Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00030391 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199412150079015 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART73 N2. CPC67 ART287 E. CPP87 ART4. | ||
| Sumário: | I - Incidindo, o recurso, sobre o despacho que diferiu para após o período de férias judiciais a avaliação do requerimento para a abertura de instrução, tendo decorrido as férias e sido declarada aberta a instrução, deixa de ter qualquer alcance o recurso, sendo de declarar-se extinta a instância por inutilidade da lide. II - Não existe em processo penal, ao contrário do que acontece quanto ao ilícito contra-ordenacional, qualquer disposição que faculte ao Tribunal da Relação a aceitação do recurso que se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. | ||