Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019279 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS CARTA PRECATÓRIA CARTA ROGATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199410180073395 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART60 ART318 ART340. | ||
| Sumário: | "Só excepcionalmente, quando se considere essencial o seu depoimento e se prevejam graves dificuldades ou inconvenientes de natureza funcional ou pessoal na sua deslocação se consente a audição de testemunhas por carta precatória e rogatória, ainda que com prejuízo da imediação das provas e da celeridade processual. Não tendo o arguido invocado quaisquer destes requisitos, bem decidiu o Sr. Juiz ao indeferir-lhe requerimento em que, das 65 testemunhas arroladas, pedia que 14 fossem ouvidas por carta precatória e 25 por cartas rogatórias a expedir para diversos países". | ||