Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM NULIDADE PROCESSUAL SANAÇÃO DA NULIDADE CATEGORIA PROFISSIONAL SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I- Não padece da nulidade de excesso de pronúncia a sentença que, embora não condenando a R. a reconhecer a categoria profissional peticionada, a condena a reconhecer uma outra, de nível inferior, pois que, tratando-se de aplicação à matéria de facto provada de preceitos legais inderrogáveis que proíbem o abaixamento da categoria (art. 21º nº 1 al. d) e 23º da LCT), impondo ao juiz a condenação além do pedido (art. 74º do CPT), por maioria de razão, se impõe a condenação em obrigação e em quantitativos inferiores a esse pedido. II- A tanto não obsta que não tenha sido observado o contraditório, como o deveria, porque, configurando tal omissão nulidade processual, a mesma se sanou por não ter sido tempestivamente arguida. III- A categoria profissional do trabalhador é definida fundamentalmente em função do nível de funções, responsabilidades e grau hierárquico que lhe correspondem dentro da empresa. IV- Tendo havido condenação da R. a proceder à reclassificação profissional dos AA, justifica-se a condenação em sanção pecuniária compulsória. V- Não basta como suporte de condenação em indemnização por danos não patrimoniais a revolta e a mágoa dos AA por se sentirem igualados e, nalguns casos, ultrapassados por outros trabalhadores, anteriormente seus subordinados, se não houver elementos de facto que traduzam a gravidade desses danos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), (B), (C) e (D), instauraram acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Portugal Telecom, S.A., com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 40, em Lisboa, pedindo que a esta seja condenada a reclassificá-los na categoria de Técnico Superior Especialista [TSE], desde 27/10/1990, bem como a pagar-lhes todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes, desde aquela data até à data em que se verificar a sua plena integração naquela categoria e, consequentemente, a restituir integralmente as suas carreiras até ao presente, pagando-lhes o valor bruto adequado de forma a que recebam, no momento do respectivo e integral pagamento, valor líquido idêntico ao que teriam recebido, se aquele tivesse sido processado no momento devido, tudo em montantes a liquidar em sede de execução de sentença. Pediram ainda a condenação da Ré no pagamento, a cada um deles, da quantia de esc. 1.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, bem como numa sanção pecuniária compulsória de 9.000$00 diários, por cada um deles, por cada dia de incumprimento. Alegaram para tanto e em síntese o seguinte: A aqui Ré “PT - S.A.” foi inicialmente uma empresa pública - a “TLP-EP” - por sua vez decorrente da antiga “APT – Anglo Portuguese Telephone Company.” Muitos dos trabalhadores que em 1990 estavam ao serviço dos TLP haviam iniciado a sua actividade ao serviço da APT e haviam percorrido um longo percurso profissional até chegarem à categoria de Assistentes; Nessa data, na categoria imediatamente inferior à dos “Assistentes” encontravam-se os “Electrotécnicos” e na imediatamente inferior os então denominados “Técnicos de Telecomunicação” (ex-Mecânicos); A empresa TLP-EP que se veio a transformar em sociedade anónima conjuntamente com a Telecom Portugal e a TDP – S.A. veio por fusão a originar a Ré Portugal Telecom, S.A.; A qual sucedeu na plenitude dos direitos e obrigações para com os trabalhadores oriundos daquelas três empresas; Antes do AE de 1990, os AA. eram Assistentes e os seus inferiores hierárquicos eram Electrotécnicos e abaixo destes haviam os TTA’s (Técnicos de Telecomunicações de Aparelhos), que tinham funções eminentemente técnicas (e mesmo estas, apenas as de menor responsabilidade e/ou complexidade); Os AA., como Assistentes desempenhavam, antes do AE/90, as seguintes tarefas: coadjuvavam o Chefe de Departamento nas funções que a este competiam, substituindo-os nos seus impedimentos; dirigiam, orientavam e apoiavam técnica e disciplinarmente um ou mais grupos de trabalhadores sob a sua responsabilidade; estabeleciam o plano de execução dos trabalhos, respondendo tecnicamente pelo seu desenvolvimento e qualidade, até à sua conclusão, comparecendo nos locais de trabalho sempre que o julgassem necessário ou para tal fossem solicitados; elaboravam e conferiam projectos e orçamentos quando disso eram incumbidos; elaboravam relatórios, estatísticas e informações de carácter geral e especializado; fiscalizavam os trabalhos executados ou em execução, incluindo os adjudicados a terceiros; eram responsáveis pelo equipamento instalado ou a instalar pelos trabalhadores sob a sua orientação; faziam ou verificavam ensaios e medidas e trabalhavam os respectivos resultados; colaboravam com projectistas em tarefas de planeamento; colaboravam na formação profissional de outros trabalhadores; contactavam com terceiros sobre assuntos relacionados com a sua actividade, prestando assistência técnica quando necessário; Enquanto os Electrotécnicos – inferiores hierárquicos dos AA.- desempenhavam (antes do AE/90) as seguintes tarefas: executavam as funções técnicas de telecomunicações de aparelhos que se revestissem de mais dificuldade e complexidade; colaboravam na programação dos trabalhos; organizavam a execução dos trabalhos que lhes eram atribuídos; forneciam elementos para a execução de projectos, orçamentos, estatísticas e relatórios e elaboravam toda a informação relativa ao seu próprio serviço; eram os responsáveis pela ferramentas colectiva necessária à execução dos trabalhos; inspeccionavam, verificavam, analisavam e classificavam os materiais e controlavam os respectivos registos; contactavam com terceiros sobre assuntos relacionados com a sua actividade; colaboravam na formação profissional de outros trabalhadores; fiscalizavam os trabalhos de em execução ou executados, inclusive, quando disso eram encarregados, os adjudicados a terceiros; providenciavam pelo pagamento de abonos e passagens ao pessoal sob a sua responsabilidade; dirigiam e orientavam (ou tinham que estar permanentemente disponíveis para dirigir e orientar) não só técnica como também disciplinarmente grupos de trabalhadores; As referidas categorias tinham níveis remuneratórios distintos; Com base no art. 1º do Anexo III do AE de 1990, todos os Electrotécnicos foram integrados em TET III, tendo mais tarde sido passados a TET II; Enquanto os AA. foram integradas em TET II tendo mais tarde passado a TET I, quando deviam, desde o início, ser integrados na categoria de Técnico Superior Especialista (TSE); Os AA. viram-se igualados (em TET I) pelos antigos inferiores hierárquicos (Electrotécnicos e Técnicos de Telecomunicações), sendo certo que alguns deles os ultrapassaram na promoção a TSE; A Ré não podia atribuir-lhes uma categoria com um posicionamento mais baixo dentro da estrutura da empresa do que aquele que detinham como Assistentes; Os Assistentes, Electrotécnicos de Telecomunicações e TTA’s sempre estiveram hierarquizados entre si pelo que não podiam ser amalgamados numa única e nova categoria; Os AA. não podiam ser colocados num degrau inferior às funções que exerciam; A descida de categoria só é admissível em circunstâncias excepcionais que não se verificaram no caso em apreço; Devem ser tratados igualmente os que se encontrem em situações iguais e desigualmente os que se encontrem em situações desiguais por forma a não gerar situações arbitrárias; Colocar Assistentes ao mesmo nível ou até abaixo de trabalhadores que sempre chefiaram e ensinaram criaria o arbítrio total; Os AA. deviam ter sido inseridos na categoria que mais se aproximasse do seu estatuto profissional, isto é, a de TSE; A sua integração em TET II é ilícita, tal como sucedeu com a integração dos ex-Electrotécnicos que suscitou reacções processuais, que levaram a Ré a chegar a acordo com muitos deles; A conduta da Ré lesou os AA. em termos de progressão na carreira e em termos de diferenças remuneratórias, provocou-lhes gravíssimos danos morais, vexou-os e humilhou-os, causou-lhes angústia, stress e tensão. A Ré contestou a acção, alegando em resumo o seguinte: Todos os eventuais créditos e correspondentes juros provenientes de pretensos créditos laborais a que os AA. se arrogam com mais de cinco anos prescreveram por se tratarem de juros e prestações periodicamente renováveis; O acesso à categoria de Assistente fazia-se por escolha e não por nomeação; Na integração de carreiras limitou-se a aplicar o que tinha sido acordado e assinado no correspondente AE; Os AA. foram integrados de forma correcta e não foram alvo de qualquer despromoção ou abaixamento de categoria; Não houve ultrapassagens, apenas houve a colocação de cada trabalhador no nível que lhe competia de acordo com a nova grelha acordada; Na prática não havia qualquer diferença entre os Assistentes e os Electrotécnicos, sendo certo que ambas as categorias se limitavam a transmitir as ordens dos chefes de serviço; Nem os Assistentes nem os Electrotécnicos detinham qualquer posição hierárquica sobre outros trabalhadores; As funções de Electrotécnico foram paulatinamente perdendo a pouca importância que tinham devido à evolução tecnológica; Não houve descida de categoria ou de remuneração nem em termos absolutos nem em termos relativos nem mesmo em comparação com outros profissionais da mesma carreira; Nenhum Assistente exercia as funções constantes da norma; Os AA. nunca executaram quaisquer tarefas mesmo aproximadas das que constam da categoria de TSE nem têm experiência profissional do respectivo desempenho; Para que aos AA. pudessem ser atribuídas as categorias que constam do AE teriam de ser parte no contrato colectivo directa ou indirectamente, através de qualquer associação sindical que tivesse subscrito o acordo enquanto esteve em vigor; No âmbito do AE de 1988, os AA. não tinham funções definidas, executando apenas aquelas que lhes eram atribuídas. Concluíram pela improcedência da lide e pela sua absolvição dos pedidos. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré: 1) A reclassificar os AA. como TET-I, desde a entrada em vigor do AE/90; 2) A colocar os AA. em termos de carreira profissional na exacta situação em que estariam se tivessem sido integrados na categoria de TET I desde a entrada em vigor do AE/90; 3) A pagar a cada um dos AA. todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes em quantias a liquidar em execução de sentença; 4) A pagar a cada um dos AA. o montante de dois mil e quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos (€ 2.493,99) a título de danos não patrimoniais; 5) A pagar juros de mora, à taxa legal, sobre as diferenças salariais referidas em 3, desde a data do vencimento dos valores em causa até integral pagamento; 6) A pagar juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas em 4, desde a data da citação até integral pagamento; 7) Na sanção pecuniária compulsória no valor de trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos, por cada um dos AA. e por cada dia de atraso no cumprimento da reclassificação reclamada. Inconformados, os AA. interpuseram recurso de apelação da referida sentença para esta Relação, no qual formularam as seguintes conclusões: (...) O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual concluiu pela improcedência de ambos os recursos. Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As questões fulcrais que se suscitam nos recursos interpostos são as seguintes: 1. Saber se a sentença enferma das nulidades que a Ré/Recorrente lhe imputa; 2. Saber se, aquando da publicação do AE/1990, os AA. deviam ser integrados na categoria de TSE, e não na de TET I em que foram integrados pela sentença recorrida. 3. Saber se a sentença recorrida podia condenar a Ré na sanção pecuniária compulsória que lhe aplicou, bem como na indemnização que arbitrou aos AA., a título de danos não patrimoniais sofridos. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Presentemente, os AA. são sócios do hoje denominado Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas; 2. Os TLP-EP, resultaram da antiga APT-Anglo Portuguese Telephone Company. Os TLP-EP vieram a transformar-se em TLP, S.A., sendo certo que esta sociedade através de fusão com a Telecom Portugal, S.A. e a TDP-Teledifusora de Portugal, S.A. veio a dar origem à Portugal Telecom, S.A.. Os trabalhadores desta última foram transferidos para a ora Ré; 3. Em 1990, muitos dos trabalhadores ao serviço dos então TLP haviam iniciado a sua actividade ao serviço da APT; 4. E percorreram até terem atingido a categoria profissional de Assistentes, em que os AA. se encontravam em Outubro de 1990, um longo percurso profissional; 5. O autor (A) é trabalhador da Ré, com a categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principais (ETP), desde 28/1/95, com antiguidade reportada a 1/6/1965, sendo originário dos ex-TLP; o trabalhador (B) é trabalhador da Ré, com a categoria de ETP, desde 28/1/95, encontrando-se na situação de pré-reformado, com a antiguidade reportada a 1/12/57, sendo originário dos ex-TLP; o autor (C) é trabalhador da Ré, com a categoria de ETP, desde 28/1/95, com a antiguidade reportada a 1/7/65, sendo originário dos ex-TLP; o autor (D) é trabalhador da Ré, com a categoria de ETP, desde 28/1/95, com a antiguidade reportada a 1/9/65, sendo originário dos ex-TLP; 6. Desde a data da sua admissão, os AA. trabalharam sob as ordens, direcção e fiscalização da respectiva entidade patronal; 7. No exercício da respectiva actividade, os AA. tinham autonomia técnica; 8. Antes do AE/1990, os AA. – como Assistentes – coadjuvavam o Chefe de Departamento nas funções que a este competiam, substituindo-o nos seus impedimentos; 9. E dirigiam, orientavam e apoiavam técnica e disciplinarmente um ou mais grupos de trabalhadores sob a sua responsabilidade; 10. Antes de 1990, os Assistentes estabeleciam o plano de execução mensal dos trabalhos (através do qual se executava o plano anual de trabalhos da empresa para cuja elaboração as hierarquias consultavam os Assistentes), respondendo tecnicamente pelo seu desenvolvimento e qualidade, até à sua conclusão, comparecendo nos locais de trabalho sempre que o julgassem necessário ou para tal fossem solicitados; 11. E elaboravam e conferiam projectos e orçamentos quando disso eram incumbidos; 12. E elaboravam relatórios, estatísticas e informações de carácter geral e especializado; 13. E fiscalizavam os trabalhos executados ou em execução, incluindo os adjudicados a terceiros, sendo certo que antes de 1990 na ampliação de centrais havia trabalhos adjudicados a uma empresa denominada AEP; 14. E eram responsáveis pelo equipamento instalado ou a instalar pelos trabalhadores sob a sua orientação; 15. A elaboração de ensaios e medidas e a sua verificação usualmente era efectuada por Electrotécnicos; 16. Os assistentes colaboravam com projectistas e transmitiam os conhecimentos práticos que tinham no local de trabalho e que por vezes se envolviam na formação profissional; 17. E contactavam com terceiros sobre assuntos relacionados com a sua actividade prestando assistência técnica quando necessário; 18. Antes do AE/90, os Electrotécnicos, inferiores hierárquicos dos AA., executavam as funções técnicas de telecomunicações de aparelhos que se revestissem de mais dificuldade e complexidade; 19. E colaboravam na programação dos trabalhos; 20. E organizavam a execução dos trabalhos que lhes eram atribuídos; 21. E forneciam elementos para a execução de projectos, orçamentos, estatísticas e relatórios e elaboravam toda a informação relativa ao seu próprio serviço; 22. E eram os responsáveis pela ferramenta colectiva necessária à execução dos trabalhos; 23. E inspeccionavam, verificavam, analisavam e classificavam os materiais e controlavam os respectivos registos; 24. E contactavam com terceiros sobre assuntos relacionados com a sua actividade; 25. Os Electrotécnicos colaboravam na formação de outros trabalhadores no próprio local de trabalho; 26. E fiscalizavam os trabalhos em execução ou executados; 27. E dirigiam e orientavam (ou tinham que estar permanentemente disponíveis para dirigir e orientar) não só técnica como também disciplinarmente grupos de trabalhadores; 28. Antes do AE/90, os chamados TTA’s (Técnicos de Telecomunicações de Aparelhos), imediatamente inferiores dos Electrotécnicos, tinham as funções eminentemente técnicas de menor responsabilidade e complexidade; 29. E não colaboravam na programação dos trabalhos ou na respectiva fiscalização; 30. Também não organizavam a sua execução; 31. E não dirigiam nem orientavam técnica e disciplinarmente qualquer trabalhador ou grupo de trabalhadores; 32. Após a publicação do AE/90, todos os Electrotécnicos foram integrados em TET III; 33. E colocados no nível de remuneração J-5 e J-6 consoante anteriormente se encontravam no nível L’ ou M’; 34. Os TTA’s foram integrados na categoria de TET III, sendo certo que alguns deles inicialmente foram integrados no nível J-4; 35. Posteriormente, houve TTA’s que passaram a TET II; 36. Alguns TTA’s vieram a ser integrados em TET I, com enquadramento no nível N, integração feita por escolha da Ré de entre os TET II, nessa altura existentes; 37. Entre 1/8/1991 e 1/01/1992, os Electrotécnicos, após celeuma gerada pela situação, foram passados a TET II; 38. Após o AE de 1990, os AA foram integrados em TET II, tendo mais tarde passado a TET I; 39. Os AA. viram-se igualados em TET I por alguns anteriores inferiores hierárquicos Electrotécnicos e TTA’s; 40. Houve Electrotécnicos que vieram a ser integrados em TSE; 41. Após ex-Electrotécnicos terem recorrido à via judicial para obterem a sua integração em TET I e terem obtido três decisões favoráveis do STJ, em 1996, a Ré após dar cumprimento às sentenças apresentou aos restantes trabalhadores uma proposta de acordo consistente em lhes pagar 51% das diferenças remuneratórias de base relativas ao período da sua integração em TET III; 42. Antes de 1990, fosse na carreira de Aparelhos, na de Linhas ou de Cabos, os trabalhadores das telecomunicações depois de um período de aprendizes tinham de passar sucessivamente pela categoria de Mecânico (nos Aparelhos), Guarda Cabos (nos Cabos) ou Guarda Fios (nas Linhas) de 2ª classe, depois de 1ª classe e depois ainda especializado; 43. Só depois dos degraus atrás referidos é que um trabalhador dos TLP ascendia à categoria de Electrotécnico; 44. E destes apenas alguns deles saíam para Assistentes, tal como os Autores; 45. Antes do AE/1990, o Electrotécnico desempenhava um papel de charneira entre as chefias mais elevadas (Chefe de Departamento e o seu coadjuvante, o Assistente) e os trabalhadores de telecomunicações (os TTA´s), dirigindo-os, orientando-os e tendo responsabilidade sobre a respectiva actividade; 46. Após a entrada em vigor do AE de 1990, os AA. sentiram-se prejudicados, revoltados e magoados com o facto de alguns Electrotécnicos e TTA’s os terem igualado e nalguns casos ultrapassado; 47. A ultrapassagem de Assistentes por Electrotécnicos e TTA’s deu origem a protestos e reclamações por parte dos primeiros que não foram atendidos pela entidade patronal; 48. No âmbito do AE de 1990, o acesso à categoria de Assistente fazia-se por escolha; 49. Um chefe de serviços podia chefiar vários assistentes; 50. A Ré tem procurado atribuir novos conhecimentos aos seus trabalhadores através de cursos de formação que os mesmos frequentam com vista ao acompanhamento das novas tecnologias; 51. A Ré sempre aplicou a todos os seus trabalhadores o regime decorrente dos AE’s que celebra, mesmo não sindicalizados; 52. Os TSE têm funções definidas. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como dissemos atrás, a 1ª questão que se suscita neste recurso consiste em saber se a sentença recorrida enferma das nulidades que a recorrente lhe imputa. Sustenta a Ré que a sentença recorrida, ao condená-la “extra vel ultra petitum”, em objecto que não consta da causa de pedir, nem no pedido formulado, enferma das nulidades previstas no art. 668º, n.º 1, alíneas d) e e) do CPC. Salvo o devido respeito, a Ré/Recorrente não tem razão, nesta parte. Desde logo, não tendo a Ré especificado, no seu requerimento de interposição de recurso, em que consiste exactamente a referida nulidade, tem de concluir-se que tal requerimento não contem verdadeiramente uma arguição de nulidade de sentença (art. 77º, n.º 1 do CPT). Essa arguição só se mostra devidamente especificada e deduzida nas suas alegações de recurso, mas esse não é o local próprio, pelo que, segundo jurisprudência uniforme do STJ, a referida arguição não pode ser conhecida por extemporânea. De qualquer forma sempre se dirá, que está em causa neste processo a aplicação à matéria de facto provada de preceitos legais inderrogáveis, como é o caso dos arts. 21º, n.º 1, al. d) e 23º da LCT, que imperativamente proíbem o abaixamento de categoria. Ora, se o juiz nestes casos, por força do disposto no art. 74º do CPP, pode condenar em quantidade superior ao pedido como até em objecto diverso dele, por maioria de razão pode e deve condenar em obrigação e em quantidade inferiores a esse mesmo pedido. Vale aqui o argumento a maiori ad minus (a norma que permite o mais, permite o menos). É certo que o tribunal devia, neste caso, assegurar o contraditório, isto é, ter dado oportunidade à Ré para se defender em relação a essa matéria e a esse pedido, mas essa omissão não configura uma nulidade de sentença, mas sim uma nulidade processual que se sanou, por não ter sido tempestivamente arguida. Improcedem, assim, as nulidades de sentença invocadas pela Ré/recorrente. A questão fulcral que nos cabe apreciar, neste recurso, consiste em saber se, aquando da publicação do AE/90, os AA. deviam ser integrados na categoria de TSE, e não na de TET I em que foram integrados pela sentença recorrida. Dispõe o art. 22º, n.º 1 da LCT que o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado. Esta norma é uma daquelas que a doutrina qualifica de imperativa mínima e, por isso, não admite modificações em sentido menos favorável ao trabalhador, mas permite todas as modificações num sentido mais favorável (cfr. Acs. do STJ de 21/2/87; Recurso n.º 1557 e de 14/10/87, BMJ 370º, 445 Barros Moura, Notas para a Introdução do Direito do Trabalho, págs. 365/366). Assim se compreende que, com a sua entrada numa empresa, o trabalhador não permaneça estaticamente no lugar e na categoria para que foi contratado, mas seja promovido a lugares ou categorias superiores. A sua ascensão na carreira ou no trabalho constitui, aliás, o expoente da sua realização como trabalhador e o sinal da sua promoção humana e social. É uma forma de dar expressão à sua dignidade e de concretizar a sua realização individual; é um meio que traduz o seu desenvolvimento e a sua afirmação pessoal no mundo do trabalho, não podendo, de modo algum, em nome de um correcto e saudável desenvolvimento da relação laboral e dos demais elementares princípios e valores que a inspiram, ceder perante eventuais conveniências e caprichos do empregador. A posição do trabalhador na organização empresarial em que se insere costuma definir-se pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da sua prestação de trabalho, ao qual corresponde, normalmente, uma designação abreviada: “escriturário”, “electrotécnico”, “encarregado”, “técnico superior especialista”, “director de serviço”, etc.. Essa posição, assim estabelecida, é a qualificação (ou, na terminologia legal, a “categoria”) do trabalhador e com base nela se dimensionam alguns dos seus direitos e garantias. A categoria corresponde, em síntese, ao status do trabalhador na organização produtiva qualquer que seja a sua dimensão, determinada com base numa classificação normativa e em conformidade com a posição que o trabalhador nela realmente ocupa e, em princípio, não pode baixar, atento o disposto nos arts. 21º, n.º 1, al. d) e 23º da LCT (cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I Vol, 6ª edição, págs. 110 a 111 e B. Xavier, Revista de Estudos Sociais e Corporativos ,10/18). Segundo a nossa jurisprudência, a categoria profissional afere-se, em regra, não pela denominação ou pelo nomen juris atribuído pela entidade patronal ao trabalhador, mas sim pelas funções efectivamente exercidas por este, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional (o “núcleo duro” de funções) que caracteriza ou determina a categoria em questão. Por exprimir a posição contratual do trabalhador na empresa, a categoria é objecto de protecção legal e convencional. Assim, nos termos do art. 21º, n.º 1, al. d) da LCT, o empregador não pode baixar a categoria dos seus trabalhadores. E se decidir reestruturar a empresa, deve fazê-lo sempre sem sacrificar os direitos nem a categoria dos trabalhadores ao seu serviço. Estes devem ser colocados em cargos equivalentes aos que vinham exercendo – atendendo-se para isso às tarefas nucleares de cada categoria – não sendo legalmente permitido que de qualquer reestruturação resulte para os trabalhadores uma despromoção. Se se verificar que o trabalhador exerce funções previstas em duas ou mais categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxime das funções efectivamente exercidas (cfr. Acs. do STJ, de 15/11/95, AD 414º, 756; de 6/3/96, CJ/STJ/1996, 1º, pág. 266 e Ac. da RE, de 24/5/1994, BMJ 437º, 607); se exercer funções que não se enquadram exactamente nas descritas na lei, regulamento ou IRCT aplicável, deve ser classificado de harmonia com a descrita na categoria que mais se aproxime das funções que realmente desempenha. E em caso de dúvida, a atracção deve fazer-se sempre para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador - quer no caso de as funções efectivamente desempenhadas corresponderem a mais de uma categoria profissional, quer no de não serem executadas todas as tarefas de uma determinada categoria - pois o “princípio da justiça social de protecção ao economicamente mais débil, impõe que o enquadramento se faça na categoria mais favorável e não naquela que o prejudique (cfr. Acs. do STJ, de 1471/69, BMJ 182º, 233 e de 17/5/85, BMJ 347º, 264; de 9/6/98, CJ/STJ/1998, 2º, pág. 287 e de 9/7/98, BMJ 479º, 333). No caso em apreço, os AA. aquando da publicação do AE/90, em 22/10/90, estavam classificados como Assistentes e, nessa qualidade, coadjuvavam o Chefe de Departamento nas funções que a este competiam, substituindo-o por completo, nos seus impedimentos; dirigiam, orientavam e apoiavam técnica e disciplinarmente grupos de trabalhadores; estabeleciam o plano de execução mensal dos trabalhos (através do qual se executava o plano anual dos trabalhos da empresa para cuja elaboração as hierarquias consultavam os Assistentes), respondendo tecnicamente, pelo seu desenvolvimento e qualidade até à sua conclusão, comparecendo nos locais sempre que o julgassem necessário ou para tal fossem solicitados; elaboravam e conferiam projectos e orçamentos quando disso eram incumbidos; elaboravam relatórios, estatísticas e informações de carácter geral e especializado; colaboravam com projectistas em tarefas de planeamento, trabalhavam os resultados de ensaios e medidas (cfr. n.ºs 6 a 16 da matéria de facto provada). Por seu turno, os Electrotécnicos, inferiores hierárquicos dos AA. executavam, antes do AE/90, as funções técnicas de telecomunicações de aparelhos que se revestissem de mais dificuldade e complexidade; colaboravam na programação dos trabalhos; organizavam a execução dos trabalhos que lhes eram atribuídos; forneciam elementos para a execução de projectos, orçamentos, estatísticas e relatórios e elaboravam toda a informação relativa ao seu próprio serviço; eram os responsáveis pela ferramenta colectiva necessária à execução dos trabalhos; inspeccionavam, verificavam, analisavam e classificavam os materiais e controlavam os respectivos registos; colaboravam na formação de outros trabalhadores no próprio local de trabalho; fiscalizavam os trabalhos em execução ou executados e dirigiam e orientavam (ou tinham que estar permanentemente disponíveis para dirigir e orientar) não só técnica como também disciplinarmente grupos de trabalhadores (cfr. n.