Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00042289 | ||
| Relator: | ALMEIDA SEMEDO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA ORGÂNICA TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO CHEQUE SEM PROVISÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL20020516006429 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL | ||
| Legislação Nacional: | DL454/91 DE 28/12 ART11. DL316/97 DE 19/11. CPP98 ART14 N2 ART16 N2 B ART77 N2. L59/98 DE 25/08 ART4. CPP87 ART16. DL387-E/87 DE 29/12. DL 186-A/99 DE 31/05. PPL 157/VII PAG25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 2000/07/17 IN CJ ANO2000 T IV PAG225. | ||
| Sumário: | Após a revisão do Código Penal operada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, a competência para julgar crimes de emissão de cheque sem provisão em que, por virtude das regras do concurso de infracções, e pena máxima aplicável seja superior a 5 anos de prisão, pertence ao Tribunal Colectivo, por força do artigo 16º, nº2, al. b), daquele código, pois o artigo 4º da mencionada Lei configura uma norma transitória. | ||
| Decisão Texto Integral: |