Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00003119 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO EMIGRANTE DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PRESSUPOSTOS DESPACHO SANEADOR SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199205280058742 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098. CPC67 ART510 N1 C. | ||
| Sumário: | I - A afirmação "tem imperiosa necessidade de regressar definitivamente a Portugal" não traduzida em factos que a suportem, constitui mera conclusão. II - O facto de uma pessoa ser inválida por si só não justifica que necessite de mudar de residência ou de regressar. III - O facto de se ter emigrado para a Holanda torna plausível que se pretenda regressar a Portugal, mas é insuficiente por si só para demonstrar a seriedade do desejo de regressar. IV - Só uma intenção de regresso a Portugal séria, fundada em sólidas razões e eminente, não ditada por mero capricho ou simples desejo de obter um despejo, é juridicamente relevante. V - A questão de avaliar se os factos alegados na petição inicial são ou não suficientes para levar à procedência da acção, caso se provem, é uma questão de direito e como tal pode e deve ser decidida na ocasião do saneador (art. 510 - 1, c), primeira parte, Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |