Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3866/07.0TBFUN-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: INSOLVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: No âmbito da presente acção ,pedido de declaração de insolvência , apenas recaía sobre a requerente o ónus de demonstrar algum dos factos indiciadores da situação de insolvência enunciados nas diversas alíneas do art. 20.º do CIRE. E esse ónus foi claramente cumprido, tendo em conta a dimensão do passivo demonstrado a limitação do património
A partir daqui, era à requerida que incumbia, se fosse caso disso, elidir a presunção de insolvência decorrente desses factos, conforme se estabelece no art. 30.º n.º 4 do CIRE.
(TPP)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Maria Helena, requer a declaração de insolvência de Associação, alegando que:
Detém um crédito sobre a requerida, no valor de 16.459,96 euros, acrescido de juros, cuja satisfação reclama nos termos da Execução nº ... que corre termos na Vara Mista;
Ao qual a requerida deduziu oposição parcial, pelo que, no limite, subsistiria sempre a execução do crédito reclamado, com redução ao valor de 7.516,24 (sete mil, quinhentos e dezasseis euros e vinte e quatro cêntimos) confessado;
A requerída tem ainda outras execuções contra si propostas, designadamente a nº ... movida por FC, Lda., para pagamento da quantia de 2.317,01 (dois mil trezentos e dezassete euros e um cêntimo); e a nº ... movida por E, Lda., para pagamento da quantia de 654,95 (seiscentos e cinquenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos); e uma divida reconhecida e graduada, ao Centro de Segurança Social, no montante de 6.343,65 (seis mil, trezentos e quarenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), que perdura desde 2004
Execução onde o património da Associação se encontra, presentemente, na totalidade, penhorado;
Todos os bens conhecidos e penhorados à requerida foram adjudicados ao credor Centro de Segurança Social, em pagamento parcial, no valor de 1.120,00 (mil, cento e vinte euros), da dívida por este reclamada, nos termos da acção executiva mencionada em 10 desta petição, pelo que subsiste quanto a este credor, o remanescente da divida reclamada;
A requerida deve também e ainda, à TT a quantia de 7.413,88 (sete mil, quatrocentos e treze euros e oitenta e oito cêntimos);e deve também à M a quantia de 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta euros);
Não tem, por conseguinte, meios de proceder ao pagamento das dívidas em causa, nem património susceptível de responder pelo cumprimento das obrigações assumidas e não honradas;
0 montante das suas dívidas ascende a um total superior a 26.775,73 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e cinco euros e setenta e três cêntimos);
0 incumprimento das obrigações mantém‑se, seguramente, e no que à exequente diz respeito, desde Outubro de 2005;
A tudo acresce que a Associação está na eminência de ser dissolvida, por iniciativa do Ministério Público, segundo notícias publicadas na Imprensa Regional;
Nos termos do Contrato de Associação, são titulares dirigentes da requerida: Maria, Presidente da Assembleia Geral e GV, Presidente da Direcção;
A requerida indica, além da sua posição, os cinco maiores credores da requerida, que conhece, pela ordem referenciada no art.230. n12, ai. b) do CPIEREF:
1 ‑ TT;
2 ‑ Centro de Segurança Social;
3 ‑ M;
4 ‑ FC, Lda.;
5 ‑ E, Lda.
Termina pedindo pelo recebimento da petição inicial e pela citação da requerida para, querendo, deduzir oposição, seguindo‑se os ulteriores termos até final.
Citada a devedora para, no prazo de 10 dias, deduzir oposição sob pena de se considerar confessado o pedido nos termos do art. 300 do CIRE, bem como para os efeitos do disposto no art. 240,n01 do CIRE, veio esta deduzir oposição, por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial.
Por impugnação, alegando que a presente acção se trata de perseguição à requerida, nomeadamente pelas "perdedoras" das eleições que não tiveram vencimento na Providência Cautelar nº ... do Juízo Cível, na Acção de Inspecção Judicial nº ... do Juízo Cível e na Acção Sumária nº ... que correu termos pelo Juízo Cível;
Que a execução nº ... movida pela E, Lda., está tudo pago, a execução foi sustada e o processo terminado (doc. 1);
Quanto à dívida ao Centro de Segurança Social, está a situação contributiva regularizada (doc. 2);
Quanto à sociedade T, Lda., o assunto está pendente no proc. comum colectivo n.O .... a correr termos na Vara Mista onde a referida T, Lda., deduziu como autora um pedido cível enxertado em acção penal;
Quanto à M a prova factual está pendente de julgamento em processo comum colectivo;
Quanto à FG, Ld a quantia reclamada por esta resume‑se ao conserto de um computador, em Julho de 2002, que até à presente data não foi devolvido, ou seja, a sociedade acima referida tem em seu poder o computador, que vale mais do que o conserto;
A requerida vive da quotização das suas associadas e nos últimos meses, foram admitidas mais 33 novas sócias, o que prova a força e a vitalidade da Associação, consubstanciada no trabalho que tem desenvolvido, não só na RAM, com também com congéneres estrangeiras, bem como de subsídios vindos muitos da União Europeia, para a promoção, desenvolvimento, formação profissional, empresarial fundamentalmente das suas associadas;
Nos últimos tempos a AMME desenvolveu as actividades discriminadas no documento junto aos autos a fis. 51 a 59.
Termina pedindo pela procedência da invocada excepção dilatória da ineptidão da petição inicial, bem como pela improcedência da acção com a consequente absolvição da requerida.

Foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, julgo improcedente por não provada a presente acção, em consequência do que absolvo a ré do pedido.”

A A impugna esta decisão formulando as seguintes conclusões:

1-Dos factos dados como assentes resulta por um lado a situação de insolvência da recorrida e, por outro, a sua insolvência económica, já que ficou demonstrado e dado por provado que a recorrida não tem património nem meios para cumprir com as suas obrigações.
2‑ A própria recorrida reconhece estar impedida e não apenas com dificuldades ‑ de pagar pontualmente os seus credores;
3‑ Essa é a situação legalmente configurada como da insolvência ‑impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações ‑ por o seu activo disponível (in casu, igual a zero) ser insuficiente para pagar os seus credores.
4‑ Não se provou que a requerida possa vir a pagar o seu passivo ‑ pelos menos o crédito da A. já data de 2005 ‑ nem que disponha da capacidade para futura obtenção de meios que lhe permita pagar pontualmente as suas obrigações.
5‑ Está, também, provado nos autos que a requerida nem sequer esboçou demonstrar a sua viabilidade económica ou a possibilidade de qualquer recuperação como deveria ter feito.
Limitou‑se a referir que tinha nos últimos tempos angariado 33 novas sócias e desenvolvido meras actividades (inaugurações, comemorações e conferências) que não são bens patrimoniais nem qualquer activo patrimonial, não tendo provado que incremento a nível de receitas constituiria a adesão das referidas 33 novas sócias.
6‑ 0 Tribunal não podia ter dado como provado a admissão de 33 novas sócias sem que lhe fosse presente a adequada prova documental, nem indagou ou procurou inteirar‑se do contributo patrimonial que tal adesão significaria.
7‑ Competia à recorrida invocar e demonstrar factos que destruíssem o carácter indiciário daqueles em que se baseou o pedido de insolvência e articulado superveniente e não o fez.
8- Existe uma contradição entre os factos provados e a decisão, com o seu epicentro na excessiva ligeireza de raciocínio do MO Juiz a quo, que cometeu o maior dos antagonismos na sua decisão factual e de direito.
9‑ A resposta negativa ao quesito 8, para além de constituir um erro de palmatória de avaliação da prova pelo MO Juiz, apenas revela que ele se não provou, não podendo dela concluir‑se ter provado factos contrários (factos dados como assentes (Alíneas A, B e C) e resposta ao quesito 2.
10‑ A sentença fez uma errada interpretação da lei designadamente dos art/s 1º,3º,9º e 11º, do nº8 do art.º 34 do CIRE.
11‑ Violou o disposto nas alíneas c) e d) (esta quanto a não valoração do alegado nos artigos 7 e 13 da p.i.) do nº1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.

Factos provados
"A requerente detém um crédito sobre a requerida, no valor de 16.459,96 euros, acrescido de juros, cuja satisfação reclama nos termos da Execução nº .... que corre termos na Vara Mista" (Alínea A) da matéria assente);
"Ao qual a requerida deduziu oposição parcial, pelo que, no limite, subsistiria sempre a execução do crédito reclamado, com redução ao valor de 7.516,24 (sete mil, quinhentos e dezasseis euros e vinte e quatro cêntimos) confessado"(B);
"A requerida tem ainda outras execuções contra si propostas, designadamente a nº ... movida por F&C, Lda., para pagamento da quantia de 2.317,01 (dois mil trezentos e dezassete euros e um cêntimo)" ( C);
"Além dos processos executivos identificados na alínea A) da matéria assente correm termos contra a requerida os seguintes processos executivos a correr termos na Vara Mista: P.1 nº ..., no valor de 16.460,25 (dezasseis mil quatrocentos e sessenta euros e vinte e cinco cêntimos)" , P.0 n.º ..., no valor de 27.389,16 (vinte e sete mil, trezentos e oitenta e nove euros, e dezasseis cêntimos)" e P.0 n.º ..., no valor de 521,64 (quinhentos e vinte e um euros e sessenta e quatro cêntimos)" (Quesito 2);
"Entre a requerida AMME e o Centro de Segurança Social foi celebrado o acordo constante de fls. 137 e 138, para pagamento prestacional da dívida global ao sistema de Segurança Social, o qual até 21-12-2007 tem sido cumprido" (quesitos 3 e 4);
"A requerida deve também à TT a quantia de 7.413,88 (sete mil quatrocentos e treze euros e oitenta e oito cêntimos)" (quesito 5);
"E deve também à M a quantia de 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta euros)" (quesito 6);
"Não tem meios de proceder ao pagamento das dívidas em causa, nem património susceptível de responder pelo cumprimento das obrigações assumidas e não honradas" (quesito 7);
"0 incumprimento das obrigações mantém‑se seguramente e no que à exequente diz respeito desde Outubro de 2005" (quesito 9);
"A AMME, ora requerida, vive da quotização das suas associadas, e nos últimos meses, foram admitidas mais 33 novas sócias" (quesito 10);
"A AIVIME desenvolveu nos últimos tempos as actividades que vão em anexo e outras não discriminadas aqui (doc.3)" (quesito 11);

Como se sabe ,o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC  ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e  bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC
As questões a decidir prendem-se com a alteração da decisão sobre a matéria de facto; nulidade da sentença e pressupostos da declaração de insolvência
*
a)— alteração da decisão sobre a matéria de facto

O quesito 8º ---“O montante das suas dívidas ascende a um total superior a €26.775,73 (vinte seis mil setecentos e setenta cinco euros e setenta três cêntimos)? — obteve resposta de não provado.
O apelante entende que esta resposta, para além de constituir um erro de palmatória de avaliação da prova pelo MO Juiz, apenas revela que ele se não provou, não podendo dela concluir‑se ter provado factos contrários (factos dados como assentes (Alíneas A, B e C) e resposta ao quesito 2.      
A resposta “não provado” apenas significa que nada se apura, quer num sentido, quer noutro.
Por isso, em princípio, não há qualquer contradição com o teor da matéria assente, ou com a resposta ao quesito 2º
Contudo, concordamos que existe aqui um vício de raciocínio do Exmº Juiz ao ter dado a resposta de “não provado “ ao quesito 8º,embora se ressalve que o que aí estava questionado era a totalidade da dívida. É que, pelo menos, a R é devedora das quantias aludidas nas alíneas b), com referência à alínea a),c),quesito 2º,5º,6
Por isso, a resposta ao quesito 8º será:
P. apenas que a R. é, pelo menos, devedora das quantias mencionadas nas alíneas b),c) e respostas aos quesitos 2º,5º e 6º “
No que concerne ao facto de se ter dado como provada a admissão de 33 novas sócias….
A R é uma pessoa colectiva de direito privado, pelo que está sujeita ao regime previsto nos art/s 157 e segs do CC.
Daí que nos termos do artº 364 nº1  CC não há lugar a qualquer outra prova ,que não seja a documental ,para comprovar a admissão de novos sócios.
Assim, não a havendo, a resposta ao quesito 10º será:
“A AMME, ora requerida, vive da quotização das suas associadas.”

B)A nulidade da sentença e pressupostos da declaração de insolvência serão apreciados em conjunto, por as soluções de direito se entrecruzarem

Encontra-se desde há muito radicada na doutrina a ideia de que, na sua parte decisória, a sentença se reconduz, no seu traçado lógico essencial, a um verdadeiro silogismo, podendo a sentença assentar sobre um único silogismo ou em vários silogismos que ajudam, cada qual com a sua contribuição, a encontrar a resposta completa à pretensão formulada pelo autor, à luz do direito aplicável
      A contradição entre os fundamentos e a decisão analisa-se, assim, no plano do silogismo judiciário construído pela sentença e não naquele que em correcta aplicação do direito substantivo, porventura, devesse ser construído.
      A causa da nulidade do artigo 668º nº 1 al. c) do Código de Processo Civil reside nos fundamentos em que a sentença assenta, constitui um vício da estrutura da sentença - não abrangendo a eventual oposição entre esta e a motivação da decisão sobre a matéria de facto -, e não pode confundir-se com o erro de julgamento, que se traduz na inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão.
      No caso em análise , o silogismo judiciário construido pelo Exmº Juiz reconduz-se ao seguinte :

“…Não se tendo apurado que o montante das dívidas da AMME ascende a um total superior a 26.775,73 euros e atenta a revitalização operada pela requerida nos últimos meses com a admissão de 33 novas sócias, aliada às actividades desenvolvidas nos últimos tempos, constantes dos documentos juntos a fis. 50 a 53, não pode dizer‑se que as dívidas da requerida, que actualmente se circunscrevem a 7.413,88 euros e 3.650,00 euros, respectivamente à "TT" e à "M", justifiquem a declaração da insolvência da requerida….”
O raciocínio decompõe-se no seguinte :
----não se apura um montante total de dívidas superior a 26.775,73 €
---existe revitalização da R ,com a entrada de 33 novas associadas e com a implementação de actividades
----as dívidas circunscrevem-se a 7,413,88 € e 3.650€
Logo, nada justifica a insolvência ( atento o entendimento expresso anteriormente )
O  que daqui se pode retirar é que o silogismo é válido ,porquanto com base naquelas premissas nada se poderá apontar à conclusão ;existe uma estrutura  sem quebra ou desvio de raciocínio que evidencie a existência de visível contradição entre as premissas e a conclusão, surgindo o seu segmento decisório como a conclusão natural da fundamentação.
      Inexistem então ,quaisquer vícios de construção do silogismo ,do ponto de vista da pura lógica .

Logo ,a estrutura da decisão não está inquinada e como tal não há lugar á nulidade prevista no artº 668 nº1 al c)
Todavia , esta decisão está construida por via de um silogismo falso ,ou seja , as premissas não contem os factos apurados e como tal , a conclusão acarreta um erro de julgamento ,como iremos explicitar…
Em causa está processo de declaração de insolvência, em que é requerida uma pessoa colectiva.
 Dispõe o art. 3 CIRE, que «é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (nº 1). As pessoas colectivas ... são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as regras contabilísticas aplicáveis».(nº2)
No art. 20 CIRE, dispõe-se que «a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo M. P., ... verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular ...; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor...; h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no nº 2 do art. 3º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado».
     Trata-se, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda de «factos-indices»:

É deles a citação que segue  «Avulta à cabeça, a atribuição aos credores do direito de, por iniciativa própria, requerem a insolvência do devedor. Para isso prevalecer-se-ão da verificação de determinados factos ou situações cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido. Trata-se daquilo a que, correntemente, se designa por «factos-indices» ou «presuntivos» da insolvência, tendo precisamente em conta circunstâncias de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto [1].
     Na alínea a), prevê-se a hipótese de «suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas». Como refere João Labareda (obra citada pag. 132) «Assume-se assim, expressamente que tal procedimento deve respeitar à generalidade das suas obrigações, o que se compreende visto que se autonomizou na al. b), como facto-índice próprio, a falta de cumprimento de uma só ou mais obrigações que, pelas respectivas circunstâncias, revele a impossibilidade do devedor de prover à satisfação pontual da generalidade das suas obrigações...».
     Na alínea b) do mesmo preceito, a situação prevista é a de «falta de cumprimento de uma ou mais obrigações, que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações». Comentando o referido preceito, diz João Labareda (obra citada pag. 133): «O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, se haver necessidade, a partir daí fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (art. 3º nº 1). Caberá então ao devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção do facto-índice...».

Podemos ,ainda,afirmar  que o legislador ao referenciar a pontualidade no cumprimento das obrigações reporta-se à mora , a qual é então ,encarada como uma forma de incumprimento.E assim se entende,porquanto toda esta problemática tem como modelo e objectivo alcançar estruturas empresariais financeiramente saudáveis ,que não se compadecem com o retardamento da entrada ou saída de capitais ,fora de tempo.
Daí que também só o incumprimento de obrigações vencidas possa dar origem a uma situação de insolvência, já que o litígio acerca de uma obrigação não pode ter a virtualidade de desencadear uma situação tâo gravosa para a empresa ,quando esta é duvidosa( cf artº 3 nº1 CIRE)
Conluimos então, verificados os demais pressupostos, deve ser declarado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir pontualmente a genralidade das suas obrigações vencidas .
O caso em análise …
Da matéria de facto assente nos autos resulta claramente demonstrado que a requerida se encontra nessa situação de impossibilidade de cumprimento pontual das suas obrigações ,reveladora de satisfação pontual da generalidade das suas obrigações
     É que:

--- não podem ser desconsiderados os débitos,de pelo menos € 65.266 , a que respeitam as execuções ,e a outros  que a requerida não impugna , sendo certo que era à requerida que, se fosse caso disso, incumbia fazer prova de quaisquer pagamentos relevantes.
---a que acresce ,não ter meios de proceder ao pagamento das dívidas em causa ,nem património suscetível de responder pelo cumprimento das obrigações assumidas e não honradas
É  incompreensível fazer apelo às eventuais actividades da requerida ,quando financeiramente a sua situação é de incumprimento pontual  das suas obrigações .Só não o seria se dessas actividades resultasse algum acréscimo do activo, a curto ou médio prazo ; ora , tal não se apura e o Exmº Juiz raciocina como se daí resultasse a vitalidade financeira da requerida .
No  âmbito da presente  acção apenas recaía sobre a requerente o ónus de demonstrar algum dos factos indiciadores da situação de insolvência enunciados nas diversas alíneas do art. 20.º do CIRE. E esse ónus foi claramente cumprido, tendo em conta a dimensão do passivo demonstrado  a limitação do património, e dos rendimentos, da requerido.
      A partir daqui, era à  requerida que incumbia, se fosse caso disso, elidir a presunção de insolvência decorrente desses factos, conforme se estabelece no art. 30.º n.º 4 do CIRE.

Concluimos pois,  que se impõe o reconhecimento de que o Requerido se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas, ou seja, encontra-se em situação de insolvência.
Perante o agora exposto e retomando a análise do erro de julgamento que tinhamos deixado em suspenso ,podemos afirmar que a decisão impugnada está sustentada  num claro erro de julgamento ao não ter tido em conta a real situação financeira da requerida ,as suas possibilidades de uma revitalização financeira que levasse ao pagamento das obrigações vencidas ,ou seja , as premissas são falsas e consequentemente a conclusão não pode abarcar ,do ponto de vista jurídico , o objecto do litígio,
Logo, o silogismo judiciário é falso ,não podendo deixar de ser declarada a situação de insolvência .
Essa declaração, tendo em conta o conjunto de providências que lhe estão associadas, e que a devem acompanhar – cf., designadamente, o art. 36º do CIRE – nunca poderia ser adequadamente feita nesta instância, devendo sê-lo no tribunal recorrido, após a baixa dos autos.

Concluindo :
No  âmbito da presente  acção ,pedido de declaração de insolvência , apenas recaía sobre a requerente o ónus de demonstrar algum dos factos indiciadores da situação de insolvência enunciados nas diversas alíneas do art. 20.º do CIRE. E esse ónus foi claramente cumprido, tendo em conta a dimensão do passivo demonstrado  a limitação do património
A partir daqui, era à  requerida que incumbia, se fosse caso disso, elidir a presunção de insolvência decorrente desses factos, conforme se estabelece no art. 30.º n.º 4 do CIRE.
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, anulando-se a decisão recorrida ,a fim de que seja proferida nova sentença a declarar a insolvência da requerida
       Custas pela requerida.
Lisboa, 19 de Março de 2009.
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas

[1] CCF Cod dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência –anotado ,pag 131,2ª ed.