Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VARGES GOMES | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa Relatório 1- Na sequência do douto acórdão proferido nos autos n.º ... da 8ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª secção, no qual, para além de outros, o arguido (J) foi condenado pela prática de um crime de tráfico de pessoas p.p. no art.º 169º do CP, na pena de 3 anos de prisão e, pela prática de um crime de lenocínio p.p. no art.º 170º n.º 2 seguinte, na pena de 2 anos, em cúmulo das quais o foi na pena única de 4 anos de prisão, dos quais foi declarado perdoado um ano, nos termos do disposto no art.º 1º n.º 1 da Lei 29/99, de 12/05, Entendeu o Tribunal ordenar “a prisão preventiva do arguido por haver forte perigo de continuação da actividade criminosa e nenhuma outra medida cautelar se mostrar adequada, atento o facto de viver no estrangeiro, ser o gerente do bar ... e não haver maneira de as autoridades policiais portuguesas controlarem a continuação da prática do lenocínio e de tráfico de pessoas por este arguido, designadamente com outras vítimas portuguesas. O perigo de fuga mostra-se agora também crescente em face da condenação”.
1.1- Não primando pela clareza de escrita (1) - não resistindo, por vezes também, ao uso de linguagem, quanto a nós, algo deselegante, de todo desapropriada e desnecessária (2) - é do assim decidido, nesta parte da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, que o arguido interpõe o presente recurso, concluindo: (...)
2- Parece poder colher-se dos autos que, no âmbito dos mesmos, foram “emitidos mandados de detenção” contra “todos os arguidos, que não chegariam a ser cumpridos pois os quatro que acabaram por ser julgados compareceram voluntariamente no tribunal” ; Quanto ao ora Recorrente, “também se deslocou de Espanha” - onde reside e trabalha, explorando o “Bar ...” - a fim de ser sujeito a julgamento” ; “A partir da primeira sessão... ficou “sujeito a TIR” ; Finalmente, colhe-se ainda que foi também interposto recurso do acórdão condenatório referido em 1-.
2.1- O objecto do presente recurso está assim limitado no que à alteração daquela medida de coacção respeita, decisão essa que impôs ao ora Recorrente a de prisão preventiva, como se disse, na sequência da prolação do acórdão condenatório.
a) “As medidas de coacção... - ensina o Prof. Germano Marques da Silva - “são meios processuais de limitação da liberdade pessoal... dos arguidos... que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias” (3). Como “expressão máxima da restrição de direitos, liberdades e garantias” em que são tidas (4), constituem princípios gerais subjacentes à aplicação de quaisquer medidas de coacção, os da legalidade ou tipicidade - art.º 191º n.º 1 do CPP ; o princípio da necessidade, decorrente do disposto no art.º 192º n.º 2 do CPP ; o da adequação e da proporcionalidade expressamente objecto do art.º 193º n.º 1 seguinte, em consequência dos quais resulta a previsão legal de medidas de coacção diversas ; finalmente, o princípio da precaridade - cfr art.ºs 215º e 218º do CPP - verdadeira emanação do princípio fundamental “global” da presunção de inocência - vd art.ºs 11º n.º 1 da DUDH, 6º n.º 2 da CEDH, 48º n.º 1 da futura Constituição para a Europa e 32º n.º 2 da CRP. Cremos dever poder-se também e ainda falar do - tantas vezes esquecido - princípio da acumulação de duas ou mais medidas de coacção, como expressamente decorre dos art.ºs 196º n.º 4, 197º n.º 2, 199º n.º 1, 200º n.º 4, 203º e 205º, todos do CPP. No que concretamente à prisão preventiva concerne - o que nunca será demais relembrar - sobreleva ainda e também o princípio da subsidariedade, directa e especialmente decorrente do art.º 28º n.º 2 da CRP e directamente recebido também pelo art.º 193º n.º 2 do CPP, o que diz bem do carácter de direito constitucional aplicado de todas estas normas, não podendo, por isso, nesta parte, deixar de ser tais normas interpretadas em conformidade com a lei constitucional. É por isso mesmo que, legitimamente, se diz que “o modo como no processo penal se aplicam medidas de coacção, mormente as privativas da liberdade, traduz bem a medida do culto de liberdade de um povo e, por isso também, do grau de implantação na sociedade dos ideais democráticos” (5). Dir-se-á finalmente que o art.º 204º do CPP dispõe que nenhuma medida de coacção “pode ser aplicada se em concreto se não verificar : a) fuga ou perigo de fuga ; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova ; ou c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa”. Em toda esta matéria não podemos também deixar de recordar a, actualmente em discussão pública, “Proposta de alteração ao CPP” apresentada pelo Governo, cujo “desiderato prosseguido consiste no aprofundamento das garantias dos arguidos”, de modo a “que salvaguarde o indispensável equilíbrio a estabelecer entre os vários interesses constitucionalmente tutelados em tensão”. A realçar, com aplauso e a propósito, da mesma Proposta, serão desde logo : “O dever de fundamentação das decisões judiciais de aplicação de medidas de coacção”, a qual, sublinha-se ali, “assume uma importância central, na medida em que constitui um instrumento de garantia de um eficaz direito ao recurso” ; Por outro, adianta-se agora “no que tange à prisão preventiva em particular, cumpre ao legislador rodear de todas as cautelas necessárias e razoáveis a aplicação de uma medida que incide sobre cidadãos que se presumem inocentes e que reveste uma gravidade extrema”.
b) Posta assim esta resenha, ainda que sumária, vejamos então da decisão recorrida e das razões da sua discordância.
Como se disse, constituíram fundamentos da decisão, por um lado, o “haver forte perigo de continuação da actividade criminosa”, “nenhuma outra medida” se mostrando “adequada”, isto porque o ora Recorrente “vive no estrangeiro, ser o gerente do bar ... e não haver maneira de as autoridades policiais portuguesas controlarem a continuação da prática do lenocínio e de tráfico de pessoas por este arguido, designadamente com outras vítimas portuguesas”, por outro, “o perigo de fuga” o qual, diz-se, “mostra-se agora também crescente em face da condenação”.
1- Quanto àquele primeiro - “perigo... de continuação da actividade criminosa” - alerta ainda aquele nosso Ilustre constitucionalista que este fundamento “deve ser cuidadosamente interpretado, em termos que o seu âmbito se restrinja ao de verdadeiro instituto processual, com função cautelar atinente ao próprio processo, e não de medida de segurança alheia ao processo em que é aplicada” (6). Isto porque, dizer-se que ocorre o perigo, e forte, de continuação da actividade criminosa, parece desde logo partir-se do pressuposto que estamos perante uma actividade criminosa. Ora, temos para nós que tal juízo não pode deixar de ter natureza meramente indiciária já que, como se disse, não tendo o douto acórdão condenatório transitado em julgado, continua a valer superiormente o princípio da presunção de inocência. Da douta motivação do Digno Magistrado do MºPº colhe-se até que, no recurso da decisão condenatória, “defendeu” este Magistrado a absolvição do ora Recorrente, “não porque estivéssemos convictos da sua inocência, mas porque o depoimento da ofendida” - único que motivou a decisão - nos parecia insuficiente para a condenação se sopesado em conjunto com outros elementos de prova que o tribunal, a final, não valorou”. Por outro lado e também, justificar-se tal perigo e, consequentemente, a aplicação da medida de prisão preventiva, com o facto de “viver no estrangeiro... e não haver maneira de as autoridades policiais portuguesas controlarem a continuação da prática” de tais crimes, é, convenhamos, algo de todo, para além de injusto para tais autoridades, também e ainda de todo infundado. No mundo global onde, cada vez mais, vivemos, e na União Europeia, onde pertencemos, o conceito de “estrangeiro”, relativamente a Espanha, é, convenhamos, no mínimo, de todo redutor... quando não algo digno dos anos de setecentos... Por outro lado, a inequívoca gravidade do crime em questão é hoje objecto, para além de preocupação também global, como decorre - de entre outros instrumentos - da recente ratificação por Portugal da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os respectivos Protocolos Adicionais Relativos à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças e contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, ratificado por Decreto do Presidente da República n.º 19/2004 (7), da também e ainda - agora concretamente no que diz respeito à prevenção e combate ao mesmo - Convenção EUROPOL (8), que cria o Serviço Europeu de Polícia, permitindo a cooperação policial, na troca de informações para o efeito, entre os Estados Membros, quer também e ainda da EUROJUST, criada por Decisão do Conselho de 28/02/02 (9), como expressamente decorre do seu art.º 4º n.º 1 al. a), esta já no âmbito específico “das investigações e dos procedimentos penais”. Não se desconhecrá ainda e também a plena implantação do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/03, de 23/08, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI do Conselho, de 13/06. Tudo isto porque estamos perante um tipo de crime relativamente ao qual, de acordo com o princípio da universalidade expressamente objecto agora do art.º 5º n.º 1 al. b) do CP, “salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional”. Não pode pois colher este fundamento invocado.
2- Quanto ao perigo de fuga “crescente, em face da condenação” temos de tê-lo por de todo infundamentado também. Não só face a todo o deixado referido, mas ainda e também porque, como continua a dizer ainda aquele constitucionalista, “a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de abstractas e genéricas presunções, v.g. da gravidade do crime, mas que se deve fundamentar sobre elementos de facto que indiciem concretamente sobre elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo, nomeadamente porque revelam a preparação da fuga” (10). “Quanto ao perigo... deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo”, adianta ainda Frederico Isasca, esclarecendo também que, “do ponto de vista subjectivo... é um conceito finalisticamente orientado no sentido de alcançar um espaço de segurança ante a iminente confrontação ou submissão a algo que constitui uma ameaça e que a todo o custo se pretende evitar ou inviabilizar. E, adianta de todo a propósito, de novo : “No contexto processual, a ausência ou não comparência do arguido, no local onde era suposto ser encontrado, ou onde era suposto estar, só pode subsumir-se ao conceito de fug, quando acompanhado da intenção de impedir a acção da Justiça. Verificado aquele pressuposto e garantida esta condição, é absolutamente irrelevante o quão distante o arguido se encontre...” (11). Cremos ser, como se colhe, o caso dos autos.
Posto isto, e ponderando que o ora Recorrente, apesar de viver e trabalhar em Espanha, se deslocou, voluntariamente, a Portugal a fim de ser julgado, e que não tem “antecedentes criminais conhecidos em Portugal”, teremos de concluir pelo infundado da decisão de aplicação da medida de prisão preventiva, a qual, como se sabe, de modo algum se pode confundir com a pena.
Face a todo o deixado exposto, acorda-se em julgar procedente o presente recurso e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, determina-se a libertação imediata do ora Recorrente, devendo aguardar os ulteriores termos processuais na situação de liberdade provisória, conforme a medida de coacção a que inicialmente estava sujeito. Passe e envie os competentes mandados de soltura. * Lxª, 9/06/04 |