Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO SIMULAÇÃO SIMULAÇÃO DE CONTRATO PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-A a aquisição do imóvel pelo Autor foi realizada de comum acordo entre Autor, Ré e mãe de ambos, com vista a evitar a perda de tal bem pelo receio de que a mãe do Apelante e Apelada tinha de ser responsável por dívidas comunicáveis aquando da morte do seu marido e pai destes, (factos VI a XI) pelo que nesta situação estamos perante uma aquisição simulada -art. 241, do C.C. II- Ao demonstrar aqueles factos a Ré/Apelada logrou ilidir a presunção de titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel, fundada no registo de que beneficia o Autor/Apelante. III- Da prova de tal factualidade decorre consequentemente o insucesso da acção intentada pelo Apelante em que peticiona o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre tal imóvel. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da relação de Lisboa I-”A”, intentou a acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “B”, “C” e “D”, requerendo que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra "M", correspondente ao sétimo andar direito do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., lote ..., freguesia da ..., em Lisboa, descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..., e inscrito na matriz sob o artigo ..., freguesia de São ... e os Réus condenados a entregar-lhe o local totalmente livre de pessoas e bens. Invocou, em síntese, que: -por escritura pública celebrada a 10 de Outubro de 1985, adquiriu a fracção autónoma designada pela letra "M", correspondente ao sétimo andar direito do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., lote ..., freguesia da ..., em Lisboa, descrita na 3a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..., e inscrita na matriz sob o artigo ..., freguesia de São ...; -a fracção autónoma foi utilizada pela mãe do Autor e da Ré “B”, que nela residiu até à data do seu falecimento, tendo passado a residir com ela os seus netos, ora 2º e 3º Réus, e com a sua bisneta, filha da 3a Ré; -a 1ª Ré tem residência na Praceta da ..., n.° 10, R/C Esq., na A...; -após o falecimento da mãe do Autor e da 1ª Ré, esta última veio a ocupá-la, passando nela a residir, juntamente com os seus filhos (ora 2° e 3º Réus) e a sua neta, situação que se mantém até ao presente; -o Autor encontra-se impedido de usufruir e administrar a fracção autónoma em causa; -a entender-se que o imóvel foi adquirido com dinheiro pertença da mãe do Autor e da 1ª Ré, o Autor é o cabeça-de-casal da herança indivisa por óbito da sua mãe pelo que tem o direito de exigir a respectiva entrega para o administrar. Por despacho de fls.74 foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente à Ré “D”. Efectivada a citação, a Ré “B” deduziu contestação (fls.105 a 124), na qual alegou que: -à data da morte do pai do Autor e da Ré a mãe de ambos decidiu vender a casa que era do casal e com o produto dessa venda adquirir um andar, que corresponde à fracção reivindicada; -por o Autor figurar como proprietário inscrito da fracção adquirida, a mãe do Autor e da Ré, exigiu a celebração de um contrato promessa de compra e venda da fracção, sendo a mãe a promitente adquirente e o Autor o promitente vendedor, e onde se consignou que o preço da compra e venda prometida estava já pago na íntegra, -por morte da promitente compradora, os direitos que a mesma tinha em função daquele contrato promessa transitaram para a herança, a partilhar entre os seus herdeiros, o Autor e a Ré; -o Autor não é cabeça de casal da herança aberta por falecimento da mãe de ambos, mas a Ré; -enquanto cabeça de casal da herança a Ré tem o direito de exercer o direito à execução específica do contrato promessa de compra e venda da fracção em que foi promitente compradora a mãe do Autor e da Ré. O Autor respondeu à contestação (fls.148 a 157) sustentando, no essencial, que: -a moradia na qual habitavam os pais do Autor e da Ré era de sua propriedade e foi o Autor que a vendeu e utilizou o respectivo preço para pagar o preço do imóvel reivindicado; -foi o Autor que tomou a iniciativa de celebrar contrato de promessa de compra e venda do imóvel com a sua mãe, na intenção de prevenir que a mesma ficasse desamparada caso o Autor morresse ou algo de grave lhe acontecesse, pelo que se ficcionou que o respectivo preço lhe tinha sido entregue por esta; -é na A... que a Ré mantém o centro da sua habitação, da sua vida social e doméstica o que afirmou expressamente em juízo, no processo n.° 1705/2001 que correu termos no 1 ° Juízo do Tribunal Judicial da A...; -afirmando que vivia com a mãe durante o ano anterior à data do seu óbito, a Ré falta à verdade, e vai contra o que ela própria defendeu em juízo dez meses antes da morte da sua mãe; -a Ré procura obter um benefício que sabe ser ilegal impedindo a descoberta da verdade, devendo ser condenada como litigante de má fé; -o Autor tem exercido as funções de cabeça-de-casal por morte de sua mãe, sem qualquer objecção por parte da Ré. Terminou requerendo a improcedência das excepções invocadas pela Ré e a condenação da mesma no pagamento de multa, das custas e despesas com o processo, dos honorários do advogado do Autor e, ainda, de indemnização ao Autor, de valor não inferior a €10.000,00. Por requerimento de fls.178 a 182 a Ré pronunciou-se no sentido de serem declarados não escritos os artigos 53º a 57º da réplica e julgado improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé. Foi dispensada a realização de audiência preliminar e elaborado despacho saneador (fls.376 a 378). Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e, absolveu os Réus “B” e “C” do pedido; julgando igualmente improcedente o pedido de condenação da Ré “B” como litigante de má fé, absolvendo-a dos pedidos de condenação em multa e indemnização e pagamento de honorários do mandatário do Autor. O Autor interpõe o presente recurso de apelação da sentença. São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas pelo Apelante “A”: A - A factualidade assente nos autos deverá ser alterada, nos termos do art. 712°, n° 1, al. a) e n° 2, no sentido de excluir da fundamentação de facto da Sentença os pontos VIII e IX, porquanto existe prova documental de que não foi a mãe do Recorrente e Recorrida que vendeu a casa da Rua D. ..., que não estava em seu nome, e de que não foi a mãe de Recorrente e Recorrida que recebeu o respectivo preço (Certidão da 38 Conservatória do Registo Predial de Lisboa, apresentada juntamente com o requerimento probatório do Autor, e cópia certificada da escritura pública apresentado pela própria Ré em resposta ao requerimento probatório do Autor como Doc. 4), bem como de que não foi a mesma senhora que adquiriu o apartamento da Rua ..., em causa nos autos (inscrição desse imóvel a favor do Autor - Doc. 2 junto com a Petição Inicial -, e escritura de aquisição por parte deste - Doc. 1 junto com a Petição Inicial - na qual a sua mãe não teve qualquer intervenção). B - Carece de sentido afirmar que se pretendia colocar a casa da Rua D. ... a salvo dos credores dos pais de Recorrente e Recorrida quando a verdade é que esse imóvel havia sido adquirido pelo Recorrente e estava registado em seu nome, pelo que não poderia ser penhorado senão por dívidas do próprio Recorrente. C - Não se pode desvalorizar a inscrição da fracção a favor do Recorrente e também a escritura de aquisição pelo mesmo Recorrente com afirmações como as de que "foi a mãe do Autor que adquiriu", apenas tendo ficado a "constar o nome" do Autor, porquanto se alguém intervém numa escritura de compra e venda como comprador em nome pessoal, se nela fica a "constar o seu nome" e depois regista o imóvel adquirido também em "seu nome", então dúvidas não há de que foi essa pessoa — e não outra — que adquiriu o imóvel, não se podendo manipular ou desconsiderar a personalidade do comprador como se ele não tivesse intervindo. D - O conteúdo da escritura de compra e venda por parte do Autor apenas poderia ser desatendido com base em falsidade, ou então com base na existência de simulação. E - O negócio em causa (contrato de compra e venda da fracção) apenas poderia ser desconsiderado - colocando-se a mãe do Autor no lugar deste - com base em factos concretos que consubstanciassem a simulação relativa, e a existência de um negócio dissimulado entre o vendedor e própria mãe do Autor, o que constitui uma questão de direito. F - Mas nesse caso a afirmação de que a aquisição foi feita pela mãe e não pelo Autor teria que constituir uma conclusão jurídica da aplicação do direito aos factos, e não poderia ser uma conclusão de facto anterior à própria verificação da existência (jurídica) de simulação. G - O que não se podia nunca era desconsiderar logo a aquisição pelo Autor em sede de facto (ainda por cima contrariando a realidade plasmada na própria escritura e registo predial) respondendo à questão da existência ou não de simulação em sede de resposta à matéria de facto, porquanto esta não é uma questão de facto, mas sim uma questão de direito. H - Ao considerar na fundamentação factual que foi a mãe do Autor que adquiriu a fracção e que o "nome" deste apenas "ficou a constar" por determinados motivos, a Mma. Juíza a quo respondeu logo em sede de facto à questão jurídica que estava em causa — a de saber se houve simulação subjectiva na aquisição da referida fracção — o que lhe estava vedado, porquanto a existência de simulação é uma conclusão jurídica que se retira da verificação de factos concretos. II - ILISÃO DA PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO (SIMULAÇÃO) I - A preconizada eliminação dos pontos de facto VITI e IX sempre impediria conclusão pelo carácter simulado do negócio de aquisição da fracção em causa pelo Autor. J - Independentemente de manutenção de tais pontos na fundamentação de facto, a verdade é que eles nunca poderiam basear a conclusão da simulação. L - É o próprio texto da sentença que deixa expresso que "a aquisição do imóvel pelo Autor foi realizada de comum acordo entre Autor, Ré e mãe de ambos", deixando totalmente de fora o vendedor da fracção ao Autor, que era o único — para além do autor — que interveio no negócio, e portanto, o único declaratário. M - Nos termos do art. 240°, n° 1 do Código Civil, o negócio diz-se simulado quando "por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração e a vontade real do declarante". N - A simulação não existe, portanto, sem que se verifiquem, cumulativamente, três requisitos: (i) divergência entre a vontade real e a vontade declarada; (ii) intuito de enganar terceiros e (iii) o acordo simulatório. q - Dos autos não consta nenhum facto que nos diga que existiu acordo entre o Autor e o vendedor da fracção - que são, respectivamente o declarante e o declaratário da declaração de compra pelo Autor, e o declaratário e o declarante da declaração de venda — no sentido de não ser na verdade o Autor, mas outra pessoa, a comprar a fracção. P - Nem tal facto foi adquirido nos autos, nem sequer foi alegado que tal acordo tivesse existido entre vendedor e comprador. Q - Por conseguinte, nunca poderia dizer-se que o. contrato de compra e venda da fracção foi simulado, não podendo por isso, também, considerar-se ilidida a presunção registral, a qual, pelo contrário, está inteiramente confirmada pelo negócio que ditou a inscrição da propriedade a favor do Autor. R - A decisão em crise é ilegal por violação do art. 240°, n° 1 do Código Civil, independentemente da alteração da matéria de facto acima preconizada. S - A própria Ré nunca invocou a existência de simulação no negócio de aquisição da fracção pelo Autor/Recorrente: da sua posição resulta apenas a afirmação um direito de crédito da mãe de Autor e Ré à fracção, ou ao valor pago por esta, conforme se pode concluir pela alegação da existência de um contrato mediante o qual o Autor prometeu vender a fracção à sua mãe dando logo quitação do preço. T - A Ré não chegou a deduzir qualquer reconvenção na qual exigisse o pagamento do alegado crédito, ou o cumprimento do contrato-promessa, pelo que não chegou a retirar nenhuma consequência efectiva dos factos que alegou. U - A Ré também não pediu o cancelamento do registo da fracção a favor do Autor, como compete a quem impugna um facto comprovado por registo, por força do disposto no art. 8° do Código do Registo Predial. IIT - OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE O FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO DA ACCÇÃO V - Ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento da propriedade do Autor sobre a fracção em causa e de condenação da Ré a entregar-lha, com base na consideração de que o imóvel pertencia à mãe de ambos, entretanto falecida, o Tribunal a quo deveria ter passado a decidir sobre o pedido de condenação da Ré a entregar a fracção ao Autor com fundamento na sua condição de cabeça-de-casal, nos termos do art. 2088° do Código Civil, conforme invocado nos artigos 36° a 41° da Petição Inicial. X - Não o tendo feito, a Sentença recorrida é (além do mais) nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668°, n° 1, al. d) do CPC, porquanto o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter conhecido. Nestes termos, deverá o recurso ser julgado procedente e, em consequência: A — Deverão ser excluídos da fundamentação de facto os respectivos pontos VIII e IX; B — Deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue procedentes os dois pedidos formulados pelo Autor na Petição Inicial. C — Subsidiariamente, para a eventualidade, que não se concede, de não serem julgados procedentes os dois pedidos anteriores, sempre deverá ser declarada nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia, condenando-se a Recorrida a entregar ao Recorrente a fracção em causa por este ter a qualidade de cabeça-de-casal da herança da mãe de ambos, ou, caso se entenda necessário, ordenando previamente a produção de prova sobre a matéria de facto relativa ao cabeçalato identificada na reclamação do Despacho Saneador apresentada pelo Autor, nos termos do art. 712°, n° 3 do CPC. São as seguintes as contra-alegações de “B”: 1. Estabelece o art. 690º, nº 1, do Código de Processo Civil, que as conclusões das alegações têm que ser sintéticas ( como conclusões que são ), mas, no caso do presente recurso o A. apresenta conclusões que estão longe de constituir uma síntese do alegado, ainda por cima num processo que bem pouca matéria de facto tem; 2. Deve pois dar – se cumprimento ao nº 4 do art. 690º do Código de Processo Civil, convidando – se o A. a sintetizar as suas conclusões sob pena de, não o fazendo, não se conhecer do recurso; 3. Fundamenta – se o A. na prova que fez de que a venda do imóvel da Rua D. ... contava de escritura pública onde o A. figurava como proprietário do mesmo, prova essa que resultava igualmente da certidão da Conservatória do Registo Predial, o que estabelecia uma presunção da propriedade do A. daquele imóvel razão porque não se podia dar como provado que fora a Mãe que vendera o imóvel e que, pelas mesmas razões, não se podia dar como provado que fora a Mãe do A. que comprara o andar da Rua ...; 4. Sucede porém que dos depoimentos testemunhais prestados decorre que as questões da venda do imóvel da Rua D. ... e a da compra do andar da Rua ... foram discutidas entre o A. a R. e a Mãe e a escolha de fazer aqueles negócios em nome do A. decorreu do facto de a R. se encontrar em pleno processo de divórcio e por essa razão a casa não poder ficar em nome dos dois irmãos; 5. E dos Docs. 2 e 3 junto aos autos pela R. em 23 de Fevereiro de 2007, decorre que a escritura de aquisição do imóvel da Rua D. ... foi feita com a respectiva Cooperativa em nome do A. por “acordo com os herdeiros”; 6. A douta sentença proferida bem andou pois ao dar como provados os factos que o A. agora impugna a despeito da presunção do registo e a fundamentação da decisão quanto aos factos dados por provados e não provados é exaustiva e esclarecedora sobre essa matéria; 7. Invoca o recorrente a violação do art. 240º, nº 1, do Código Civil, por não ter havido qualquer simulação acordada entre o A. e o vendedor do andar da Rua ..., mas entende – se que sem razão; 8. É aplicável ao caso dos autos a figura da simulação relativa prevista no art. 241º do Código Civil, envolvendo a combinação entre o A., a R. e a Mãe de ambos; 9. Quanto à nulidade arguida com fundamento em omissão de pronúncia, esquece certamente o A. o despacho proferido nos autos em 26 de Abril de 2007, onde a Mmª Juíza consignou o seguinte: “…, compulsada a petição inicial, verifica – se que o mesmo além de não admitir que a fracção tenha sido comprada com dinheiro que pertencia à mãe de ambos, não formula qualquer pedido subsidiário de reconhecimento do direito de propriedade de tal fracção por parte da herança aberta por óbito de sua mãe, nem tão pouco que tal fracção seja entregue à referida herança, peticionando isso sim e tão só que seja reconhecido o direito de propriedade do próprio sobre tal fracção e que sejam os R. R. condenados a entregar – lhe a mesma a si e não à referida herança, ainda que através da sua pessoa dada a alegada qualidade de c. de casal. Como se sabe, o Tribunal não pode condenar em objecto diverso do que é pedido – art. 661º, nº 1, do Código de Processo Civil -….”; 10. Esse despacho não foi objecto de qualquer impugnação pelo A. e aplica – se à invocada nulidade agora arguida; 11. Entende – se pois que a douta sentença recorrida não padece da nulidade que o A. invoca, e fez correcta e cuidada aplicação do direito aos factos provados. Termos em que, a) Deverá ser dado cumprimento ao nº 4 do art. 690º do Código de Processo Civil, notificando – se a R. para sintetizar as conclusões das alegações que apresentou; c) Negando – se provimento ao presente recurso e mantendo – se a decisão recorrida, como é de direito e é de inteira Justiça” Objecto do recurso Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. II-Os factos dados como provados são os seguintes I -Por escritura pública outorgada em 10 de Outubro de 1985, no Vigésimo Primeiro Cartório Notarial de Lisboa, “E” declarou vender ao Autor, pelo preço de um milhão e duzentos mil escudos, a fracção autónoma designada pela letra "M" correspondente ao sétimo andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., lote ..., freguesia da ..., em Lisboa, descrito na 3a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., freguesia de S. ..., tendo o Autor declarado que aceitava tal venda (alínea A) da matéria assente). II -A fracção autónoma aludida em I encontra-se inscrita a favor do Autor na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa pela Ap. .../... – n.° ... (alínea B) da matéria assente). III -A Ré “B” é irmã do Autor, sendo ambos os únicos filhos de “F” Cruz, falecida em 18 de Novembro de 2002 (alínea C) da matéria assente). IV -A mãe do Autor e da Ré “B” teve a sua residência na fracção aludida em A) até à data da sua morte (alínea D) da matéria assente). V -O pai do Autor e da Ré “B”, “G”, faleceu no dia 18 de Julho de 1981 (alínea E) da matéria assente). VI -Em 15 de Setembro de 1989 foi outorgado pelo Autor e pela sua mãe e da Ré “B”, o documento cuja cópia consta de fls. 118 a 120, intitulado "Contrato de Promessa de Compra e Venda", do qual consta que os mesmos "( ... ) celebram entre si o presente contrato de promessa de compra e venda, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes: Primeira O 1º outorgante é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra “M” que constitui o sétimo andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Lisboa, na Rua ..., designado por lote ..., na freguesia de S. ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo setecentos e sessenta e cinco, descrito na Terceira Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número vinte e oito mil quinhentos e quarenta e quatro do Livro B -noventa e um ( ... ) Segunda Pelo presente contrato o 1º Outorgante promete vender e o segundo Outorgante promete comprar, livre de ónus e encargos, o prédio identificado na cláusula anterior. Terceira O preço global da compra e venda ora em promessa é de Esc. 5.500.000$00 (cinco milhões e quinhentos mil escudos), já integralmente pago pela 2a Outorgante ao 1º e que este dá quitação. Quarta A escritura pública de compra e venda será celebrada em data, hora e local a indicar pela 2a outorgante ao 1º, por carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência não inferior a oito dias (...)" (alínea F) da matéria assente). VII -Aquando da morte do pai do Autor e da Ré “B”, estes receavam que o mesmo fosse responsável por dívidas comunicáveis à mãe de ambos (resposta ao quesito 1º). VIII -Por essa razão a mãe de ambos procedeu à venda do imóvel que pertencia ao casal, sito na Rua D. ... n.º ..., em Lisboa (resposta ao quesito 2º). IX -E com o produto de tal venda adquiriu a fracção aludida em I (resposta ao quesito 3º). X -Na escritura referida em I ficou a constar como comprador o Autor em virtude do que consta no quesito 1º e porque a irmã se estava a divorciar (resposta ao quesito 4º). XI -O contrato aludido em VI foi celebrado para garantir que a propriedade da fracção aludida em I pertenceria à mãe do Autor e da Ré “B” (resposta ao quesito 5º). II-APRECIANDO O RECURSO: 1. No recurso vem impugnada matéria de facto, concretamente a que consta dos pontos VIII e IX, que o Apelante considera não poder ser factualidade provada. E, no sentido de excluir da fundamentação de facto da Sentença os pontos VIII e IX, invoca que existe prova documental de que não foi a mãe do Recorrente e Recorrida que vendeu a casa da Rua D. ..., que não estava em seu nome, e de que não foi a mãe de Recorrente e Recorrida que recebeu o respectivo preço (Certidão da 38 Conservatória do Registo Predial de Lisboa, apresentada juntamente com o requerimento probatório do Autor, e cópia certificada da escritura pública apresentado pela própria Ré em resposta ao requerimento probatório do Autor como Doc. 4), bem como de que não foi a mesma senhora que adquiriu o apartamento da Rua ..., em causa nos autos (inscrição desse imóvel a favor do Autor - Doc. 2 junto com a Petição Inicial -, e escritura de aquisição por parte deste - Doc. 1 junto com a Petição Inicial - na qual a sua mãe não teve qualquer intervenção). Apreciemos então esta primeira questão para depois analisar do acerto jurídico da sentença. Como é sabido o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto. Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos estatuídos no art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC. O artigo 690º-A, do Código de Processo Civil, na redacção em vigor anterior ao DL n.º 303/2007, de 24-8, e aplicável ao caso dispunha que: 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto considera que incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Como esclarecem Lebre de Freitas-Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53, o recorrente tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada pela decisão recorrida. Explicita-se desde logo no preâmbulo do citado Decº-Lei nº 39/95 que a consagração do duplo grau de jurisdição em matéria de facto implica a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita a delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. O especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre dos princípios da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, e visa assegurar a seriedade do recurso, obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos do Tribunal da Relação e a consequente ampliação das decisões proferidas em 1ª instância possa ser utilizado para fins meramente dilatórios, com o fim de protelar o trânsito em julgado de uma decisão. Também Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 465, refere que o ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto se traduz do seguinte modo: a) Na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito de recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; b) No ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente. A exigência legal implica a indicação, pelo recorrente, de forma precisa, clara e determinada, dos concretos pontos de facto em que diverge da apreciação do tribunal de 1ª instância. E, ainda a fundamentação dessa sua divergência com expressa referência às provas produzidas, indicando os pontos concretos de prova eventualmente não considerados, assim como a indicação dos pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na acta da audiência de julgamento.(no caso de impugnar a matéria de facto com base na prova testemunhal produzida e gravada). No caso em apreço, porém, invoca o apelante documentos com base nos quais na sua perspectiva o tribunal não poderia dar aqueles factos como provados. E não põe em causa a prova testemunhal produzida nada referindo relativamente aos depoimentos testemunhais produzidos no que concerne aqueles dois factos dados como provados. Ora, os aludidos documentos não têm a virtualidade de considerar como não provados os referidos factos. Tais documentos apenas atestam a presunção da titularidade do direito de que o Autor/Apelante se arroga, constante do art.7º do Código de Registo Predial, porquanto tal fracção que reivindica nesta acção está inscrita a seu favor. Acresce que as escrituras, como documentos autênticos, fazem prova plena dos factos nelas referidos como praticados pela autoridade e quantos aos factos mencionados como base nas percepções da entidade documentadora, mas essa força probatória não abrange a realidade ou veracidade dos factos que foram declarados, a qual pode-se provar por qualquer meio, incluindo a prova testemunhal. Nada mais tendo invocado nem sequer demonstrado ter havido errada apreciação da prova testemunhal quanto aqueles factos a alteração da matéria fáctica não pode proceder por inexistir fundamento para tanto. Mantém-se inalterada a matéria de facto. 2. Apreciemos, agora, a subsunção dos factos ao direito, feita na sentença que ora se sindica. 2.1 Se da factualidade provada se pode extrair ter havido um contrato de compra e venda da fracção simulado considerando-se ilidida a presunção registral do imóvel a favor do Apelante. O art. 240º, nº1, do C.Civil, define negócio simulado como aquele em que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, há divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante. Doutro passo, refere, ainda, o art. 241º, nº1, que "quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado". Desta noção tem a doutrina defendido a necessidade da verificação simultânea de três requisitos para que haja um negócio simulado: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactum simulationis) e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar). Sendo que o ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação. Se, em determinado caso concreto, não ocorrer o circunstancialismo fáctico integrador dos requisitos enunciados, poderá verificar-se qualquer falta ou vício de vontade, mas não, seguramente, o da simulação. A simulação ocorre com frequência na vida quotidiana prática, sendo determinada por vários motivos: as partes fingem praticar negócios, que, efectivamente, não querem, visando, por esse meio, alcançar os mais diversos fins. A simulação, que pode ser fraudulenta ou inocente, absoluta ou relativa, implica sempre a intenção de enganar terceiros. Com esta intenção pode ou não cumular-se a de prejudicar outrem (animus nocendi). Quando, além da intenção de enganar, haja a de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta. Se apenas existe animus decipiendi, a simulação é inocente. Em certos casos, o acordo simulatório dirige-se à celebração de um negócio e as partes não querem na realidade celebrar esse negócio, nem qualquer outro. É a simulação absoluta. Noutros casos, o negócio simulado encobre outro acto que se diz dissimulado (por exemplo, declara-se vender, mas a vontade real das partes é doar). É a simulação relativa. A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real. O declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer ainda emiti-la nestes termos. Trata-se, portanto, de uma divergência livre, querida e propositadamente realizada. Na simulação absoluta, os simuladores fingem realizar um certo negócio jurídico, quando, na verdade, não querem realizar negócio jurídico algum; há apenas um negócio simulado:, “colorem habet, substantiam vero nullam”., na expressão latina. A divergência entre a vontade e a declaração deve proceder de acordo entre declarante e declaratário ( pactum simulationis), isto é, o conluio (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral, vol. II, pag. 169), a mancomunação (v. Galvão Telles, Dos Contratos em Geral, 2ª ed. 149), consistente em as partes declararem, intencional e concertadamente, terem realizado um acto, que, afinal, não quiseram realizar (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, Vol. I, 4ª ed., pag. 321). Ora, analisando a matéria fáctica tida por assente não restam dúvidas a aquisição do imóvel pelo Autor foi realizada de comum acordo entre Autor, Ré e mãe de ambos, com vista a evitar a perda de tal bem pelo receio de que a mãe do Apelante e Apelada tinha de ser responsável por dívidas comunicáveis aquando da morte do seu marido e pai destes, (factos Vi a XI) pelo que nesta situação estamos perante uma aquisição simulada-art. 241, do CPC. Ao demonstrar aqueles factos a Ré/Apelada logrou ilidir a presunção de titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel, fundada no registo de que beneficia o Autor/Apelante. Pelo que a acção intentada pelo Apelante em que peticiona o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel não pode proceder. 3. Quanto à invocada omissão de pronúncia : O apelante invoca a omissão de pronuncia de que padece a sentença por não se ter pronunciado sobre a questão, por si colocada, relativa à condenação da Recorrida a entregar ao Recorrente a fracção em causa por este ter a qualidade de cabeça-de-casal da herança da mãe de ambos, incumbindo-lhe a administração do mesmo. Esta apreciação vem equacionada para a hipótese de ser considerado improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade do apelante relativamente ao imóvel. Ora, tal omissão não tem qualquer cabimento nem sequer sustentação jurídica em face do teor do aludido despacho. Pois que tal como refere o tribunal recorrido no despacho proferido aquando da reclamação efectuada pela não inclusão na base instrutória de factos relativos ao cabeçalato, o A/ Apelante não formula qualquer pedido subsidiário de reconhecimento do direito de propriedade de tal fracção por parte da herança aberta por óbito de sua mãe, nem pede que tal fracção seja entregue à referida herança, peticionando, apenas, que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre tal fracção e que sejam os R. R. condenados a entregar – lhe a mesma a si e não à referida herança, ainda que através da sua pessoa dada a alegada qualidade de cabeça de casal. É certo que este despacho indeferindo o requerido pelo Apelante(aditamento à base instrutória) não pode ser objecto de recurso autónomo desde a revisão intercalar do processo civil de 1985. Assim só no recurso interposto da decisão final pode ser apreciado. Mas, a argumentação agora trazida às alegações de recurso falece, desde logo, porque analisando a petição é manifesto que o A/Apelante apenas formula o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel dos autos. Não formula nenhum outro pedido, nem sequer subsidiariamente para o caso daquele improceder. Sendo totalmente irrelevante para a solução do litígio por si intentado o que consta dos art. 37 a 38 da petição relativamente à sua pretensa qualidade de cabeça de casal da herança indivisa por óbito de sua mãe. De resto em tais artigos não são alegados factos mas matéria de direito. A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no nº.2 do art. 660º do CPC., exigindo ao julgador que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, da petição não se vê que o A/Apelante tenha submetido à apreciação do tribunal outras questões e tenha formulado outro pedido. E, como é evidente o Tribunal não pode condenar em objecto diverso do que é pedido – art. 661º, nº 1, do Código de Processo Civil. O tribunal recorrido analisou na sentença as questões submetidas à sua apreciação pelas partes, não estando a mesma inquinada do invocado vício de omissão de pronúncia. Improcedem totalmente as conclusões de recurso. 4. DECISÃO Pelo exposto julgam a apelação improcedente confirmando a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 4 de Maio de 2010 Maria do Rosário Barborsa Rosário Gonçalves Maria José Simões |