Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083657
Nº Convencional: JTRL00027805
Relator: MARTINS DE SOUSA
Descritores: PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Nº do Documento: RL200005160083657
Data do Acordão: 05/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART304 N1 ART306 N1 ART313 ART314 ART402.
Sumário: I - A prescrição regra é a extintiva; converte a obrigação civil em obrigação natural, podendo o devedor recusar a prestação ou opor-se, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304 nº1 CCIV).
II - A prescrição presuntiva tem por significado o de presumir a lei que o pagamento se mostra realizado, autorizando-se no entanto a sua elisão.
III - À prescrição extintiva será de atender mesmo quando o devedor confesse a dívida.
IV - Na presuntiva, se o devedor confessar a dívida mesmo tacitamente é obrigado a pagar e não lhe aproveitar a invocação da prescrição, porque esta diz respeito apenas à prova da obrigação.
Decisão Texto Integral: