Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027291
Nº Convencional: JTRL00010101
Relator: DINIS NUNES
Descritores: CITAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADES
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RL199305040027291
Data do Acordão: 05/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 9362B/89
Data: 04/12/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG498.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART194 A ART195 N1 C ART204 N2.
Sumário: I - De harmonia com o art. 204 n. 2, do Código de Processo Civil, as nulidades previstas nos arts. 194 e 200 podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
II - A expressão "em qualquer estado do processo" deve ser entendida em termos hábeis: a nulidade só pode ser arguida na primeira instância até à sentença final.
III - Assim, arguida a falta de citação depois de já haver sido proferida a sentença na primeira instância, é de indeferir tal requerimento, por extemporâneo.
IV - Tal arguição poderá, porém, ser feita perante o tribunal de recurso se o processo subir ao tribunal superior e enquanto não houver decisão final transitada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: