Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL NULIDADE CONTRATO DE PERMUTA DE ACÇÕES PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | O tribunal comum (cível) é o competente em razão da matéria para conhecer da acção em que se pede a declaração de nulidade de um contrato de permuta, regido por normas de direito privado, e em que um dos sujeitos, sendo embora uma entidade pública, intervém em posição de total paridade e igualdade com um privado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. “Q…, S.A.” veio interpor a presente acção declarativa de condenação contra o Estado Português e o “Instituto da Segurança Social, IP” pedindo que: - Seja declarada a nulidade parcial do contrato de permuta, celebrado em … de … de 1991, entre a sociedade A. e o 2º Réu, por impossibilidade legal do objecto no que respeita ao prédio permutado a favor da A.; - Sejam os RR. solidariamente condenados a pagar à autora a quantia de EUR 3.262.736,80 correspondente ao valor - devidamente actualizado - atribuído ao prédio permutado a favor da A., acrescido de juros moratórios à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; - Seja ordenado o cancelamento da inscrição de aquisição a favor da A.; - A título subsidiário, pede a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe uma indemnização, a título de lucros cessantes, no montante de EUR 8.218.373,34, acrescidos de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento. Para tanto alega, em síntese, que: Por escritura pública realizada em …/…/1991, a autora e o Centro Regional de Segurança Social de F… permutaram, entre si, dois prédios que identifica. Os referidos prédios foram previamente avaliados pela já extinta Direcção Geral do Património, tendo essa avaliação servido de base para a fixação do valor de aquisição de cada prédio. Assim, a autora adquiriu um prédio pelo preço global de Esc.355.500.000$00 (actualmente, Eur.1.773.226,52), tendo pago ao 2º réu ESC. 81.815.000$00 (actualmente, Euros 408.091,50) correspondente ao diferencial de valores dos respectivos prédios. O outro prédio foi adquirido pelo 2º Réu pelo preço global de Esc. 273.685.000$00 (actualmente, Euros1.365.135,00). A autora adquiriu o prédio no pressuposto de que ali era possível construir um Hotel-Apartamento, projecto que, contudo, não foi possível implementar, face às condicionantes definidas nos instrumentos de planeamento e gestão urbanística (já existentes à data da celebração da escritura). Nesta conformidade, por impossibilidade legal de objecto (art. 280º, CC), deve ser declarada a nulidade do negócio celebrado e os réus condenados a restituir à autora o valor correspondente ao que esta entregou ao 2º réu, isto é, EUR 1.773.226,52, embora devidamente actualizado, ou seja, EUR 3.262.736,80, bem como os correspondentes juros de mora. Caso assim se não entenda, devem os réus ser solidariamente condenados a pagar à autora a quantia de EUR 8.218.373,34 (e respectivos juros de mora), a título de indemnização pelas perdas pecuniárias sofridas, em consequência de não ter podido auferir o benefício económico decorrente da construção do projectado Hotel. 2. A acção foi contestada, concluindo-se pela improcedência da acção. 3. Foi proferido despacho saneador que, julgando o tribunal cível incompetente em razão da matéria, absolveu os réus da instância. 4. Inconformada, apela a autora a qual, em conclusão, diz: (…) 5. Não foram apresentadas contra alegações. 6. Cumpre apreciar e decidir qual o tribunal competente em razão da matéria para conhecer da presente acção. 7. Da competência (em razão da matéria) Sustenta a apelante que, in casu, a competência em razão da matéria pertence aos tribunais comuns. Não foi este, contudo, o entendimento do tribunal recorrido que, ex officio, declinou a sua competência para conhecer da causa, atribuindo-a aos tribunais administrativos. Vejamos, então. Como se sabe, a incompetência material do tribunal afere-se em função da natureza da relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor[1]. No caso que apreciamos, a autora alega que celebrou o contrato de permuta com o CRSS de F…, no pressuposto de que podia construir no prédio que lhe ficou a pertencer uma determinada edificação e que o preço ajustado teve em conta o relatório da avaliação realizada pela extinta Direcção Geral do Património do Estado, bem como a respectiva capacidade edificativa do imóvel. Mais alega que, após a conclusão do negócio, e por razões de natureza administrativa, que à data da sua celebração eram desconhecidas da autora, veio a constatar ser impossível construir no terreno o empreendimento projectado. A autora deixou assim de auferir os benefícios que esperava poder receber, caso tivesse construído o Hotel, o que lhe provocou os correspondentes danos, cuja indemnização reclama de ambos os réus. Em conclusão, formula os seguintes pedidos: - A título principal, a declaração de nulidade do negócio translativo da propriedade e a condenação dos réus a restituir-lhe o que pagou; - A título subsidiário, a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização pelos danos decorrentes das perdas pecuniárias que deixou de auferir em consequência de não ter podido edificar no terreno o Hotel que tinha previsto. Vejamos, então. Sendo a competência dos tribunais judiciais residual, no sentido de que apenas lhes compete julgar as causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional (cf. arts. 211º, nº1, da CRP e 66º, do CPC) há que fixar, em primeiro lugar, os casos em que a competência pertence aos tribunais administrativos. Para este efeito, é decisivo o critério constitucional plasmado no art. 212º, nº3, da Constituição da República Portuguesa segundo o qual “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais". Por sua vez, a nível infra constitucional, à data da propositura da acção, o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal estava fixado no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro [2], em cujo art. 1º, nº1, se dispõe que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Seguindo os ensinamentos da doutrina [3] pode dizer-se que a relação jurídica administrativa é "aquela em que, pelo menos, um dos sujeitos é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”[4]. Por seu turno, o conceito de acto praticado no exercício da função administrativa corresponde à noção tradicional de acto de gestão pública, como tal se considerando o praticado por órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, sob a égide de normas de Direito Administrativo, envolva ou não o uso de poderes de autoridade. Acto de gestão privada, pelo contrário, será o praticado pela Administração fora da esfera de intervenção do direito público, ou seja, em que a Administração intervém despojada de prerrogativas de autoridade e em que o órgão actua como qualquer outra pessoa sujeita à normas do Direito Privado.