Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0262073
Nº Convencional: JTRL00022197
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
PECULATO
CONVOLAÇÃO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
JULGAMENTO
PROVAS
ADMISSIBILIDADE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
NULIDADE DA DECISÃO
PROVA COMPLEMENTAR
VÍCIOS DA SENTENÇA
Nº do Documento: RL199011120262073
Data do Acordão: 11/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART228 ART424 N1 ART437.
DL 371/83 DE 1983/10/06 ART2 ART4 N2 ART5 E.
CPP29 ART443 ART446 ART447 ART448 ART449 ART495 ART665.
CPC67 ART712 N1.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
Sumário: I - Em sede de julgamento o juiz só pode admitir novas provas quando, cumulativamente, o seu conhecimento tenha sobrevindo, durante a discussão da causa, e, manifestamente possam influir a decisão.
II - A contradição, deficiência e obscuridade determinantes de nulidade da decisão do colectivo, são vícios que têm de verificar-se nas respostas realmente dadas aos quesitos e não naquelas ou naquela que o recorrente daria segundo o seu juízo valorativo da prova.
III - O peculato é um crime qualificado relativamente ao abuso de confiança, resultando essa qualificação da especial qualidade funcional do agente.
IV - Tendo os arguidos, funcionários da TAP sido equiparados a funcionários públicos para efeitos do disposto no artigo 437 CP/82, pelo DL n. 371/83 de 6 de Outubro
- e, tendo eles desenvolvido a actividade delituosa (apropriação de dinheiros da TAP) antes e depois da entrada em vigor daquele DL 371/83, mas em obediência a uma única resolução criminosa - aquele diploma aplica-se à conduta global dos arguidos, mesmo que daí resulte uma qualificação (agravação) do crime, ou abuso de confiança para peculato.
V - É por isso, legítima a convolação operada nestes termos em sede de julgamento, já que todos os factos integradores do ilícito penal constavam da pronúncia.