Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1559/2003-6
Relator: URBANO DIAS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO
ABUSO DE DIREITO
DANO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: Constitui uma medida e injusta e tradutora de um verdadeiro abuso de direito abuso de direito a resolução de um contrato de compra e venda de veículo automóvel por parte dos compradores decorridos mais de 5 anos sobre a celebração do contrato, com o consequente desgaste do veículo, verificando-se que o mesmo apresenta apenas uns pontos de ferrugem na sua pintura.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – Relatório
Rute ... e marido  Adelino ... intentaram, no tribunal cível de Lisboa, acção ordinária contra
J. Lª,
pedindo que lhes seja reconhecido o direito a resolver o contrato de compra e venda de um veículo, a condenação da R. a devolver o preço e a garantia adquirida no valor de 3.473.740$00, e, ainda, a condenação da R. no pagamento de 341.000$00 a título de danos morais e de 250.000$00 a título de danos patrimoniais, acrescidas  estas importâncias de juros.
  Em suma, alegaram que
- adquiriram à R. um veículo automóvel que veio a revelar diversas deficiências, sendo que algumas ainda subsistem;
 - para além das garantias gerais de 12 e de 6 anos contra perfuração por corrosão, adquiriram uma outra garantia extra para diversos componentes e para os 2º e 3º anos do veículo;
- após diversas vicissitudes, a reparação do veículo revelou-se impossível e a sua substituição inviável, pelo que deve proceder-se à resolução do contrato, com a devolução do preço e a restituição do veículo à R.;
- a situação causou desgostos, sendo que necessitavam do veículo, teve o A. de se deslocar por diversas vezes à oficina, o que lhe provocou prejuízos.

A R. contestou, arguindo a excepção da caducidade, e impugnando parte  da factualidade da petição, terminando por pedir a improcedência da acção.

Os AA. replicaram, contrariando a defesa excepcional arguida pela R..

Foi dispensada a audiência preliminar e, em sede de saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas e o processo isento de nulidades.
Fixou-se a matéria de facto não controvertida e elaborou-se a base instrutória.

A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as formalidades, como das actas consta.

Após as respostas dadas aos quesitos, foi proferida a sentença, a qual julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a proceder à reparação da pintura do veículo, a pagar ao A. a importância que vier a ser liquidada em execução de sentença e relativa às despesas com as deslocações à oficina, a qual corresponderá ao número de dias que ficou privado do dito veículo e, no pagamento ao A. da quantia de 1.000 € a título de danos não patrimoniais.

Os AA. não se conformaram com a decisão e dela apelaram, restringindo a questão apenas à pretendida resolução do contrato, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
- este recurso restringe-se apenas à decisão de declarar não resolvido o contrato;
- o consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços que lhe são fornecidos;
- perante a inusitada sucessão de avarias no bem e na incapacidade da R. as resolver, nada mais restava aos AA. que reclamar perante o representante oficial e depois para os tribunais;
- prevendo a lei de defesa do consumidor a reparação, esta foi sucessivamente tentada pela R., mas nunca alcançada na totalidade;
- a substituição seria uma medida desajustada no tempo e desaconselhável em termos de confiança perante o quadro de relações vigentes;
- no caso vertente não existe nenhum critério minimamente aceitável que justificasse a redução do preço, pois a R. nunca reconheceu nenhum defeito de origem;
- a aquisição feita não correspondeu às expectativas mínimas que seriam garantidas pelo vendedor, pelo que a sentença deveria ter decretado, como única medida aconselhável, a resolução do contrato;
- os AA. adquiriram o direito a resolver o contrato pelos factos ocorridos antes de proporem a acção judicial;
- deve ser considerada relevante para a decisão a desconfiança fundamentada dos AA. e nos serviços da R.;
- a decisão violou os arts. 3º, 4º e 12º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho.

A apelada, por sua vez, defendeu a improcedência do recurso.
(...)
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância:
- No dia 28 de Agosto de 1997 a 1ª A. adquiriu ao R. um veículo automóvel, marca Ford, Modelo Escort 1.6 Ghia, com a matrícula 91-04-JU;
- O veículo em causa custou 3.410.000$00, cujo preço foi pago a pronto;
- Tendo sido emitido o respectivo recibo pelo vendedor, ora R.;
- O veículo, após a venda, encontrava-se abrangido por uma garantia geral de 12 meses e por uma de 6 anos contra a perfuração por corrosão;
- Em 20 de Agosto de 1998, a A. adquiriu uma garantia extra para o veículo em causa, tendo pago para o efeito 63.740$00;
- Em 28.08.97 o carro foi à oficina do vendedor por ter uma avaria na ventoinha do ar;
- Saiu de lá no mesmo dia devidamente reparado;
- Consta do doc. de fls. 15: “ . . . Período coberto pela Garantia Extra . . . Tipo B . . . 24 meses . .. ou  50.000 Km . .. Componentes cobertos pela Garantia Extra . . . ”;
- O carro em causa era e é o único da família, servindo para as necessidades do agregado, nomeadamente as do pai, ora também A.;
- Por disparos intempestivos do alarme, porque a tampa da mala e do capot se encontrava desalinhada e ainda por ruídos de origem desconhecida, o veículo voltou à oficina da J. Ldª, por duas vezes em data indeterminada de 1997;           
 - Porque o motor falhava e pelas referidas questões de alinhamento e ruídos, o carro voltou à oficina da R.;
- Pelos mesmos problemas não resolvidos e ainda por mau contacto no rádio, o carro voltou à oficina;
- E lá voltou com uma avaria no sistema de air-bag, pintura da mala e do capot e ainda ruídos;
- E voltou para ser pintado por dentro;
- O A. alertou para uns pontos que apareceram na pintura;
- Por falhas no motor - o motor desligava nomeadamente em aceleração -, por avaria no alarme e por ruídos, o carro voltou à oficina;
- Em 1998, o A. solicitou ao Stand Moderno a reparação do alarme o que foi efectuado, embora sem sucesso;
- De toda esta situação reclamou o ora A. para a Ford Lusitana através de faxes de 14.5.98, 1.6.98 e 8.6.98;
- No dia 5 de Março de 1999, foi o sistema de alarme do veículo inspeccionado por um técnico, o qual detectou as seguintes anomalia:
- As células não funcionam, pelo que o alarme não tem sensibilidade;
- O consumo não estava ligado;
- Posicionamento do alarme e corte de corrente feitos em locais impróprios;
- Cablagem partida;
- E ligações inapropriadas;
- Actualmente, o carro apresenta pontos de ferrugem na pintura;
- O volante descaiu, por duas vezes, quando a direcção foi virada para a esquerda;
- A situação descrita tem trazido a A. desgostosa, pois a aquisição feita não correspondeu à expectativas mínimas que seriam garantidas pelo vendedor;
- A A. é licenciada em engenharia, necessitando de carro para as suas deslocações, muitas vezes fora de Lisboa;
- Em termos familiares, o carro em causa é utilizado diariamente pelo A., para as suas deslocações profissionais;
- O A. teve que se deslocar muitas vezes para ir pôr o carro a arranjar e para ir buscá-lo;
- O A. esteve um número indeterminado de dias sem o carro, em virtude das sucessivas reparações;
- Em consequência, sofreu prejuízos computados em montante não determinado por dia;
- Os documentos de fls. 65 a 74 referem-se ao historial existente nos registos da R. das entradas, permanências e serviços efectuados ao veículo da A..

