Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046936
Nº Convencional: JTRL00008144
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: CUSTAS
ISENÇÃO DE CUSTAS
ESTADO
INSTITUTO PÚBLICO
Nº do Documento: RL199210150046936
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG634
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART3 N1 A.
DL 228/89 DE 1989/07/17.
DL 6/90 DE 1990/01/03.
DL 116/89 DE 1989/04/14.
DL 117/89 DE 1989/04/14.
DL 118/89 DE 1989/04/14.
DL 119/89 DE 1989/04/14.
DL 270/71 DE 1971/06/19.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/02/05 IN CJ ANOX T1 PAG161.
AC RL DE 1985/06/11 IN CJ ANOX T3 PAG161.
Sumário: I - Os institutos públicos personalizados, tal como as pessoas colectivas de utilidade pública, estão sujeitos a custas salvo se a lei especialmente lhes conceder o benefício da isenção (alínea h) do n. 1 do artigo 3 do Código das Custas Judiciais).
II - Assim o "GAS - Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines", abreviadamente "Gabinete da Área de Sines" (GAS), não está isento de custas.
III - O vocábulo "Estado" constante da alínea a) do n. 1 do artigo 3 do Código das Custas Judiciais refere-se tão só à pessoa jurídica do Estado, pessoa distinta dos organismos personalizados, não estando estes isentos de custas.