim, apenas depois de confrontar os peritos de modo a clarificarem aspectos que considere relevantes.
Ao juiz cabe essencialmente ajustar o direito aos factos provados. Mas estando em causa apurar rendibilidade de uma virtual exploração de piscicultura que porventura pudesse instalar-se numa parcela expropriada (onde antes se desenvolvera a actividade de exploração de sal), nem o juiz a quo, nem o relator, nem os seus adjuntos, são ou foram biólogos marinhos, pescadores no Estuário do Tejo, industriais de piscicultura, comerciantes de pescado, peritos avaliadores, engenheiros hidráulicos ou técnicos de estatística, por forma a poderem representar uma realidade diversa daquela que foi trazido por 4 peritos, tecnicamente credenciados, presumivelmente rigorosos, sem razões para duvidar da sua credibilidade. (..) O juiz – qualquer juiz, quer o da 1.ª instância, quer os da Relação – não tem que aceitar cegamente as opiniões dos peritos. Mas, não havendo razões para duvidar dos conhecimentos técnicos, nem estando em causa algum factor relacionado com a idoneidade e objectividade de um parecer subscrito por 4 dos 5 peritos, não é de ânimo leve que aquele deve ser desconsiderado e que se acolham os elementos do outro perito ou que, à revelia do que qualquer dos peritos deixou expresso, se façam juízos a partir de elementos avulsos constantes do processo e que, pela sua natureza genérica, não podem ser directamente aplicáveis à concreta parcela em causa, com características próprias, constituindo meros referenciais estatísticos, com as suas virtualidades, mas sem a essencial de terem como objecto uma concreta parcela destinada a piscicultura extensiva”.
Nesse sentido decidiu-se, também, no Acórdão de 12 de Janeiro de 2012, proferido no Processo n.º157/1999.L2, por nós relatado, a que já se fez alusão.
Carece, pois, de fundamento a alegada violação dos direitos fundamentais e das normas constitucionais invocadas pela expropriada.
iv) Segue-se a questão de saber se tendo a arbitragem na fase administrativa avaliado a parcela em 11.254.700$00, correspondentes a € 56 138,21, com base no uso possível da produção de sal, valor que é superior ao encontrado pelos senhores peritos na avaliação, tendo por base a utilização possível de piscicultura extensiva numa parte e a utilização efectiva de pastorícia na outra, é de optar por aquele primeiro critério em detrimento da pastorícia, por ser melhor para o expropriado, atento o disposto no art.º 26.º 1 do CE e art.º 62.º n.º2 da CRP.
Em face da construção da argumentação da expropriada, parece pertinente relembrar que a indemnização é “fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial” [n.º2, do art.º 22.º]. Na “falta de acordo sobre o valor global da indemnização, será este fixado por arbitragem (..) [art.º 37.º]. E, em caso de discordância da decisão arbitral, dele cabe recurso [art.º51.º e 56.º], como aqui aconteceu, sendo a indemnização fixada por decisão judicial [n.º do art.º 64.º].
O que vale por dizer, e claramente, que esta decisão judicial não está, no CE 91, por qualquer modo limitada pelo acórdão arbitral ou pelo laudo pericial, estando o juiz apenas vinculado a decidir de acordo com as normas e princípios constitucionais e com as demais disposições legais aplicáveis.
Solução diversa constava do anterior CE 76, nomeadamente no art.º 83.º n.º2, do qual decorria que a indemnização a fixar em sentença não podia ser superior ao laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente do Tribunal da Relação, acrescido de metade, nem inferior ao do menor desses laudos, diminuído de igual fracção. Mas como se sabe, a aplicação dessa norma veio a ser rejeitada, nomeadamente pelas Relações, por inconstitucional, entendimento que veio a ser acolhido pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 316/92, que declarou a sua inconstitucionalidade por ofensa dos artigos 62.º e 13.º n.º1 da CRP.
No cálculo do valor do solo para outros fins, como é o caso, o que o legislador impõe é que, em primeira linha, se tenha em atenção “(..) os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública” para depois indicar exemplificativamente um conjunto de circunstâncias a serem ponderadas, nomeadamente, “a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes”, mas sem prejuízo de outras “circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo” [n.º1 do art.º 26.º].
Ora, como foi salientado no relatório pericial maioritário, e é facto assente, as salinas encontravam-se desactivadas. O que vale por dizer que à data não havia qualquer rendimento efectivo a ser considerado tendo em conta a produção de sal.
Dai que, para se considerar um rendimento com base nessa actividade, tal só poderia ponderado na perspectiva do “rendimento possível”, pressupondo necessariamente a análise de todo um conjunto de factores, desde logo, a necessidade de reactivação da marinha e de mercado.
Essa possibilidade foi efectivamente equacionada pelos senhores peritos, tendo sido ponderados os factores relevantes, conforme consta do relatório.
Neste quadro, como é evidente, a tese da expropriada assenta numa contradição, pois pressupõe desatender justamente a norma que invoca, ou seja, o n.º 1 do art.º 26.º.
Ora, a justa indemnização, a que o preceito constitucional obriga como contrapartida da expropriação (n.º2 do art.º 62º), exige naturalmente que se observem as disposições legais a considerar no cálculo da indemnização.
Nesse sentido decidiu-se, também, no Acórdão de 12 de Janeiro de 2012, proferido no Processo n.º157/1999.L2, por nós relatado, a que já se vem fazendo alusão.
Em suma, também quanto a esta questão não se lhe reconhece qualquer fundamento relativamente à pretensa violação do art.º 26.º 1 do CE e do n.º2 do art.º 62.º da CRP.
v) Por último, importa saber se a decisão recorrida sempre teria de manter-se, por respeitar os princípios constitucionais de expropriados e da justa indemnização, atenta a jurisprudência já transitada em julgado, no âmbito da mesma zona, expropriação, terrenos e avaliações iguais.
Em suma, o que a expropriante afirma é que a observância do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da CRP, exige que prevaleça a sentença recorrida na parte objecto da apelação, atenta outra jurisprudência relativa a expropriações na mesma zona e terrenos.
Como se deixou dito precisamente na apreciação da apelação, invocando-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a indemnização tem de assegurar uma compensação plena dos prejuízos sofridos pelo expropriado e decorrentes da expropriação, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor [AC. n.º 108/92, de 19 de Março, DR II Série, de 15 de Janeiro de 1992]. E, para o seu cálculo, conforme decorre do CE, deverão ter-se em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública, ponderar as regras da justa compensação quanto aos prejuízos causados, e incluir os factores que em tal se repercutem, nomeadamente, atendendo ao tipo de bem ou direito sujeito a expropriação, no caso solo apto para outros fins, e às especificidades do critério a aplicar atendendo a essa classificação.
No Acórdão do TC de 23 DE Maio de 2001, afirma-se que “a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu. Não pode ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada à perda do bem expropriado. E, por isso, não deve atender a factores especulativos ou outros que distorçam a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela, para mais ou para menos. Há, consequentemente, que observar aqui um princípio de igualdade e de proporcionalidade - um princípio de justiça, em suma. O quantum indemnizatório a pagar a cada expropriado há-de realizar a igualdade dos expropriados entre si e a destes com os não expropriados: trata-se de assegurar que haja igualdade de tratamento perante os encargos públicos” [Acórdão n.º243/10, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010243.html] .
Cada expropriação é um caso particular e concreto, com as suas próprias e específicas características. Ainda que possam existir aspectos em comum, em regra existirão sempre factores a considerar que se assumem como diferenciadores. Verificando-se isso, determinado caso pode ser uma maior ou menor referência para outro ou outros, dependendo dos factores relevantes em comum, mas nunca como matriz.
Por conseguinte, no confronto desses casos, para que ocorra a violação do princípio da igualdade, é necessário que a indemnização atribuída em contrapartida da expropriação não tenha sido criteriosa e fundadamente calculada, com observância dos preceitos legais que regulam o seu cálculo, ou seja, quando não corresponda à justa indemnização a que alude o n.º2, do art.º 62.º da CRP.
Se porventura há jurisprudência que no entender da expropriada decidiu em sentido favorável à sua posição, em contraponto igualmente existe em apoio ao que sustentou a apelação da expropriante. De resto, e sem a esgotar, toda aquela a que oportunamente se fez apelo, nela se incluindo o Acórdão de 12 de Janeiro de 2012, proferido no Processo n.º157/1999.L2, por nós relatado, a que mais uma vez se faz alusão.
O que não há seguramente, ou pelo menos a expropriada não o demonstrou, é um caso de expropriação que seja no seu todo idêntico a este.
Assim sendo, não se vê qualquer fundamento atendível na argumentação da expropriada, carecendo até de lógica, que a pretexto de uma alegada condição para assegurar o princípio da igualdade, se impusesse e justificasse o desrespeito das regras de cálculo da indemnização, conduzindo a algo que não a justa indemnização a que se refere o n.º2, do art.º 62.º da CRP.

Concluindo, não se reconhece fundamento à recorrida S P S, SA, nas questões suscitadas na ampliação do objecto do recurso, que improcedem.
Consequentemente, negado também provimento ao agravo interposto pela mesma [ponto IV], deve ser atendido o recurso de apelação da recorrente Luso(…), SA, nos precisos termos em que se concluiu a apreciação do mesmo, conforme exposto no ponto III.

Considerando o disposto no art.º 446.º n.º 1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre a S P S, SA, que, atento o decaimento, a elas deu causa.

VI. DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal o seguinte:
- Julgar improcedente o recurso de agravo da expropriada S P S, Lda.
- Julgar procedente o recurso de apelação da expropriante Luso(…), SA e, consequentemente alterar a sentença recorrida, fixando o valor da indemnização devida pela expropriante à expropriada em 5 813 200$00, a que corresponde o valor de Euros 28 996,12 (vinte e oito mil novecentos e noventa e seis euros e doze cêntimos), pela expropriação da parcela 125, com a actualização derivada do disposto no art.º 23º nº 1 do Código das Expropriações (1991).

- Julgar improcedente a ampliação da apelação deduzida pela expropriada.

- Condenar a expropriada S P S, SA nas custas.

Lisboa, 20 de Setembro de 2012

Jerónimo Freitas (Relator)
Fernanda Isabel Pereira (1.ª Adjunta)
Maria Manuela Gomes (2.ª Adjunta) (parcialmente vencida pelas razões constantes da declaração de voto que se junta)

