Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012668
Nº Convencional: JTRL00024493
Relator: CURA MARIANO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
OBRAS
SENHORIO
RECUSA DE CUMPRIMENTO
ARRENDAMENTO
NATUREZA JURÍDICA
EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES
ARRENDATÁRIO
RECUSA DE COOPERAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL198602250012668
Data do Acordão: 02/25/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TI PAG104
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P COELHO IN ARRENDAMENTO PAG108.
J MATOS IN MANUAL DO ARR E ALUGUER V2 PAG21.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RGEU51 ART9.
CCIV66 ART334 ART1031 ART1036 ART1038 H ART1043.
Sumário: I - Em princípio, o senhorio tem obrigação de fazer as obras no objecto locado, que sejam necessárias para o conservar em termos de assegurar o gozo do arrendatário; salvo as que sejam provocadas pela utilização pelo arrendatário, que serão da responsabilidade deste.
II - Contudo, não existe equivalência de atribuições patrimoniais se o arrendatário exige ao senhorio que faça obras, quando: a) - não existe qualquer equivalência entre o custo de obras pretendidas pelo arrendatário e a exiguida da renda que paga; b) - o arrendatário não tomou a providência que poderia, pessoalmente, ter tomado para evitar, durante anos, o agravamento das deficiências e do custo de obras.