Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO ANGARIAÇÃO PROCURAÇÃO SEGURADORA CONTRATO DE MEDIAÇÃO REPRESENTAÇÃO SEM PODERES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Prescreve o artigo 4º/1 do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro que “ o mediador de seguros não pode, salvo no caso previsto no número seguinte, dar como celebrado um contrato em nome de uma seguradora sem a prévia autorização desta”, prescrevendo o número 2 do mesmo preceito que “ é facultada a celebração de acordos entre um mediador e uma seguradora no sentido de aquela poder, salvo no que respeita a fundos de pensões, celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através do adequado seguro”. II- Não se verificando a situação referenciada naquele n.º2, a seguradora não se pode considerar vinculada apesar de o mediador ter aceitado preencher uma proposta para um seguro de vida e invalidez, de ter sido assinado o impresso com o timbre da seguradora, de o mediador ter entregado um recibo provisório da ré, de o mediador se ter apropriado do dinheiro que, para o efeito, recebeu do interessado no seguro, pois nunca deu entrada nos serviços da ré a aludida proposta. III- Não é aplicável ao mediador de seguros a figura da procuração aparente a que alude o artigo 23º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho que vale para o contrato de agência, não para o contrato de mediação ao qual se aplicam as regras do mencionado DL 388/91 e, subsidiariamente, o prescrito no Código Civil, designadamente o disposto no artigo 268.º do Código Civil (SC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 297-07 Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO G.[…] intentou acção declarativa comum de condenação sob a forma de processo ordinária, contra Alico – American Life Insurance Company, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 5.800.000$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 20/08/97 e vincendos. Alegou, para tanto e em síntese, que António […] se apresentava no mercado e actuava em representação da Ré, para quem estava encarregado de angariar seguros de vida, recebendo por tal comissões, tendo a Autora preenchido o impresso de proposta de contrato de seguro de vida e invalidez e entregando-lhe a quantia de 5.800.000$00, vindo, porém, a saber que aquele se apropriara de tal valor, não entregando à Ré a proposta e, ou, o dinheiro. Contestou a Ré declinando qualquer responsabilidade no sucedido, alegando que, o referido António nunca foi seu representante ou colaborador, antes um mediador de seguros de várias companhias de seguros, além do que, nem a proposta nem o dinheiro deram entrada nos seus serviços. Respondeu a Autora pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé. Em sede de audiência preliminar proferiu-se despacho saneador e de condensação; seguindo os autos, veio a final o Tribunal a proferir sentença julgando improcedente a acção e absolvendo a Ré do pedido. Inconformada com a sucumbência, a Autora interpôs recurso recebido adequadamente como de apelação e efeito meramente devolutivo. Nas alegações apresentou as seguintes conclusões: a)- Deverá constar explicitamente da resposta dada ao quesito 6º da base instrutória que era Esc. 5.800.000$00 o montante referido no recibo da Ré que o António […] entregou à Autora – por força do depoimento como testemunha do dito António […], gravado aos 19/6/2006, nas voltas 000 a 1684, do lado A da atinente cassete nº. 1 (cfr. acta de fls. 674) e, sobretudo, do teor da decisão criminal que oportunamente o julgou (e de que a própria R. juntou certidão a estes autos). Também o depoimento da testemunha João […] comprovou esta tese (mas a atinente gravação – na cassete nº. 1–voltas 1361 a 1702 do lado A e voltas 001 a 968 do lado B (cfr. acta de fls. 640 e 641) – mostra-se, lamentavelmente, ininteligível !). b)- Deveria a acção ter sido julgada procedente – por aplicação do art. 500ºdo C.Civil e observância do art. 23º do DL 178/86, normas erroneamente preteridas pela sentença recorrida (porventura com remissão para execução de sentença da liquidação da quantia a pagar pela seguradora). Pretende, em consequência, a revogação da sentença absolutória e a sua substituição por outra que julgue totalmente procedente a acção e a Ré condenada nos termos do seu pedido. Nas alegações de resposta, a Ré sustenta o acerto do julgado, corroborando os respectivos fundamentos de facto e direito da sentença em recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS A instância recorrida fixou como provada a factualidade que segue : 1º A Ré dedica-se à actividade comercial seguradora (A). 2º Entre meados de 1995 e meados de 1998, António […] exercia a profissão de mediador de seguros, designadamente na região de Mira (B). 3º Contactada a Ré, foi a A. informada por esta de que António […] não entregou nessa companhia a verba de 5.800.000$00 para a celebração de um seguro de vida, na Ré, o qual declarou não se encontrar vigente (C). 4º António […] apresentava-se no mercado do ramo como representante de diversas seguradoras, entre elas a Ré, que o reconhecia como mediador de seguros (1º). 5º Negociava com regularidade seguros para a Ré, designadamente de vida, usando os impressos timbrados que a mesma lhe fornecia e cobrando dela uma comissão dos contratos que angariava para a Ré como mediador de seguros (2º e 3º). 6º A Ré entregava ao António […] recibos provisórios, com o seu timbre e assinados por um seu funcionário, para quitação imediata dos dinheiros que este recebia dos clientes por si angariados (4º). 7º Em meados de Agosto de 1997, abordada para o efeito pelo António […], a A. aceitou preencher uma proposta para um seguro de vida e invalidez na Ré, assinando um impresso, em papel timbrado da “Alico”, que aquele forneceu e preencheu (5º). 8º A esse propósito, o António […] entregou-lhe recibo provisório da Ré (6º). 9º Em meados de 1998, o António […] ausentou-se furtivamente do seu escritório e da sua residência, que eram em Mira, para parte incerta (8º). 10º O António […] apropriou-se do dinheiro que recebeu da A. (9º). 11º Nunca deu entrada na Ré a proposta de contrato de seguro consubstanciada no documento junto a fls. 6 (10º). 12º Nunca foi entregue à Ré quer pelo dito António […], quer por terceiro, a verba de 5.800.000$00, ou qualquer outra, para o referido seguro (11º). 13º O António […] não trabalhava em exclusivo para a Ré, encontrando-se inscrito no Instituto de Seguros de Portugal como mediador de seguros, nos ramos de seguros “Não Vida” e “Vida” (12º). B. ENQUADRAMENTO JURÍDICO 1. Objecto do recurso Delimitado pelas conclusões do recorrente – arº684,nº3 e 690 do CPC, a apreciação deste recurso circunscreve-se às questões temáticas centrais, a saber: a) Erro no julgamento da matéria de facto no tocante ao ponto 6º da Base Instrutória, constante do ponto 8º dos factos provados; b) A responsabilidade da Ré no âmbito da previsão do artº500 do CCivil ; c) A actuação do lesante no âmbito do contrato de agência ou representação comercial e tutela de terceiros prevista no artº23 do DL 178/86, de 3/7[1]. 2.Do mérito do recurso Quanto à primeira das aporias apontadas pelo recorrente. Insurge-se a apelante contra a resposta restritiva alcançada pelo Tribunal a quo ao ponto 6º da BI, em virtude de a prova produzida sinalizar resposta que especifique o valor de 5.800.000$00, como sendo o constante do recibo provisório entregue à Autora pelo […]. Ora, após a audição do depoimento da testemunha António […], à semelhança do que consta da motivação da resposta vertida pelo Tribunal a quo, não se evidencia que o valor de 5.800.000$00 corresponda ao constante do recibo provisório emitido por aquele, antes reportando à quantia que a Autora lhe confiou. No tocante à certidão do processo criminal em causa, não se estabelece qualquer força de caso julgado. De resto, resguardado o devido respeito, a questão não assume relevância para o cerne da decisão, seja ela no sentido da responsabilização da Ré ou da respectiva isenção, podendo ulteriormente suscitar-se a quantificação do montante exacto em sede de liquidação de execução de sentença. Não ocorre, pois, motivo que justifique a interferência desta instância na convicção do julgador e a alteração da matéria de facto nesse particular. Passando de imediato à parte grada da apelação e que se reconduz à caracterização das relações estabelecidas entre a Ré e o referido António […] que, no entendimento da recorrente, sustentam a responsabilidade contratual daquela perante a Autora, face à actuação ilícita do referido. ma primeira conclusão que, cremos, logo se evidencia da factualidade apurada, é a de que jamais chegou a existir contrato de seguro do ramo vida, celebrado entre as partes, isto é, a “formulada proposta” assinada pela Autora e entregue ao António […], nunca deu entrada nos serviços da Ré nem por esta foi aprovada pelos motivos que decorrem dos autos e aos quais foram alheios os litigantes. Daí que, a modelação da acção e agora da apelação seja no sentido de responsabilizar a Ré tendo por fonte a actuação do referido António […] “como sua representante” , por subsunção à responsabilidade objectiva do comitente pelos actos do comissário - artº500 do CCivil, ou, seja por aplicação extensiva da responsabilidade do representado pelos actos do agente. Por exigência de aprofundamento da matéria faremos um breve excurso acerca das figuras do mediador, do agente e representante da seguradora, facilitando, certamente, o tratamento do caso espécie. Partimos da premissa que tanto o agente como o mediador têm em comum, a circunstância de actuarem como intermediários de outrem, na prossecução do objectivo que o negócio no interesse do principal venha a concluir-se e preparando essa concretização. Separa-os à nascença a circunstância de, o agente actuar por conta do principal, vinculado ao interesse económico deste, em regime de colaboração duradoura, e o mediador actuar em independência de meios e no interesse de ambos os contraentes [2]. É ponto assente, também, que a actividade de mediador de seguros constitui realidade há muito firmada no domínio das relações jurídicas desta actividade, a qual é conhecida pelo cidadão comum, como o “elo de ligação” entre as companhias de seguros e os particulares; mais do que isso, continua amiúde o particular a não distinguir a intervenção específica do mediador, como angariador, mediador ou agente, ou até como corrector de seguros. As figuras do mediador, angariador e do agente de seguros estão actualmente regulamentadas no DL 388/91, de 10 de Outubro, diploma que prevê a “ Mediação de Seguros”, genericamente definida no seu artº2 :“Para efeitos do presente diploma, entende-se por mediação de seguros, abreviadamente designada por “mediação”, a actividade remunerada tendente à realização, através de apreciação dos riscos em causa e assistência, ou apenas à assistência dos contratos e operações referidos no nº1.” Confrontando as respectivas disposições legais que especificam as atribuições e deveres de cada um desses profissionais de seguros acima referidos, concluímos que em comum têm, que qualquer um dos ditos actuantes da mediação de seguros, em regra não celebra os contratos, e por conta da seguradora. Estatui a este propósito artº4 do mesmo diploma : “ 1.O mediador não pode, salvo no caso previsto no número seguinte, dar como celebrado um contrato em nome de uma seguradora, sem a prévia autorização desta.2.É facultada a celebração de acordos entre um mediador e uma seguradora, no sentido de aquele poder, salvo no que respeita a fundos de pensões, celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através do adequado seguro.” Consequentemente, no alinhamento segundo o qual a abordagem e a actuação do António […] junto da Autora, admitida pela Ré e descrita nos factos provados, integra um típico mediador de seguros, no sentido genérico do conceito legal acima previsto[3], não tendo a Ré concedido ao dito o poder para contratar em seu nome com a Autora, não se verifica obrigação de indemnizar por banda da Ré face à sua comprovada actuação ilícita [4] . Mas, vejamos, se a matéria suscita outra indagação, designadamente, o seu acolhimento no âmbito do contrato de agência como defende a apelante, à luz do qual não estaria isenta de responsabilidade a Ré. Na verdade, o art.º 23º do DL 178/86 dispõe:“1. O negócio celebrado por um agente sem poderes de representação é eficaz perante o principal se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do agente, desde que o principal tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do terceiro. 2. À cobrança de créditos por agente não autorizado aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.” Todavia, sufragando inteiramente os fundamentos da douta sentença recorrida, está fora de causa confundir o contrato de agência e o contrato de mediação, sob qualquer das modalidades revistas. Daí que, salvo o devido respeito, entendemos não ser de seguir a tese da recorrente, ao sustentar que se impõe a aplicação daquele dispositivo referente ao contrato de agência no caso concreto, cujos contornos fácticos estão claramente delimitados sob a mediação. Ou seja, o António […] que era mediador da Ré e de outras seguradoras, actuava no seu próprio interesse, e não em representação, por conta ou interesse da Ré seguradora, e foi esta relação que usou para prossecução da burla que vitimou a Autora e outros, ao que se entende. As relações entre o mediador de seguros , a seguradora e terceiros, encontram-se devidamente regulamentadas no diploma legal identificado, salvo a aplicação subsidiária das normas do Código Civil, que como vimos, está excluída , pois que a relação entre o António […] e a Ré não é subsumível no domínio da relação comitente e comissário. Ex abundanti, não cremos, também que à solução do caso careça do apelo aos princípios gerais da boa-fé e da tutela da confiança de terceiros[5]. Como se sabe, a tutela da confiança e a protecção de terceiros efectiva-se por duas vias: através de disposições legais específicas e através de institutos gerais[6]. Assim, no primeiro caso, a norma irá proteger aquele