Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL FORÇA PROBATÓRIA DOCUMENTO AUTÊNTICO DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A certidão extraída de um documento arquivado numa repartição pública e extraída por esta no âmbito das suas competências, cuja força probatória não foi invalidada ou modificada por confronto com o original ou com a certidão de que foi extraída, tem a força probatória do original (artigos 383º nº 1, 384º e 385º do Código Civil). II - Sendo o original um documento particular com força probatória plena, nos termos do disposto nos artigos 373º nº 1, 374º e 376º do Código Civil, quer quanto à autoria, quer quanto à materialidade da declaração, uma vez que a letra e a assinatura atribuídas ao réu não foram por este impugnadas, têm de considerar-se provados os factos compreendidos na declaração, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, ou seja, o réu. III – Com a junção à acção de despejo fundada na falta de residência permanente do réu, locatário, da certidão do pedido de isenção de contribuição autárquica apresentado por este na Repartição de Finanças e na qual declarou: “…tendo adquirido a título oneroso e para habitação própria permanente, por escritura de 21 de Junho de 1989, a fracção autónoma Letra «J» (…), que vai habitar a partir de Agosto de 1989, vem requerer a V.Exª se digne conceder-lhe, nos termos da alínea b) do Art. 12º do Código de Contribuição Autárquica, Isenção pelo período a que tiver direito …” ficou adquirido nos autos que o réu emitiu tal declaração. IV - Esta factualidade, sendo relevante, constitui uma declaração de intenção do réu com o propósito de obter uma vantagem fiscal (dispensa do pagamento da contribuição autárquica por um certo período de tempo). Apesar da seriedade que reveste, carece de ser coadjuvada por outro ou outros meios de prova que demonstrem a concretização dessa intenção do réu de passar a ter a sua habitação permanente no andar que adquiriu, deixando de a ter no andar locado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: J propôs, em 4 de Janeiro de 2008, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento relativo ao 3º andar do prédio situado na Rua ..., nºs ..., de que o autor é proprietário, e o réu condenado a despejar imediatamente o locado, a pagar-lhe as rendas vincendas até efectiva entrega do mesmo e, bem assim, a pagar-lhe a indemnização a que alude o nº 2 do artigo 14º do NRAU, em montante a apurar em liquidação. Invocou para tanto a falta de residência permanente do réu no locado, alegando que este reside, há mais de um ano, na Praça ..., nº ..., Amadora, fracção autónoma que o réu adquiriu no ano de 1989. Na contestação, o réu, alegando ser casado com E..., excepcionou a sua ilegitimidade por estar desacompanhado na acção da sua mulher e impugnou a materialidade alegada pelo autor, alegando, em suma, que sempre teve a sua residência permanente no locado, nunca tendo residido na Praça ..., nº ..., Amadora, embora tivesse adquirido essa fracção autónoma. Concluiu pela improcedência da acção. Na réplica o autor requereu a intervenção principal de E, o que foi deferido. Citada a interveniente, apresentou contestação na qual impugnou, no essencial, a facticidade alegada pelo autor, concluiu pela improcedência da acção e pediu a condenação deste como litigante de má fé. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. Inconformado apelou o autor, tendo formulado na sua alegação de recurso, em resumo, a seguinte síntese conclusiva: 1ª A fls.333 dos autos encontra-se certidão do requerimento apresentado, em 12 de Julho de 1989, pelo recorrido junto das Finanças da Amadora, no qual o mesmo declarou ir passar a habitar a fracção autónoma correspondente ao ... andar direito do prédio sito na Praça ..., nº ... (anterior lote 40), na Amadora, a partir de Agosto de 1989. 2ª Aquela certidão, que não foi impugnada, é um documento autêntico com força probatória plena, nos termos do disposto nos artigos 371º nº 1, 369º e 374º nº 1 do Código Civil. 3ª A sua força probatória só pode ser ilidida com base em falsidade. 4ª A sentença recorrida descurou em absoluto aquele documento, o qual pela sua força probatória impunha decisão diametralmente oposta. 5ª Consequentemente, violou o disposto nos artigos 371º nº 1, 369º, 374º nº 1, 376º nº 1, 1072º nº 1 e 1083º nºs 1 e 2 al. d) do Código Civil, pelo que deve ser revogada, sendo declarada a resolução do contrato de arrendamento com todas as consequências legais. Não houve contra alegação. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: a) Em 01.09.1972, foi dado de arrendamento ao R o terceiro andar do prédio sito na Rua ..., n.º ..., em Lisboa. b) A referida fracção encontra-se descrita na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ..., e inscrita na matriz sob o artigo ..., da freguesia de Santa Maria de Belém, sendo agora propriedade do A, conforme consta da apresentação 12, de 26 de Abril de 2007. c) O valor da renda era, em Janeiro de 2008, de € 106,33. Nos termos do disposto nos artigos 659º nº 3 e 713º nº 2 do Código de Processo Civil, julgam-se ainda provados por documentos estoutros factos: d) Através da AP. 4 de 1989/03/08 mostra-se inscrita na ...Conservatória do Registo Predial da Amadora a aquisição por compra, a favor do R., da fracção autónoma correspondente ao .... do prédio nº ... da Praça ..., Amadora (doc. fls 37 a 41). e) O R. apresentou, em 12 de Julho de 1989, na ... Repartição de Finanças da Amadora, pedido de isenção de contribuição autárquica com o seguinte teor: “ B... (…), residente na Rua ..., nº ..., ..., Lisboa, tendo adquirido a título oneroso e para habitação própria permanente, por escritura de 21 de Junho de 1989, a fracção autónoma Letra «J» a que corresponde o ..., do prédio urbano, sito na Praça ..., Lote ..., freguesia da Brandoa, concelho da Amadora, que vai habitar a partir de Agosto de 1989, vem requerer a V.Exª se digne conceder-lhe, nos termos da alínea b) do Art. 12º do Código de Contribuição Autárquica, Isenção pelo período a que tiver direito …”. 2.2. De direito: Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do autor, ora recorrente, a questão a dilucidar consiste em saber se a matéria de facto deve ser alterada com base no documento que se encontra junto a fls. 333 dos autos - certidão do pedido de isenção de contribuição autárquica apresentado pelo réu -, conduzindo à procedência da acção. Com efeito, defende o autor que através desse documento, revestido de força probatória plena, está demonstrado que os réus habitam, desde Agosto de 1989, na fracção autónoma correspondente ao ... andar direito do prédio situado na Praça ..., nº ..., Amadora, que adquiriram, tendo deixado de habitar no locado, verificando-se, por isso, o fundamento para a resolução do contrato invocado. À luz do disposto no artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil a decisão sobre a matéria de facto pode, além do mais, ser modificada em sede de recurso se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b)). No caso presente, tinha sido junta aos autos, a requerimento do autor, certidão do pedido de isenção de contribuição autárquica apresentado pelo réu na ... Repartição de Finanças da Amadora, em 12 de Julho de 1989, com o seguinte teor: “ B... (…), residente na Rua ..., nº ..., ...º, Lisboa, tendo adquirido a título oneroso e para habitação própria permanente, por escritura de 21 de Junho de 1989, a fracção autónoma Letra «J» a que corresponde o terceiro andar direito, do prédio urbano, sito na Praça ..., Lote ..., freguesia da Brandoa, concelho da Amadora, que vai habitar a partir de Agosto de 1989, vem requerer a V.Exª se digne conceder-lhe, nos termos da alínea b) do Art. 12º do Código de Contribuição Autárquica, Isenção pelo período a que tiver direito …”. Trata-se de certidão extraída de um documento arquivado numa repartição pública e extraída por esta no âmbito das suas competências, pelo que, não tendo sido a sua força probatória invalidada ou modificada por confronto com o original ou com a certidão de que foi extraída, tem a força probatória do original (artigos 383º nº 1, 384º e 385º do Código Civil). E o original é um documento particular com força probatória plena, nos termos do disposto nos artigos 373º nº 1, 374º e 376º do Código Civil, quer quanto à autoria, quer quanto à materialidade da declaração, uma vez que a letra e a assinatura atribuídas ao réu não foram por este impugnadas. Assim, os factos compreendidos na declaração inserta naquele documento têm de considerar-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, ou seja, o réu. Tal significa que com a junção do aludido documento ficou adquirido nos autos que o réu emitiu a declaração que dele consta, isto é, declarou à ... Repartição de Finanças da Amadora, em 12 de Julho de 1989, que adquiriu a título oneroso e para habitação própria permanente, por escritura de 21 de Junho de 1989, a fracção autónoma a que corresponde o terceiro andar direito, do prédio urbano, sito na Praça ..., Lote ..., freguesia da Brandoa, concelho da Amadora, e que iria habitá-la a partir de Agosto de 1989. Esta factualidade, sendo relevante, constitui uma declaração de intenção do réu com o propósito de obter uma vantagem fiscal (dispensa do pagamento da contribuição autárquica por um certo período de tempo). Apesar da seriedade que reveste, careceria de ser coadjuvada por outro ou outros meios de prova que viessem demonstrar a concretização dessa intenção do réu de passar a ter a sua habitação permanente no andar que adquiriu, deixando de a ter no andar locado. Relativamente ao documento em questão, escreveu-se na motivação da decisão sobre a matéria de facto, no tocante aos factos não provados, o seguinte: “Acresce que apesar de terem tido a intenção de se mudar para uma casa em 1989 (cf. Fls. 333) comprada no concelho da Amadora (cf. Fls. 37 a 41) – os RR decidiram não o fazer para dar assistência aos 2 filhos, 1 nora e 3 netos. Na verdade, ambos os filhos são muito doentes, nomeadamente o mais velho, a quem foi diagnosticado epilepsia (cr. Fls. 337), tendo várias vezes desmaiado na rua, inanimada (cf. depoimentos de C... e Maria) o que implica um acompanhamento muito próximo. Assim, tal como explicitado pelas referidas testemunhas C... e Maria, a casa comprada pelos RR. na Amadora tem menos uma divisão do que o locado, razão pela qual chegaram à conclusão de que seria preferível manter o agregado familiar no locado” Esta análise crítica das provas produzidas evidencia que aquele documento não basta, por si só, para fundar a convicção de que o réu deixou, efectivamente, de usar o locado por mais de um ano e transferiu o centro da sua vida familiar e doméstica para outro local, designadamente o andar que adquiriu, ou seja, para se concluir pela demonstração do fundamento da resolução do contrato invocado pelo autor. Não se verifica, por conseguinte, o pressuposto necessário para ocorrer a modificação da decisão sobre a matéria de facto, como pretende o autor na sua alegação de recurso, quanto a um facto que integra o núcleo da factualidade essencial à procedência desta acção, uma vez que os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (artigo 712º nº 1 al. b) do Código de Processo Civil). Uma nota final apenas para referir que se está perante um contrato de arrendamento celebrado em 1972, no domínio de vigência do Código Civil de 1966, e que esta acção foi instaurada em 4 de Janeiro de 2008, após a entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, aplicável às relações contratuais constituídas e que subsistam na data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias (artigos 59º nº 1 e 65º). Logo, no tocante à resolução do contrato de arrendamento dos autos, situando o autor os factos integradores da violação contratual fundamentadora do seu pedido de resolução do contrato de arrendamento em período que abrange a vigência do NRAU e não se verificando qualquer das situações previstas nas sobreditas normas transitórias (artigos 26º, 27º e 28º), entende-se que tem aplicação o regime instituído por este diploma legal. Sobre esta problemática da aplicação no tempo do NRAU em matéria de resolução do contrato de arrendamento e neste sentido escreveu Pinto Furtado[1] o seguinte: “No tocante aos fundamentos de resolução, mesmo quanto aos velhos arrendamentos vinculísticos, é aplicável a lei nova às relações contratuais que subsistam, sem prejuízo das normas transitórias constantes dos arts. 26 e 27 (citado art. 59-1). Importa, neste caso, distinguir os fundamentos resolutivos ocorridos e completados no domínio de vigência da lei anterior, que continuarão a ser regidos por ela, dos que, mesmo iniciados durante esse âmbito de aplicação, se prolonguem para o império da lei nova, sem que tenha o senhorio, p.ex., até aí suscitado a resolução do contrato – hipótese em que já terá de submeter-se ao disposto no art. 1083 CC, apesar de o facto resolutivo vir de trás. Valerá também aqui, sem margem para dúvidas importante, o dispositivo do art. 12-2 CC, no passo em que determina que, quando a lei dispõe sobre os seus efeitos, «entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos»”. No mesmo sentido se pronunciou Gravato de Morais[2] e decidiram os acórdãos desta Relação de 08.10.2009 e de 15.10.2009 [3]. A subsunção jurídica dos factos apurados teria, portanto, de ser feita à luz do disposto no artigo 1083º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela citada Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, (NRAU) vigente à data da instauração desta acção, e não do artigo 64º nº 1 al. i) do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), revogado por aquele, como se entendeu na sentença recorrida[4]. O que se refere apenas por uma questão de rigor na indicação da lei aplicável no tempo, visto que não altera o sentido da decisão proferida. Com efeito, o não uso do prédio locado por mais de um ano exigido pela actual redacção do artigo 1083º do Código Civil para a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, aplicável ao caso concreto, não diverge, no essencial, do regime do artigo 64º nº 1 al. i) do RAU. Em ambos os casos se pretende sancionar o comportamento do locatário que deixa de ter o centro da sua vida familiar e social no locado, que nele deixa de comer, dormir, receber familiares e amigos, exigindo-se agora que tal decorra por mais de um ano, limite temporal que não era imposto pelo RAU, apesar de alguma jurisprudência (minoritária) o vir já exigindo. Improcedem, pois, as conclusões da alegação do autor, na totalidade. 3. Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo autor, apelante. Lisboa, 1 de Junho de 2010 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) [1] Manual de Arrendamento Urbano, volume II, 4ª Edição Actualizada, Almedina, pág. 1014. [2] Arrendamento Para Habitação Regime Transitório, Almedina, pág. 41. [3] Proferidos nos Processos nº 1957/08-2 e nº 613/08.2TBALM.L1, acessíveis em www.dgsi.jtrl.pt. [4] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 21.10.2008, Processo nº 8169/2008-7, e da Relação do Porto de 08.09.2009, Processo nº 239/07.8TBVLC.P1, acessíveis em www.dgsi.pt. |