Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | PERSI PROCESSO EXECUTIVO OPOSIÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO NULIDADE DA SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Nos casos em que o executado não deduz oposição por embargos de executado pode ainda pedir, através de simples requerimento e já depois de esgotado o prazo para deduzir essa oposição por embargos, que o tribunal conheça de qualquer uma das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726º do Código de Processo Civil, o indeferimento liminar do requerimento executivo. 2- Nesse caso não há que proferir despacho que determine a notificação do exequente para se pronunciar (ou que rejeite liminarmente o requerimento), antes devendo a secretaria aguardar a pronúncia do exequente, no prazo geral de 10 dias contado da notificação efectuada nos termos dos art.º 221º e 255º do Código de Processo Civil. 3- Nada tendo dito o exequente até ao termo de tal prazo, e tendo a questão suscitada pelo executado sido conhecida por despacho proferido nos termos e para os efeitos do art.º 734º do Código de Processo Civil, improcede a arguição da nulidade do mesmo por excesso de pronúncia, na sua dimensão de violação do disposto no art.º 3º, nº 3, do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Em 10/11/2023 a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, Cartaxo, Nazaré, Rio Maior e Santarém, C.R.L., intentou acção executiva contra V. e S., liquidando a quantia exequenda no montante de € 476.039,93 e alegando no requerimento executivo que: “1 - A exequente é uma instituição de crédito sob a forma cooperativa, cujo objecto social consiste no exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados, bem como a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária. 2 – No exercício da sua actividade creditícia, no dia 09 de Novembro de 2022, a exequente celebrou com os executados V. e S., uma Escritura de Hipoteca, lavrada de fls. (…), do Cartório Notarial de Alcobaça, nos termos da qual estes constituíram hipoteca voluntária, a favor daquela, incidente sobre o seguinte imóvel: Prédio urbano, (…), concelho de Sintra, (…). Doc. 1 3 – A hipoteca nesses termos constituída foi registada a favor da ora exequente através da Ap. (…). Doc. 2 4 – A referida hipoteca destinava-se a garantir o bom e integral pagamento das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo constante do documento complementar à escritura antes mencionada, a que foi internamente atribuído o n.º (…), nos termos do qual a ora exequente concedeu aos ora executados um empréstimo no montante de € 450.000,00, que vigoraria pelo prazo de 312 meses, de que estes se confessaram devedores e se obrigaram a restituir nas condições acordadas. Doc. 1 5 – O montante total do crédito disponibilizado deveria ser reembolsado através do pagamento de 312 prestações mensais, iguais e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira no dia 09/12/2022 e as demais em igual dia de cada um dos meses subsequentes. 6 – A quantia mutuada venceria juros postecipados, calculados à taxa Euribor a 6 meses, acrescida do spread de 1,475%, o que, na data de formalização do contrato, se traduziu na taxa de juro anual nominal de 3,472%, a que acresceria, em caso de mora no cumprimento das obrigações assumidas, a sobretaxa de 3%. Conf. mesmo documento 7 - Sucede que os executados não pagaram a prestação que se venceu em 09/06/2023 nem nenhuma das outras que posteriormente se venceram, razão pela qual a exequente considerou vencido e exigível tudo o que do empréstimo em apreço se encontrava em dívida. Doc. 3 8 – Tendo em conta que o empréstimo em questão se destinou a financiar a aquisição do imóvel identificado no n.º 2, supra, empréstimo esse garantido por hipoteca, e em virtude de os executados terem faltado ao cumprimento das obrigações a que contratualmente se obrigaram, foram estes informados, através de cartas registadas enviadas no dia 09/08/2023, da sua integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, e de como deveriam proceder para beneficiarem das possibilidades de regularização das obrigações em mora nele previstas. Doc. 4 9 – Uma vez que os mutuários não contactaram a exequente, nem apresentaram a documentação que lhes fora solicitada com vista a ser avaliada a sua capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações vencidas, através de uma eventual renegociação do contrato, foi-lhes comunicada, por cartas registadas expedidas em 23/08/2023, a extinção do procedimento mencionado no artigo anterior. Doc. 5 10 - Ao abrigo do previsto no contrato de mútuo celebrado, em consequência da mora no pagamento das obrigações convencionadas, a exequente considerou vencido o empréstimo e exigível tudo quanto dele estava em dívida. 11 – Do exposto resulta que, tendo em conta o dia 03/11/2023, se encontra em dívida, a título de capital, a quantia de € 444.320,56, sobre a qual incidem juros remuneratórios contados à taxa de 4,616% entre as datas de 09/05/2023 e 09/06/2023, no valor de € 1.741,93 e a quantia global de € 19.051,00, referente aos juros moratórios calculados às taxas sucessivas de juros comerciais vigentes em cada momento, da seguinte forma discriminados: À taxa de 9,50%, entre as datas de 10/06/2023 e 30/06/2023, no valor de € 2.312,90; À taxa de 11,00%, entre as datas de 01/07/2023 e 03/11/2023, no valor de € 16.738,10. 12 – Aos valores mencionados acresce ainda o montante de € 831,72, a título de Imposto do Selo sobre os juros, à taxa de 4% e a soma de € 102,88, relativa à Comissão de Recuperação de Valores em Dívida e inerente Imposto do Selo. 13 – A soma das quantias referidas perfaz a importância global de € 466.048,09, que corresponde ao crédito que a exequente detém sobre os executados, em virtude do incumprimento das obrigações de pagamento decorrentes do contrato de empréstimo n.º 61010454631, considerando o dia 03 de Novembro de 2023. 14 – Por outro lado, a exequente contratou com os executados S. e V., em 16 de Setembro de 2022, através da subscrição de propostas de adesão, individualmente assinadas por cada um deles, apresentadas na mesma data, a emissão de dois cartões de crédito CA Classic e Premier, a que foram atribuídos os n.ºs xxxxxxxxx76 e xxxxxxxxx13, respectivamente, ambos associados à conta de depósitos à ordem de que eram conjuntamente titulares na exequente, com o IBAN (…). Docs. 6 e 7 15 - Segundo as respectivas condições gerais de utilização, através dos referidos cartões, os seus titulares ficaram habilitados a efectuar compras e pagamentos de bens e serviços em terminais de pagamento automático e em ambiente online, nas redes Visa e Multibanco e levantamentos de numerário a crédito em qualquer Caixa Automática da rede Visa. Conf. mesmos documentos. 16 - Ficou igualmente convencionado que cada um dos titulares dos cartões, nas suas utilizações a crédito, beneficiava de um limite base fixado em € 5.000,00, que poderia ser reembolsado por percentagem e/ou prestações, sendo esse o valor máximo que podia ficar a dever à exequente, em consequência da sua utilização. 17 – No caso de excepcionalmente, os titulares dos cartões viessem a utilizar um montante de crédito superior ao limite fixado, estes deveriam proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento do valor resultante da diferença entre o crédito utilizado e os limites de crédito acordados com a exequente. Conf. mesmos documentos 18 – Os ora executados, em contrapartida, assumiram a obrigação de proceder ao pagamento, no prazo de 20 dias, do valor em dívida indicados nos extractos mensais que lhes fossem remetidos, a contar das respectivas datas de emissão, sem prejuízo do seu pagamento fraccionado, mediante o pagamento de juros. 19 – No caso de o pagamento não ser realizado no prazo estipulado, os executados ficariam obrigados a pagar juros à taxa fixa anual nominal de 10,260%, a que acresceria a sobretaxa de 3%, em caso de mora no cumprimento das obrigações de pagamento nas condições acordadas. Conf. mesmos documentos 20 – Sucede que o último pagamento das obrigações de reembolso do capital utilizado e respectivos juros referente ao cartão de crédito n.º xxxxxxxxx76, a que a executada S. se encontrava adstrita ocorreu na data de 15/04/2023, tendo ficado em dívida, a título de capital, o montante de € 4.933,80, sendo que, em 17/10/2023, foi emitido o último extracto referente à conta cartão em apreço, no qual se constata que o montante em dívida ascendia à quantia global de € 5.221,61, considerando os respectivos juros vencidos até essa data. Doc. 8 21 - Em virtude de a executada ter faltado ao cumprimento das obrigações a que contratualmente se obrigou, a exequente, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, comunicou-lhe, através de carta registada enviada no dia 06/06/2023, a sua integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), que visa promover a negociação de soluções extrajudiciais susceptíveis de regularizar a situação de incumprimento dos contratos, na condição de pagar, até ao dia 29/06/2023, a quantia em dívida ou o montante mínimo obrigatório de € 590,75, ou no prazo de 15 dias, concordar o plano de renegociação enviado. Doc. 9 22 – Considerando que a executada não colaborou com a exequente, não tendo evidenciado disponibilidade ou acolhimento à proposta de integração no Procedimento referido no artigo anterior, foi este declarado extinto, o que lhe foi comunicado, através de carta enviada no dia 25/07/2023. Doc. 10 23 – Ao montante em dívida a título de capital, acrescem juros moratórios contados à taxa de 13,260%, a partir da data de emissão do último extracto referente à conta cartão – 18/10/2023 -, os quais, no dia 03/11/2023, ascendem à quantia de € 28,68, bem como a importância relativa ao Imposto do Selo sobre os juros, à taxa de 4%, que se cifra em € 1,15. 24 – A soma dos valores mencionados perfaz a quantia global de € 5.251,44, que é o que, da utilização, por parte da executada, do cartão de crédito com a conta n.º xxxxxxxxx76, se encontra em dívida à exequente, considerando o dia 03 de Novembro de 2023. 25 – Por outro lado, o último pagamento das obrigações de reembolso do capital utilizado e respectivos juros referente ao cartão de crédito n.º xxxxxxxxx13, a que o executado V. se encontrava adstrito ocorreu na data de 15/06/2023, tendo ficado em dívida, a título de capital, o montante de € 4.441,94, sendo que, em 17/10/2023, foi emitido o último extracto referente à conta cartão em apreço, no qual se constata que o montante em dívida ascendia à quantia global de € 4.713,55, considerando os respectivos juros vencidos até essa data. Doc. 11 26 - Em virtude de o executado ter faltado ao cumprimento das obrigações a que contratualmente se obrigou, a exequente, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, comunicou-lhe, através de carta registada enviada no dia 06/08/2023, a sua integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), que visa promover a negociação de soluções extrajudiciais susceptíveis de regularizar a situação de incumprimento dos contratos, na condição de pagar, até ao dia 29/08/2023, a quantia em dívida ou o montante mínimo obrigatório de € 529,38, ou no prazo de 15 dias, concordar o plano de renegociação enviado. Doc. 12 27 – Considerando que o executado não colaborou com a exequente, não tendo evidenciado disponibilidade ou acolhimento à proposta de integração no Procedimento referido no artigo anterior, foi este declarado extinto, o que lhe foi comunicado, através de carta enviada no dia 29/08/2023. Doc. 13 28 – Ao montante em dívida a título de capital, acrescem juros moratórios contados à taxa de 13,260%, a partir da data de emissão do último extracto referente à conta cartão – 18/10/2023 -, os quais, no dia 03/11/2023, ascendem à quantia de € 25,82, bem como a importância relativa ao Imposto do Selo sobre os juros, à taxa de 4%, que se cifra em € 1,03. 29 – A soma dos valores mencionados perfaz a quantia global de € 4.740,40, que é o que, da utilização, por parte do executado, do cartão de crédito com a conta n.º xxxxxxxxx13, se encontra em dívida à exequente, considerando o dia 03 de Novembro de 2023. 30 – As propostas de adesão assinadas pelos executados S. e V. e os respectivos extractos de conta dos cartões de crédito constituem títulos executivos, de harmonia com o disposto nas alíneas c) e d), do artigo 703.º do CPC e do artigo 33.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro. 31 – Pelo exposto, considerando o dia 03 de Novembro de 2023, o crédito que a ora exequente detém sobre os executados V. e S. ascende à importância global de € 476.039,93, fruto do incumprimento das obrigações de pagamento decorrentes dos contratos melhor identificados nos artigos anteriores”. Foi efectuada a penhora de dois imóveis. Os executados foram citados, não tendo deduzido embargos de executado nem tendo apresentado qualquer oposição à penhora, no prazo de que dispunham para tanto. Teve lugar a citação dos credores, após o que, em 2/8/2024 (ref. 49610449), os executados vieram apresentar requerimento onde, em síntese, invocam que não ocorreu a integração dos mesmos no PERSI, já que as cartas registadas referidas pela exequente no requerimento executivo não foram enviadas para a morada dos mesmos, que corresponde à que foi indicada pela exequente no requerimento executivo e onde foram citados, em Colares‑Sintra, mas antes para uma morada em Junqueira-Vila do Conde, onde foram depositadas, não tendo assim sido recebidas pelos mesmos. Concluem pelo conhecimento oficioso da excepção dilatória inominada correspondente à falta de condição de procedibilidade da execução, com a absolvição dos mesmos da instância executiva. A exequente foi notificada de tal requerimento e nada disse. Em 26/9/2024 foi proferida decisão final, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, considerando verificada a excepção dilatória inominada por incumprimento de norma imperativa, decido rejeitar a execução, absolvendo os executados da instância executiva e ordenando o levantamento de todas as penhoras realizadas. Custas pela exequente, fixando-se o valor da causa em € 476.039,93 (arts. 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 302.º, n.º 1, 304.º, n.º 1, 306.º, n.ºs 1 e 2, e 527.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil)”. A exequente recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1. O articulado apresentado pelos executados, suscitando a verificação de excepção dilatória inominada, configura uma autêntica oposição à execução e como tal deveria ter sido encarada. 2. Apresentando o requerimento, deveria ter sido proferido despacho a recebê-lo, como prevê o artigo 732.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e notificada a exequente para o contestar. 3. Ao qualificar o articulado como de um incidente à execução, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 728.º e 732.º, nº 2, do Código de Processo Civil. 4. Mesmo que assim não tivesse sido entendido, deveria o M.º Juiz a quo, ter convidado a exequente a pronunciar-se sobre a excepção arguida, como prevê o artigo 726.º, n.º 4, do referido diploma. 5. Ao assim não se ter procedido, violou-se o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que consagra princípio estruturante do processo, obstante da tomada de decisões surpresa, geradoras da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al d), desse diploma. Pelos executados não foi apresentada alegação de resposta. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se tão só com a nulidade da decisão final recorrida por excesso de pronúncia, na sua dimensão de violação do princípio do contraditório. *** A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede, mais havendo que considerar a seguinte factualidade que resulta dos autos, e que se encontra igualmente elencada na decisão final recorrida: 1º A exequente fez constar do requerimento executivo que a morada dos executados é na Rua (…), Colares, (…) Sintra. 2º Com o requerimento executivo a exequente juntou os documentos 4, 9 e 12, correspondendo a cópias de cartas que remeteu aos executados para “Rua (…) Junqueira VCD”, através de correio registado, através das quais lhes comunicava que passavam a estar integrados no PERSI. 3º Com o requerimento executivo a exequente juntou também os documentos 5, 10 e 13, correspondendo a cópias de cartas que remeteu aos executados para a mesma “Rua (…) Junqueira VCD”, através de correio registado, através das quais lhes comunicava que o PERSI se encontrava extinto. *** Segundo a al. d) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando se conheça de questão de que se não podia tomar conhecimento. Tal previsão é igualmente aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações, como resulta do art.º 613º, nº 3, do Código de Processo Civil. A exequente não coloca em crise a qualificação dos executados como clientes bancários, para efeitos da sua integração no PERSI. Nem tão pouco coloca em crise que, relativamente aos créditos exequendos, careciam os executados de ser integrados no PERSI, previamente à propositura da execução. Do mesmo modo, a recorrente também não coloca em crise que a integração no PERSI constitui condição objectiva de procedibilidade da execução (tal como afirmado na decisão final recorrida), apresentando-se a falta dessa integração como uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso e insuprível pela sua própria natureza, a ditar a absolvição dos executados da instância executiva. Todavia, a exequente sustenta que essa questão (da falta de integração dos executados no PERSI), “do modo e circunstâncias em que foi suscitada, configura uma oposição à execução, pelo que a intervenção da exequente na sua discussão só poderia ser feita depois do seu recebimento, pelo M.º Juiz de Direito titular do processo e da sua respectiva notificação para os contestar ou, entendendo que se tratava, não de uma oposição à execução, mas de mero requerimento a suscitar a intervenção do tribunal para conhecer dessa excepção, deveria ter convidado a exequente para sobre ela se pronunciar, assim tornando claro e dissipando o equívoco que a forma como a questão foi levantada é susceptível, como sucedeu, de provocar”. Ou seja, entende a exequente que o conhecimento da questão suscitada pelos executados teria de ser sempre precedido de um despacho que ordenasse a notificação da exequente para se pronunciar, fosse nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 732º, nº 2, do Código de Processo Civil, fosse nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 3º, nº 3, do Código de Processo Civil. Pelo que conclui que se está perante a violação do princípio do contraditório, decorrente da referida falta de despacho para que se pronunciasse, a determinar a nulidade da decisão final recorrida, por excesso de pronúncia. No seu acórdão nº 86/88 (relatado por Messias Bento e disponível www.tribunalconstitucional.pt) o Tribunal Constitucional afirmou que o “direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos é, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras» (…)”. Assim, o princípio do contraditório encerra em si a “garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio” (José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil - Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, 1996, pág. 96), o que inclui, naturalmente, o direito de cada uma das partes a apresentar os seus argumentos quanto à decisão a tomar em relação a cada uma das questões (de facto ou de direito) que cabe conhecer, mesmo que se trate de questão de conhecimento oficioso (como resulta claro do nº 3 do art.º 3º do Código de Processo Civil). E se perante uma questão suscitada por uma das partes não se faculta à parte contrária a possibilidade de se pronunciar sobre a mesma, essa omissão produz nulidade na medida em que tem influência no seu exame e decisão (art.º 195º do Código de Processo Civil). Por outro lado, e como explica António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 25-26), “sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d). Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão‑surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo art.º 3º, nº 3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do acto, pelo que o recurso constitui a via ajustada a recompor a situação, integrando-se no seu objecto a arguição daquela nulidade”. Delimitada assim conceptualmente a violação do princípio do contraditório que conduz a uma decisão que não podia ser proferida, com a consequente nulidade da mesma por excesso de pronúncia, a ser arguida em sede do respectivo recurso, importa densificar tal conceito com respeito ao caso concreto. Estando-se perante uma acção executiva, resulta da al. b) do nº 1 do art.º 726º do Código de Processo Civil que em sede de despacho liminar o requerimento executivo deve ser indeferido, quando ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso. Por outro lado, resulta do art.º 728º do Código de Processo Civil que o executado tem a faculdade de se opor à execução por embargos, no prazo de 20 dias a contar da citação, a qual pode ter fundamento, para além do mais, a falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento (al. c) do art.º 729º do Código de Processo Civil). Todavia, e como resulta do art.º 734º do Código de Processo Civil, as questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726º do Código de Processo Civil, o indeferimento liminar do requerimento executivo, podem ser conhecidas oficiosamente até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados. Ou seja, ainda que o executado não use da faculdade de deduzir oposição à execução por embargos, não fica impedido de posteriormente invocar uma excepção dilatória insuprível, tendo em vista o seu conhecimento oficioso e a correspondente extinção da execução, nos quadros do art.º 734º do Código de Processo Civil Tal faculdade conferida ao executado é expressamente admitida por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, pág. 78), quando afirmam “ser sempre admissível apresentar requerimento destinado a confrontar o juiz com situações passíveis de enquadramento no art.º 734º, preceito que admite a rejeição oficiosa da execução até uma fase adiantada da instância”, mais explicando que a “oficiosidade de conhecimento prevista no art.º 734º não pode afastar a possibilidade de a iniciativa partir do próprio executado, antes ou depois de ter decorrido o prazo para a dedução de embargos”, e assim concluindo que “a defesa através de simples requerimento será uma via ajustada a enquadrar situações que lidem apenas com questões de natureza processual, dependentes da mera análise do processo, desde que, em qualquer dos casos, o contraditório seja eficazmente salvaguardado”. Nesta medida, e regressando ao caso concreto, não se pode afirmar que, perante o requerimento de 2/8/2024, o tribunal recorrido estivesse obrigado a considerar o mesmo como correspondendo à dedução de embargos de executado, proferindo despacho nos termos e para os efeitos do art.º 732º do Código de Processo Civil, admitindo os mesmos embargos e determinando a notificação da exequente para os contestar (desde logo porque, nesse caso, haveria que rejeitar os embargos, tendo presente que já estava ultrapassado o prazo de que os executados dispunham para se opor à execução por tal meio processual). Antes tinha o tribunal recorrido de considerar (como considerou) que os executados suscitaram uma questão que carecia de ser conhecida oficiosamente e a título incidental, segundo a previsão do art.º 734º do Código de Processo Civil. Estando em causa uma questão suscitada a título incidental, importa atentar ao disposto nos art.º 292º a 295º, e bem ainda ao disposto nos art.º 221º e 255º, todos do Código de Processo Civil. Assim, os executados não estavam dispensados de notificar a exequente do requerimento apresentado, nos termos dos art.º 221º e 255º, ambos do Código de Processo Civil. Na sequência de tal notificação assistia à exequente a faculdade de deduzir, em 10 dias, a oposição que tivesse por adequada à questão suscitada pelos executados, podendo ainda aí oferecer prova quanto à factualidade controvertida e dela carecida (art.º 293º do Código de Processo Civil). E após a produção de prova, se a ela houvesse lugar, era proferida decisão a conhecer da excepção dilatória insuprível que os executados haviam suscitado (art.º 295º do Código de Processo Civil). Do mesmo modo, e não sendo oferecida prova por qualquer uma das partes, a decisão era proferida após a oposição da exequente, ou após o termo do prazo para a sua apresentação. Ou seja, porque se tratava do conhecimento de uma questão incidental, não havia que proferir despacho a determinar a notificação da exequente para se pronunciar (ou que a rejeitar liminarmente o requerimento dos executados), antes devendo a secretaria aguardar a pronúncia da exequente, no prazo geral de 10 dias contado da notificação efectuada nos termos dos art.º 221º e 255º do Código de Processo Civil. Assim, e constatando-se que a exequente foi notificada pelos executados do requerimento em questão (a certificação dessa notificação está aposta no formulário electrónico de entrega do requerimento), que no referido prazo de 10 dias não apresentou qualquer requerimento a responder ao requerimento dos executados, e que a questão suscitada dependia apenas da valoração do teor do requerimento executivo e dos documentos apresentados com o mesmo, ao tribunal recorrido cumpria tão só proferir despacho a conhecer da referida excepção dilatória, nos termos e para os efeitos do art.º 734º do Código de Processo Civil, e sem que se devesse ordenar expressamente a notificação da exequente para se pronunciar sobre o requerimento dos executados, porque tal notificação já tinha ocorrido e a sua repetição mais não representava que um acto inútil e, nessa medida, proibido, por força do disposto no art.º 130º do Código de Processo Civil. Acresce que, tendo sido conhecida a questão que foi suscitada pelos executados no requerimento que apresentaram em 2/8/2024 (ou seja, a falta de integração no PERSI), e tendo nesse mesmo requerimento sido expressamente invocado pelos executados que a questão em apreço devia ser objecto de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 734º do Código de Processo Civil, nem se pode afirmar que perante a decisão final recorrida a exequente haja sido surpreendida com a sua prolação, por não ser expectável que o tribunal recorrido fosse conhecer oficiosamente da mesma questão suscitada, correspondente à excepção dilatória inominada da falta de condição de procedibilidade da execução, por omissão de integração dos executados no PERSI. Ou seja, à exequente foi conferida a possibilidade efectiva de se pronunciar sobre a questão em apreço, nos termos em que a mesma foi suscitada pelos executados, e que foi conhecida pelo tribunal recorrido. E como é nisso que consiste o princípio do contraditório, neste caso concreto, não se pode ter o mesmo por violado, como sustentado pela exequente. O que significa, sem necessidade de ulteriores considerações, que improcedem na sua totalidade as conclusões do recurso da exequente, não havendo que declarar a nulidade da decisão final recorrida por excesso de pronúncia, na sua dimensão de violação do disposto no art.º 3º, nº 3, do Código de Processo Civil. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão final recorrida. Custas do recurso pela exequente. 13 de Fevereiro de 2025 António Moreira Higina Castelo Rute Sobral |