Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00029292 | ||
| Relator: | PEDRO MACEDO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO EXTINÇÃO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198404110001467 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TII PAG190 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 240/74 DE 1974/06/05. LCT69 ART1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/04/28 IN BMJ N306 PAG205. | ||
| Sumário: | I - As expressões "sob a autoridade e direcção" e "subordinação" se contêm um valor conclusivo são, todavia, descritivas de uma situação de facto com um sentido comum, pelo que podem considerar-se matéria de facto e figurar na especificação e no questionário. II - A extinção, por via legislativa, de determinado organismo torna impossível absoluta e definitivamente a continuação de contrato de trabalho, operando-se a caducidade do mesmo. | ||