Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25/22.5YUSTR.L1-PICRS
Relator: PAULA POTT
Descritores: DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE FREQUÊNCIAS
TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE
ACTO ADMINISTRATIVO ANULÁVEL
TIPICIDADE
PUNIBILIDADE
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONTRAORDENAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Lei das Comunicações Electrónicas – Direito de Utilização de Frequências (DUF) – Televisão Digital Terrestre (TDT) – Incumprimento de obrigações impostas por acto administrativo anulável – Acessoriedade administrativa – Causa prejudicial – Requisitos da decisão administrativa de condenação – Vícios da sentença recorrida – Princípios da presunção da inocência, da legalidade, da tipicidade, da necessidade e da proporcionalidade.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa


Sentença recorrida

1.–A recorrente, veio interpor o presente recurso da decisão judicial proferida em 6.6.2022, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial da decisão final da ANACOM nos seguintes termos:

c.-Julgo improcedente[s] as questões prévias e nulidades invocadas pela Recorrente;

d.-Condeno a Recorrente pela prática, a título doloso, de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 113.º, n.º 3, alínea g), 32.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), em conjugação com as obrigações fixadas no Direito de Utilização de Frequências (DUF), com as alterações introduzidas pela Deliberação da ANACOM de 1 de outubro de 2015, por violação das exigências de cobertura e qualidade do serviço de televisão digital terrestre (TDT) no concelho de Castelo de Paiva, na coima no montante de quatrocentos mil euros (€ 400.000,00).

e.-Condeno a Recorrente pela prática, a título doloso, de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 113.º, n.º 1, alínea e), e 40.º, n.º 1, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), por não indicar, através do website http://tdt.telecom.pt, de que dispõe para o efeito, informação correta sobre a cobertura que disponibilizava no local onde se encontrava instalada a sonda da ANACOM (Junta de Freguesia de Fornos), na coima no montante de quarenta mil euros (€ 40.000,00).

f.-Condeno a Recorrente pela prática, a título doloso, de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 113.º, n.º 1, alínea e) e 40.º, n.º 1, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), por não assegurar que os utilizadores dispõem da informação necessária para aceder da melhor forma ao sinal TDT (indicação do servidor best-server) nos Pontos 03, 04, 06 e 07 no concelho de Castelo de Paiva, na coima no montante de vinte mil euros (€ 20.000,00).

g.-Em cúmulo jurídico, aplica-se à Arguida uma coima no montante de quatrocentos e trinta mil euros (€ 430.000,00).”

Alegações da recorrente

2.–No recurso, a recorrente, conclui pedindo a este Tribunal se digne:

a)- Ordenar a revogação da Decisão Recorrida, determinando a imediata suspensão da instância, por verificação de uma causa prejudicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º n.º 2 do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, devendo os autos aguardar até ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;

b)- Declarar a nulidade da Decisão Administrativa, com os efeitos legais daí decorrentes, por violação dos direitos de defesa da MEO, nos termos do disposto nos artigos 22.º da Lei Quadro, 50.º do RGCO, 32.º n.º 10 da CRP, o que consubstancia a falta de fundamentação da mesma, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 58.º RGCO e 374.º n.º 2 do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO;

c)-Declarar a nulidade da Decisão Administrativa, com os efeitos legais daí decorrentes, por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto nos artigos 58.º do RGCO, 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 do CPP, aplicáveis por remissão do artigo 41.º do RGCO; ou subsidiariamente, por ausência de fundamentação sobre a sua não prova, ao abrigo do disposto nos mesmos artigos;

d)-Declarar a nulidade da Decisão Administrativa, com os efeitos legais daí decorrentes, por omissão de exame crítico da prova produzida, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 58.º n.º 1 alínea b) do RGCO, 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 alínea a) do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO;

e)-Declarar a nulidade da Decisão Administrativa, com os efeitos legais  daí decorrentes, por falta de fundamentação quanto às coimas aplicadas, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 58.ºn. º 1 alínea d) do RGCO, 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 alínea a) do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO;

f)-Declarar a nulidade da Decisão Administrativa, com os efeitos legais daí decorrentes, por violação do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, vertido no artigo 32.º n.º 2 da CRP, afetando, necessariamente, o direito de defesa do arguido em processo de contraordenação e o direito a um processo equitativo, previstos nos artigos 32.º n.º 10 e 20.º n.º 4, ambos da CRP, que, correspondendo a violações de direitos fundamentais, não podem deixar de acarretar, também nesta fase, a imediata absolvição da MEO.

Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, sempre se requer a V. Exas. se dignem:

g)-Revogar a Decisão Recorrida, ordenando a sua substituição por outra que determine a absolvição da MEO, por falta de preenchimento do elemento subjetivo e da culpa dos tipos de ilícito pelos quais a mesma vem condenada, não sendo admitida a sua integração por recurso ao mecanismo contido nos artigos 358.º e 359.º do CPP;

h)-Declarar a nulidade da Decisão Recorrida, nos termos conjugados dos preceitos contidos nos artigos 379.º n.º 1 alínea a) e 374.º n.º 2, ambos do CPP, aplicáveis ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, por ser omissa na narração dos factos que permitem preencher o elemento do tipo subjetivo dos ilícitos contraordenacionais em causa nos autos, nulidade cuja declaração desde já se requer a V. Exas., sendo certo que, a consequência, in casu, sempre seria a da imediata absolvição da MEO, uma vez que, como referido, não é possível ao Tribunal a quo a integração dos elementos em falta;

i)-Declarar a nulidade da Decisão Recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea b) do CPP aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, por ter sido a MEO condenada em factos diversos dos descritos na Decisão Administrativa, fora das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º do CPP, devendo, em consequência da mesma,  ser revogada a Sentença Recorrida, e ordenando-se o cumprimento do disposto nos citados artigos, devendo a MEO ser notificada das alterações em causa, por forma a, querendo, exercer o seu direito de defesa;

j)-Declarar verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º n.º 2 alínea a) do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, devendo o mesmo ser declarado e, em consequência, ser revogada a Sentença Recorrida e substituída por outra que, em consequência do exposto, determine a absolvição da MEO;

k)-Declarar verificado o vício de erro notório da apreciação da prova, enunciado no artigo 410.º n.º 2 c) do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, devendo a Decisão Recorrida ser revogada, e ordenada a sua substituição por outra que supra o vício invocado, nos termos acima melhor descritos.

Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, sempre se requer a V. Exas. se dignem:

l)-Absolver a MEO, por não se preencherem os elementos dos tipos contraordenacionais em causa;

m)-Absolver a MEO, por não resultarem provados factos suficientes para a qualificação da sua conduta como ilícita e culposa, sob pena de violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º do RGCO, 40.º do Código Penal, ex vi do artigo 32.º do RGCO, e 29.º da CRP;

n)-Declarar as inconstitucionalidades acima suscitadas e aí melhor explicitadas;

o)-Revogar a Decisão Recorrida, nos termos supra melhor descritos.

Subsidiariamente, caso V. Exas. entendam que deverá ser mantida a condenação – o que não se admite –, deverá a sanção aplicada ser reponderada, mediante uma redução substancial da coima, sob pena de violação, entre outros, do disposto nos artigos 18.º do RGCO, 40.º n.º 2 do CP e 18.º da CRP.”

3.Nas alegações de recurso, vertidas nas conclusões que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos, embora não se transcrevam, a recorrente invoca, em síntese argumentos que este Tribunal agrupa como se segue em função das questões que suscitam:

Suspensão da instância contraordenacional devido a causa prejudicial administrativa
  • A arguida foi condenada com base no incumprimento de obrigações de prestação de serviço de Televisão Digital Terrestre (TDT) que resultam da decisão administrativa da ANACOM – a deliberação do Conselho de Administração da ANACOM de 1.10.2015 sobre o Direito de Utilização de Frequências (DUF) –  que a arguida impugnou junto aos Tribunais administrativos, pelo que, sendo o desfecho da impugnação pendente nos Tribunais administrativos causa prejudicial do presente processo de contraordenação, este deve ser suspenso nos termos do artigo 7.º n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por força do artigo 41.º n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO);
(cf. artigos 57 a 72 e conclusões 1 a 5 das alegações da recorrente)

Vícios da decisão da ANACOM que condenou a arguida
  • A decisão da ANACOM na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação não respeitou os direitos de defesa da arguida, previstos no artigo 22.º do Regime Quadro das Contraordenações do sector das Comunicações por não mencionar os factos concretizadores do elemento subjetivo do tipo, nem os factos alegados pela defesa; adicionalmente não faz o exame critico da prova, não indica os fundamentos para determinar o valor das coimas, nem apura quantas pessoas residem num local de 100 por 100 metros que é um dos elementos dos tipos de ilícito imputados;
  • Por tais motivos, contrariamente ao que decidiu o Tribunal recorrido, a decisão da ANACOM enferma dos vícios de nulidade previstos nos artigos 58.º do RGCO, 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 do CPP, aplicáveis por remissão do artigo 41.º do RGCO, viola o princípio da presunção de inocência ou in dubio proreo,previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o direito de defesa da arguida, assim como direito a um processo equitativo, previstos nos artigos 32.º n.º 10 e 20.º n.º 4 da CRP;
(cf. artigos 73 a 126 e conclusões 1 a 5 das alegações da recorrente).

Vícios da decisão judicial recorrida
  • O Tribunal a quo procedeu à alteração dos factos, fazendo constar dos factos provados v), dd) e gg) que a MEO agiu livre e conscientemente e previu os resultados das condutas que lhe são imputadas, não tendo comunicado essa alteração à arguida, nem sendo possível fazê-la ao abrigo do disposto no artigo 358.º do CPP e do Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1/2015; acresce que tais elementos, aditados pelo Tribunal a quo nos factos v), dd) e gg), correspondem à definição tabelar do dolo eventual, mas não contêm os factos concretos que o preenchem, o que torna a sentença recorrida nula, por força dos artigos 379.º n.º 1 alínea a) e 374.º n.º 2, ambos do CPP, aplicáveis ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, por omissão dos factos que permitem preencher o elemento do tipo subjetivo dos ilícitos contraordenacionais em causa;
(cf. artigos 127 a 159 e conclusões 6 a 10 das alegações da recorrente).
  • O Tribunal a quo acrescentou na sentença recorrida, sem os comunicar à arguida nem lhe conceder o exercício do contraditório, os factos provados constantes das alíneas l), n), r), v), dd), gg), ll), nn), qq), rr), ss), tt) e vv), os quais são factos novos que não constam da decisão administrativa, nem foram alegados pela defesa, devendo por isso a decisão judicial impugnada ser declarada nula, ao abrigo do disposto no artigo 379.º n.º 1-b) do CPP, aplicável exvido artigo 41.º n.º1 do RGCO, por ter sido a MEO condenada em factos diversos dos descritos na decisão administrativa, fora das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º do CPP;
(cf. artigos 160 a 198 e conclusões 11 a 37 das alegações da recorrente).
  • A condenação da arguida por violação das exigências de cobertura e qualidade de serviço TDT no concelho de Castelo de Paiva assenta na conclusão errónea de que sempre que um pixel verde (correspondente a uma parcela de território) do shapefile  não apresentasse o grau de disponibilidade previsto, teria violado as obrigações de cobertura populacional, o que tem por base uma única medição efetuada num local da Junta de Freguesia de Fornos mas não resulta da matéria de facto provada, pelo que a decisão recorrida enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,  previsto no artigo 410.º n.º 2 - a) do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO;
  • A decisão recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova, quer por se ter afastado do que ditam as regras da experiência comum, quer por erro na apreciação dos depoimentos das testemunhas Carlos... e Miguel..., existindo contradição e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quanto aos factos provados j), q) e k) e aos factos não provados c) e d), vícios previstos no artigo 410.º n.º 2 - a) e c) do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO);
  • A decisão recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova nomeadamente na apreciação do depoimento da testemunha Carlos... e quanto aos factos provados ee), ff) e gg), vicio esse previsto no artigo 410.º n.º 2 - c) do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO;
(cf. artigos 199 a 269 e conclusões 11 a 37 das alegações da recorrente).

Discordância quanto à interpretação e aplicação do direito
  • Não há qualquer fundamento legal ou contratual que determine que a MEO seja obrigada a assegurar cobertura em áreas de 100 x 100 metros, nem que seja obrigada a manter a concreta distribuição dos pixéis constantes do mapa de cobertura; a deliberação do Conselho de Administração da ANACOM de 1.10. 2015 impõe à arguida obrigações inválidas e ilegais; pelo que, ao presumir a existência dessas obrigações e o seu conhecimento por parte da arguida, a sentença recorrida presume a culpa e viola os princípios da legalidade e da tipicidade previstos nos artigos 29.º n.º 1 e 4 da CRP e 1.º e 2.º do RGCO e o princípio da presunção de inocência previsto noa artigo 32.º da CRP;
  • São inconstitucionais os artigos 113.º n.º 1 alíneas a) e e) e 40.º n.º 1, da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro ou Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), interpretados no sentido de que impõem ao prestador de serviço TDT que publique no site TDT informação sobre a cobertura e sobre o best-server por pixel, aplicáveis em todas as coordenadas geográficas do território nacional com um grau de desagregação de 100x100 metros, pois tal interpretação viola os princípios da legalidade e da tipicidade, previstos no artigo 29.º n.º 1 da CRP;
  • A ilicitude concreta do facto, a existir, foi reduzida; a  culpa da arguida, a existir, foi diminuta; a probabilidade de a falta de cobertura do serviço TDT afectar os habitantes é reduzida; ainda que existissem pessoas afectadas estas poderiam aceder via satélite, podendo para isso informar-se, quer em fonte aberta, quer junto dos serviços de apoio da MEO; a arguida não obteve nenhum benefício com as condutas imputadas; sempre cumpriu as deliberações da ANACOM e as obrigações previstas no DUF;  aplicou de imediato as medidas destinadas a cessar as condutas imputadas; fez um investimento considerável na implementação e gestão da rede TDT; tem níveis de desempenho elevados; e não existem outros operadores no mercado a dissuadir de praticar os mesmos actos, por ser a MEO a titular única do DUF; a incorreta informação dos best-servers verificou-se apenas durante 20/30 minutos; pelo que, à luz do princípio da culpa previsto no artigo 40.º do Código Penal (CP) e dos princípios da proporcionalidade e da necessidade previstos no artigo 18.º da CRP, as coimas devem  ser fixadas próximas do mínimo.
(cf. artigos 270 a 582 e conclusões 38 a 100 das alegações da recorrente).

Resposta da recorrida

4.A recorrida respondeu pugnando pela improcedência dos vícios invocados pela arguida, dando-se por reproduzidas as respetivas conclusões que aqui não se transcrevem, mas que o Tribunal sintetiza como se segue, quanto ao que releva para as questões a resolver:
  • A recorrente impugnou a deliberação do Conselho de Administração da ANACOM de 1.10.2015, no que se refere à definição do detalhe da cobertura, em processo que corre nos Tribunais administrativos, com o n.º 17/16.3BELSB, sem ter requerido a suspensão eficácia do acto administrativo impugnado;
  • O que é decisivo para limitar a suficiência do processo penal é que a questão prejudicial não possa ser convenientemente decidida no processo penal (ou contraordenacional), o que não é o caso;
  • Os factos provados 1 a 7 e 20 a 23 da decisão condenatória proferida pela ANACOM consubstanciam, quer o elemento cognitivo do dolo (representação dos factos), quer o elemento volitivo do dolo (vontade de praticar os factos); ainda que faltasse a indicação do dolo, essa  nulidade estaria sanada por força do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º do CPP, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, porque, no recurso de impugnação judicial, a recorrente pronunciou-se sobre a existência de dolo; não existe erro sobre a proibição, nem falta de consciência da ilicitude;
  • Quanto aos restantes argumentos da arguida, a recorrida defende que não existem os apontados erros de apreciação, insuficiência ou alteração dos factos nem ocorreu nenhum erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas ou do acto administrativo de 1.10.2015, que serviram de base à condenação;
  • Enfim,  as medidas concretas das coimas parcelares e da coima única devam manter-se tendo em conta os seguintes factores: o serviço TDT é um serviço gratuito para milhares de pessoas, maioritariamente utilizado por quem não tem meios para recorrer a um serviço pago, que é exclusivamente prestado pela recorrente em todo o território nacional; a indisponibilidade do serviço prolongou-se por 66 dias, quando nos termos da deliberação da ANACOM de 1.10.2015 não poderia ultrapassar um período de 3,65 dias,  o que agrava a conduta; ao não disponibilizar, através do site TDT, informação correta sobre a cobertura que disponibilizava no local monitorizado e ao não assegurar à população do concelho de Castelo de Paiva a informação necessária para aceder ao sinal TDT com qualidade e de forma ininterrupta (cf. indicação incorreta do servidor bestserver para vários pontos), a atuação da recorrente prejudicou os direitos dos utilizadores finais do serviço e revela falta de investimento.

Resposta do Ministério Público

5.O Ministério Público respondeu – dando-se aqui igualmente por reproduzido o teor da resposta – pedindo que seja negado provimento ao recurso, alegando, em síntese, que:
  • Relativamente aos erros de valoração da prova, insuficiência da matéria de facto e violação do princípio da presunção da inocência, invocados pela arguida, está excluída da previsão do artigo 410.º do CPP a tarefa de apreciação ou valoração da prova produzida em audiência que a arguida pretende através do presente recurso; os vícios previstos no artigo 410.º do CPP limitam-se aos que resultam da leitura da sentença e, no caso em análise, os mesmos não resultam do texto da sentença recorrida;
  • Os factos v), dd) e gg) não são factos novos pois nos pontos 7 a 71 da sentença o Tribunal a quo julgou que a decisão condenatória da ANACOM já continha a narração dos factos que integram os elementos cognitivo e volitivo do dolo, sendo os factos v), dd e gg) a narração do dolo eventual;
  • Contrariamente ao que pretende a arguida, os factos provados l), n), v), dd), gg), ll), nn), qq), rr), ss), tt) e vv) não são novos, antes, são o mero desdobramento dos factos que já constavam na decisão administrativa de condenação, pelos seguintes motivos: o facto v) foi alegado pela arguida; o facto l) resulta de prova testemunhal produzida, quer na fase organicamente administrativa, quer na fase judicial; o facto n) reproduz informação constante do anexo 2 à deliberação do conselho de administração da ANACOM de 1.10.2015, que já esse encontrava junta aos autos na fase organicamente administrativa; os factos dd) e gg) narram o dolo eventual, encontrando-se o dolo já narrado na decisão administrativa de condenação; o facto ll) resultou da defesa, como menciona a sentença recorrida (cf. ponto 326 da sentença recorrida); o facto nn) foi retirado da deliberação do conselho de administração da ANACOM de 1.10.2015 que já esse encontrava junta aos autos na fase organicamente administrativa; os factos  qq), rr), ss), tt) e vv) constam de documentos públicos, mencionados pela defesa e de cópia de comunicação da MEO, como é mencionado nos pontos 330 a 334 da sentença recorrida;
  • Os demais factos novos aditados e a alteração da qualificação jurídica não conformam alteração substancial de factos, mas uma mera alteração não substancial que foi regularmente comunicada à arguida antes de ser proferida sentença.

Admissão do recurso em segunda instância

6.Na segunda instância, o digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer sufragando as alegações do digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal de primeira instância e pugnando pela total improcedência do recurso.

7.Cumprido o disposto no artigo 417.º do CPP a arguida respondeu, pugnando pela improcedência dos argumentos vertidos pelo Ministério Público e defendendo a procedência do recurso.

8.Admitido o recurso, mantido o seu efeito e corridos os vistos, cumpre decidir.

Delimitação do âmbito do recurso

9.A título liminar, importa sublinhar que este Tribunal não tem de se pronunciar sobre todos os argumentos que que constam das alegações de recurso e das respostas, mas apenas que solucionar as questões suscitadas. Neste contexto, são as seguintes, as questões vertidas nas conclusões, com relevo para a decisão do recurso:

A.Suspensão do processo devido a causa prejudicial

B.Vícios da decisão da ANACOM que condenou a arguida

C.Vícios da sentença recorrida

D.Violação dos princípios da legalidade, da tipicidade, da presunção da inocência, da proporcionalidade e da necessidade

Factos

10.Nota preliminar:  na enumeração que se segue será mantida, entre parêntesis, a alínea pela qual foram designados os factos na sentença recorrida, para facilitar a leitura e as remissões.

Factos provados constantes da decisão recorrida
11.(a)-Por deliberação de 20 de outubro de 2008, cuja cópia consta a fls. 166 a 179, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor, foi atribuído à arguida o direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT), a que se encontra associado o Multiplexer A (MUX A): o DUF ICP-ANACOM N.º 6/2008 (DUF).

12.(b)-As obrigações de cobertura então previstas eram as seguintes: “a) Garantir, a partir do final da implementação da rede no final do 4.º trimestre de 2010, a cobertura de 100% da população, sendo que pelo menos 87,26% da mesma deverá ser coberta por radiodifusão digital terrestre, respeitando no mínimo a seguinte evolução: i) Final do 4.º Trimestre de 2009 – 78.º da população: ii) Final do 4.º Trimestre de 2010 – 87,26% da população. b) No final de implementação da rede, a cobertura da rede de difusão terrestre deve ser no mínimo (cobertura aceitável, a qual corresponde em termos de planeamento a 70% dos locais) a seguinte: i) No território continental: 90,12% da população; ii) Na Região Autónoma dos Açores: 87,36% da população; iii) Na Região Autónoma da Madeira: 85,97% da população” (cf. fls. 170).

13.(c)-Em 16.05.2013, a ANACOM tomou uma nova decisão, cuja cópia consta a fls. 180 a 203, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor, por via da qual atribuiu à MEO novas frequências e impôs-lhe a condição de fornecer no prazo de 30 dias a seguinte informação: “Identificação detalhada da cobertura geográfica de TDT e DTH (por satélite) tal como atualmente disponibilizada, incluindo, para este efeito, a cobertura fornecida pelos atuais emissores da rede em overlay, devendo ser indicados os pressupostos utilizados, nomeadamente, aqueles que determinam o nível de cobertura apresentado tais como o nível de C/I e as características assumidas na instalação de receção (por exemplo, em relação à altura e características das antenas); A informação deverá ser providenciada através de ficheiro eletrónico (por exemplo, shapefile em formato vetorial) com as zonas de cobertura devidamente identificadas geograficamente. Informação detalhada da população efetivamente coberta por TDT (prestada pelas estações que compõem a rede SFN em conjunto com a rede overlay) e por DTH; a informação fornecida deverá quantificar, por freguesia, a percentagem de população residente (com base nos Censos 2011) com acesso a cada um dos tipos de cobertura (TDT e DHT). Esta percentagem de população residente deverá ser derivada a partir das seguintes camadas de informação: Unidade subsecção (CENSOS 2011) disponível em http://mapas.ine.pt/download/index2011.phtml, ou outra mais detalhada do que esta caso disponham dessa informação, solução que a ser utilizada deverá ser devidamente detalhada; Carta administrativa oficial referente a 2011 disponível em http://wwww.igeo.pt/produtos/cadastro/caop/versao2011.htm” (fls. 193 e 194).

14.(d)-Constava ainda na referida decisão que tal informação deveria ser atualizada junto da ANACOM sempre que houvesse alterações na cobertura geográfica da rede, nomeadamente na decorrência da instalação de novas estações.

15.(e)-Mais constava na aludida decisão que os valores mínimos resultantes da informação prestada e supra referida “após avaliação do ICP-ANACOM e com eventuais alterações que sejam determinadas, passam a fazer parte integrante do DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008, vinculando a PTC a partir dessa mesma data” e que “Esta condição é justificada e proporcionada no momento atual, tendo em conta que a optimização da rede que tem sido efetuada, e que foi determinada por deliberação de 18 de maio de 2012, tem abrangido o território do continente no seu todo. É também agora oportuna, dado que a PTC afirma que se alcançou a estabilidade da rede” (fls. 195).

16.(f)-A ANACOM proferiu em 25.06.2015 um Projeto de Decisão sobre a Definição das Obrigações de Cobertura Terrestre a incluir no DUF TDT (MUX A) que visava a “fixação dos valores mínimos de cobertura” anunciada na Decisão de 2013, cuja cópia consta a fls. 1172 a 1201, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor.

17.(g)-Neste Projeto, a Autoridade esclareceu, quanto ao sentido provável de decisão, que “as obrigações de cobertura terrestre, fixadas por concelho, são as que constam do anexo à presente deliberação, ficando diretamente associadas à informação constante do shapefile enviado pela MEO, em anexo à carta de 21 de janeiro de 2015” (cf. fls. 1181).

18.(h)-A recorrente pronunciou-se sobre o referido Projeto, conforme cópia que consta a fls. 1259 a 1273, exarando na sua pronúncia, entre o mais, o seguinte: “Acresce ainda que o presente SPD consubstancia um agravamento face ao SPD anterior, na medida em que sendo as obrigações de cobertura atualmente definidas no DUF ao nível da NUTS I (Continente, Açores e Madeira), a ANACOM que no anterior SPD se propunha passar a defini-las ao nível da freguesia vem agora, ainda que afirmando que a obrigação de cobertura da população seja definida ao nível do concelho, aferir o seu cumprimento ao nível do “pixel verde”, ou seja, “unidade de medida” do mapa de cobertura atualmente disponível no site. A desproporcionalidade desta medida resulta da redução drástica subjacente à avaliação das obrigações de cobertura. De facto, e tomando como referência o território continental, passamos de uma avaliação de população coberta com TDT na totalidade do território para uma avaliação da cobertura com TDT ao nível da área de um pixel de dimensão de 100 x 100 metros e independentemente da população que cada um desses pixéis possa ter associado. (…) “da metodologia de fiscalização que a ANACOM se propõe adotar, assente em medições efetuadas por sondas colocadas em coordenadas geográficas de pixéis verdes, vai ser inferido se as obrigações de cobertura estão ou não a ser cumpridas” (fls. 1264).”

19.(i)-Na sequência de um ofício da ANACOM datado de 03.09.2015, a MEO remeteu-lhe, em 10.09.2015, a informação supra referida atualizada e o respetivo shapefile, nos termos que constam no suporte de gravação de fls. 65, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo, entre o mais, o seguinte: “Assim, conforme solicitado, enviamos, em anexo, a atualização da informação relativa às estimativas de percentagem de população coberta por via terrestre e por via DTH por freguesia, bem como, o respetivo shapefile atualizado em conformidade” (fls. 64).

20.(j)-A informação constante do shapefile corresponde a estimativas de cobertura, elaboradas com base em cálculos teóricos, os quais utilizam modelos de propagação e modelos de dados.

21.(k)-Nesse shapefile, as zonas de  cobertura estão identificadas geograficamente, tendo a arguida utilizado informação morfológica georreferenciada, com resolução de 100mx100m, ou seja, considerou “pixéis” com resolução de 100 por 100 metros, estando assinalados a verde aqueles onde se estima que têm cobertura TDT por via terrestre, e a branco aqueles onde se estima que têm cobertura por via satélite/meio complementar.

22.(l)-Na informação referida na alínea i), a MEO enviou informação detalhada da população coberta por via terrestre e por DTH, quantificando a percentagem de população residente (com base nos Census 2011) – e tendo por base a unidade subsecção – com acesso a cada um dos tipos de cobertura.

23.(m)-Em 01.10.2015, a ANACOM emitiu uma nova Deliberação (doravante Deliberação de 2015) a alterar o direito de utilização de frequências da MEO, cuja cópia consta a fls. 204 a 226, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor, na qual determinou, entre o mais, o seguinte: “O DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008 fica sujeito às condições que dele fazem parte integrante: 2.1. No território nacional, a MEO fica sujeita ao cumprimento das obrigações de cobertura populacional, por via terrestre, por concelho, fixadas na tabela constante do anexo 2 à presente deliberação” (fls. 224).

24.(n)-No Anexo 2 referido no ponto precedente consta que o nível de cobertura por via terrestre no concelho de Castelo de Paiva deve ser de 80,83%.

25.(o)-Mais consta na referida Deliberação, designadamente nos fundamentos relativos à determinação das obrigações de cobertura terrestre, entre o mais, o seguinte: “Aos argumentos já expostos acresce que esta Autoridade entende que a decomposição do valor global de cobertura ao nível de NUTS I em unidades parcelares mais pequenas (correspondentes à cobertura ao nível dos concelhos) enriquece a qualidade de informação disponibilizada aos utilizadores e cidadãos em geral, demonstrando de forma mais precisa os níveis de efetividade de cobertura da rede TDT, para além de permitir uma melhor aferição desses níveis por parte da ANACOM. Em resumo, o detalhe do grau de cobertura da rede TDT ao nível dos concelhos é visto pela ANACOM como uma medida que aumenta a transparência de todo o processo da TDT permitindo aferir e analisar os respetivos resultados de forma mais pormenorizada. Assim, as obrigações de cobertura terrestre são fixadas por concelho e constam do Anexo 2, à presente deliberação, ficando diretamente associadas à informação constante do shapefile enviado pela MEO, em anexo à carta de 10 de setembro de 2015”.

26.(p)-A mesma Deliberação decidiu o seguinte: “2.2. A MEO fica obrigada a garantir um grau de disponibilidade de serviço na receção de 99% do tempo, sendo que, para avaliação da qualidade de receção aplicar-se-á a Rec. ITU-R BT. 1735-3 e suas revisões futuras, considerando-se que sempre que uma sonda sinalize, num dado local de instalação, valores do parâmetro Modulation Error Ratio (MER) inferiores à relação sinal-ruído definida para a configuração da rede adotada (19,5 dB para um canal Rice), ou um nível de qualidade inferior a Q3, por mais de 3,65 dias (87h e 36m), seguidos ou intercalados, durante o período de um ano, esse local não terá cobertura terrestre”.

27.(q)-A vontade da ANACOM, quando proferiu a Deliberação de 2015 era a de que as obrigações de cobertura terrestre por concelho a considerar para avaliação do cumprimento das obrigações da arguida seriam exclusivamente as das zonas “verdes” que foram então indicadas no shapefile de 10.09.2015, sendo que a referência aos concelhos se deveu por ser uma informação mais apelativa e por tornar mais fácil para os utilizadores a apreensão das zonas e níveis com cobertura.

28.(r)-Entre 2 de outubro de 2015 e 2 de fevereiro de 2016, na Junta de Freguesia de Fornos, concelho de Castelo de Paiva, nas coordenadas geográficas WGS84 41º 03’ 17,13” N 08º 15’ 27,12” W, um local urbanizado, o tempo acumulado de inacessibilidade do serviço, verificado nos termos do ponto 2.2. da Deliberação de 2015 (reproduzido na alínea p)), ascendeu a cerca de 66 dos 124 dias daquele período, ultrapassando o limite fixado na deliberação de 1 de outubro de 2015, pelo que a indisponibilidade de serviço na receção do sinal de TDT distribuído por via terrestre foi superior a 50% do período medido não possuindo tal local cobertura terrestre.

29.(s)-No shapefile remetido pela MEO à ANACOM supra referido constava que o local correspondente às referidas coordenadas possuía cobertura terrestre, correspondendo a um pixel assinalado a verde.

30.(t)-De acordo com os dados da população do Census 2011 ao nível da subsecção e os mapas de população (mapas raster) criados, são 16 os indivíduos sem possibilidade de acesso ao serviço no local referido na alínea r), se se considerar a distribuição da população que atenda à morfologia do terreno, ou 11, caso se considere uma distribuição uniforme da população.

31.(u)-Tendo em conta o número de indivíduos potencialmente afetados pela indisponibilidade do sinal difundido por via terrestre indicado no ponto precedente, a percentagem de população coberta no concelho de Castelo de Paiva era, no período temporal indicado, de 80,73% ou de 80,76%, respetivamente.

32.(v)-A arguida agiu de forma livre e consciente, tendo representado como possível que o local referido na alínea r) e, consequentemente, o concelho de Castelo de Paiva, no período temporal supra referido, não possuíam cobertura terrestre do serviço de TDT e que, por via disso, violava as obrigações de cobertura que sobre si impendiam, conformando-se com tal possibilidade e sabendo que a sua conduta era punida como contraordenação.

33.(w)-Na proposta apresenta pela MEO no Concurso Público para a Atribuição de um Direito de Utilização de Frequências de Âmbito Nacional para o Serviço TDT, que consta a fls. 66 a 164, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor, a recorrente exarou, entre o mais, o seguinte na pág. 29 da Proposta, fls. 94 dos autos: “Uma outra questão a divulgar junto da população portuguesa prende-se com o switch-off digital, sendo disponibilizadas aos utilizadores finais informações sobre o processo e o calendário de switch-off das emissões de televisão analógica terrestre. Este ponto é fulcral dado que se pretende que os utilizadores finais estejam completamente informados sobre o fim das emissões analógicas e sobre as datas em que as mesmas ocorrerão nas várias regiões do País, de modo a que, sem indesejáveis perturbações, todos estejam preparados para receber as emissões de TDT. Será sempre disponibilizado o calendário detalhado sobre as condições de recepção de televisão digital, tendo por base as grandes etapas que constam do projecto de PT Comunicações. A PT comunicações disponibilizará uma aplicação online para que qualquer potencial utilizador possa saber, a qualquer momento, se a zona onde reside já se encontra coberta por TDT ou em que data ocorrerá a cobertura por TDT. Esta informação será sempre actualizada à medida que cada emissor é adicionado à rede. Os utilizadores finais serão sempre informados acerca de como deverão proceder ao para que não sofram perturbações no acesso à televisão de acesso livre com o processo de switch-off e para estarem informados acerca dos custos do mesmo. O plano de promoção e informação da PT Comunicações engloba a explicação do tipo de alterações a efectuar nas infra-estruturas existentes para que possam recepcionar as emissões televisivas TDT.” (realce aditado).

34.(x)-Mais consta do subcapítulo 1.5.1. “Divulgação de informação junto dos utilizadores”, na secção “Determinação da cobertura TDT”, que estão dentro do capítulo 1.5, intitulado “Outras medidas relevantes para fomento da migração do analógico para o digital”[cf. fls. 134 dos autos], o seguinte na pág. 69 da Proposta, fls. 134 dos autos: “De forma a determinar, com a máxima celeridade, se uma determinada zona do território português será coberta pelo serviço de TDT, ou por meios complementares, a PT Comunicações disponibilizará um sistema de verificação a partir do código postal da residência em causa. Este sistema indicará o estado de cobertura em cada região do País e terá uma actualização diária durante a fase de arranque. Desta forma, através do website a ser criado especificamente para a TDT, cada indivíduo poderá verificar se a sua zona se encontra coberta pela TDT e, em caso negativo, se esta o virá a ser e quando. Esta informação pode também ser obtida através dos restantes canais de atendimento que a PT Comunicações irá empregar para TDT, tendo como base o sistema de informação. Será também fornecido o mesmo tipo de informação no caso de a cobertura ser assegurada por meios complementares”.

35.(y)-Mais consta na referida proposta uma tabela inserida no capítulo relativo ao “portal de informação web”, que tem, entre o mais, o seguinte conteúdo (pág. 58 da Proposta, fls. 123):


36.(z)-No DUF constava no artigo 12.º, n.º 1, alínea g), que a arguida era obrigada a “implementar medidas de apoio ao utilizador, nos termos da proposta apresentada”.

37.(aa)-O switch-off da TDT ocorreu em 26.04.2012.

38.(bb)-Na informação relativa à cobertura existente no local indicado na alínea r), que a arguida disponibilizava no site TDT [Acessível através do endereço http://tdt.telecom.pt] através da verificação online e automática, constava que o referido local, no período indicado, possuía cobertura terrestre.

39.(cc)-A informação constante do Site TDT decorre do shapefile.

40.(dd)-A arguida agiu de forma livre e consciente, tendo representado como possível que a informação que divulgava na sua página da internet relativa ao local referido na alínea r) e, consequentemente, ao concelho de Castelo de Paiva, no período temporal supra referido, não correspondia à realidade, conformando-se com tal possibilidade e sabendo que a sua conduta era punida como contraordenação.

41.(ee)-Em 13 de janeiro de 2016, os emissores que proporcionavam melhores condições de receção do serviço por via terrestre (best servers) no Lugar de Cepa, com as coordenadas geográficas (WGS84), Latitude: 41º 03’ 14,76” N, Longitude: 008º 15’ 27,06” W, no Lugar de Cancelinhas, com as coordenadas geográficas (WGS84), Latitude: 41º 03’ 12,54” N, Longitude: 008º 15’ 16,20” W, no Lugar de Cepa, com as coordenadas geográficas (WGS84), Latitude: 41º 03’ 21,72” N, Longitude: 008º 15’ 26,40” W e no Lugar de Ramalhal, com as coordenadas geográficas (WGS84), Latitude: 41º 03’ 04,20” N, Longitude: 008º 15’ 34,02” W, eram os emissores de Resende e Lamego, e não os de Penafiel e Rio Arda, como era divulgado pela MEO no site TDT.

42.(ff)-A MEO indicou no Site TDT os emissores de Penafiel e Rio Arda como best servers nos pontos identificados por esses serem, na maior parte dos locais, os melhores servidores para a Freguesia de Fornos, sendo que, à data dos factos, indicava os best servers para as freguesias.

43.(gg)-A arguida agiu de forma livre e consciente, tendo representado como possível que a informação que divulgava na sua página da internet relativa aos best servers para os locais identificados na alínea ee) não correspondia à realidade, conformando-se com tal possibilidade e sabendo que a sua conduta era punida como contraordenação.

44.(hh)-A arguida exerce há vários anos a atividade de prestadora de serviços de comunicações eletrónicas.

45.(ii)-De acordo com o Relatório e Contas referente ao ano de 2019, a arguida, nesse ano, teve ao seu serviço um número médio de 6 612 trabalhadores e, nesse exercício, apresentou um volume de negócios na ordem dos 2 012 455 209,00 euros, um balanço total na ordem dos 5 385 296 269,00 euros e um resultado líquido do exercício negativo da ordem dos 2 184 796,94 euros.

46.(jj)-De acordo com o Relatório e Contas referente ao ano de 2020, a arguida, nesse ano, teve ao seu serviço um número médio de 5096 trabalhadores e, nesse exercício, apresentou um volume de negócios na ordem dos 2 044 864 387,00 euros, um balanço total na ordem dos 3 376 443 133,00 euros e um resultado líquido do exercício da ordem dos 32 818 319,00 euros.

47.(kk)-A recorrente já sofreu as seguintes condenações:

i.–No processo n.º 961468-163/2010, a Arguida (então ZON TV CABO PORTUGAL, SA) foi condenada numa coima no montante de € 3.500 pela violação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 19.04, nos termos que constam a fls. 387 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

ii.–No processo n.º 100/12.4YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 06.02.2014, a Arguida foi condenada na coima única no valor de 37.500 Euros, pela prática de 22 contraordenações, por irregularidades em processos de portabilidade, p.p no art. 113.º, n.º 1, al ll), e n.ºs 2 e 6, da Lei 5/2004, de 10/2 (Lei das Comunicações Eletrónicas), nºs 1, 2 e 7, al. a) do art. 10º do Regulamento da Portabilidade, Regulamento n.º 58/2005, de 18/8, com as alterações do Regulamento 87/2009, de 18/2 (Regulamento da Portabilidade), e em face do disposto no art. 25.º de tal diploma, pelos fundamentos que constam na decisão junta aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

iii.–No processo n.º 98/13.1YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 17.01.2014, a arguida foi condenada numa coima de € 36.000, pela prática na forma continuada da contraordenação prevista no art. 113.º, n.º 1, al II), e n.º 2 da Lei 5/2004, de 10/2 (Lei das Comunicações Eletrónicas), por violação do disposto no n.º 7 do art. 12.º do Regulamento da Portabilidade, Regulamento n.º 58/2005, de 18/8, com as alterações do Regulamento 87/2009, de 18/2 e do Regulamento 302/2009, de 16/7 (doravante designado “Regulamento da Portabilidade”), e em face do disposto no art. 25.º de tal diploma, em virtude de não ter respondido, no prazo de 24 horas, a 1916 pedidos eletrónicos de portabilidade que lhe foram submetidos por outros operadores, no período               compreendido   entre 1/8/2009 e 1/9/2010, pelos fundamentos que constam na decisão junta aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

iv.–No processo n.º 1/14.1YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 28.10.2014, a Recorrente, então Optimus – Comunicações S.A. foi condenada pela prática de cinco contraordenações previstas e punidas pelos 45.º, n.º 3 e 113.º, n.º 2, al. p), e n.º 7, al. e), da Lei n.º 5/2004, na redação introduzida pela Lei 51/2011, de 13/9, em três coimas de € 20.000 (vinte mil euros) e duas coimas de € 17.500 ((dezassete mil e quinhentos euros), e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 65.000 (sessenta e cinco mil euros), pelos fundamentos que constam nas decisões juntas aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

v.–No processo n.º 48/15.0YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 12.12.2016, a arguida foi condena pela prática de setenta e duas contraordenações, na forma negligente, previstas e punidas pelo artigo 113.º, n.º 1, alínea ll) e n.º 6, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (na redação resultante do Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (na redação originária) e com os artigos 10.º e 25.º, ambos do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto (Regulamento da Portabilidade), na sanção de admoestação, por cada uma delas, pela prática de dezoito contraordenações, na forma negligente, previstas e punidas pelo artigo 113.º, n.º 1, alínea l l) e n.º 6, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (na redação resultante do Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (na redação originária) e com os artigos 10.º e 25.º, ambos do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto (Regulamento da Portabilidade), no pagamento de uma coima de 3.000,00 € (três mil euros), por cada uma delas, pela prática de uma contraordenação, na forma negligente, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 1, alínea ll) e n.º 6, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (na redação resultante do Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (na redação originária) e com os artigos 10.º e 25.º, ambos do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto (Regulamento da Portabilidade), no pagamento de uma coima no valor de 17.500,00 € (dezassete mil e quinhentos euros) e na coima única de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), pelos fundamentos que constam na decisão junta aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

vi.–No processo n.º 103/16.0YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 11.01.2017, a arguida foi condenada pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelo disposto no artigo 113.º, n.º 2, alínea mm), por violação do disposto nos artigos 108.º, n.º 1 e 5, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no pagamento de uma coima no valor de 7.500,00 €, pelos fundamentos que constam nas decisões juntas aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

vii.–No processo n.º 142/16.0YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 06.02.2017, a arguida foi condenada pela prática, sob a forma negligente, em concurso efetivo, de doze ilícitos previstos e puníveis pelos art.ºs 5º/1 e 9º/1/a)/2 da Lei 156/2005, em 6 (seis) coimas de € 1.750,00, cada uma, pela prática, sob a forma negligente, em concurso efetivo, de doze ilícitos previstos e puníveis pelos art.ºs 3º/1/b) e 9º/1/a)/2 da Lei 156/2005, em 6 (seis) coimas de € 3.500,00, cada uma e na coima única de €22.000,00 (vinte e dois mil euros), pelos fundamentos das decisões que constam nos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

viii.–No processo n.º 232/16.0YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 09.01.2017, a arguida foi condenada na coima de €3.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com o consumidor PAULO… (pontos 32 a 36 do elenco dos factos provados), na coima de € 3.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com o consumidor ALEXANDRE… (pontos 37 a 43 do elenco dos factos provados), na coima de € 3.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com a consumidora MARIA… (pontos 44 a 48 do elenco dos factos provados), na coima de € 3.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com a consumidora VÂNIA… (pontos 49 a 53 do elenco dos factos provados), na coima de € 3.000,00, para acontraordenação relativa à prática desleal ocorrida com a consumidora DORA… (pontos 54. a 58. Do elenco dos factos provados) na coima de € 3.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com a consumidora VANESSA… (pontos 59 a 63  do elenco dos factos provados), na coima de € 5.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com a consumidora MARIA… (pontos 1. a 3. do elenco dos factos provados), na coima de € 5.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com a consumidora MA… (pontos 4. a 6. do elenco dos factos provados), na coima de € 5.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com a consumidora MAR… (pontos 7 a 15 do elenco dos factos provados), na coima de € 5.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com a consumidora MARI… (pontos 16. a 21. do elenco dos factos provados), a coima de € 5.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com a consumidora LÚZIA… (pontos 22. a 25. do elenco dos factos provados), uma coima de € 5.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com a consumidora RUTE… (pontos 26. a 31. do elenco dos factos provados), na coima única no montante de €21.000,00 (vinte e um mil euros) pela prática dos ilícitos de mera ordenação social supra referidos, pelos fundamentos da decisão que consta nos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

ix.–No processo n.º 81/17.8YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 16.03.2018, a arguida foi condenada pela prática, a título de dolo eventual, de uma contraordenação prevista e punida na alínea mm) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 7, ambos do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10.02 (na redação vigente à data dos factos) e na alínea d) do n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 04.09, numa coima no montante de treze mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos (€ 13.333,33), suspensa na sua execução em metade do seu valor pelo período de três (3) anos, pelos fundamentos que constam na decisão junta aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

x.–No processo n.º 119/17.9YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 09.05.2017, a Arguida foi condenada na coima de 8.000,00€ (oito mil euros) pela prática de 1 (uma) contraordenação, a título de negligência, prevista e sancionada pelas disposições conjugadas dos artigos 76.º, n.º 4 e 89.º, n.º 3 al. o), parte final, n.º 10 al. e) do Decreto-Lei n.º 123/2009, de acordo com a classificação do art.º 7.º, n.º 6 al. d) do R.Q.CO.S.C., pelos fundamentos que constam na decisão junta aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

xi.–No processo n.º 135/17.0YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 13.04.2018, a Arguida foi condenada pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 13.º, n.º 2, al a), do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e elos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, a título negligente, numa coima no montante de seis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos (€ 6.666,67) (quanto aos factos vertidos no ponto 3 dos factos provados, alínea a)), pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 13.º, n.º 2, al c), do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e elos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, a título negligente, numa coima no montante de oito mil euros (€ 8.000,00) (quanto aos factos vertidos no ponto 4 dos factos provados), pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 13.º, n.º 2, al a), do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e elos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, a título negligente, numa coima no montante de oito mil euros (€ 8.000,00) (quanto aos factos vertidos no ponto 5 dos factos provados), pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e elos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, a título negligente, numa coima de oito mil euros (€ 8.000,00) (quanto aos factos vertidos no ponto 6 dos factos provados, alínea b)), pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e dos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, a título doloso, numa coima de quarenta e sete mil euros (€ 47.000) (quanto aos factos vertidos nos pontos 7 e 8 dos factos provados), pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 26.º, n.º4, do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e pelos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, a título doloso, numa coima de sessenta e sete mil euros (€ 67.000) (quanto aos factos vertidos no ponto 9 dos factos provados), em cúmulo jurídico, numa coima única de noventa mil euros (€ 90.000,00), pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e elos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, a título negligente, numa admoestação (quanto aos factos vertidos no ponto 6 dos factos provados, alínea a)), pelos fundamentos das decisões que constam nos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

xii.–No processo n.º 185/17.7YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 07.12.2018, a arguida foi condenada pela prática de uma contraordenação, a título negligente, prevista e punida pelos artigos 7.º, n.º 1, e 21.º n.ºs 1 e 4, ambos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26.03, em relação ao cliente José… por ter prestado informação falsa, numa coima no montante de cinco mil euros (€ 5.000), pela prática de uma contraordenação, a título negligente, prevista e punida pelos artigos 7.º, n.º 1, e 21.º, n.ºs 1 e 4, ambos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26.03, em relação ao cliente Rui… por ter prestado informação falsa, numa coima no montante de cinco mil euros (€ 5.000), pela prática de uma contraordenação, a título negligente, prevista e punida pelos artigos 7.º, n.º 1, e 21.ºs, n.º 1 e 4, ambos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26.03, em relação ao cliente Agostinho… por ter prestado informação falsa, numa coima no montante de oito mil euros (€ 8.000), pela prática de uma contraordenação, a título negligente, prevista e punida pelos artigos 7.º, n.º 1, e 21.º, n.ºs 1 e 4, ambos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26.03, em relação à cliente Catarina… por ter prestado informação falsa, numa coima no montante de oito mil euros (€ 8.000), pela prática de uma contraordenação, a título negligente, prevista e punida pelos artigos 7.º, n.º 1, e 21.º, n.ºs 1 e 4, ambos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26.03, em relação à cliente Cíntia… por ter prestado informação falsa, numa coima no montante de dois mil euros (€ 2.000), pela prática de uma contraordenação, a título doloso, prevista e punida pelos artigos 11.º, n.º 1 e 2, e 21.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26.03, em relação à cliente Maria… por assédio comercial, numa coima no montante de dez mil euros (€ 10.000), pela prática de uma contraordenação, a título negligente, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com o ponto 2.3.1., alínea b), da Deliberação da ANACOM de 09.03.2012, em relação à cliente Maria…, por não ter aceitado a denúncia em loja, numa coima de quinze mil euros (€ 15.000), pela prática de uma contraordenação, a título negligente, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com o ponto 2.4.2., da Deliberação da ANACOM de 09.03.2012, em relação à cliente Maria…, por não ter solicitado no prazo de 3 dias úteis a documentação em falta na declaração de denúncia, numa coima de quinze mil euros (€ 15.000), pela prática de uma contraordenação, a título negligente, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com o ponto 2.4.5., da Deliberação da ANACOM de 09.03.2012, em relação à cliente Maria…, por não ter informado a cliente o prazo de trinta dias para o envio da documentação em falta, numa coima de quinze mil euros (€ 15.000), pela prática de uma contraordenação, a título doloso, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com os pontos 1.2. e 2.3.1., alínea b), da Deliberação da ANACOM de 09.03.2012, em relação ao cliente Agostinho…, por ter condicionado a declaração de denúncia à receção de chamada pela linha de retenção, numa coima de trinta mil euros (€ 30.000), pela prática de uma contraordenação, a título doloso, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com os pontos 1.2. e 2.3.1., alínea b), da Deliberação da ANACOM de 09.03.2012, em relação à cliente Cíntia…, por ter condicionado a declaração de denúncia à receção de chamada pela linha de retenção, numa coima de trinta doloso, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com os pontos 1.2. e 2.3.1., alínea b), da Deliberação da ANACOM de 09.03.2012, em relação ao cliente Domingos… , por ter condicionado a declaração de denúncia à receção de chamada pela linha de retenção, numa coima de trinta mil euros (€ 30.000), pela prática de uma contraordenação, a título doloso, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com os pontos 1.2. e 2.3.1., alínea b), da Deliberação da ANACOM de 09.03.2012, em relação ao cliente Miguel…, por ter condicionado a declaração de denúncia à receção de chamada pela linha de retenção, numa coima de trinta mil euros (€ 30.000), pela prática de uma contraordenação, a título doloso, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 2, alínea u), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com o artigo 48.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2, do mesmo diploma legal, na redação vigente à data dos factos, em relação à cliente Catarina…, por não ter incluído no contrato de adesão a referência ao custo de instalação, numa coima de quinze mil euros (€ 15.000), pela prática de uma contraordenação, a título doloso, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 2, alínea u), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com o artigo 48.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2, do mesmo diploma legal, na redação vigente à data dos factos, em relação ao cliente Anderson…, por não ter incluído no contrato de adesão a referência ao custo de instalação, numa coima de quinze mil euros (€ 15.000), pela prática de uma contraordenação, a título doloso, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 2, alínea u), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com o artigo 48.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2, do mesmo diploma legal, na redação vigente à data dos factos, em relação ao cliente José…, por não ter incluído no contrato de adesão a referência ao custo de instalação, numa coima de quinze mil euros (€ 15.000), pela prática de uma contraordenação, a título doloso, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 2, alínea r), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com o artigo 47.º, n.º 1 e n,º 2, alínea f), do mesmo diploma, na redação vigente à data dos factos, por não ter publicado no seu sítio na internet informações a que estava legalmente obrigada, numa coima de quarenta mil euros (€ 40.000) e em cúmulo jurídico, na coima única de duzentos mil euros (€ 200.000,00), pelos fundamentos da decisão junta aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

xiii.–No processo n.º 218/17.7YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 04.07.2017 que condenou a Arguida na coima de 10.000,00€ (dez mil euros) pela prática de 1 (uma) contraordenação, prevista e punida pelos artigos 37. º, n.º 1 al a) e 113.º, n.º 2 al. h), n.º 8 al. e) e n.º 12 da LCE e pelos artigos 4.º e 7.º, n.º 6 al. d) do R.Q.CO.S.C., concretizados nas regras previstas no n.º 3 e no n.º 6, al. b) do Regulamento n.º 169/2013 de 15-05-2013 - nos pontos 4) a 12), 21) a 23), 28) a 32) da matéria de facto provada, na coima de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) pela prática de 1 (uma) contraordenação, prevista e punida pelos artigos 37. º, n.º 1 al a) e 113.º, n.º 2 al. h), n.º 8 al. e) e n.º 12 da LCE e pelos artigos 4.º e 7.º, n.º 6 al. d) do R.Q.CO.S.C., concretizados nas regras previstas no n.º 3 do Regulamento n.º 169/2013 de 15-05-2013 - pontos 15) a 20) e 27), 28) a 32) da matéria de facto provada, na coima única de 30.000,00€ (trinta mil euros) e na sanção de admoestação pela prática de 1(uma) contraordenação, prevista e punida pelos artigos37. º, n.º 1 al a) e 113.º, n.º 2 al. h), n.º 8 al. e) e n.º 12 da LCE e pelos artigos 4.º e 7.º, n.º 6 al. d) do R.Q.CO.S.C., concretizados nas regras previstas no n.º 6, al. b) do Regulamento n.º 169/2013 de 15-05- 2013 - pontos 13), 14), 24) a 26), 28) a 32) da matéria de facto provada, pelos fundamentos que constam na decisão junta aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

xiv.–No processo n.º 239/17.0YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 08.06.2018, a arguida foi condenada numa coima no valor de 50.000,00 euros (cinquenta mil euros), pela prática, a título negligente, da contraordenação prevista e punida no artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb) da LCE, em conjugação com os pontos 2.3.1., alínea), da decisão da ANACOM de 09.03.2012 por não ter recebido pedidos de denúncia apresentados num endereço por si divulgado ao público, numa coima no valor de 50.000,00 euros (cinquenta mil euros), pela prática, a título doloso, de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb) da LCE, em conjugação com os pontos 2.4.1. e 2.4.6. da Decisão da ANACOM de 09.03.2012, ao não ter aceitado e/ou determinado os seus efeitos nas datas em que as recebeu, denúncias contratuais legíveis, corretamente instruídas e remetidas nos termos da Decisão, em duas coimas no valor de 3.500,00 euros (três mil e quinhentos euros) cada pela prática, em concurso efetivo e a título negligente, de duas contraordenações previstas e punidas pelos artigos 7.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1 e 4, ambos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26.03, por não ter informado dois clientes acerca dos períodos contratuais mínimos a que os mesmos, segundo ela, estariam vinculados, na coima única de 90.000,00 euros (noventa mil euros), pelos fundamentos as decisões juntas aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

xv.–No processo n.º 11/18.0YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 28.06.2018, a arguida foi condenada pela prática de uma contraordenação prevista e punida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 junho, na coima de 2 500 euros (dois e quinhentos euros), pelos fundamentos que constam nas decisões juntas aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

xvi.–No processo n.º 153/18.1YUSTR, por sentença transitada em julgado no dia 25.01.2019, a recorrente foi condenada pela prática de uma contraordenação, na forma dolosa, prevista e punida pelo artigo 10.º, n.º 1, com referência ao artigo 4.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, na coima de 3.000,00€, pela prática de seis contraordenações, na forma dolosa, previstas e punidas pelo artigo 10.º, n.º 1, com referência ao artigo 6.º, n.º 5, ambos do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, na coima de 5.000,00€, por cada uma delas, pela prática de uma contraordenação, na forma dolosa, prevista e punida pelo artigo 10.º, n.º 1, com referência ao artigo 6.º, n.º 6, ambos do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, na coima de 3.000,00€, em cúmulo, na coima única de 20.000,00€;

