Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006804
Nº Convencional: JTRL00033561
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: DESPACHO SANEADOR
PROVAS
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
CITAÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL200105300006804
Data do Acordão: 05/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR CIV. DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 ART323 N1 ART324 ART325. LCT69 ART38 N1. CPC67 ART214. CPT99 ART27 A ART29 ART61 N2. LCCT89 ART41 H. DL358/89 DE 1989/10/17 ART9 N1 C ART18 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/11/04 IN BMJ N421 PÁG262. AC STJ DE 1999/04/28 IN BMJ N486 PÁG217.
Sumário: I - A Apelante não individualizou nenhum facto que tinha sido alegado e que, por controvertido, necessitasse de produção de prova pelo que a decisão da causa, logo no saneador, foi correcta.
II - A interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito ocorre pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. Mas, se a citação se não fizer no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao Autor, tem-se a citação por interrompida logo que decorram os cinco dias.
III - A expressão "causa não imputável ao Autor" tem de interpretar-se em termos de causalidade objectiva.
IV - Não é imputável ao Autor que a distribuição só ocorra em determinados dias da semana, pelo que não é a partir da data da distribuição, mas antes da entrada do processo em tribunal que se inicia o prazo de cinco dias constante do nº 2 do art. 323º do C. Civil.
V - Tendo a acção sido entregue em tribunal no dia 07/07/99, interrompeu-se o prazo de prescrição no dia 12/07/99. Assim, tendo o contrato de trabalho terminado em 15/07/98, o prazo de um ano inicia-se no dia 16/07/98 e só se concluía em igual dia do ano seguinte, ou seja, em 16/07/99.
Decisão Texto Integral: