Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000032 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS | ||
| Nº do Documento: | RL199011130035472 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/09/29 ART20 N1. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de apoio judiciário, deve atender-se, por um lado, aos rendimentos auferidos pelo requerente e aos elementos do seu património, e, por outro lado, às despesas prováveis do pleito judicial; II - Se o requerente do apoio judiciário, tendo a seu cargo uma família de cinco membros, aufere 110 contos mensais e é titular de 900 contos de posições sociais, pode suportar o pagamento de 50% dos montantes dos preparos e das custas. | ||