Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004883 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | PRAZOS CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL199512060008783 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART5 N1 ART340 N1. | ||
| Sumário: | I - Os prazos em processo penal são, por natureza, de interesse e ordem pública; são fixados por lei, não admitindo, em regra, prorrogações: são prazos peremptórios ou preclusivos. II - Não configura fundamento de "justo impedimento" a alegação de que ao aproximar-se das 17 horas do último dia do prazo para apresentar a contestação verificou que não tinha acesso ao número do fax do Tribunal, e não conseguiu tal número antes da hora do fecho da Secretaria Judicial. III - Conquando a lei processual seja de aplicação imediata, não pode porém prejudicar a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, (art. 5 n. 1 do CPP). IV - O tribunal ordenará, oficiosamente ou a requerimento a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa - art. 340 n. 1 do CPP. | ||