3 – Quid iuris?
Apreciemos em 1º lugar o recurso principal.
Nos termos do nº 1 do art. 12º da Lei 24/96, o consumidor a quem tenha sido fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente da culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato.
Os apelantes nas suas conclusões afastam, desde logo, a aplicação das medidas de substituição e de redução do preço.
Em relação à medida de reparação dizem que a mesma nunca foi alcançada: daí que só estejam interessados na resolução do contrato.
Mas será que se justifica tal medida?
O veículo em causa foi comprado em 28 de Agosto de 1997 e, ao longo destes anos, foram detectadas várias avarias que foram sendo sucessivamente reparadas: daí que a R. tenha sido até condenada a pagar ao A. a quantia correspondente às deslocações à oficina ao número de dias para ali levar e buscar o veículo e na quantia correspondente ao número de dias que ficou privado do veículo.
Presentemente, o veículo apenas apresenta pontos de ferrugem ( cfr. resposta ao quesito 22º ) e daí que a R. tenha sido condenada a reparar a pintura do mesmo.
A resolução do contrato é uma medida drástica que só se justifica nos casos de não cumprimento ou de impossibilidade de cumprimento ou de alteração de circunstâncias.
A resolução importa a destruição do negócio e a consequente restituição de tudo o que as partes houverem recebido (cfr. art. 289º, nº 1 ex vi art. 433º, ambos do C. Civil).
Ao longo destes cinco anos e tal os AA. usaram sempre o veículo, ressalvando apenas um número indeterminável de dias em que o mesmo esteve na oficina (cfr. resposta ao quesito 23º).
Quer isto dizer que os AA. nunca deixaram de aplicar o veículo à finalidade para que o adquiriram.
Resolver, ora, ao fim de cinco anos e tal, o contrato, depois de todo o desgaste que o veículo sofreu com a utilização que os AA. lhe deram, sendo certo que ora apenas apresenta uns pontos de ferrugem na sua pintura, seria uma medida desajustada e injusta e tradutora de um verdadeiro abuso de direito.
O vendedor do veículo, se assim fosse, receberia um veículo já bastante usado e correlativamente tinha de entregar o preço que cinco anos atrás recebera dos AA..
Ao fim de todos estes anos de utilização do veículo mais ou menos permanente, recuperar na totalidade o preço corresponderia a exceder os limites impostos pela boa fé, na terminologia do art. 334ºdo C. Civil.
A boa fé significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros (cfr. Coutinho de Abreu, in Do Abuso de Direito, pág. 55).
Segundo a lição de Heinrich Horster, estamos aqui perante um caso de abuso individual, no qual o exercício do direito está em princípio a coberto de uma norma, mas em que no caso concreto existem circunstâncias ou relações especiais em virtude das quais o exercício do direito, a invocação da norma, incorre em contradição com a ideia de justiça (in A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil -, pág. 284).
Para Cunha e Sá, o abuso de direito traduz-se num acto ilegítimo, consistindo a ilegitimidade precisamente num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjectivo: hão-de ultrapassar-se os limites que ao mesmo direito são impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito exercido (in Abuso de Direito, pág. 103 ).
Na lição de Castanheira Neves, o abuso de direito é um limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjectivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativo-jurídicos do direito particular que são ultrapassados (in Questão de facto-questão de direito, pág. 526, nota 46 ).
Não pode ser!
Os apelantes restringiram o recurso ao pedido de resolução do contrato, mas aceitaram a condenação da R. a reparar do veículo, bem como as indemnizações a título de danos morais e, sobretudo, a título de danos patrimoniais, correspondentes estes aos dias perdidos que o A. teve a caminho da oficina: quer dizer, são eles próprios a reconhecerem implicitamente que não lhes assiste o direito à resolução.
Em face dos condicionalismos descritos, decretar hic et nunc a resolução do contrato seria, a todos os títulos, um autêntico abuso de direito.

Improcede, portanto, a tese dos apelantes.
(...)
4 – Decisão
Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, na improcedência da apelação, confirmar a sentença do Mº juiz da 1ª vara cível de Lisboa.
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 3-7-03
                                                 
Urbano Dias
Sousa Grandão
Arlindo Rocha