[5] Na presente acção são formuladas várias pretensões, ainda que numa relação de subsidiariedade. A questão da competência deve ser, por isso, analisada relativamente a cada uma delas. Quanto aos pedidos formulados a título principal, a autora alega como causa de pedir a invalidade de um contrato de permuta, em que figuram como outorgantes, a autora, por um lado, e o “Centro Regional de Segurança Social de F…”[6], por outro. É esta a relação jurídica controvertida invocada na petição inicial. Ora, essa permuta foi celebrada numa situação em que o CRSS de F…, sendo embora uma entidade pública, interveio no contrato em posição de total paridade e igualdade com a autora, no desenvolvimento de uma actividade exclusivamente regida pelo direito privado. Isto é, nem o CRSS podia forçar a autora a permutar, nem lhe podia impor a celebração do contrato sob determinadas condições ou termos que a autora tivesse necessariamente que aceitar. Por outras palavras, o outorgante CRSS ao contratar com a autora não se encontrava investido do seu poder de autoridade, isto é no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público. [7] Por seu turno, e como salienta o demandado Instituto de Segurança Social a fls. 586, a avaliação realizada pela extinta Direcção Geral do Património[8] consubstancia um mero parecer técnico, isto é, um estudo fundamentado com as respectivas conclusões, elaborado por um serviço da Administração Central, no âmbito de funções consultivas, como auxiliar de tomadas de decisão[9]. Neste sentido, o acto praticado pela extinta DGP não se enquadra no conceito de acto administrativo previsto no art. 120º, do CPA, desde logo por não ter a virtualidade de produzir – autonomamente – efeitos jurídicos externos susceptíveis de, por si só, lesar a esfera jurídica da requerente.[10] É, portanto, a apreciação da validade de um acto de gestão privada, exclusivamente regulado por normas de direito privado que a autora submete ao tribunal. Consequentemente, com referência à pretensão formulada a título principal, o litígio que opõe a autora aos réus situa-se fora do âmbito de uma relação jurídico-administrativa, tal como acima a caracterizamos, pelo que a competência em razão da matéria cabe não aos tribunais administrativos, mas aos tribunais comuns. O mesmo se passa no que toca ao pedido subsidiário. Com efeito: Apesar das insuficiências da petição inicial, no plano dos factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se-nos que o facto danoso invocado se situa no âmbito do desenvolvimento do programa negocial plasmado no contrato (para este efeito, assumido como validamente celebrado). Ou seja, será afinal no contrato de permuta, celebrado na convicção de que a autora podia edificar no terreno um determinado empreendimento hoteleiro, que se encontrará o fundamento-gerador dos alegados danos. Desta forma, na perspectiva da autora, a responsabilidade dos réus continua a emergir do contrato de permuta, regulado por normas de direito privado. Por conseguinte, não havendo elementos que - inequivocamente - permitam imputar aos réus a responsabilidade (extracontratual) por actos geradores do dever de indemnizar a autora pelos danos sofridos (caso em que a competência pertenceria aos tribunais administrativos, por força do disposto no art. 4º, do ETAF), e sendo residual a competência dos tribunais comuns, a estes cabe conhecer (também) dos pedidos subsidiários formulados. 8. Nestes termos, concedendo provimento à apelação, acorda-se em revogar o despacho recorrido e, consequentemente, determina-se o prosseguimento da acção, para conhecimento e decisão dos pedidos formulados. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 16.04.2013 Maria do Rosário Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro --------------------------------------- [1] O Tribunal de Conflitos tem repetidamente afirmado que a a competência se afere em função dos termos da acção, tal como definidos pelo autor – cf., por todos, os acórdãos de 28 de Setembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 023/09 (JusNet 4763/2011) e de 20 de Setembro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº03/11. [2] Atendendo à data da propositura da acção, há que ter em conta as alterações introduzidas designadamente pelo DL 166/2009, de 31 de Julho. [3] Vide Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Tomo II, 10ª edição, 1222; Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. 1º, pág. 60/61; Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 1991, I, pag. 134. [4] José Carlos Vieira de Andrade, in "A Justiça Administrativa", Lições, 2000, página 79. [5] Cf. Carlos Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, 142-143. [6] Os Centros Regionais da Segurança Social, criados pelo Decreto nº 79/1979, de 2 de Agosto, em regime de instalação, viram o seu regime-quadro definido pelo DL 136/83 de 21 de Março, no qual se estipulava que «os centros são institutos públicos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial» (art. 2º, nº1). Os CRSS vieram a ser extintos pelo DL nº 316/A/2000, de 7 de Dezembro e integrados no Instituto de Solidariedade e Segurança Social. [7] Cf, neste sentido, e propósito de um caso semelhante, entre outros, o ac. do STA de 30 Set. 2009, Processo 0166/09,JusNet5285/2009. [8] A Direcção Geral do Património foi extinta pelo DL 205/2006, de 27 de Outubro e integrada na Direcção Geral do Tesouro e Finanças. [9] Cf. Esteves de Oliveira, CPA comentado, 2001, 441 e 552. [10] Note-se que a autora nem sequer impugna nesta acção a avaliação em si mesma, mas apenas o negócio de direito privado, cujos termos aquela terá influenciado. |