Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10700/2003-3
Relator: VARGES GOMES
Descritores: ARGUIDO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
AUSÊNCIA
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO
COACÇÃO
SEQUESTRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário:
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa

1- Por douta sentença proferida nos autos n.º 407/00 do Tribunal Criminal de Lisboa, foi o arguido (R) condenado em duas penas de 90 dias de multa, à razão diária de 2 euros, pela prática de um crime de sequestro p.p. no art.º 158º n.º 1, e de um crime de coacção p.p. no art.º 154º n.ºs 1 e 2, ambos do CP, em cúmulo das quais resultou a sua condenação na “pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de 2 euros, o que perfaz a multa global de 240 (duzentos e quarenta) euros ou, em alternativa, 80 (oitenta) dias de prisão”.

            1.1- Da mesma interpõe agora o presente recurso
(...)
       1.2- Sem qualquer conclusão, respondeu o Digno Magistrado do MºPº opinando pela não provimento do recurso, devendo ser “confirmada a douta sentença”.

2- Já neste Tribunal da Relação o Il. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual conclui pela sua rejeição “por ser manifesta a falta de fundamentação e manifesta a sua improcedência - art.ºs 419º n.º 4 al. a) e 420º n.º 1 al. a) do CPP”.

            2.1- Cumprido que foi o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPP respondeu o Recorrente - com alguma ironia e acinte, cremos que algo desnecessários - não ver “que as conclusões do recurso tenham ficado, sequer, beliscadas”, ali concluindo “como na motivação”.

            2.2- Foram colhidos os vistos legais.
                       
                        Cumpre então decidir.

Fundamentação

3- Em longas, mas doutas, considerações de vinte páginas, expõe o Recorrente a sua motivação de recurso, cujo objecto, face às conclusões apresentadas, sintetizamos, nas seguintes vertentes :

- A relativa à lei processual aplicável nos autos, em especial no respeitante ao  art.º 333º do CPP, que entende dever ser aplicado na redacção dada pela Lei 59/98, de 25/08, e não na actualmente em vigor - decorrente do Dec.Lei 320-C/00, de 15/12 - sob pena de inconstitucionalidade ;
- A não fundamentação relativamente ao despacho que dispensou a presença do arguido/recorrente da audiência de julgamento, bem como a não adopção das medidas necessárias e legalmente admissíveis para assegurar a sua comparência ;
- Conclui também que os factos provados não permitem a condenação quer pelo crime de sequestro, quer de coacção na forma tentada ;
- Finalmente e ainda, pela impossibilidade de uma criteriosa aplicação do disposto no art.º 72º n.º 2 do CP em matéria de aplicação da pena ;

Apreciemos pois cada uma delas.

a) A lei processual penal aplicável

1- “Tempus regit actus”, é este o princípio omnipresente, simultaneamente velho (1) e actual, nesta matéria.
 Pese embora a extrema simplicidade da sua enunciação, não deixará de reconhecer-se que a “velocidade” dos nossos “tempos”, também no campo da legiferação, vem exigindo do intérprete e do aplicador do direito cada vez mais e melhor atenção nesta matéria, face aos múltiplos, novos/velhos, problemas e questões que a mesma suscita.
A “regra geral”, ensina o Prof. G. Marques da Silva, continua a ser a que “consta do artº 12º do CC, segundo o qual a lei só dispõe para o futuro, mas no futuro, isto é, depois da sua entrada em vigor, é só ela que dispõe, ou seja, é de aplicação imediata”.
É ainda o Código Civil - adianta - que determina que quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos”.
E conclui : “Assim, a regra é que a lei processual se aplica imediatamente aos processos a instaurar e aos actos a praticar nos processos pendentes ; não se aplica nunca aos actos já praticados anteriormente, cuja validade deve ser julgada de harmonia com a lei revogada(2) - sublinhados nossos.
Especificamente em sede processual penal rege o art.º 5º segundo o qual, mantendo aquele velho princípio da aplicação imediata, salvaguardando e respeitando o anteriormente processado - n.º 1 - excepciona, no seu n.º 2, quanto “aos processos iniciados anteriormente à sua vigência”, no que agora releva, as situações em que, da sua aplicação imediata, possa resultar “agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa” - al. a) - de novo sublinhados nossos.
No que se concretize este “agravamento”, que terá de ter-se por “sensível e ainda evitável da situação processual do arguido”, em especial no que ao seu “direito de defesa” respeita, como se sabe constitucionalmente consagrado pelo art.º 32º n.º 1 da CRP, só caso a caso se poderá aferir.

2- Posto o sumariamente referido, vejamos então a realidade concreta dos presentes autos.

Iniciados no domínio da lei processual decorrente das alterações levadas a cabo pela Lei 59/98, de 25/08 - vd “auto de notícia” de fls 2, datado de 7/08/00 - dispunha então o art.º 333º do CPP, aqui posto em crise, que, perante a ausência do arguido na audiência, não sendo “possível obter a sua comparência imediata”, “a audiência é adiada, cabendo ao presidente tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter o comparecimento” - n.º 1.
Se, “sujeito a termo de identidade e residência não estiver presente na nova data designada e não for possível a sua comparência imediata, a audiência é de novo adiada”, sendo que, então, era notificado “do novo dia designado... com a cominação de que, faltando novamente, esta terá lugar na sua ausência” - n.º 2.
Este era ainda o regime processual vigente quando do interrogatório do arguido/recorrente em 19/10/00, tendo então prestado TIR nos termos do disposto no art.º 196º - fls 5 a 8 dos autos.

Em 1/01/01 entrou em vigor a QUINTA ALTERAÇÃO ao CPP da “nova era” levada a cabo pelo - acerrimamente criticado pelo Recorrente - Dec. Lei 320-C/00, de 15/12, conforme o disposto no seu art.º 4º.
Tendo como pedra de toque “o combate à morosidade processual” - que teima em persistir, pese embora o inequívoco esforço de muitos dos, (mal)ditos, “operadores judiciários” - e presente também quer o direito fundamental do arguido a “ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, expressamente consagrado pelo art.º 32º n.º 2 da CRP, quer ainda a necessidade de responsabilização do arguido “em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento”, procedeu este diploma às alterações tidas por necessárias para tal desiderato, de entre as quais a  daquele art.º 333º, que passou a dispor :
1- Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente necessária para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência” - n.º 1.
2- Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.ºs 2 a 4 do art.º 117º, a audiência não é adiada...”.
Neste caso, adianta o n.º 3, “o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do disposto do art.º 312º n.º 2”.
Ora,
Resulta dos autos que a acusação foi deduzida em 17/09/01, em plena vigência assim das novas regras, tendo o ora Recorrente, em 23/10 seguinte, requerido a abertura de instrução.
Esta, porém, não veio a ser admitida uma vez que o arguido não juntou a competente procuração do Il. Advogado subscritor daquele requerimento, nem ratificou o processado, tendo sido para tal devidamente notificado - fls 63/4.

Designado então dia para o julgamento - o dia “17/09/03, pelas 14H00” e, aditou-se, “em caso de adiamento, nos termos do art.º 333º n.º 1 do CPP... 20/10/03, pelas 14H00, conforme o disposto no art.º 342º n.º 2 do CPP - por despacho de 22/05/02, ali se ordenou que o arguido prestasse o “T.I.R. (nos actuais moldes processuais)” - fls 47 - vindo o mesmo a ser devidamente notificado da data designada e prestando novo termo de identidade e residência, em 29/10/02 - fls 68/9.
Como do mesmo consta, foi ali ao ora Recorrente expressamente “dado conhecimento das seguintes obrigações (art.º 196º n.º 3 do CPP) : ... ... ... ... ... ... ... ...
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art.º 333º do CPP, do qual se transcrevem, a título de esclarecimento, os 5 primeiros números :
1- Se regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o Mmº Juiz toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o Tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2- Se o Tribunal considerar que a audiência pode começar sem a sua presença, ou se a sua falta tiver como causa... a audiência não é adiada....
3- ... mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento do audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor que lhe for nomeado, pode requerer que seja ouvido na segunda data designada pelo Juiz, ao abrigo do art.º 312º n.º 2...
Disse ficar ciente recebeu duplicado e assina”.

Na primeira data referida - 17/09/03 - o arguido não compareceu à audiência de julgamento - fls 70 - tendo justificado a mesma por doença - “crise renal” - através do requerimento desse mesmo dia .
Como da respectiva acta consta o Mmº Juiz considerou “não ser indispensável à descoberta da verdade material a presença do arguido em audiência”, procedendo à mesma na sua ausência, “nos termos do disposto nos art.ºs 333º e 364º n.º 3 do CPP”.
Como da mesma acta também consta, a então Il. Defensora Oficiosa do ora Recorrente, nada requereu.
A douta sentença foi proferida, em continuação da audiência, no dia 22 seguinte - fls 80.

3- Vistos os factos, que dizer então ?

a) Que, ponderando todo o deixado referido, não vislumbramos, minimamente que seja, beliscadas as garantias de defesa constitucionalmente conferidas ao Recorrente e expressamente decorrentes do citado art.º 32º n.º 1 da CRP.
E isto porque, e desde logo, não encontramos razão alguma para a não aplicação do citado princípio do tempus regit actus, relativamente à vigência e sujeição do arguido à nova redacção e disciplina prevista pelo art.º 333º do CPP pelo Dec.Lei 320-        -C/00, já que do mesmo não resulta qualquer agravamento, e, muito menos sensível, da sua situação, objecto do citado art.º 5º  n.º 2 al. a). Até porque, como se reconhecerá, no domínio da lei anteriormente vigente, como resultava do então disposto no citado art.º 333º n.º 2, era também possível o julgamento do arguido na sua ausência.
Depois, porque, tendo o arguido prestado o TIR de fls 68/9, ficou desde logo ciente das obrigações ao mesmo inerente, como se deixou referido antes em 2-.
Finalmente, sempre se dirá que, a entender-se o contrário é, salvo o devido respeito e melhor opinião, defender que o ora Recorrente, ao abrigo da lei processual anteriormente vigente àquele, teria adquirido um direito, eventualmente absoluto, de faltar à audiência e a ver a mesma, eventual e, sucessivamente adiada até, pelo menos, à sua terceira falta, de acordo com a versão do então art.º 333º n.ºs 1 e 2.
Ora, e como se reconhecerá, dada a não previsão, pelo Dec.Lei 320-C/00, de quaisquer disposições transitórias em sede da sua aplicabilidade, podendo fazê-lo, a situação dos autos, desde logo e, por um lado, inviabilizaria, obstaculizando, a aplicação do citado princípio do “tempus regit actus”, por outro e ainda, não deixaria de ser também claramente contraditória e violadora do dever de comparência, expressamente consagrado, já então, no art.º 61º n.º 3 al. a) do CPP.

Do exposto, cremos assim inexistir qualquer inconstiucionalidade do preceito legal citado, já que devidamente enquadrado pelo constante no Art.º 32º n.º 6 da CRP.

b) Sempre se dirá também e por outro lado que se não vislumbra ainda qualquer diminuição das, de todo fundamentais, garantias defesa do arguido na medida em que, por um lado, estando sempre o arguido devidamente assistido pela sua Il. Defensora Oficiosa, esta nada requereu perante a ausência daquele, nem tão pouco reagiu ao douto despacho de não indispensabilidade da sua presença, como o podia - leia-se, devia - fazer, caso assim o entendesse justificado
É esta, aliás e também, a jurisprudência uniforme do nosso Mais Alto Tribunal (3).
Face ao deixado exposto, improcede o recurso nesta parte.

b) A não fundamentação do despacho que dispensou a presença do arguido na audiência de julgamento

         Entende o Recorrente que o Mmº Juiz, face à ausência do arguido/recorrente, não tomou “as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência”, bem como e também que a decisão de não indispensabilidade para a descoberta da verdade da presença do arguido é nula, já que se não mostra devidamente fundamentada.
         Quanto àquela, na verdade, nada se disse. Necessariamente, porque nenhumas diligências se afiguraram levar a cabo pelo Mmº Juiz, depois porque se entendeu dispensar a sua presença. Acresce o facto de, para além do tipo de crimes a julgar não permitir a detenção do arguido - cfr art.ºs 116º  n.º 2 e 202º do CPP - no caso presente o ora Recorrente encontrar-se-ia até doente, de acordo com o requerimento pelo mesmo apresentado no próprio da audiência de julgamento - fls 72.
Já quanto à inequívoca importância do dever de fundamentação das decisões judiciais “que não sejam de mero expediente”, é a mesma, como se sabe, de tal ordem que mereceu “honras”, de entre várias outras - como a do disposto no art.º 97º n.º 4 do CPP - de consagração no art.º 205º n.º 1 da CRP.
Como resulta, desde logo, deste mesmo preceito, tal fundamentação está, no entanto sob reserva da lei, o que vale dizer, é a esta que compete definir o âmbito de tal “dever de fundamentação, podendo a lei garanti-lo com maior ou menor latitude” (4).
Como é sabido, só relativamente ao acto decisório por excelência, a sentença, é que a lei pormenorizadamente especifica os requisitos da sua fundamentação, bem com a suas mais graves consequências - cfr art.ºs 374º e 379º do CPP.
Quanto aos demais, a sua não fundamentação leva tão só à mera irregularidade do acto, devendo a mesma ser “arguida pelos interessados no próprio acto”, nos termos expressamente previstos pelo art.º 123º n.º 1 do CPP.
Dando de barato que a decisão em causa mereceria um mínimo de fundamentação que fosse, e que se não traduziu apenas tão só de uma simples emanação/aplicação do já citado art.º 333º do CPP, directamente decorrente do TIR antes prestado, diremos que, não tendo sido desde logo arguida pela então Il. Defensora Oficiosa do arguido, é agora de todo extemporânea a arguição de tal irregularidade - que não já nulidade, como se conclui - face ao expressamente disposto no art.º 123º do ainda CPP.
Improcede assim e também, de forma clara e manifesta, o recurso nesta parte.

c) Dos crimes de coacção e de sequestro
           
Entende ainda o Recorrente que “não parece que os factos apurados permitissem a condenação do arguido pela prática de um crime de sequestro... sendo certo que a conduta que lhe foi assacada nunca percutiria a factispecies de coacção, ainda que na forma tentada”.

Atentemos então e desde já na matéria de facto julgada provada :

           “1) Para pagamento de serviços prestados por uma sociedade de que o ofendido (J) é sócio, o arguido emitiu e entregou ao ofendido três cheques, os quais vieram a ser devolvidos por falta de provisão ;
        2) Posteriormente, em substituição desses cheques, o arguido entregou ao ofendido outros dois cheques, sendo que, quando tal ocorreu, o ofendido não lhe devolveu os cheques substituídos, alegando que os não tinha consigo ;
         3) Em data não apurada de meados de 2000, o ofendido deslocou-se ao escritório do arguido, sito em Lisboa, com o intuito de ver resolvida a situação relativa à dívida titulada pelos cheques, que ainda se mantinha, sendo certo que o ofendido ainda não tinha efectuado a devolução dos cheques substituídos ;
            4) Nessa ocasião, o arguido instou o ofendido a que lhe devolvesse os referidos cheques substituídos, o que o ofendido recusou, alegando que ainda havia dinheiro em dívida ;
            5) Agastado com tal recusa e como o ofendido se encaminhasse para a porta da saída, o arguido fechou a mesma e, postando-se diante dela, disse ao ofendido que só o deixaria sair quando o mesmo lhe devolvesse os cheques ;
           6) Tal situação manteve-se por cerca de 15 minutos, findos os quais o arguido se afastou momentaneamente da porta, aproveitando o ofendido para abandonar o escritório em causa ;
  7) Quando se achava já nas escadas do edifício, veio o arguido, porém, a surpreendê-lo, vedando-lhe a passagem com o corpo, novamente lhe reiterando que dali só sairia quando lhe devolvesse os cheques ;
    8) Tal situação manteve-se durante cerca de 45 minutos, findos os quais, verificando que nada conseguia, o arguido acabou por deixar que o ofendido abandonasse o local, como sabia ser o desejo do mesmo ;
    9) O arguido quis privar o ofendido da sua liberdade de movimentação, obrigando-o a manter-se no escritório em questão, bem sabendo que actuava contra a vontade daquele ;
           10) Durante esse lapso de tempo, o ofendido sentiu-se privado da sua liberdade ;
           11) No dia 4/08/00, como o ofendido persistisse em não lhe devolver os cheques, o arguido telefonou-lhe para o seu estabelecimento. ;
  12) No decurso de tal contacto telefónico, o arguido, mais uma vez, exigiu ao ofendido a devolução dos cheques e, como este persistiu em não lhos devolver, o arguido disse-lhe : “(...) ou me dá os cheques até segunda-feira ao meio dia ou dou cabo de si” ;
         13) O arguido sabia que tal frase era idónea a fazer com que o ofendido receasse pela respectiva integridade física, caso não acedesse à exigência que lhe era feita ;
           14) O arguido proferiu tais palavras com o intuito de intimidar o ofendido, como intimidou, fazendo-o recear pela sua integridade física e segurança, e ficando o ofendido com medo que o arguido atentasse contra si, nomeadamente com agressões físicas ;
     15) Contudo, ainda assim, o ofendido não acedeu às exigências do arguido ;
    16) O arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei ;
   7) Desconhece-se a condição económica do arguido. julgado na respectiva ausência ;
     18) Do CRC do arguido, nada consta”.

            Apreciando :

            Da coacção
Integrado no Título I - Dos crimes contra as pessoas, Cap. IV - Dos crimes contra a liberdade pessoal, neste tipo está em causa a “liberdade de decisão e de acção... como que o lado interno e o lado externo da liberdade de acção”, consistindo em “constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento : praticar uma acção, omitir determinada acção ou suportar uma acção”, seja através de “violência ou de ameaça com mal importante(5).
   O bem protegido é pois o direito fundamental - art.º 27º n.º 1 da CRP - da liberdade, seja de acção, seja de decisão.
            Estamos pois perante um crime de resultado, como bem refere o Recorrente - citando também Taipa de Carvalho - consumando-se este - citando nós também o mesmo autor - no “praticar a acção, omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade(6).
            “Pressuposto do crime de coacção, é a perda da liberdade de determinação, o constrangimento, em consequência de violências ilegítimas, físicas ou morais, levando o sujeito a praticar um acto que não deseja...(7).
          No caso dos autos, presente que é matéria de facto antes deixada referida em 11) a 15), pese embora a ameaça clara do ora Recorrente ao ofendido constrangendo-o a devolver os cheques “até segunda-feira ao meio dia, ou dou cabo de si”, “contudo”, provado ficou que “o ofendido não acedeu às exigências do arguido”.
            Donde, a tentativa, que não a consumação.
Sempre se dirá finalmente que “a ameaça não exige a presença do coagido : pode ser feita mediante recado ou por escrito(8), também Taipa de Carvalho expressamente admitindo a hipótese “de o coactor ter utilizado o telefone(9), como é o caso dos autos.
Improcede pois o recurso nesta parte.

Do sequestro
            Admitindo embora, na sua motivação, a verificação do ilícito “no interior do escritório” - o que, e  acompanhando-se, desde logo levaria à improcedência do recurso também nesta parte - já quanto ao mais, conclui que lhe “parece que os factos apurados permitissem a condenação do arguido pela prática do crime de sequestro”.       
Como bem refere o Recorrente está agora em causa o bem jurídico da liberdade de locomoção ou ambulatória, o que vale dizer, a “liberdade física, direito de não ser aprisionado, encarcerado ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço(10).
            “Deve entender-se, todavia, que o artigo protege não apenas as privações totais da liberdade como ainda as privações parciais(11).
            Assim o refere também o Il. Juiz Cons. Maia Gonçalves, dando conta até da “dificuldade em fixar o âmbito deste artigo, quanto à tipicização. O processo adoptado - adianta - foi o de no n.º 1 se largar a previsão, desde que resulte uma privação da liberdade... De notar a fórmula ampla usada pelo texto legal : detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da sua liberdade, manifestamente destinada a abranger todos os possíveis actos ilegítimos e censuráveis restritivos do direito ambulatório de outrém(12).
            Estamos, aliás, perante um crime permanente típico, pelo que, adianta ainda Nélson Hungria, “para que se integre o crime... não é necessário que a vítima fique absolutamente impedida de retirar-se do local em que a oõe o agente : basta que não possa afastar-se (transportar-se para outro lugar) sem grave perigo pessoal(13).
     Assim sendo, dúvidas não temos que, para além dos factos relativos a ter fechado o ofendido no escritório, ali o mantendo durante cerca de 15 minutos - refer. em 3) a 6) - também os referidos em 7) e 8) seguintes integram e são uma continuação daquele.
           
Improcede assim e também o recurso nesta parte.

(...)

Decisão

            Face a todo o deixado exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso inteposto.

            Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s.
*

                                                                 
  (Mário Manuel Varges Gomes - Relator)                                                                     
(Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida)

  (António Manuel Clemente Lima)

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(1) A nossa Carta Constitucional - e até anteriormente à mesma - dispunha no seu art.º 3º n.º 21 que “Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, por virtude de lei anterior e na forma por ela prescrita”.
(2) Curso..., I, pág. 95.
(3) Vd de entre outros, os Ac. STJ de 25/09/02, de 2/04/03 e de 9/10/03, proc. n.ºs 02P4200, 03P242 e 03P2287, in www.dgsi.pt
(4) Cfr Maia Gonçalves, CPP anot., 9ª Ed., pág. 264.

(5) Vd ª Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do CP, Tomo I, págs 352 a 356.

(6) Ob. cit., pág. 358.
(7) Cfr Ac. STJ de 17/04/90, BMJ 396,222.
(8) Nélson Hungria, CP Brasileiro, vol. VI, pag. 153.
(9) Ob.Cit., pág. 367.
(10) V.Moreira e G.Canotilho, CRP Anot., em comentário ao art.º 27º.
(11) L.Henriques e S.Santos, O CP de 1982,, vol. 2, pág. 117.

(12) Cód.Penal Port. Anot. e Coment., 15ª Ed. - 2002 , pág. 544.
(13) Ob.cit., pág. 192 e sgs.