Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001855 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA COMPRA E VENDA DAÇÃO EM CUMPRIMENTO DIREITO DE PREFERÊNCIA LOCATÁRIO QUOTA SOCIAL DEPÓSITO DO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RL199110170049022 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART939 ART980 ART984 A ART1117 N1 N2 ART1410 N1. CCOM888 ART114 N1. LSQ ART5. CSC86 ART25 ART27 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/05/12 IN BMJ N217 PAG118. AC STJ DE 1972/07/21 IN BMJ N219 PAG217. AC STJ DE 1982/05/25 IN BMJ N317 PAG269. AC STJ DE 1986/05/20 IN BMJ N357 PAG418. | ||
| Sumário: | I - Não pode qualificar-se como venda nem como dação em cumprimento a realização pelo sócio de uma sociedade do valor da sua quota no capital social com uma coisa sujeita a prelação, desde que no contrato da sociedade não se tenha estipulado que a "entrada" do sócio fosse em dinheiro. II - O "preço" referido no n. 1 do artigo 1410 do Código Civil integra não só o preço própriamente dito, como também outras despesas directamente resultantes do contrato (sisa, escritura, registo). | ||