Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
006429
Nº Convencional: JTRL00042289
Relator: ALMEIDA SEMEDO
Descritores: COMPETÊNCIA ORGÂNICA
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
CHEQUE SEM PROVISÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL20020516006429
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Área Temática: DIR PROC PENAL
Legislação Nacional: DL454/91 DE 28/12 ART11. DL316/97 DE 19/11. CPP98 ART14 N2 ART16 N2 B ART77 N2. L59/98 DE 25/08 ART4. CPP87 ART16. DL387-E/87 DE 29/12. DL 186-A/99 DE 31/05. PPL 157/VII PAG25.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 2000/07/17 IN CJ ANO2000 T IV PAG225.
Sumário: Após a revisão do Código Penal operada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, a competência para julgar crimes de emissão de cheque sem provisão em que, por virtude das regras do concurso de infracções, e pena máxima aplicável seja superior a 5 anos de prisão, pertence ao Tribunal Colectivo, por força do artigo 16º, nº2, al. b), daquele código, pois o artigo 4º da mencionada Lei configura uma norma transitória.
Decisão Texto Integral: