Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022197 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA PECULATO CONVOLAÇÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO JULGAMENTO PROVAS ADMISSIBILIDADE RESPOSTAS AOS QUESITOS NULIDADE DA DECISÃO PROVA COMPLEMENTAR VÍCIOS DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199011120262073 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 ART424 N1 ART437. DL 371/83 DE 1983/10/06 ART2 ART4 N2 ART5 E. CPP29 ART443 ART446 ART447 ART448 ART449 ART495 ART665. CPC67 ART712 N1. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. | ||
| Sumário: | I - Em sede de julgamento o juiz só pode admitir novas provas quando, cumulativamente, o seu conhecimento tenha sobrevindo, durante a discussão da causa, e, manifestamente possam influir a decisão. II - A contradição, deficiência e obscuridade determinantes de nulidade da decisão do colectivo, são vícios que têm de verificar-se nas respostas realmente dadas aos quesitos e não naquelas ou naquela que o recorrente daria segundo o seu juízo valorativo da prova. III - O peculato é um crime qualificado relativamente ao abuso de confiança, resultando essa qualificação da especial qualidade funcional do agente. IV - Tendo os arguidos, funcionários da TAP sido equiparados a funcionários públicos para efeitos do disposto no artigo 437 CP/82, pelo DL n. 371/83 de 6 de Outubro - e, tendo eles desenvolvido a actividade delituosa (apropriação de dinheiros da TAP) antes e depois da entrada em vigor daquele DL 371/83, mas em obediência a uma única resolução criminosa - aquele diploma aplica-se à conduta global dos arguidos, mesmo que daí resulte uma qualificação (agravação) do crime, ou abuso de confiança para peculato. V - É por isso, legítima a convolação operada nestes termos em sede de julgamento, já que todos os factos integradores do ilícito penal constavam da pronúncia. | ||