Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073395
Nº Convencional: JTRL00019279
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
CARTA PRECATÓRIA
CARTA ROGATÓRIA
Nº do Documento: RL199410180073395
Data do Acordão: 10/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART60 ART318 ART340.
Sumário: "Só excepcionalmente, quando se considere essencial o seu depoimento e se prevejam graves dificuldades ou inconvenientes de natureza funcional ou pessoal na sua deslocação se consente a audição de testemunhas por carta precatória e rogatória, ainda que com prejuízo da imediação das provas e da celeridade processual.
Não tendo o arguido invocado quaisquer destes requisitos, bem decidiu o Sr. Juiz ao indeferir-lhe requerimento em que, das 65 testemunhas arroladas, pedia que 14 fossem ouvidas por carta precatória e 25 por cartas rogatórias a expedir para diversos países".