que em que confie em determinado estado de coisas (ou o ignore), conferindo-lhe vantagem, de que é exemplo a protecção de terceiro ocorrendo nulidade ou anulação de actos jurídicos-artº291 do CCivil ; figurando outro exemplo de tal protecção a terceiro, o supra - enunciado artº23 do regime legal do contrato de agência. No tocante aos institutos gerais protectores da confiança, por via de aplicação de dispositivos gerais a tal dirigidos, e, para além disso, aquando os princípios e valores fundamentais do ordenamento, como a boa-fé, reclamem a sua aplicação. Continuando nesta linha, não existindo normativo específico que conflua ao caso para protecção e tutela da confiança de terceiro, resta a indagação no âmbito dos institutos gerais. Ora, escalpelizada a situação, entendemos que os valores fundamentais em referência não impõem, in casu , onerar a Ré , responsabilizando-a pelo dano causado à Autora , pelo simples facto de se provar que, o António […] se apresentava como “representante” da Ré, e nisso confiou a Autora. Ao estabelecer tal efeito, estar-se-ia, salvo o devido respeito, a arriscar a tutela ex bona fide de terceiro confiante ( aqui autora), em detrimento de outrem, situado em idêntico plano, a seguradora ( aqui Ré) que ilegitimamente o lesante invocou como representando, sem motivo que justifique a quebra do equilíbrio necessário das posições jurídicas . Sublinhe-se ainda que, nessa ordem de raciocínio, a “confiança “ que o António […] gerou na Autora, de que actuaria como representante da Ré[7], exigiria, paralelamente da parte da Autora, um dever de diligência e cuidado[8] na sindicância dos invocados poderes de representação e que ela não cumpriu[9]. Afinal, a Autora, confiando, colocou na mão do António […] uma avultada quantia em dinheiro, contra a entrega de um mero documento que referia “proposta de seguro”, contendo apenas a rubrica daquele, em papel timbre da Ré, de fácil obtenção, e sem recibo definitivo, descorando cautelas várias, exigíveis à luz do critério do homem medianamente avisado. Isto é, a Autora, apesar de não dispor de indícios seguros indicadores da actuação em representação da Ré, confiou que o contrato de seguro estava completo e celebrado com a Ré, a quem ora demanda pela burla perpetrada pelo António […], que actuou de motu próprio, não sendo , por conseguinte, viável assentar em tal factualidade a responsabilidade da RÉ , ainda que por via da tutela da confiança de terceiro. Em síntese conclusiva: a) O contrato de mediação não se confunde com o contrato de agência, pois que, enquanto o mediador actua em independência, o agente actua por conta do principal; b) O caso em apreço configura a actuação do mediador de seguros típico, sem atribuição de competência representativa da Ré que assim pode opor a terceiro; c) A Ré não é responsável pelos danos provocados pelo mediador à Autora apesar da sua convicção de actuar em representação daquela. Aqui chegados, sucede-se a confirmação da decisão. III- DECISÃO Pelo que fica exposto, acorda este Tribunal da Relação em julgar Improcedente a apelação, confirmando-se a sentença. As custas são a cargo da Apelante. Lisboa, 22 / 5 / 07 Isabel Salgado Roque Nogueira Pimentel Marcos _______________________________________________________________ [1] Tenha-se em conta as alterações consagradas no Dl 118/93, de 13/4, pese embora o preceito em causa não sofresse alteração. [2] V.Manuel Salvador in Contrato de Mediação, pag.71 e António Pinto Monteiro in Contratos de Distribuição Comercial, pag. 104. [3] Não são suficientes os elementos apurados que permitam, em segurança, concluir qual era a modalidade de mediador. [4] Excluída também estaria a sua responsabilidade na situação de comportamento à partida lícito do mediador, como por exemplo, o convencimento do proponente sobre a aceitação do contrato pela seguradora. [5] Em sentido oposto decidiu recentemente em caso paralelo o TRL no Ac de 14/12/06, junto aos autos pelo recorrente e publicado na CJ, tomo V, pag.113. [6] Cf.Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, I, tomo I, 1999, pag.184 a 190. [7] Ponderámos o douto e recente aresto do STJ de 13/3/05 in CJ, I, pag.137, cuja doutrina nos permitimos acolher, mas que não tem no caso espécie argumentação de suporte aplicativo, isto porque, a extensão dos efeitos do artº23 do DL 178/86 pressupõe à partida que a relação jurídica entre os intervenientes, nomeadamente, não esteja regulamentada especialmente na lei, o que não sucede com o mediador de seguros. [8] Cfr.Ac.STJ de 9/1/97 in CJSTJ, V, I, pag.35. [9] Na lição do Prof.Menezes Cordeiro in obra e local citado, são apontados 4 pressupostos para a aplicação da protecção jurídica de terceiro nesta modalidade. |