Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00007571 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | TRANSPORTE COLECTIVO TRANSPORTE SEM TÍTULO CONTRAVENÇÃO COMPETÊNCIA BURLA | ||
| Nº do Documento: | RL199211100039575 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T POL LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 26196/92 | ||
| Data: | 05/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7. CCIV66 ART7 N2 N3. DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43 N1. L 24/90 DE 1990/04/08 ART76 N1. CONST89 ART168 N1 C P. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985/10/09 IN BMJ N350 PAG396. AC STJ DE 1987/05/13 IN BMJ N367 PAG302. AC STJ DE 1982/10/21 IN BMJ N370 PAG312. | ||
| Sumário: | Em caso de utilização de transporte colectivo sem título de transporte válido, sendo antes de interferência, que não de especialidade, o concurso das normas dos arts. 316, n. 1, al. c) do Cód. Penal e 39 e 43, n. 1 do DL 39780, impõe-se a aplicação e prevalência daquela, por ser a que melhor tutela os interesses da sociedade, prevendo a pena mais grave. | ||