Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039575
Nº Convencional: JTRL00007571
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: TRANSPORTE COLECTIVO
TRANSPORTE SEM TÍTULO
CONTRAVENÇÃO
COMPETÊNCIA
BURLA
Nº do Documento: RL199211100039575
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T POL LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 26196/92
Data: 05/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7.
CCIV66 ART7 N2 N3.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43 N1.
L 24/90 DE 1990/04/08 ART76 N1.
CONST89 ART168 N1 C P.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/10/09 IN BMJ N350 PAG396.
AC STJ DE 1987/05/13 IN BMJ N367 PAG302.
AC STJ DE 1982/10/21 IN BMJ N370 PAG312.
Sumário: Em caso de utilização de transporte colectivo sem título de transporte válido, sendo antes de interferência, que não de especialidade, o concurso das normas dos arts. 316, n. 1, al. c) do Cód. Penal e 39 e 43, n. 1 do DL 39780, impõe-se a aplicação e prevalência daquela, por ser a que melhor tutela os interesses da sociedade, prevendo a pena mais grave.