Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3990/11.4TTLSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito) de modo que o respectivo caso julgado se encontra referenciado a certos fundamentos: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:AA, morador na Rua (…), nº 12 – 3º Dto., ..., 0000-000 Seixal,  intentou  acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB, LDA., com sede na Rua (…), nº 7 – R/C, 0000-000  Caldas da Rainha.
Pede que a Ré seja condenada a mantê-lo  ao seu serviço e  a pagar - lhe retribuições já vencidas no valor de € 70.430,25, acrescidas das que se vencerem até final, de juros , à taxa legal de 4 % ao ano , desde a citação da R até integral pagamento.
Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da R. em 19 de Janeiro de 2004, no âmbito de um contrato de trabalho.
Possuí a categoria profissional de 3º escriturário.
Tinha como local de trabalho as instalações da CC – ..., S.A. (actual DD, S.A.)
Praticava o seguinte horário de trabalho, em regime de turnos:
- das 8,00 h às 17,00 h de 2ª feira a 6ª feira;
- das 11 h às 20 h de 2ª feira a 6ª feira.
Em 2006 auferia o vencimento base mensal de € 556,77, acrescido de € 14,45 a titulo de trabalho nocturno com o acréscimo de 30%, de € 32,12 a titulo de trabalho nocturno com o acréscimo de 50%, de € 100,00 a titulo de prémio, de € 214,90 a titulo de prémio de produção, e de € 70,77 a titulo de subsídio de alimentação, perfazendo o montante global de € 989,01.
É associado do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria
Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas.
Prestava trabalho para a Ré nas instalações da CC – Sistemas
Informáticos, S.A ( actual DD, S.A. )
A Ré executou a empreitada de serviços das instalações da CC, até 30 de Setembro de 2006.
A partir de 1 de Outubro de 2006 deixou de ter a empreitada de prestação de serviços daquelas instalações, que passou a ser assumida pela CC – ..., S.A. ( actual DD, S.A ).
Em 1 de Outubro de 2006 , quando se apresentou no seu local de trabalho, para pegar ao serviço , como habitualmente, foi impedido de trabalhar pela empresa CC, S.A. ( actual DD, S.A. ) que disse que não o aceitaria ao seu serviço.
A Ré comunicou-lhe  que a partir de 1 de Outubro de 2006 deixava de prestar serviços à CC.
Assim, esta assumia a execução dos serviços até então prestados pela R.
Como tal o contrato de trabalho vigente entre ambos passava a manter – se entre o A. e a CC .
Em cumprimento daquela informação, apresentou – se no local de trabalho nos dias 2 a 9 de Outubro de 2006.
Não obstante várias diligências e insistências suas,  após o dia 1 de Outubro de 2006 não mais prestou serviço nas instalações da CC.
Não recebeu qualquer retribuição e foi impedido de trabalhar.
A Ré não o manteve ao seu serviço.
Intentou acção contra a Ré e contra a empresa CC, S.A., que correu termos sob o nº .../07.6TTLSB, da 2ª Secção do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa.
Nessa acção pediu a condenação da empresa CC, a mantê – lo ao serviço no seu local de trabalho por haver transmissão de empreitada no local de trabalho do A. ( nas instalações da CC), e caso assim se não entendesse, isto é se não se provasse que houvera transmissão da empreitada naquele local de trabalho, que a Ré fosse condenada a aceitá-lo ao seu serviço .
Foi proferida sentença em 1ª instância na qual a CC - ..., S.A., foi condenada por se ter entendido que se aplicava o art. 318º do Código do Trabalho de 2003.
Dessa forma, perante a transmissão de estabelecimento, a CC ao ter impedido o A. de continuar a trabalhar, em 01.10.2006, procedeu ao seu despedimento ilícito, visto que a cessação do contrato não foi precedida
de processo disciplinar: art. 429º al. a) da Lei 99/2003.
Como tal absolveu a BB, Ldª, das pretensões ali deduzidas atinentes ao despedimento.
Mais condenou-se a DD a pagar ao Autor :
- todas as retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores à propositura da acção e nas retribuições vincendas até ao trânsito da presente decisão, valores acrescidos das férias e respectivos subsídios, bem como os subsídios de Natal, devendo deduzir – se o montante que o A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
- uma indemnização de 30 dias de retribuição, por cada ano e trabalho e respectiva fracção.
- juros vencidos e vincendos, à taxa dos juros legais civis, desde a citação, até integral pagamento .
Interposto recurso dessa decisão pela DD, S.A. ( anterior CC, S.A. ), o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão onde  considerou que no caso especifico do A. por não ter resultado da factualidade provada que tivesse ocorrido uma transmissão ou reversão de estabelecimento da R. BB para a empresa DD, não lograva aplicação o disposto no art. 318º do Código do Trabalho.
Como tal o A. era trabalhador daquela R. após a cessação do contrato de prestação de serviços ajustados entre as RR.
Assim, concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida, no sentido de não ter ocorrido a transmissão ou reversão de estabelecimento, da R. BB para a  DD.
Em consequência absolveu a DD do pedido formulado pelo A.
Em razão da procedência do recurso interposto pela CC tem que se entender que o contrato de trabalho do A. se mantêm com a ora Ré.
A consequência lógica do acórdão é a de que não tendo havido transmissão ou reversão do contrato de trabalho vigente entre o A. e a ora R., era esta que assumia os deveres decorrentes do facto de o A. não ter prestado o trabalho a partir de 1 de Outubro de 2006.
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não estatui tal consequência na sua parte decisória, impondo – se assim que em nova acção judicial, o ora A. obtenha o reconhecimento dos direitos decorrentes do facto de não ter sido facultada a prestação de trabalho a partir de 1 de Outubro de 2006.
Assim,  entende ter direito a todas as retribuições que a R. deixou de lhe pagar, nomeadamente subsídios de férias, de 1 de Outubro de 2006, até 31 de Outubro de 2011  no  valor global de  € 70.430,25
Sobre tal divida acrescem juros , à taxa legal de 4 % ao ano , desde a citação da R. e até integral pagamento.
Também tem direito à sua reintegração ao serviço da R. e ao pagamento das retribuições que se vencerem desde 1 de Outubro de 2006 até efectiva reintegração.
Dentro das configurações processuais admissíveis entende que se pode entender a petição inicial que apresenta como assumindo a forma de recurso de revisão determinado pelo decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa já mencionado.
Na hipótese de adequação formal cumpre respeitar o prazo de 60 dias estabelecido para o recurso de revisão nos artigos 772º e segs do C.P.C.
Juntou sete documentos.
Em  9-11-2011, foi proferido o seguinte despacho:[1]
AA  propôs a presente acção contra BB, Lda., pedindo a sua condenação a mantê-lo ao seu serviço e ainda pagar-lhe as retribuições já vencidas (…), acrescidas das que se vencerem até final(…).
Alega para tanto que celebrou com a ré um contrato em 19/01/2004, com a categoria profissional de 3º escriturário e que prestou serviços para a ré até 30/09/2006, momento em que lhe negada a entrada nas instalações onde prestava o seu trabalho, em virtude de tal tarefa passar a ser assegurada por uma outra empresa. No entanto, foi-lhe dito que o contrato que tinha com a ré se transmitia a essa outra empresa. No entanto, essa outra empresa recusou aceitar tal transmissão.
Na sua petição inicial o Autor menciona a existência de uma outra acção, que correu termos sob o n.º .../07.6TTLSB, em que figurava como Autor e em que demandava quer a ora Ré “BB, Lda” quer a “CC, S.A” (actual DD, S.A.). Os factos aí alegados eram exactamente os mesmos dos que constam na actual petição inicial, sendo o pedido relativo à ora ré de natureza subsidiária ao pedido formulado contra “CC, S.A”.
Consta a fls. 30/56 a decisão de primeira instância, que absolveu,
parcialmente, a ora ré do pedido, e a de recurso. A decisão de primeira instância quanto à ora Ré transitou, e desconhece-se se a decisão da instância de recurso transitou, ou não, em julgado.
Dispõem os artigos 497.º e 498.º do Código de Processo Civil que:
Artigo 497.º
1 - As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
2 - Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Artigo 498.º
1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
Atento o supra expendido, verifica-se a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, pelo que estamos perante uma situação de litispendência, ou caso julgado (caso a decisão no processo .../07.6TTLSB tenha transitado em julgado).
Alega o autor para a propositura da presente acção o facto de haver uma contradição entre o que foi decidido na primeira instância e o que foi decidido na Relação no processo .../07.6TTLSB. Se tal situação ocorre, então terá de ser, em tal processo, a questão discutida e resolvida, não sendo permitida a interposição de nova acção, pois os factos já foram judicialmente sujeitos a apreciação e julgamento.
Nestes termos, e estando perante uma situação manifesta da litispendência (ou caso julgado, uma vez que se desconhece se a decisão transitou em julgado, mas que no caso em apreço se mostra irrelevante) que consubstancia uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso (artigo 493.º, n.º 1 e 2, 494.º, alínea i), 495.º, 497.º, 498.º do Código de Processo Civil), terá a ré de ser absolvida da instância.
Pelo supra exposto, indefere-se liminarmente a petição inicial - artigo 54.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, e artigos 234.º, n.º 4, alínea a), 234.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Custas a cargo da autora - artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por referência ao artigo 6.º do RCP.
Notifique” – fim de transcrição.
Inconformado com tal decisão o Autor recorreu.[2]
Concluiu que:
(…)
Admitiu-se o recurso e observou-se o disposto no artigo 234º - A , nº 3º do CPC.[3]
A Ré contra alegou.[4]
Concluiu que:
(…)
Já nesta Relação averiguou-se que o acórdão proferido no processo  que  correu termos na 2ª Secção, do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o nº 596/07.6TTLSB, transitou em julgado.
O MºPº lavrou parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.[5]
Foram colhidos os vistos legais.


                                                         ***
Na presente decisão ter-se-ão em conta os factos constantes do supra elaborado relatório.

                                                          ***

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 685º - A do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
In casu, analisadas as alegações de recurso afigura-se que nas mesmas se suscita uma única questão que consiste em saber se no caso concreto se verifica a excepção de caso julgado, visto que a litispendência se mostra afastada pela informação fornecida pela Secção que supra se deixou mencionada.
Antes de mais , cabe salientar que o artigo 497º do CPC , aplicável por força do disposto na al a) do nº 2º do art 1º do CPT, estatui:
“1 – As excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repetir …;se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
2 – Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
3 – É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais”.
Nos termos do artigo 498º do CPC :
“1- Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas dias acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”.
Para Manuel de Andrade a noção de caso julgado material “consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais ( e até a quaisquer outras autoridades ) – quando lhes seja submetida a mesma relação quer a título principal ( repetição da causa em que foi proferida a decisão) , quer a título prejudicial ( acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação).
Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.
Esse acatamento é-lhe devido de modo absoluto” – Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ldª, 1979, pág 305.
O mesmo autor ensina também que os fundamentos do caso julgado são por um lado o prestígio dos tribunais e por outro razões de certeza ou segurança jurídica.
Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa “ o caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça , da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir.
Ele é ,por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica.
O caso julgado das decisões judiciais é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgãos de soberania ( artigo 113º, nº 1º da CRP )” – Estudos sobre o novo processo civil, Lex, pág 568.
Regressados ao caso concreto constata-se que o acórdão proferido no processo que correu termos sob o nº .../07.6TTLSB, da 2ª Secção do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa transitou em julgado, sendo certo , por outro lado, que não se vislumbra que a Autora naquela acção tenha recorrido subordinadamente da decisão proferida  em 1ª instância na parte em que absolveu a aqui Ré ou até que ali tenha  solicitado a ampliação do recurso.
Mas será que entre aquela e a presente acção se verifica a supra citada triplíce identidade ?
É evidente que se pode considerar que a mesma se verifica quanto aos  sujeitos  (no tocante à aqui Ré ) e até ao pedido ( igualmente no que à aqui Ré diz respeito)  .
Mas e quanto à causa de pedir ?
Tendo em atenção que em ambas as acções se está perante a invocação de um despedimento ilícito , causa de pedir que se nos afigura complexa ( sendo configurada pela relação laboral entre a trabalhadora e a sua entidade patronal e pelo invocado espedimento…) afigura-se-nos que se deve considerar que em rigor a mesma não se verifica.
É que enquanto na primeira acção existiam dúvidas sobre a identidade da entidade patronal da trabalhadora à data do invocado despedimento, no âmbito da presente tais  dúvidas já não subsistem.
Como tal em rigor não se pode considerar que a causa de pedir é igual em ambas as acções, não se podendo , desde logo, por esse motivo verificar a excepção de caso julgado.
Mas ainda que assim não se considere sempre cumpre salientar que no acórdão da Relação que transitou se considerou que não se operou transmissão de estabelecimento da ora Ré para a CC, Sa, a qual foi por esse motivo absolvida.
Ora a consequência lógica disso é que , desde logo, também não se pode considerar transitada , sem mais  a absolvição da ora Ré.
É que a mesma dependia do raciocínio que lhe estava subjacente que a Relação não reputou de correcto, verificando-se, pois, nesse particular uma revogação implícita da referida absolvição.
Desta forma, cumpre considerar que a aqui Ré não se pode considerar , sem mais, eximida dos seus deveres  em relação à trabalhadora…( aqui e ali Autora )….
Na realidade o pressuposto lógico da absolvição da DD naquela acção -  ao contrário do decidido em 1ª instância , oportunamente , revogado pela Relação -  não se verificou.
Tal como refere Miguel Teixeira de Sousa “o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão , isto é a conclusão extraída pelos seus fundamentos (artigo 659º, nº 2º in fine e 713º, nº 2), que pode ser , por exemplo a condenação ou absolvição do Réu ou o deferimento ou indeferimento  da providência solicitada.
Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito) , o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos.
Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ele valha , com esse valor , por si mesma e independente dos respectivos fundamentos.
Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário , que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
(…)
E prossegue o mesmo autor” o caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo : essa eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.
Excluída está, desde logo, a situação contraditória ; se , por exemplo , o autor é reconhecido como proprietário , então não o é o demandado; se o autor é reconhecido como herdeiro , o réu não pode instaurar uma acção de apreciação negativa dessa mesma qualidade.
Além  disso, está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada ” – Estudos sobre o novo processo civil , Lex, pág 578/579.
Assim, tal como se refere em acórdão do STJ  de 12.1.1990 ( Nº Convencional: JSTJ00000004 , Relator: MARIO AFONSO , Nº do Documento: SJ199001120023534 , Publicado no  BMJ nº 393 , 1990 , pág 563 e também acessível no site do ITIJ[6], uma vez que o fenómeno juridico-processual do caso julgado  pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão ou problema que entronca na relação material em apreço ou que versa sobre a relação processual, visto que na acção em apreço se julgou que não se verificou transmissão estabelecimento da Ré para a CC, Sa, não sendo, pois, esta à data do invocado despedimento entidade patronal do Autor não se pode considerar que se verificou caso julgado no que toca à absolvição da ora Ré, visto que a mesma teve como antecedente lógico a supra citada transmissão.
Desta forma, a decisão proferida em 1ª instância – no tocante à  absolvição  da BB - não se pode , nem deve , considerar transitada por falta de um pressuposto lógico - ou seja a existência da transmissão de estabelecimento da ora Ré  para a CC da qual resultava a invocada relação laboral com a Autora e o subsequente despedimento…-  ainda que a tal título não tenham sido extraídas todas as consequências no aresto em causa.
Daí que não se possa reputar sequer que relevem a tal título argumentos atinentes à falta de interposição de recurso de apelação subordinado por parte do Autor (da decisão proferida em 1ª instância ) ou até também de que a mesma , igualmente , não solicitou a ampliação do recurso.
Assim, também por estes motivos não se deve considerar procedente a argumentação aduzida na decisão recorrida.
Procede, pois, por estes motivos o presente recurso, não se considerando , assim, verificada a excepção de caso julgado.
Cumpre , desta forma, revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que ordene a subsequente tramitação da acção nos moldes que se reputarem por adequados.
 
                                                        ****


Em face do exposto , acorda-se em revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que ordene a subsequente tramitação da presente acção nos moldes que se reputarem por adequados.
Custas pela parte vencida  a final.
Notifique.

Lisboa, 31 Outubro de 2012

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida
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[1] Vide fls. 59 a 62.
[2] Vide fls. 66 a 77.
[3] Vide fls. 80.
[4] Vide fls. 85 a 95.
[5] Fls. 110.
[6] Que se passa a  transcrever longamente atenta a relevância que o raciocínio ali constante assume para a presente situação :
“ o decidido numa acção apenas pode interferir na vida doutra em sede, ou de excepção dilatoria de litispendencia, - artigo 494, n. 1 alinea g) do Codigo de Processo Civil - ou de excepção peremptoria de caso julgado - artigo 496, alinea a) deste diploma.
Efectivamente, cada acção rege-se por princípios que podemos denominar de autonomia e plenitude processual, por força dos quais ela e, como regra, só ela tem vocação para apuramento do direito invocado e dos seus fundamentos. E o que resulta do disposto nos artigos 2, 96, n. 2 e 660 do Código de Processo Civil.
Por isso, o fundamento duma decisão somente se revestira de eficácia decisória noutra se for possível reconhecer-lhe a virtualidade de caso julgado. Então, a nova decisão assentara sobre a verificação dessa excepção peremptória, e a instância extingue-se naturalmente, sem que seja preciso declara-la, por julgamento – alínea a) do artigo 287 do Código de Processo Civil -, e não por inutilidade superveniente da lide - al. d) deste artigo.
Como, de acordo com a norma do artigo 500 do mesmo diploma, o tribunal conhece oficiosamente da excepção de caso julgado, indaguemos se, in casu, se verifica.
2.2 - O artigo 498 do Código de Processo Civil, depois de, no dispositivo imediatamente anterior, dar a definição de caso julgado, estabelece como requisitos deste uma triplice identidade: dos sujeitos, da causa de pedir e do pedido.
O imediato artigo 660, n. 2, impõe ao Juiz o dever de "resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".
O artigo 673 reporta-se ao alcance do caso julgado diz:
"A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga...".
Dispõe o artigo 96, n. 2:
"A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porem caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude...".
São estas as normas relevantes para a dilucidação do problema.
Segundo a doutrina, os limites objectivos do caso julgado confinam-se a parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma (cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, lições policopiadas, Lisboa, 1980, III, pag. 282 e 283, Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual do Processo Civil, Coimbra, 1985, pagina 714, Anselmo de Castro, Direito Processual Declaratorio, Coimbra, 1982, III, pagina 404 e Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, Coimbra, 1976, 334 e 335). Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Lisboa, 1968, pagina 152, adoptou uma formula mais mitigada ao dizer: "os pressupostos da decisão transitada em julgado são indiscutíveis como pressupostos da decisão, e só nessa medida".
A nossa lei, de harmonia com o ensinamento destes mestres, acolheu a doutrina restritiva dos limites objectivos do caso julgado a decisão da relação jurídica material em que se traduz o pedido, adoptado na generalidade dos ordenamentos civis adjectivos, que abandonaram a corrente extensiva ou amplexiva dominante ate aos fins do século passado, cujo arauto principal foi Savigny.
Para este autor, o caso julgado estendia-se aos motivos objectivos da decisão, ou seja, "a relação jurídica que serve de base a pretensão reconhecida na sentença" (Antunes Varela e outros, ob. cit., pagina 718). Abilio Neto, Codigo de Processo Civil Anotado, Lisboa,
1987, pagina 498, refere o seguinte: "O problema da extensão do caso julgado, seja as questões que, dados os termos da causa, constituam pressuposto ou consequência necessária do julgamento expressamente proferido, seja a decisão de questões incidentais que impliquem conhecimento do objecto da acção, não esta hoje resolvido directamente da lei, cabendo a jurisprudência encontrar a solução mais correcta caso por caso" - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1950, III, depois de se referir a origem romanista da tese restrita e a germânica da tese extensiva, diz, a pagina 143:
"Pela nossa parte, aceitando em principio a teoria romanista ou limitativa, somos também de parecer que se torna necessário sujeita-la na pratica, a grandes restrições".
E conclui:
"Regra: o caso julgado material forma-se unicamente sobre a decisão relativa ao objecto da acção.
Mas em certos casos devera abranger também as decisões preliminares e preparatórias".
Manuel Andrade, ib., pagina 327, ao definir a posição do problema do caso julgado sobre os motivos da decisão final, teve estas considerações:
"Assim também, por outro lado, quanto aquele mesmo direito posto em juízo pelo Autor como base imediata da sua pretensão (de que o Réu seja condenado a abrir mão de certo prédio, a pagar certa soma, etc.). Não há grande relutância em admitir que a sentença faz caso julgado sobre a existência ou inexistência desse direito - embora se possa pensar que ele não se confunde com tal pretensão.
A favor disso parece estar desde logo, entre nos, a definição de pedido (artigo 498, n. 3); e sobretudo a de causa petendi, quer em geral, quer quanto a certo tipo de acções, maxime as reais (artigo 498, n. 4). Por ai se mostra que o pedido envolve o próprio direito em razão do qual o Autor pretende a condenação do Réu: a propriedade, o credito, etc. Ora a sentença, certamente, há-de valer como caso julgado, pelo menos, ate onde contenha a resposta do tribunal ao pedido do Autor, quando mesmo se lhe deva negar, sempre e inalteravelmente, um tal valor aos antecedentes lógicos dessa resposta - aos vários juízos preliminares (sobre pontos de facto e de direito) com que o tribunal a tenha motivado".
Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil,
Lisboa, 1971, III pagina 253, escreveu a seguinte anotação:
"Crê-se que a posição predominante actual, principalmente devida a influencia de uma parte da doutrina italiana, com o apoio da jurisprudência, e favorável a uma mitigação deste ultimo conceito" (o de que apenas tem autoridade de caso julgado a conclusão ou a parte dispositiva do julgado) "no sentido de, considerando embora caso julgado restrito a parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória a resolução das questões que a sentença tenha necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. Seguiu essa orientação a legislação brasileira (Código de Processo Civil, artigo 287).
Que pensar do problema a face da nossa Lei?
O Código actual, eliminando o parágrafo único do artigo 660 e a alínea b) do artigo 96 da lei anterior, a luz dos quais era de sustentar estar admitida a extensão do caso julgado a decisão das questões cuja resolução fosse necessária ao conhecimento do objecto da acção, fê-lo confessadamente no propósito de não tocar no problema e deixar a doutrina o seu estudo mais aprofundado e a jurisprudência a sua solução, caso por caso, mediante os conhecidos processos de integração da lei.
A nós afigura-se-nos, ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, que a economia processual, o prestigio das instituições judiciarias, reportado a coerência das decisões que proferem e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério eclético, que sem tornar extensiva a eficácia de caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade a decisão daquelas questões preliminares que foram antecedente lógico .
Ainda Manuel de Andrade, loc. cit., pagina 334, depois de explanar o seu lúcido pensamento sobre a solução do problema de iure constituendo, acaba por dizer:
"Parece de concluir, portanto que nenhuma das teorias deve ser perfilhada sem qualquer discriminação...".
E, mais abaixo, ao pronunciar-se sobre a solução de iure constituto, diz: "A nossa lei tera acolhido, portanto, como directiva geral (o sublinhado e nosso) a concepção que vimos ser proponderante na doutrina germânica, italiana e francesa", todas no sentido de não se constituir caso julgado quanto aos fundamentos.
E esta, em suma, a posição da doutrina.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria tem sido a seguinte:
Acórdão de 29/06/76, BMJ n. 258, pagina 220:
"Sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, deve reconhecer-se essa autoridade a decisão de todas as questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável a emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se verifiquem os outros requisitos do caso julgado".
Neste sentido se pronunciaram os Acórdãos de 07/10/82, 7/7/83, e de 6/3/86, Processos ns. 69 855, 70 893 e 72 933, respectivamente.
Acórdão de 20/06/78, BMJ n. 278, página 149:
"Todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão precisos limites e termos em que se julga do artigo 673 do Código de Processo Civil, ao definir o alcance do caso julgado do material, pelo que também constituem este".
Neste sentido decidiu o Acórdão de 23/04/81 BMJ n. 306 pagina 244.
Acórdão de 01/03/79, BMJ n. 295, pagina 190:
"Os limites objectivos do caso julgado integram as questões preliminares que constituem antecedente lógico indispensável a emissão da parte dispositiva da sentença, desde que se verifiquem os demais requisitos do caso julgado material".
Acórdão de 21 de Fevereiro de 1980, BMJ n. 294, pág. 258:
"A excepção de caso julgado abrange todas as questões e excepções suscitadas na sentença, por imperativo legal, e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor".
Acórdão de 17/11/83, processo n. 71 488:
"O fenómeno jurídico-processual do caso julgado, conforme decorre dos artigos 497, 498, 671, 672 e 675 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão ou problema que entronca na relação material em apreço ou que versa sobre a relação processual".
Acórdão de 17/01/80, BMJ n. 293, pagina 235:
"E função do caso julgado... evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior; e, pois, sobre a decisão contida na sentença, e não sobre os fundamentos desta que se forma, em principio, o caso julgado, embora a motivação da decisão seja de considerar quando se torne necessário reconstituir e fixar o seu conteúdo".
Acórdão de 23/02/78, BMJ n. 274, pagina 191:
"O caso julgado e formado pelo julgamento propriamente dito e não pelos respectivos fundamentos de direito, visto que só a decisão e recorrível e não as razões jurídicas em que ela assenta".
Acórdão de 10/01/86, BMJ n. 353, pagina 352:
"E sobre a decisão contida na sentença e não sobre os fundamentos desta que se forma, em principio, o caso julgado, embora a motivação da decisão seja de considerar quando se torne necessário reconstituir e fixar o seu conteúdo".
Colocada a questão, ainda que perfunctoriamente, face a doutrina e a jurisprudência, entendemos adoptar um critério moderador do rígido principio restritivo dos limites objectivos do caso julgado. Assim, sem aderirmos a solução amplexiva do problema, entendemos que a eficácia do caso julgado da sentença não se estende a todos os motivos objectivos da mesma, mas abrange as questões preliminares que constituiram as premissas necessárias e indispensáveis a prolação do juízo final, da parte injuntiva, da decisão, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado material.
Esta formulação evita a incoerência dos julgamentos, em homenagem ao prestigio da justiça, principio da estabilidade e certeza das relações jurídicas, alem de importar evidente economia processual. Parece-nos que, deste modo, se respeita o critério do alcance do caso julgado contido no citado artigo 673. Na verdade, as razões essenciais da decisão tornam-se indissociáveis da sua parte dispositiva, nela se consubstanciando. Por isso, constituiria grave incongruência de julgados dar a questão fundamental e necessariamente comum para a definição dos pedidos que representam o objecto de diversas acções entre os mesmos sujeitos processuais, solução divergente da que foi estabelecida em decisão anterior transitada em julgado. Violar-se-ia, então, o principio da autoridade de caso julgado decorrente desta norma (conferir Acórdão STJ de 09/06/89, processo n. 2117)” – fim de transcrição.


[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
Decisão Texto Integral: