Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024493 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO OBRAS SENHORIO RECUSA DE CUMPRIMENTO ARRENDAMENTO NATUREZA JURÍDICA EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES ARRENDATÁRIO RECUSA DE COOPERAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL198602250012668 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TI PAG104 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO IN ARRENDAMENTO PAG108. J MATOS IN MANUAL DO ARR E ALUGUER V2 PAG21. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RGEU51 ART9. CCIV66 ART334 ART1031 ART1036 ART1038 H ART1043. | ||
| Sumário: | I - Em princípio, o senhorio tem obrigação de fazer as obras no objecto locado, que sejam necessárias para o conservar em termos de assegurar o gozo do arrendatário; salvo as que sejam provocadas pela utilização pelo arrendatário, que serão da responsabilidade deste. II - Contudo, não existe equivalência de atribuições patrimoniais se o arrendatário exige ao senhorio que faça obras, quando: a) - não existe qualquer equivalência entre o custo de obras pretendidas pelo arrendatário e a exiguida da renda que paga; b) - o arrendatário não tomou a providência que poderia, pessoalmente, ter tomado para evitar, durante anos, o agravamento das deficiências e do custo de obras. | ||