ºs 17º a 27º da matéria de facto provada). Deste quadro resulta que as funções dos Electrotécnicos [a alguns dos quais foi reconhecido o direito à integração em TET-I (cfr. n.ºs 36 a 40 da matéria de facto provada)] têm ainda uma dimensão executiva que as dos Assistentes não têm, na medida em que os Electrotécnicos também executam as tarefas indicadas nas funções de TTA, em particular as de maior responsabilidade, enquanto as funções nucleares dos Assistentes não eram de índole executiva. Não tem, pois, qualquer fundamento, afirmar que estas tarefas teriam um carácter “acessório” ou que estariam subordinadas à actividade nuclear que seria de índole executiva. Como não se podem confundir ex-Assistentes com Electrotécnicos, esta sim uma categoria de “charneira” que estabelecia a ligação entre os trabalhadores de secretária (ligados a tarefas de direcção e planeamento) e os trabalhadores exclusivamente executivos (como era o caso dos Técnicos de Telecomunicações, directamente chefiados pelos Electrotécnicos). Em bom rigor, a teoria da “indole executiva” da actividade nuclear nem sequer a esses mesmos Electrotécnicos era aplicável, como aliás resulta do próprio descritivo funcional e como tão correcta e criteriosamente foi salientado no Ac. do STJ, de 20/11/96, Revista 29/96 – 4ª Secção), no qual se afirma que o “essencial”, o “nuclear” das funções dos Electrotécnicos (autores naquele processo) era dirigir fiscalizar, orientar e exercer o poder disciplinar. Também não se compreende que o Sr. juiz, depois de concluir - e bem – na sentença recorrida pela ilegalidade da cláusula do AE/90 que permite baixar a categoria estatuto de um trabalhador, mesmo mantendo-lhe o seu estatuto económico, não se tenha apercebido que, por virtude dessa mesma cláusula ilegal, os AA. enquanto ex-Assistentes, acabaram por ser “amalgamados” no mesmo conjunto profissional (o de TET-I, no AE/90) em que os seus até então inferiores hierárquicos (os ex-Electrotécnicos) ficaram colocados como resulta designadamente dos n.ºs 35º, 36º, 38º, 39º, 40º e 41º da matéria de facto provada. A categoria profissional do trabalhador é definida não apenas em função do nível retributivo que lhe respeita, mas fundamentalmente em função do nível de funções, responsabilidades e grau hierárquico que lhe correspondem dentro da empresa. E sendo assim, uma convenção colectiva não pode introduzir alterações na categoria profissional de um grupo de trabalhadores, em termos de alterar (e designadamente descer) exactamente esse nível hierárquico, ou funcional, ou de responsabilidades, que lhe correspondia nos termos de um instrumento de regulamentação colectiva anterior. Numa análise apressada do problema, até poderia parecer que nesta questão a resposta seria a oposta. Dir-se-ia então que se verificara aqui uma mera integração do Assistente de Aparelhos na nova categoria, entretanto criada, de Técnico de Equipamento de Telecomunicações II (ou na TET-I como se decidiu na sentença) e que tal integração, porque a ela corresponde um nível salarial não inferior àquele que os trabalhadores tinham até então e porque operada através de um AE (que na sua cláusula 130ª declara ficarem “revogadas todas as disposições anteriores constantes do instrumento de regulamentação colectiva, regulamentação interna ou simples prática às agora acordadas pelas partes e estabelecidas neste AE, globalmente mais favorável, sendo estas aplicáveis a todos os trabalhadores ao serviço), seria inteiramente legal. Simplesmente tal conclusão afigura-se-nos errada e relevaria apenas de uma análise pouco cuidada das diferentes facetas deste problema e nomeadamente das relações de hierarquia normativa que se estabelecem no nosso ordenamento jurídico-laboral entre a lei e os instrumentos de regulamentação colectiva não sendo, sequer, compreensível e defensável que trabalhadores (Assistentes, Electrotécnicos de Telecomunicações de Aparelhos e Técnicos de Telecomunicações de Aparelhos) que sempre estiveram hierarquizados entre si, pudessem agora ser “amalgamados” numa única nova categoria. Seguramente, ninguém duvida, que se verifica aqui uma patente baixa de categoria, mesmo que o vencimento se mantenha no mesmo quantitativo. Desde logo, em termos de remuneração, não em termos “absolutos”, ou seja, sob a perspectiva da expressão numérica de um dado quantitativo, mas seguramente em termos “relativos”, isto é, em comparação com o grau de progressão dos outros profissionais da empresa e designadamente dos outros profissionais da mesma carreira. Acresce que o princípio constitucional da igualdade de tratamento, consagrado genericamente no art. 13º da CRP, impõe que sejam tratados igualmente os que se encontrem em situações iguais, e desigualmente os que se encontrem em situações desiguais, de maneira a não se criarem situações arbitrárias. E, no caso em apreço, é manifesto que colocar os AA., como Assistentes, ao mesmo nível daqueles outros trabalhadores que eles sempre chefiaram, a quem ensinaram e cujo trabalho sempre orientaram e fiscalizaram, constituiria tratar, agora, de modo formalmente igual aqueles que estavam, e estão, em situação desigual, criando-se o arbítrio total. Daqui resulta claro também que existe nesta actuação da Ré uma claríssima e inadmissível desvalorização do nível de funções e de responsabilidades e de grau hierárquico dos trabalhadores que detinham à entrada em vigor do novo AE a categoria de Assistentes (à semelhança, aliás, do que a Ré já fizera com os Electrotécnicos, tendo sido obrigada, por decisões judiciais consecutivas, a repôr a legalidade e a pôr cobro a tal “amalgamento”, naquele caso dos Electrotécnicos com os Técnicos de Telecomunicações). E isto porquanto eles, os Assistentes – na tese da sentença recorrida – ficam colocados agora em absoluta e total paridade precisamente com aqueles outros trabalhadores que, dentro da mesma carreira, se encontravam exactamente na posição hierarquicamente inferior! Seria absurdo sustentar que não existiu discriminação quanto aos Assistentes, porquanto eles foram, todos, discriminados “por igual” (isto é, em bloco), e não entre si, quando a verdade é que o foram relativamente àqueles que não só técnica como disciplinarmente lhe eram subordinados e, logo, relativamente a estes, os AA., como Assistentes, viram de facto a posição juridicamente tutelada, preferencial e superior, que detinham relativamente à categoria profissional, ser violada, sendo, agora, integrados, por força da sentença recorrida, em pé de igualdade com “antigos” Electrotécnicos. A integração dos AA. na categoria de TET II, ou na de TET I afigura-se-nos, assim, ilegal. Como dissemos atrás, os AA. têm que ser qualificados não de acordo com a categoria que a entidade patronal arbitrariamente lhes atribuiu, mas sim de acordo com a categoria cuja definição de funções mais se aproxime do seu estatuto profissional e que respeite, simultaneamente, a posição superior que os mesmos anteriormente detinham em relação aos seus subordinados (os Electrotécnicos), sendo irrelevantes, pelas razões já apontadas, as “retiradas de funções” ocorridas com o novo AE (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 17/5/85, BMJ 347º, 264). Ora essa categoria – como decorre da definição de funções constantes do Anexo II daquele AE e ao invés do que erradamente se decidiu na sentença recorrida – só pode ser a de TSE. Isto, porque, por um lado, como a Ré acabou também por reconhecer (cfr. n.ºs 39, 40 e 41), as tarefas desempenhadas pelos Electrotécnicos - que os AA. chefiavam – são aquelas que melhor se inscrevem na categoria de TET-I, designadamente, as de executar “as tarefas de maior complexidade e responsabilidade inerentes às funções dos trabalhadores sob a sua supervisão”, bem como as de “coordenar técnica e disciplinarmente a actividade de um ou mais grupos de trabalhadores da sua carreira, sendo responsável pela execução das tarefas cometidas a estes no que respeita à qualidade, quantidade e prazos”, enquanto as tarefas dos AA. se identificam ou estão muito mais próximas das de TSE, designadamente, nas de participar e/ou realizar estudos, pareceres, análises e projectos de natureza técnica, bem como de participar na elaboração e/ou ser responsável por planos de trabalho, propostas e programas de estudo, com definição das linhas de orientação e desenvolvimento, podendo coordenar e avaliar – como efectivamente os AA. coordenavam e avaliavam – trabalho efectuado por equipas especializadas e bem assim dirigir e/ou participar na difusão e/ou controle das políticas e objectivos globais da Empresa e na determinação das medidas para a sua situação (cfr. Anexo II ao AE/90, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 39, de 22/10/90). O núcleo essencial das tarefas e responsabilidades dos AA. tanto antes do AE/90 (como Assistentes), como após a entrada em vigor deste AE (como TET II e como TET I) respeitava fundamentalmente à participação, orientação ou realização de tarefas de estudos, análises e projectos, ao estabelecimento e/ou elaboração de planos de trabalho, à coordenação de equipas de técnicos especializados, à elaboração de relatórios e informações de carácter quer geral, quer especializada. E este núcleo de funções coincide ou, pelo menos, corresponde, naquilo que é mais essencial, com o descritivo funcional de Especialista. De qualquer forma, mesmo que dúvidas houvesse a esse respeito, quer por(que) as funções que os AA. efectivamente desempenhavam como Assistentes terem passado a corresponder a mais de uma categoria profissional, quer por não serem desempenhadas todas as tarefas correspondentes à categoria de TSE, a atracção devia fazer-se sempre para cima e nunca para baixo, isto é, a atracção devia fazer-se sempre para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador, uma vez que o “princípio da justiça social de protecção ao economicamente mais débil, impõe que o enquadramento se faça na categoria mais favorável e não naquela que o prejudique Assim, a integração dos AA. – como trabalhadores anteriormente qualificados como “Assistentes de Aparelhos” – na actual categoria de “Técnico de Equipamento de Telecomunicações I”, ordenada pela sentença recorrida afigura-se-nos ilegal por consubstanciar uma verdadeira descida de categoria e, logo, uma violação das normas imperativas constantes dos arts. 21º, n.º 1, al. d) e 23º da LCT. Deve, portanto, a sentença recorrida ser revogada, nesta parte, e a Ré/recorrida ser condenada a reconhecer aos AA. a categoria profissional de Técnico Superior Especialista, a partir de 27/10/90, colocando-os, em consequência, em termos de carreira profissional, na situação em que se encontrariam se tivessem sido integrados nessa categoria logo naquela data, bem como a pagar-lhes as correspondentes diferenças remuneratórias e juros de mora reclamados. Debrucemo-nos, agora, sobre o recurso interposto pela Ré. Esta, depois da arguição das nulidades de sentença (já apreciadas), insurgiu-se contra a sanção pecuniária compulsória que lhe foi aplicada pela sentença recorrida, afirmando que não existe qualquer fundamento para a condenação nessa sanção, uma vez que os AA. já foram, há muito, integrados na categoria de TET I. Mas não tem razão. É que, após o AE de 1990, os AA foram integrados em TET II, e só mais tarde passaram a TET I. E a sentença recorrida condenou a Ré a reclassificá-los como TET-I, desde a entrada em vigor do AE/90, e a colocá-los, em termos de carreira profissional, na exacta situação em que estariam se tivessem sido integrados na categoria de TET-I, desde a entrada em vigor do AE/90. Ora, a condenação da Ré nesta obrigação, desde 27/10/90, justifica plenamente, nos termos do disposto no art. 821º-A do Cód. Civil, a sua condenação na sanção pecuniária compulsória de € 39,99, por cada um dos AA., por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. E se essa sanção se justificava plenamente perante tal condenação, por maioria de razão, se justifica, agora, perante este acórdão que julgou totalmente procedente a pretensão dos AA., nesta parte, condenando-a a reconhecer a cada um deles a categoria profissional de TSE, a partir de 27/10/90 e a colocá-los, em termos de carreira profissional, na situação em que se encontrariam se tivessem sido integrados nessa categoria logo naquela data. A condenação nesta sanção diz apenas respeito à obrigação da reclassificação profissional dos AA., nada tendo a ver com as prestações pecuniárias que a Ré foi condenada a pagar àqueles, sendo totalmente impertinente o que a Ré alega na conclusão 13ª, já que, na sentença recorrida, não se cumulou a sanção prevista no n.º 1 com a prevista no n.º 4 do art. 829º-A do Cód. Civil. A sanção pecuniária compulsória pecuniária compulsória reporta-se apenas à reclassificação profissional dos AA.. A Ré insurgiu-se ainda contra a sentença recorrida, na parte em que a condenou a pagar a cada um dos AA. a importância de € 2.493,99, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos. Com interesse para apreciação desta questão apurou-se apenas que “após a entrada em vigor do AE 1990, os AA. sentiram-se prejudicados, revoltados e magoados com o facto de alguns Electrotécnicos e TTA’S os terem igualado e nalguns casos ultrapassado” (cfr. n.ºs 46 da matéria de facto provada). A Ré/Recorrente sustenta que esta matéria de facto é manifestamente insuficiente para fundamentar uma indemnização por danos não patrimoniais, tendo a sentença recorrida violado o art. 496º, n.º 1 do Cód. Civil. Nesta parte, pensamos que assiste razão à Ré/recorrente. Na verdade, o art. 496º, n.º 1 do Cód. Civil dispõe que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (Sublinhado nosso). Quer isto dizer que só quando o trabalhador demonstre que sofreu danos graves dessa natureza, em consequência da violação culposa dos deveres contratuais, por parte da entidade patronal, tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, por força dos arts.483º e 496º, n.º 1 do Cód. Civil. Portanto, a pretensão dos AA. só podia proceder se, além dos demais pressupostos da responsabilidade civil, se verificasse um comportamento ilícito da R., causador de um dano não patrimonial de relevo ou de um dano de tal modo grave que justificasse a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária, devendo essa gravidade ser aferida por um padrão objectivo, e não à luz de factos puramente subjectivos, e apreciada em função da tutela do direito (cfr. Antunes Varela ,“Das Obrigações em Geral”, 7ª Ed., Vol. I, págs. 600-602 e RLJ 123º, pág. 253). Ora, no caso em apreço, provou-se apenas que os AA. se sentiram prejudicados, revoltados e magoados com o facto de alguns Electrotécnicos e TTA’S os terem igualado e nalguns casos ultrapassado. Em relação a danos concretos e a elementos de facto que traduzam a gravidade desses danos, nada se apurou. A mágoa e a revolta dos AA., sem mais, não justificam uma reparação por danos não patrimoniais, pois não revestem gravidade suficiente que justifique a tutela do direito. Era essencial a prova de factos concretos que consubstanciassem danos não patrimoniais graves e isso não sucedeu no caso em apreço. A pretensão dos AA., neste ponto, não pode, portanto, proceder. Deve, assim, a sentença recorrida ser revogada, nesta parte, e a Ré ser absolvida deste pedido. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se total provimento ao recurso dos AA. e parcial provimento ao recurso da Ré e, em consequência, decide-se: 1. Revogar os pontos 1, 2, 3 e 4 da parte decisória da a sentença recorrida; 2. Condenar a Ré a reclassificar os AA. como TSE, desde a entrada em vigor do AE/90, a colocá-los em termos de carreira profissional na exacta situação em que estariam se tivessem sido integrados nessa categoria, nessa data, bem como a pagar-lhes todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes em quantias a liquidar em execução de sentença; 3. Absolver a Ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais; 4. Manter nos demais pontos impugnados a sentença recorrida; As custas do recurso interposto pelos AA. serão suportadas pela R. e as do recurso interposto pela R. serão suportadas por ambas as partes na proporção em que decaíram. Lisboa, 10 de Novembro de 2004 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes |