Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008783
Nº Convencional: JTRL00004883
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: PRAZOS
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL199512060008783
Data do Acordão: 12/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART5 N1 ART340 N1.
Sumário: I - Os prazos em processo penal são, por natureza, de interesse e ordem pública; são fixados por lei, não admitindo, em regra, prorrogações: são prazos peremptórios ou preclusivos.
II - Não configura fundamento de "justo impedimento" a alegação de que ao aproximar-se das 17 horas do último dia do prazo para apresentar a contestação verificou que não tinha acesso ao número do fax do Tribunal, e não conseguiu tal número antes da hora do fecho da Secretaria Judicial.
III - Conquando a lei processual seja de aplicação imediata, não pode porém prejudicar a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, (art.
5 n. 1 do CPP).
IV - O tribunal ordenará, oficiosamente ou a requerimento a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa - art. 340 n. 1 do CPP.