xvii.–A arguida foi condenada no processo n.º 160/18.4YUSTR, por sentença transitada em julgado no dia 21.12.2018, pela prática de um ilícito de mera ordenação social por violação grosseiramente negligente do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento, ao não ter respondido a 20 pedidos eletrónicos de portabilidade, numa coima no montante de nove mil euros (€ 9.000), pela prática de um ilícito de mera ordenação social por violação dolosa do disposto no n.º 10 do artigo 12.º do Regulamento, ao ter submetido pedidos eletrónicos de portabilidade relativos a 42 diferentes números já após o termo do prazo fixado para concretização daquela, numa coima no montante de trinta mil euros (€ 30.000), pela prática de um ilícito de mera ordenação social por violação negligente do disposto no n.º 10 do artigo 12.º do Regulamento, ao ter submetido pedidos eletrónicos de portabilidade relativos a 31 diferentes números indicando as três janelas de portabilidade para datas posteriores ao termo do prazo fixado para concretização daquela, numa coima no montante de doze mil euros (€ 12.000) euros, pela prática de três ilícitos de mera ordenação social por violações negligentes do disposto no n.º 10 do artigo 12.º do Regulamento, ao ter submetido 3 pedidos eletrónicos de portabilidade relativos a 3 diferentes números indicando pelo menos uma das janelas de portabilidade para datas posteriores ao termo do prazo fixado para concretização daquela, em três coimas parcelares de € 3.000 euros cada, pela prática de três ilícitos de mera ordenação social por violações negligentes do disposto no n.º 10 do artigo 12.º do Regulamento, ao ter concretizado a portabilidade de 3 diferentes números após o prazo fixado para a implementação daquela, na sequência de diferentes lapsos da sua inteira responsabilidade em três coimas parcelares uma de € 3.500 e outra de € 3.000 por cada, pela prática de quarenta e quatro ilícitos de mera ordenação social por violações dolosas do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Regulamento, ao não ter pago a 44 assinantes as compensações que lhes são devidas, em coimas parcelares, pela prática de cinquenta e quatro ilícitos de mera ordenação social por violações dolosas do disposto no n.º 4 e no n.º 8 do artigo 26.º do Regulamento, ao não ter pago, no prazo normativamente fixado, a 54 assinantes as compensações que lhes eram devidas, fazendo-o apenas extemporaneamente, e, em 3 casos, não lhes pagando a totalidade das quantias que lhes eram devidas a título de compensações, em coimas parcelares, e na coima única de duzentos mil euros (€ 200.000);

xviii.–No processo n.º 234/18.1YUSTR, a arguida foi condenada, por sentença transitada em julgado no dia 01.02.2019, pela prática, a título doloso, de 4 (quatro) contraordenações, previstas e punidas pelo n.º 1 do artigo 7.º, por violação do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei n.º 56/2010, em coimas parcelares, no montante de sete mil e quinhentos euros (€ 7.500) e na coima única de 20 000,00 euros (vinte mil euros), conforme sentença que se mostra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

xix.–No processo n.º 353/18.4YUSTR, a arguida foi condenada, por sentença transitada em julgado no dia 11.10.2019, pela prática, a título doloso, de uma contraordenação pela violação do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento da Portabilidade n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e pelos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente, à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, do mesmo diploma, numa coima no montante de vinte e quatro mil e seiscentos euros (€ 24.600), pela prática, a título negligente, de uma contraordenação pela violação do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento da Portabilidade n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e pelos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente, à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, do mesmo diploma, na coima no montante de nove mil euros (€9000), pela prática, a título negligente, de uma contraordenação pela violação do artigo 12.º, n.º 10, do Regulamento da Portabilidade n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e pelos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente, à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, do mesmo diploma, numa coima no montante de quarenta e seis mil e quinhentos euros (€46.500), pela prática, a título doloso, de uma contraordenação pela violação do artigo 26.º, n.º 4, do Regulamento da Portabilidade n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e pelos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente, à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, do mesmo diploma, numa coima no montante de dezanove mil e setecentos euros (€ 19.700), pela prática, a título doloso, de uma contraordenação pela violação do artigo 26.º, n.º 4, do Regulamento da Portabilidade n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e pelos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente, à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, do mesmo diploma, numa coima no montante de dez mil euros (€ 10.000), pela prática, a título doloso, de uma contraordenação pela violação do artigo 26.º, n.ºs 4 e 8, do Regulamento da Portabilidade n.º 58/2005, de 18 de Agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de Março, e pelos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente, à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, do mesmo diploma, numa coima no montante de oitenta e um mil e quinhentos euros (€ 81.500), pela prática, a título doloso, de uma contraordenação pela violação do artigo 26.º, n.ºs 4 e 8, do Regulamento da Portabilidade n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e pelos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente, à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, do mesmo diploma, numa coima no montante de vinte mil euros (€ 20.000) e na coima única de cem mil euros (€ 100.000).

xx.–No processo n.º 239/20.2YUSTR, a recorrente foi condenada por sentença transitada em julgado no dia 07.04.2021, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pela prática  de duas contraordenações, na forma negligente, previstas e punidas pelo disposto no artigo 113.º, n.º 2, alínea mm), por violação do disposto nos artigos 108.º, n.º 1 e 5, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas, na coima de €8.500,00 por cada uma delas e, em cúmulo, na coima única de €12.500,00;

xxi.–No processo n.º 213/20.9YUSTR, a recorrente foi condenada por sentença transitada em julgado no dia 17.06.2020, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pela prática dolosa da contraordenação muito grave traduzida na violação do disposto no n.º 4 do artigo 61.º do Decreto-Lei nº 123/2019, de 21 de maio na coima no valor de € 18.000, nos termos que constam a fls. 418 e ss. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

xxii.–No processo n.º 309/20.2YUSTR, a recorrente foi condenada por sentença transitada em julgado no dia 01.04.2021, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pela prática, a título negligente, de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 7.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, alínea c), n.ºs 3 e 6, todos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20.07, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28.09, em uma coima de três mil euros (€ 3.000,00);

xxiii.–No processo n.º 82/21.1YUSTR, a recorrente foi condenada por sentença transitada em julgado no dia 14.06.2021, na coima única de 13.500 €, pela prática, a título doloso, de duas contraordenações, previstas na alínea a) do n.º 1, conjugada com o n.º 3, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 junho, por violação da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do mencionado diploma, acrescida da ocorrência da situação prevista no n.º 4 deste artigo.

48.(ll)-A arguida não revela sentido crítico da sua conduta.

49.(mm)-A arguida intentou uma ação administrativa para impugnação, de parte, da Decisão da ANACOM de 1 de outubro de 2015, que deu origem ao Processo n.º 17/16.3BELSB, que corre termos na 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Lisboa – sem que tenha requerido a suspensão da respetiva eficácia.

50.(nn)-Após a ação de monitorização por via da qual se apuraram os factos supra descritos, no âmbito de procedimento administrativo e após o decurso do respetivo prazo de audiência prévia, a ANACOM proferiu, em 11 de novembro de 2016, uma decisão, que determinou a adoção de determinadas condutas por parte da arguida para fazer cessar os incumprimentos – decisão que, não obstante ter sido impugnada, foi cumprida pela arguida, por via da instalação de um novo emissor.

51.(oo)-No primeiro semestre de 2021, 94,2% das famílias dispunham do serviço de distribuição de sinais de televisão por subscrição.

52.(pp)-No relatório de qualidade de serviço TDT referente ao ano de 2020 publicado pela ANACOM consta, entre o mais, o seguinte: “Em termos globais, em 2020, no território continental nacional, o indicador disponibilidade de serviço apresentou um valor médio elevado (99,6% do tempo) e o indicador estabilidade de serviço também se posicionou num patamar elevado; Verifica-se em 2020, contrariando uma tendência de degradação que vinha persistindo, que há evidência de uma melhoria em ambos os indicadores avaliados face ao ano anterior, os quais continuam a apresentar desempenhos elevados, a que correspondem níveis de qualidade considerados muito bons; os resultados aqui apresentados baseiam-se na análise dos dados recolhidos pela rede de monitorização de TDT da ANACOM, constituída por 390 sondas, instaladas em 2014 e distribuídas pelo território continental, e que reúnem informação acerca do sinal TDT difundido por via terreste; as sondas desta rede de monitorização registam, individualmente, a cada segundo, um conjunto de 6 parâmetros, obtendo-se, anualmente, um agregado de mais de 60 mil milhões de dados; neste estudo em particular, foi tida em conta a informação proveniente de, em média, 267 sondas, em cada trimestre. A rede de sondas TDT assumiu-se como uma infraestrutura fundamental para o acompanhamento dinâmico e permanente do processo de migração, podendo-se verificar de imediato as condições de receção nos novos canais, através da ressintonia remota individual de cada uma das sondas”.

53.(qq)-Mais consta no referido relatório o seguinte: “A TDT, que veio substituir a televisão analógica terrestre, é a atual forma de disponibilização dos serviços de programas televisivos, em sinal aberto, da RTP1, RTP2, SIC, TVI, AR TV, RTP3 e RTP Memória, recorrendo a tecnologias de transmissão digitais”, tendo “um papel fundamental na sociedade, principalmente em termos de coesão social, pois permite o acesso gratuito e permanente a informação e aos serviços de programas televisivos, isto é, sem custos de vinculação ou fidelização”.

54.(rr)-A ANACOM tem uma rede de monitorização de TDT, constituída por 390 sondas, instaladas em 2014 e distribuídas pelo território continental, e que reúnem informação acerca do sinal TDT difundido por via terreste.

55.(ss)-A MEO tem mais de 100 sondas na própria rede, para aferir a qualidade do sinal que sai e chega para os emissores, e espalhadas pelo território a simular utilizadores, similares àquelas que a ANACOM tem e referidas na alínea precedente, cerca de 50/60.

56.(tt)-A MEO remeteu à ANACOM, relativamente à consulta pública sobre os cenários de evolução da rede de Televisão Digital Terrestre e antes da aprovação da Deliberação de 2015, a comunicação que consta a fls. 972 e ss. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual exarou, entre o mais, o seguinte: “Quanto ao segundo critério identificado – estabilidade da configuração atual – a PT Comunicações não pode deixar de salientar que a solução técnica adotada e atualmente existente se encontra totalmente estabilizada, permitindo apenas intervenções pontuais de otimização que não perturbam o funcionamento da rede, nem os seus níveis de desempenho” (p. 973).

