Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004970 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA CHEQUE SEM PROVISÃO HABITUALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199507120335943 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART343 ART349 ART367 ART446 ART468 - ART471. CP82 ART117 N1 C ART118 N1 ART120 N1 A ART313 ART314 A. | ||
| Sumário: | I - No nosso Direito Processual Criminal impera o princípio da livre convicção probatória. II - Ao contrário do princípio de prova legal, em que a conclusão probatória é legalmente pré-fixada, no princípio da livre convicção probatória, a convicção do julgador é formada através de um juízo objectivo- -material, atípico e concreto. III - A imputação da habitualidade criminosa a alguém envolve um juízo de valor sobre a personalidade, naturalmente grave e susceptível de vulnerar os direitos ao bom nome e reputação e à honra de todos os cidadãos, pelo que só deve ser formulado em face de prova solidamente adquirida, e de modo algum numa situação de total carência dela. IV - Uma lista de cheques sem cobertura, sem outros elementos, nunca poderá constituir indício suficiente para dizer-se que o arguido se dedica habitualmente à burla. | ||