Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018882 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS EXECUÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199507130005551 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP67 ART94 N2 ART100 N1 N2 N4. DL 48953 DE 1969/04/05 ART61 N1. DL 287/93 DE 1993/08/20. | ||
| Sumário: | - No domínio da vigência do Decreto-Lei n. 48953, de 05/04/1969 - Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos - a cláusula sobre o foro competente para os pleitos emergentes dos contratos de mútuo celebrados por aquela entidade tem a ver apenas com a delimitação da competência territorial para aqueles pleitos, entendidos estes como acções declarativas emergentes daqueles contratos. - De facto, nos termos do artigo 61, n. 1 do referido Decreto-Lei, era o Tribunal Tributário de Primeira Instância de Lisboa o materialmente competente para a cobrança coerciva de todas as dívidas de que fosse credora a Caixa Geral de Depósitos. | ||