Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O prazo prescricional do artigo 482º do CC só se inicia com o trânsito em julgado da última das decisões que absolva de mérito, proferida em acção tendente ao reconhecimento do direito, com base em qualquer outra causa de pedir. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): A..., casado, …, …, e B…., casado, …, propuseram acção declarativa com processo ordinário contra C…R., com domicilio na …, pedindo a sua condenação a restituir-lhes a quantia de €24.939,89, acrescida de juros vencidos no montante de €7.980,72 e bem assim dos que se vencerem desde a citação até integral pagamento. Alegam para o efeito que por escritura lavrada em 3 de Maio de 1995 constituíram com o réu e outras pessoas uma sociedade anónima que adoptou a firma V…, S.A., tendo o réu subscrito cinco mil acções, no valor total de 5.000 contos, do capital social respectivo, quantia que lhe foi disponibilizada, em partes iguais, pelos AA. Alegam ainda que o réu não restituiu a quantia depositada no interesse do réu para pagamento do capital por ele subscrito, não obstante ter sido interpelado para o fazer. Contestou o réu para invocar a prescrição do direito dos AA e, em artigos de impugnação, negando os factos invocados pelos autores como fundamento da sua pretensão, concluindo a pugnar pela procedência da excepção e pela sua absolvição da instância (sic), ou, a não se entender assim, pela absolvição do pedido, como corolário da improcedência da acção. Replicaram os autores, dizendo que o prazo de prescrição só se iniciou com o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a acção de condenação com fundamento no mútuo da quantia cuja restituição agora é pedida, trânsito que só ocorreu em 2008, defendendo por isso a improcedência da excepção peremptória invocada pelo contestante. Conclusos os autos, foi proferido despacho saneador a conferir a regularidade formal da instância e a conhecer, julgando-a procedente, a excepção peremptória de prescrição (diz-se caducidade, por manifesto lapso), absolvendo o réu do pedido. Inconformados com o decidido, recorrem os autores para pugnar pela revogação do despacho, invocando as seguintes razões com que encerram a alegação oferecida: 1) Os ora recorrentes intentaram a presente acção com o objectivo de serem restituídos da quantia de €25.119,32, acrescida de juros moratórios, alegando, como causa de pedir o enriquecimento sem causa. 2) Todavia, já antes tinham intentado acção judicial, julgada improcedente por decisão transitada em julgado em 23 de Abril de 2008, visando a restituição e onde alegaram como causa de pedir um contrato de mútuo. 3) A douta sentença recorrida julgou improcedente a presente acção com o fundamento de a acção primitiva não ter tido a virtualidade de interromper o prazo prescricional em curso, por um lado, e por outro por considerar que no decurso daquela outra acção os recorrentes tiveram conhecimento do direito que lhes assistia e que so intentaram a presente acção em 21/4/2010. 4) Todavia, a Jurisprudência tem sido unânime ao interpretar o artigo 482° do Código Civil no sentido de que o prazo prescricional não só se conta a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete (art. 482° do CC) e não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado ou restituído. 5) Mais, tem sido jurisprudência unânime, em Portugal e até no Brasil, que a data em que o empobrecido tem conhecimento do seu direito é a data do trânsito em julgado e não, como entende o Tribunal “ a quo”, a data em que é proferida a decisão da primeira instância. *** Em contra-alegação o réu defendeu a confirmação do julgado. *** Factos Provados: A decisão sob recurso relevou os seguintes factos que deu como assentes: a) Da escritura pública celebrada em …, no … Quinto Cartório Notarial de … em que os Autores intervieram como primeiro e segundo outorgantes e o Réu como quinto outorgante, constam os seguintes dizeres:”que entre eles, outorgantes, é celebrado um contrato de sociedade anónima (…) adopta a firma «V. .., S.A.» (…) o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinze milhões de escudos (…) do indicado capital cada um dos accionistas subscreveu as seguintes acções: A…., três mil acções; B…., duas mil acções; (…) C…., cinco mil acções; (…); b) Na sequência do referido em A), os Autores depositaram na Caixa Geral de Depósitos Esc. 7.500.000$00, cada um, destinados a perfazer o capital social ali referido; c) No dia 20 de Março de 2002, deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca da Moita e foi distribuída ao 2º Juízo desse tribunal, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, movida por A... e B…. contra C…., onde se peticionava a condenação do Réu no pagamento da quantia de Esc. 5.000.000$00, invocando-se a existência de um acordo de que tal entrega foi feita coma condição de posterior restituição que o Réu, interpelado para o efeito, não devolvera a referida quantia; d) Por sentença proferida em 28/07/2006, a acção referida em C) foi julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido contra si deduzido, tendo-se ali decidido que “não resultou provado se a quantia depositada pelos Autores o foi por empréstimo ao Réu ou mediante qualquer outro acordo celebrado entre as partes, nem se o Réu assumiu a obrigação de restituir qualquer montante aos Autores (…) o pedido formulado terá necessariamente de improceder”; e) Os Autores interpuseram recurso da decisão referida em D), apresentando alegações de onde constam, entre outros, os seguintes dizeres:” (…) uma vez que não foi considerada provada a existência de um contrato de mútuo, consideram os Autores que o tribunal recorrido deveria ter-se socorrido do enriquecimento do Réu, sem qualquer causa justificativa, para obrigá-lo a restituir aquilo com que injustamente se locupletou (art. 473º, do Código Civil); f) Por acórdão datado de 13/12/2007, a acção referida em C) foi julgada improcedente, tendo sido mantida a sentença referida em D) e absolvido o Réu do pedido; g) No dia 21 de Abril de 2010, deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca da Moita e foi distribuída ao 2º Juízo desse tribunal, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, movida por A…. e B…. contra C…., onde se peticionava a condenação do Réu no pagamento da quantia de Esc. 5.000.000$00, invocando-se a existência de um enriquecimento sem causa do Réu, que se locupletara com tal quantia, empobrecendo o património dos Autores, sem qualquer causa que o justificasse. *** Análise do recurso: Como flui do teor das conclusões acima transcritas, a única questão que nos cabe tratar consiste em saber se à data da propositura da presente acção estava ou não excedido o prazo de prescrição previsto no artigo 482º do Código Civil. Na decisão sob escrutínio escreveu-se que: “(…) Partindo do texto do preceito legal, muito se tem discutido na jurisprudência sobre o sentido da expressão “conhecimento do direito que lhe compete”, sendo que doutrina e jurisprudência se dividem entre se a expressão pretende dizer “conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito” ou se, pelo contrário, pretende referir-se ao “conhecimento de ter direito à restituição”. (…) Não ignorando os argumentos aduzidos em contrário, entendemos que o legislador quando se refere, no art. 482º do Cód. Civil, ao conhecimento do direito, reporta-se ao conhecimento fáctico dos elementos constitutivos do seu direito e não ao conhecimento jurídico do mesmo. – Neste mesmo sentido, Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 1981, Vol. II, pág. 65. Significa o que vem de dizer-se que, tendo os Autores interpelado o Réu, em Fevereiro de 2002, para lhes restituir, no prazo de 30 dias, o capital em questão, sem que este o tivesse feito e sem que tivesse, na perspectiva dos Autores, qualquer motivo que justificasse a recusa (…) nessa data, os Autores tiveram conhecimento dos fundamentos para exercer o seu direito. Assim sendo, o prazo de prescrição do seu direito iniciou-se, como dispõe o art. 482º, do Código Civil, em Março de 2002, decorridos que se encontravam os 30 dias concedidos ao Réu para proceder à entrega voluntária do capital”. Como sugestivamente se escreve no Ac. do STJ de 24/2/2002 (Oliveira Barros) a questão da prescrição a que se refere o artigo 482º do CC tem vindo a dar “pano para mangas” e daí que seja natural a divergência de entendimento sobre a caracterização do direito à restituição a que alude o artigo 482º do Código Civil e bem assim sobre o termo a quo do prazo fixado na mesma disposição. Ora a lei fala em “direito à restituição por enriquecimento” e não apenas no “direito à restituição”, circunstância decisiva para que não se partilhe o entendimento acolhido na sentença e atrás transcrito. Importa reter que entre as partes não existe qualquer controvérsia sobre o facto de os aqui autores terem depositado o capital social subscrito pelo réu na escritura de 3/5/1995 (fls 14 a 18), no montante de 5.000 contos: divergem sim sobre a causa justificativa de tal depósito. Na verdade, enquanto os autores defendiam que tal depósito tinha subjacente um empréstimo por eles feito ao réu, este sustentava que não existia qualquer mútuo e que a quantia depositada a seu favor mais não foi do que a contrapartida pela cedência dos direitos por ele já detidos e a título de compensação pelo encerramento que veio a fazer de um estabelecimento de venda de automóveis, potencial concorrente da sociedade constituída por aquela escritura. Por conseguinte, na óptica dos autores o direito à restituição tinha nascido com o próprio depósito da quantia e não com a interpelação levada a efeito sete anos volvidos. É todavia mais do que evidente que não é àquele momento que se refere o artigo 482º mas sim ao momento em que o “credor teve conhecimento do direito que lhe compete”, ou seja, “do direito à restituição por enriquecimento”. Quer o exposto significar que tal direito tem matriz adjectiva e dimensão normativa, não relevando apenas como mero direito de crédito: o direito que prescreve é o direito à restituição de um crédito nascido sem causa que o justifique. Do mesmo modo, a expressão “sem causa” que faz parte do desenho legal desta figura dogmática, não se reporta à ausência de causa do depósito efectuado pelos autores mas antes à falta de causa da deslocação patrimonial que tal depósito consubstancia. Ou seja, o depósito da quantia de 5.000 contos cuja restituição os AA pretendem está perfeitamente justificado, pois visou dar satisfação à obrigação contraída pelo réu na escritura que outorgou em 3/5/1995: o que alegadamente não tem causa é a deslocação patrimonial a favor do réu subjacente a tal depósito. Os aqui autores, alegando ter combinado com o réu, emprestar-lhe cada um 2.500.000$00, intentaram acção declarativa que correu termos sob o nºxxx/2002 a qual foi julgada improcedente “porque os autores não lograram provar, como lhes competia, o invocado contrato de mútuo (cfr fls 35). Por conseguinte, apesar de não ter sido suscitada qualquer controvérsia sobre o depósito feito pelos autores do capital social subscrito pelo réu, a acção naufragou porque eles não demonstraram o mútuo que alegadamente o justificara, tal como indemonstrada ficou a justificação dada pelo réu para tal depósito (cfr fls 34). Ora a propósito da instauração pelos AA da referida acção acrescenta-se na sentença: “Desde já adiantamos ser nosso entendimento que tal situação não interrompe o decurso do prazo prescricional. Vejamos. Na primeira acção instaurada contra o Réu, os Autores pretendiam obter a entrega do capital com base num contrato de mútuo, alegação que não lograram provar. Por seu turno, na presente acção, os Autores pretendem a condenação do Réu com base no instituto do enriquecimento sem causa. Tendo em mente os requisitos inerentes a este instituto jurídico, conforme supra se deixaram explanados, concluímos que a citação levada a cabo na acção instaurada em Março de 2002 não exprimiu ao Réu, directa ou indirectamente, a intenção do direito que os Autores aqui pretendem fazer valer. Em suma, concluímos que a causa de pedir, ou seja, o facto concreto que fundamenta o pedido apresentado pelos Autores, não foi, ali, aquele que aqui se invoca. Na verdade, uma coisa é a responsabilidade contratual, proveniente de um incumprimento contratual; outra, bem distinta, é o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa. Estando perante institutos diferentes, a citação efectuada numa das acções não possui a virtualidade de interromper o prazo prescricional. - Neste sentido, vide, Ac. do STJ, de 25/02/2002, Processo 02A1305 e, ainda que apenas en passant, Ac. STJ de 27/11/2003, Processo 03B3091, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Concluímos, portanto, que a instauração de tal acção em nada impediu o decurso do prazo prescricional, previsto pelo art. 482º, do Código Civil. Concorda-se naturalmente que a citação para a referida acção fundada no mútuo não teve qualquer virtualidade interruptiva sobre o prazo prescricional previsto no artigo 482º, mas não pelo fundamento invocado na passagem transcrita, mas porque, como desde já adiantamos, o direito a que o artigo 482º se reporta só nasce com a decisão de tal acção. Louva-se o segmento da decisão transcrita no acórdão do STJ de 25 de Junho de 2002 (e não Fevereiro como vem referido) onde se escreve a dado passo: “O instituto da prescrição extintiva é endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade. Não lhe sendo obviamente estranhas razões de justiça, a prescrição arranca também da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo. Visando a prescrição desde logo satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo, esta protecção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo Prof. Mota Pinto – “Teoria Geral do Direito Civil”, 3” ed., págs. 175/176”. E mais adiante acrescenta: “O prazo de três anos (que é o que aqui se discute) conta-se do momento em que o empobrecido tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, ou seja, conta-se o prazo desde que sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa e quem se encontra enriquecido. Este regime representa um prazo de prescrição mais dilatado da restituição por enriquecimento sem causa em relação à obrigação de indemnização, já que na responsabilidade civil o prazo de três anos inicia-se sem que o lesado conheça a pessoa do responsável (artigo 498,° n° 1 do CC) enquanto na restituição por enriquecimento exige-se esse conhecimento para início do prazo”. Como escreve o Prof Menezes Leitão – “Direito das Obrigações” I, Almedina – 2000, pág. 428, será, portanto natural já ter decorrido a prescrição do direito com base na responsabilidade civil, mas tal ainda não ter acontecido com base no enriquecimento sem causa, referindo a lei expressamente que tal não prejudica o recurso à acção de enriquecimento. É esta a razão de ser do artigo 498°, n° 4 do C. Civil, não nos parecendo possível tirar a conclusão que o recorrente tira no sentido de que se a acção proposta com base noutra causa resultar improcedente por falta de prova tal não inutiliza o exercício da acção de restituição por enriquecimento sem causa, da mesma forma que a prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de restituição por enriquecimento sem causa”. Com o devido respeito não parece que tal entendimento seja de sufragar e de resto também não parece ter gerado qualquer consenso sobre o tema. Concede-se que a citação para uma qualquer acção fundada na existência de um contrato de mútuo não tem necessariamente qualquer efeito sobre o prazo fixado no artigo 482º do CC, pois seria incongruente dizer que o autor, ao intentar tal acção, tinha conhecimento do seu direito à restituição por enriquecimento, porquanto é este o direito que prescreve. Por outro lado, mal se entenderia a ressalva constante da parte final do preceito, como seria incompreensível a regra plasmada no nº 4 do artigo 498º acima mencionado. Parece-nos pois que, como corolário lógico da natureza subsidiária da obrigação de restituir fundada no enriquecimento “o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifique a restituição”, como entendeu o Ac. do STJ de 26/2/2004 (Araújo de Barros) Diz-se ainda na sentença a propósito da natureza subsidiária desta obrigação: “A verdade, porém, é que a subsidiariedade que marca a utilização deste instituto não impede que o credor articule o recurso ao instituto de enriquecimento sem causa com outras fontes de obrigações, nada obstando a que o mesmo instaure acção em que apresente pedidos subsidiários (cfr. art. 469º, do Cód. Proc. Civil). Com o devido respeito, também não nos parece exacta a afirmação transcrita. Sem dúvida que os autores poderiam ter formulado pedidos subsidiários (ou alternativos) e podem até tais pedidos ser substancialmente incompatíveis sem que tal circunstância inquine a validade do processo. Mas manifestamente os AA o que querem é a restituição da quantia por si depositada a favor do réu, seja a restituição emergente do contrato de mútuo que invocaram no processo 213/2002, seja a restituição decorrente do enriquecimento esgrimido nesta acção. Mas se tivessem cumulado as duas causas de pedir para ancorar tal pedido de restituição, então a petição seria patentemente inepta pois as causas de pedir convocadas para ancorar tal pedido seriam inconciliáveis, uma vez que não pode alegar-se que se celebrou um contrato de mútuo para exigir a restituição da quantia mutuada e logo a seguir alegar-se que a entrega não teve qualquer justificação para reclamar igual tutela. Refere-se ainda na sentença, para reforçar o entendimento perfilhado que “os Autores assumem, nas suas alegações de recurso à sentença proferida em 28/07/2006, que a forma de obterem a restituição do capital em causa será através da actuação do instituto do enriquecimento sem causa. Essa é, aliás, a base do seu recurso, pois que os Autores apresentam recurso da sentença proferida apenas por considerarem que o tribunal a quo se recusou a decidir, sustentando que, na inexistência de prova do contrato de mútuo por si alegado, o tribunal deveria ter condenado o Réu com base no seu enriquecimento ilegítimo (cfr. art. 473º, do Cód. Civil). Significa o que vem de dizer-se que, no momento em que tomaram conhecimento da sentença absolutória proferida naqueles autos (em Julho de 2006), os Autores tomaram conhecimento – assumindo-o de forma clara nas suas alegações de recurso – que a única forma de obterem o ressarcimento do seu património seria através do instituto do enriquecimento sem causa. Pode, portanto, dizer-se, s.m.o. que sempre se respeitará, que nessa altura deixaram de utilizar, de boa-fé, outros meios jurídicos para obter o pagamento. Na verdade, nessa data os Autores souberam e reconheceram que o seu direito apenas poderia obter provimento através da figura do enriquecimento sem causa, inexistindo, a partir dessa data, qualquer motivo para que o prazo prescricional se não iniciasse”. O entendimento que perfilhamos confronta-se com uma óbvia dificuldade que pode enunciar-se do seguinte modo: se o prazo previsto no artigo 482º só se inicia com o conhecimento do direito à restituição com base no enriquecimento, bem pode suceder que o credor, naufragada uma qualquer acção ancorada numa relação contratual instaure uma nova acção fundada noutra relação jurídica diversa e só depois de terem claudicado todas as acções é que vem instaurar a acção fundada no enriquecimento. Trata-se de uma hipótese quase académica e sem relevante interesse prático, sobretudo desde a publicação do Assento de 28/3/95 que tornou possível ao tribunal condenar na restituição quando conhece oficiosamente da nulidade do negócio jurídico. Mas, mesmo nesse caso, o prazo prescricional do artigo 482º do CC só se inicia com o trânsito em julgado da última das decisões proferidas, a menos que haja repetição da causa como se refere no Ac. do STJ de 24/11/2002 (Neves Ribeiro) que aqui se transcreve: “A citação feita na primeira acção interrompe o prazo prescricional para propositura da actual, nos termos do artigo 323º, nº1, do Código Civil. A interrupção inutiliza para a contagem de prazo de propositura de nova acção, todo o tempo anteriormente decorrido. E o novo prazo só começa a correr, quando passar em julgado a decisão que ponha termo ao processo em que ocorreu a citação que determinou a interrupção. Julgada improcedente a primeira acção, com trânsito em julgado, a segunda acção é uma repetição da primeira, embora com um alegado fundamento de coacção física, mas cujo destino veio a ser também a improcedência, por judicialmente se ter reconhecido, com trânsito, haver caso julgado material. É certo que, sendo a acção de enriquecimento subsidiária, o prazo para a sua propositura só se deveria iniciar após trânsito em julgado da decisão absolutória proferida na segunda acção. Mas não no caso, em que a segunda acção é uma repetição da primeira, segundo as definições dos artigos 497º nº1 e 2, e 498º, ambos do Código de Processo Civil. A subsidiariedade não pode ir tão longe que permita experimentar a sucessão de fundamentos juridicamente coincidentes, destinados ao mesmo efeito jurídico – no caso, a pretendida anulação do negócio jurídico social”. A esta luz é absolutamente irrelevante o conteúdo das alegações de recurso oferecidas pelos ora autores naquele processo nºxxx/2002, invocado no segmento da sentença e acima transcrito. Com efeito em tal recurso os recorrentes desenvolveram a seguinte tese: está confessado que foram eles que depositaram o montante, subscrito pelo réu, do capital social da sociedade V. – Comércio de Veículos, SA e, assim sendo, era ao réu que caberia provar o facto “que o isentasse de restituir aos autores a quantia paga por estes”. Por conseguinte, “uma vez que o réu não conseguiu provar qualquer facto que obstasse à sua obrigação de restituir tal quantia e uma vez que não foi considerada provada a existência do mútuo, consideram os AA, que o tribunal recorrido deveria ter-se socorrido do enriquecimento do réu, se qualquer causa justificativa, para obrigá-lo a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Não assiste razão aos recorrentes como este tribunal decidiu, pois como se infere do que atrás foi dito, nesta acção ao empobrecido cumpre alegar e provar a inexistência de causa para a deslocação patrimonial, não sendo legítimo considerar tal inexistência com base na falta de demonstração do contrato de mútuo. Mas, obviamente que a tese dos recorrentes também não pode ser valorada como conhecimento da inexistência de causa, do mesmo modo que sempre seria possível ao tribunal ad quem ter valorado diversamente a factualidade dada por provada, já que como é sabido o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664º do CPC). Sem obviamente pretendermos imiscuir-nos na discussão sobre o tema (estranha ao objecto deste recurso), pondera-se que existem figuras afins a que a doutrina e a jurisprudência estendem a disciplina legal do mútuo (v.g. descoberto em conta). Ou seja, no entendimento dos recorrentes estavam verificados os factos materiais que justificavam a restituição pretendida, não porque tivesse sido demonstrado o acordo com o réu que haviam alegado, mas porque este não demonstrara, cabendo-lhe tal ónus (na sua perspectiva, entenda-se), haver justificação para o pagamento por eles feito. Em todo o caso, nesta acção fundada no enriquecimento, confessado o depósito pelos autores do capital social subscrito pelo réu, este não pode limitar-se a impugnar a inexistência de causa, cumprindo-lhe indicá-la em concreto, posto que o ónus da prova da inexistência recaia sobre o autor. Assim sendo, a inexistência da causa é inferida pelo tribunal a partir da prova suficiente sobre a não verificação da causa invocada pelo réu, ou seja, não se exige qualquer prova diabólica que exclua todas as causas passíveis de justificar a deslocação patrimonial, mas apenas a certeza relativa, fundada em forte probabilidade, de que não se verificou a causa invocada pelo beneficiário do depósito. Por outro lado, a própria figura do enriquecimento vem sendo objecto de novas abordagens doutrinais que postergam a imediação entre o credor e o enriquecido e estendem o regime legal do enriquecimento a situações de atribuições patrimoniais indirectas, dando lugar ao chamado enriquecimento por prestação que abarca várias relações de atribuição e não se refere imediatamente a uma única relação de atribuição. Assim e em resumo, diremos, na esteira do Ac. do STJ de 24/11/2002 acima citado, que “porque subsidiária, o prazo para propor a acção de enriquecimento sem causa só se inicia após o trânsito em julgado da decisão absolutória”, donde decorre a procedência do presente recurso. *** Decisão: Nos termos expostos, julga-se procedente a apelação e, consequentemente, declara-se improcedente a excepção de prescrição invocada pelo réu. Custas pelo recorrido. Lisboa, 12 de Abril de 2011 Gouveia Barros Maria João Areias Luís Lameiras |