Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033561 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR PROVAS PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO CITAÇÃO DISTRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200105300006804 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR CIV. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 ART323 N1 ART324 ART325. LCT69 ART38 N1. CPC67 ART214. CPT99 ART27 A ART29 ART61 N2. LCCT89 ART41 H. DL358/89 DE 1989/10/17 ART9 N1 C ART18 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/11/04 IN BMJ N421 PÁG262. AC STJ DE 1999/04/28 IN BMJ N486 PÁG217. | ||
| Sumário: | I - A Apelante não individualizou nenhum facto que tinha sido alegado e que, por controvertido, necessitasse de produção de prova pelo que a decisão da causa, logo no saneador, foi correcta. II - A interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito ocorre pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. Mas, se a citação se não fizer no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao Autor, tem-se a citação por interrompida logo que decorram os cinco dias. III - A expressão "causa não imputável ao Autor" tem de interpretar-se em termos de causalidade objectiva. IV - Não é imputável ao Autor que a distribuição só ocorra em determinados dias da semana, pelo que não é a partir da data da distribuição, mas antes da entrada do processo em tribunal que se inicia o prazo de cinco dias constante do nº 2 do art. 323º do C. Civil. V - Tendo a acção sido entregue em tribunal no dia 07/07/99, interrompeu-se o prazo de prescrição no dia 12/07/99. Assim, tendo o contrato de trabalho terminado em 15/07/98, o prazo de um ano inicia-se no dia 16/07/98 e só se concluía em igual dia do ano seguinte, ou seja, em 16/07/99. | ||
| Decisão Texto Integral: |