Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00010101 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | CITAÇÃO FALTA DE CITAÇÃO NULIDADES ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199305040027291 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9362B/89 | ||
| Data: | 04/12/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG498. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART194 A ART195 N1 C ART204 N2. | ||
| Sumário: | I - De harmonia com o art. 204 n. 2, do Código de Processo Civil, as nulidades previstas nos arts. 194 e 200 podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas. II - A expressão "em qualquer estado do processo" deve ser entendida em termos hábeis: a nulidade só pode ser arguida na primeira instância até à sentença final. III - Assim, arguida a falta de citação depois de já haver sido proferida a sentença na primeira instância, é de indeferir tal requerimento, por extemporâneo. IV - Tal arguição poderá, porém, ser feita perante o tribunal de recurso se o processo subir ao tribunal superior e enquanto não houver decisão final transitada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |