Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035472
Nº Convencional: JTRL00000032
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
Nº do Documento: RL199011130035472
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/09/29 ART20 N1.
Sumário: I - Para efeitos de apoio judiciário, deve atender-se, por um lado, aos rendimentos auferidos pelo requerente e aos elementos do seu património, e, por outro lado, às despesas prováveis do pleito judicial;
II - Se o requerente do apoio judiciário, tendo a seu cargo uma família de cinco membros, aufere 110 contos mensais e é titular de 900 contos de posições sociais, pode suportar o pagamento de 50% dos montantes dos preparos e das custas.