Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005551
Nº Convencional: JTRL00018882
Relator: LOPES BENTO
Descritores: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
Nº do Documento: RL199507130005551
Data do Acordão: 07/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPP67 ART94 N2 ART100 N1 N2 N4.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART61 N1.
DL 287/93 DE 1993/08/20.
Sumário: - No domínio da vigência do Decreto-Lei n. 48953, de 05/04/1969 - Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos - a cláusula sobre o foro competente para os pleitos emergentes dos contratos de mútuo celebrados por aquela entidade tem a ver apenas com a delimitação da competência territorial para aqueles pleitos, entendidos estes como acções declarativas emergentes daqueles contratos.
- De facto, nos termos do artigo 61, n. 1 do referido Decreto-Lei, era o Tribunal Tributário de Primeira Instância de Lisboa o materialmente competente para a cobrança coerciva de todas as dívidas de que fosse credora a Caixa Geral de Depósitos.