Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008144 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | CUSTAS ISENÇÃO DE CUSTAS ESTADO INSTITUTO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199210150046936 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG634 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART3 N1 A. DL 228/89 DE 1989/07/17. DL 6/90 DE 1990/01/03. DL 116/89 DE 1989/04/14. DL 117/89 DE 1989/04/14. DL 118/89 DE 1989/04/14. DL 119/89 DE 1989/04/14. DL 270/71 DE 1971/06/19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/02/05 IN CJ ANOX T1 PAG161. AC RL DE 1985/06/11 IN CJ ANOX T3 PAG161. | ||
| Sumário: | I - Os institutos públicos personalizados, tal como as pessoas colectivas de utilidade pública, estão sujeitos a custas salvo se a lei especialmente lhes conceder o benefício da isenção (alínea h) do n. 1 do artigo 3 do Código das Custas Judiciais). II - Assim o "GAS - Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines", abreviadamente "Gabinete da Área de Sines" (GAS), não está isento de custas. III - O vocábulo "Estado" constante da alínea a) do n. 1 do artigo 3 do Código das Custas Judiciais refere-se tão só à pessoa jurídica do Estado, pessoa distinta dos organismos personalizados, não estando estes isentos de custas. | ||