Declaração de voto
1. Não acompanho o projecto que fez vencimento e consequentemente o Acórdão ora votado, na parte referente ao agravo, pelos motivos que passo a expor, com a síntese possível.
1.1. Antes do mais, e como questão prévia, discordo da ordem do conhecimento dos recursos. Em primeira linha, tomaria conhecimento do agravo, só depois, e sendo caso, passaria à apelação.
O facto do agravante ter dito que mantinha o interesse no recurso “secundário” no caso de improceder a apelação não vincula este Tribunal que apenas tem de atentar no nº1 do art. 748º do CPC.
Trata-se de agravo com subida diferida, nos próprios autos, arrastado, portanto, pelo recurso dominante (a apelação).
E é só para evitar que o tribunal se pronuncie “sobre questões ultrapassadas, ou então que se esqueça, em processos extensos e complexos, de apreciar algum recurso não precludido” que o recorrente deve dizer se o agravo perdeu ou não a utilidade (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª edição, 339).
Mas sendo patente a prejudicialidade do agravo face à apelação, tudo aconselha a que este seja conhecido precipuamente, por razões de economia processual e em acatamento do princípio consagrado no art. 137º do C. P. C.
Ora, no caso em apreço, a expropriante apelou da decisão arbitral, por inconformada com o “quantum” atribuído a título de indemnização.
Mas a expropriada agravou da decisão da adjudicação à expropriante.
Ali foi posta em crise a matéria de facto que suportou o julgado, sendo que a expropriada usou da faculdade de ampliação do âmbito do recurso, que lhe é conferida pelo art. 684º-A do CPC, assim se assumindo como apelante subsidiária.
Já o agravo consistiu nuclearmente na “identificação da parcela expropriada” e no não acatamento do pedido da “expropriação total das duas unidades”.
Do exposto resulta que, sendo o objecto do agravo que delimita o âmbito da expropriação e dependendo deste a indemnização a arbitrar, a qual, por sua vez, dependeria de toda matéria de facto controvertida, aquele recurso deveria ter sido conhecido no início, só depois se passando à apelação.
Posto isto, e entrando na matéria do agravo propriamente dito, vejamos.
1.2. Neste segmento, o Acórdão faz tábua rasa da dogmática do instituto da expropriação por utilidade pública.
Esta tem a natureza exclusivamente fundiária (não se confundindo com requisição nem com a nacionalização de complexos industriais, comerciais ou financeiros), tendo como objecto um prédio.
E o conceito de prédio é delimitado pelo teor da sua inscrição matricial ou descrição predial, que são reproduzidas (mesmo acompanhadas de plantas gráficas) no texto da declaração de utilidade pública, tal como surge publicada no Diário da República.
E é, outrossim, sabido que a DUP é o acto administrativo que constitui a relação jurídica da expropriação a reconhecer que “determinados bens são necessários à realização de um fim de utilidade pública mais importante do que os fins a que estão afectados” (Marcelo Caetano, “Manual de Direito Administrativo”,9ª ed., II, p. 1024, Freitas do Amaral, “Direito do Urbanismo”, p. 90 e Alves Correia, “As garantias da expropriação por utilidade pública”).
O prédio, ou parte do mesmo, é então afectado naqueles termos, e nos precisos moldes em que está legalmente identificado como uma unidade fundiária.
Porém, caso a DUP abranja apenas uma parte do imóvel, o expropriado pode requerer a expropriação da parte restante, caso demonstre que o sobrante não lhe proporciona os mesmos cómodos ou resulte objectivamente que o que resta não tem interesse económico para si (art. 3º, nº2, do C. das Expropriações).
Mas, enfatize-se que estes requisitos apenas se reportam ao prédio constante da DUP (unidade predial e matricial), arredando quaisquer outros, independentemente da sua ligação produtiva.
Não há, aqui, que lançar mão de conceitos económicos ou de vantagens financeiras resultantes de agregação de prédios distintos.
O objectivo do art. 3º do C. das Expropriações limita-se a conceder a faculdade do pedido de expropriação total ao expropriado que se vê privado de uma parte de um prédio do qual retirava vantagens se não “retalhado” e que deixa de as auferir por ver reduzida a sua àrea.
É, então, e só nesse caso, que pode pedir a extensão da DUP a todo o imóvel.
De outro modo haveria uma extensão do conceito de unidade económico-produtiva para além do prédio expropriado, tal como a DUP o desenha e a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” o descreve, o que o legislador do citado artigo 3º não pretendeu (note-se, aliás, que no nosso sistema jurídico os imóveis são tipificados pelas referências matriciais e prediais, como, por exemplo, nos inventários, nos arrestos, nas execuções e nas hipotecas, onde cada prédio é descrito sob uma verba autónoma, independentemente de uma exploração conjunta).
Daí que não adira aos considerandos do Acordão do STJ de 5 de Maio de 2011 – proc nº 150/1999.L1.S1 - ao afirmar que “ a unidade económica que está subjacente à procedência do requerimento de expropriação total contende, não propriamente, com a unidade predial e matricial, mas antes com a unidade produtiva em que a parcela física se interliga...”.
Aliás, o Ilustre Conselheiro que relatou este aresto, subscrevera como 1º Adjunto, o Acórdão do STJ de 14 de Maio de 2009 – proc. nº 08A4000 - em sentido aposto, com cuja doutrina se concorda inteiramente, onde se afirmou
“... que a possibilidade de o expropriado requerer a expropriação total do prédio quando apenas uma parte tenha sido expropriada reporta-se, por definição, não a qualquer outro prédio com maior ou menor grau de proximidade ou relação com o prédio objecto da DUP, mas necessariamente ao mesmo prédio.
“Por outras palavras, o citado preceito reporta-se, apenas e só, à parte restante do prédio a expropriar e não a prédio diferente, pertencente ao mesmo expropriado e próximo ou distante da obra pública a executar. Trata-se da possibilidade de o expropriado requerer a expropriação total do seu prédio quando apenas uma parte deste tenha sido objecto da DUP. Nesse caso, é desnecessária nova DUP da expropriação do prédio...”.
E continua mais adiante, referindo-se a situação a que também é aplicável o C. das Expropriações de 1991:
“Mas será que, por via de interpretação extensiva ou analogia, não se poderá aplicar o artigo 3º, nº2, do Código Expropriação a casos em que a expropriação afecta não só os prédios abrangidos pela DUP, mas também os prédios vizinhos pertencentes ao mesmo proprietário quando o seu conjunto forme uma unidade económica independente?
“Parece-nos que a resposta deve ser negativa.
“Com efeito, não vemos que uma tal interpretação tenha o mínimo de correspondência com a letra da lei, que alude claramente à expropriação de uma parte de um prédio e tem sempre como pressuposto indispensável a declaração da utilidade pública da expropriação desse prédio.
“Por outro lado, tão pouco nos parece que se possa considerar estarmos perante uma lacuna da lei. De facto, nos termos do art. 30º do C. Exp., quando a expropriação obrigar à interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola desenvolvida num prédio, à indemnização correspondente ao valor do prédio, acrescerá a que corresponder aos prejuízos da interrupção dessa actividade. Este preceito tem a virtualidade de abranger situações em que uma tal actividade económica não possa continuar a ser desenvolvida, incluindo nos prédios não expropriados integrantes da unidade económica empresarial afectada. Haverá, portanto, um acréscimo indemnizatório, sem que se justifique a expropriação de outros prédios, que podem, aliás, ter uma localização e natureza muito diferentes da do prédio expropriado, tornando difícil a sua avaliação unitária no âmbito de um único processo expropriativo.”.
Daí que, embora por razões diferentes, também negasse provimento ao agravo por entender não ser caso de aplicação do art. 3º C. das Expropriações. (pedido de expropriação total) já que não se encontram presentes os respectivos requisitos.

2. No tocante à apelação, e considerando a ressalva anteriormente expressa, limito-me a votar a conclusão.
Lisboa, 20 de Setembro de 2012.
Maria Manuela S. G. Gomes