57.(uu)-Não foram apresentadas reclamações relativa à cobertura e ao sinal de TDT durante os períodos temporais supra identificados e em relação aos locais indicados.

58.(vv)-Pela prestação do serviço de TDT a MEO recebe uma compensação.

Factos não provados constantes da decisão recorrida

59.(a)-Em 13 de janeiro de 2016, os pontos a seguir referidos, que se inserem em zonas habitacionais da freguesia de Fornos, concelho de Castelo de Paiva, não possuíam cobertura terrestre: Lugar de Cerrada [ Coordenadas geográficas (WGS84): Latitude: 41º 03’ 02,28” N; Longitude: 008º 15’ 38,22” W] (Ponto 01); Lugar de Cepa [Coordenadas geográficas (WGS84): Latitude: 41º 03’ 14,76” N; Longitude: 008º 15’ 27,06” W] (Ponto 03); Lugar de Cancelinhas [Coordenadas geográficas (WGS84): Latitude: 41º 03’ 12,54” N; Longitude: 008º 15’ 16,20” W] (Ponto 04); Lugar de Outeiro [Coordenadas geográficas (WGS84): Latitude: 41º 03’ 05,46” N; Longitude: 008º 15’ 18,06” W] (Ponto 05); Lugar de Cepa [Coordenadas geográficas (WGS84): Latitude: 41º 03’ 21,72” N; Longitude: 008º 15’ 26,40” W] (Ponto 06); e Lugar de Ramalhal [Coordenadas geográficas (WGS84): Latitude: 41º 03’ 04,20” N; Longitude: 008º 15’ 34,02” W] (Ponto 07).

60.(b)-Nas circunstâncias temporais referidas nos factos provados, 6 pontos no concelho de Castelo de Paiva (concretamente nas Freguesias de Santa Maria de Sardoura e São Martinho de Sardoura), que estavam assinalados no shapefile com pixel branco, tinham cobertura TDT.

61.(c)-Os modelos de propagação e os modelos de dados utilizados pela MEO para a elaboração do shapefile admitem sempre algum nível de imprecisão, sendo impossível obter uma informação definitiva quanto à cobertura populacional com um grau de desagregação de 100x100 metros, sendo que o resultado depende, até, de condições climáticas, pelo que o âmbito da cobertura TDT varia, ou pode variar, de dia para dia esendo que a informação constante do shapefile é passível de flutuações fora do controlo da MEO – antes se provou o que consta na alínea v) dos factos provados.

62.(d)-Nas circunstâncias de tempo referidas nos factos provados, era impossível para a recorrente garantir o cumprimento dos níveis de cobertura indicados no shapefile e fazer constar do site TDT informação sobre a cobertura, pixel a pixel – antes se provou o que consta nas alíneas v) e dd) dos factos provados.

63.(e)-Em 2015, o número de famílias com televisão por subscrição era de 86,1 assinantes por cada 100 famílias clássicas e no ano de 2016 de 90 assinantes por cada 100 famílias clássicas.

Quadro legal relevante para a decisão

64.–Têm relevo para. Apreciação do presente recurso as seguintes disposições legais:
Lei n.º 5/2004 *de 10 de Fevereiro ou Lei das Comunicações electrónicas, também LCE
[* A Lei 5/2004 em vigor à data da prática dos factos, cujos preceitos a seguir se transcrevem, foi revogada pela Lei n.º 16/2022 de 16 de Agosto que lhe sucedeu e que entra em vigor em 14.11.2022, posteriormente à data da prolação do presente acórdão].

Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Acesso» a disponibilização de recursos e ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações electrónicas, mesmo quando estes forem utilizados para a prestação dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, abrangendo, nomeadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso a sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e facturação; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de programas televisivos e de rádio digitais; o acesso aos serviços de rede virtual;
b) «Acesso desagregado ao lacete local» o acesso totalmente desagregado ao lacete local e o acesso partilhado ao lacete local; este acesso não implica a mudança de propriedade do lacete local;
c) «Acesso partilhado ao lacete local» o acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador com poder de mercado significativo, que permite a utilização, pelo beneficiário, de uma parte específica da capacidade total da infra-estrutura da rede de acesso local, como, por exemplo, parte do espectro de frequências ou equivalente;
d) «Acesso totalmente desagregado ao lacete local» o acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador com poder de mercado significativo, que permite a utilização de toda a capacidade da infra-estrutura da rede de acesso local;
e) «Assinante» a pessoa singular ou colectiva que é parte num contrato com um prestador de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para o fornecimento desses serviços;
f) «Atribuição de espectro» a designação de uma dada faixa de frequências para ser utilizada por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações, se necessário, em condições especificadas;
g) «Autoridade reguladora nacional (ARN)» a autoridade que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos, a qual é o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos Estatutos são anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro;
h) «Autorização geral» o quadro regulamentar estabelecido pela presente lei e pelos regulamentos da autoridade reguladora nacional que garante os direitos relacionados com a oferta de serviços ou redes de comunicações electrónicas e que fixa obrigações sectoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os tipos ou a tipos específicos de serviços e redes de comunicações electrónicas, em conformidade com a presente lei;
i) «Chamada» a ligação estabelecida através de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público que permite uma comunicação bidireccional;
j) «Consumidor» a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins não profissionais;
l) «Equipamento avançado de televisão digital» os conversores para conexão a aparelhos de televisão ou aparelhos integrados de televisão digital capazes de receber serviços de televisão digital interactiva;
m) 'Fidelização' o período durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar um contrato ou a alterar as condições acordadas;
n) «Interferência prejudicial» qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, comunitárias ou nacionais aplicáveis;
o) «Interligação» a ligação física e lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes de modo a permitir a utilizadores de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa. Os serviços podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico de acesso implementado entre operadores de redes públicas;
p) «Interface de programas de aplicação (IPA)» o software de interface entre aplicações, disponibilizado por operadores de rádio, televisão ou de distribuição ou fornecedores de serviços, e os recursos no equipamento avançado de televisão digital para serviços de rádio e televisão digitais;
q) «Lacete local» o circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas instalações do utilizador final a um repartidor ou ao recurso equivalente na rede fixa de comunicações electrónicas públicas;
r) «Mercados transnacionais» os mercados referidos no n.º 5 do artigo 59.º que abrangem a União Europeia ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado membro;
s) «Número» o recurso do Plano Nacional de Numeração ou o recurso de um plano internacional de numeração, em que a ARN tem competências nomeadamente de notificação, que serve para identificar assinantes, serviços ou aplicações, empresas que oferecem redes ou serviços, redes ou elementos de rede;
t) «Número geográfico» o número do Plano Nacional de Numeração que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação de rede (PTR);
u) «Número não geográfico» o número do Plano Nacional de Numeração que não seja um número geográfico, incluindo, nomeadamente, os números móveis, de chamadas gratuitas para o chamador e de tarifa majorada;
v) «Oferta de rede de comunicações electrónicas» o estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização da referida rede;
x) «Operador» uma empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede de comunicações pública ou um recurso conexo;
z)«Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE)» o organismo criado pelo Regulamento (CE) n.º 1211/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro;
aa) «Posto público» o equipamento terminal em local fixo acessível ao público em geral, cuja utilização pode ser paga com moedas e ou cartões de crédito/débito e ou cartões de pré-pagamento, incluindo cartões a utilizar com códigos de marcação;
bb) «Ponto de terminação de rede (PTR)» o ponto físico em que é fornecido ao assinante acesso à rede de comunicações públicas; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante;
cc) «Recursos conexos» os serviços associados, as infra-estruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;
dd) «Rede de comunicações electrónicas» os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem activos, que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes de radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
ee) «Rede de comunicações públicas» a rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
ff) «Serviço de comunicações electrónicas» o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;
gg) «Serviços conexos» os serviços associados a uma rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente os sistemas de conversão de números ou os sistemas que oferecem uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos de programas, bem como outros serviços como o serviço de identidade, localização e presença;
hh) «Serviço de televisão de ecrã largo» um serviço de programas televisivo constituído, na totalidade ou em parte, por programas produzidos e editados para serem apresentados em todo um ecrã de formato largo, sendo o formato 16:9 o formato de referência para estes serviços;
ii) «Serviço telefónico acessível ao público» o serviço ao dispor do público que permite fazer e receber, directa ou indirectamente, chamadas nacionais ou nacionais e internacionais através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração;
jj) «Serviço universal» o conjunto mínimo de serviços, definido na presente lei, de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições nacionais, a um preço acessível;
ll) «Sistema de acesso condicional» qualquer medida e ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de programas televisivos ou de rádio protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual;
mm) «Sublacete local» um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede nas instalações do utilizador final a um ponto de concentração ou a um repartidor intermédio especificado na rede fixa de comunicações electrónicas públicas;
nn) «Utilizador» a pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;
oo) «Utilizador final» o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

Artigo 20.º
Alteração dos direitos e obrigações
1 - As condições, os direitos e os procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade, incluindo aos direitos de utilização e aos direitos de instalar recursos, podem ser alterados em casos objectivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou acto administrativo conforme os casos.
2 - As alterações aos direitos de utilização de frequências previstas no número anterior devem ter em conta as condições específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis, nos termos do artigo 34.º
3 - As alterações a adoptar ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao procedimento geral de consulta a que se refere o artigo 8.º, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias.
4 - Excepcionam-se do número anterior os casos de alterações pouco significativas, em que a natureza substancial das autorizações gerais e dos direitos de utilização não seja modificada, nomeadamente não criando vantagens comparativas, e que tenham sido acordadas com o titular da autorização geral ou dos direitos de utilização.

Artigo 32.º
Condições associadas aos direitos de utilização de frequências
1- Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º, os direitos de utilização de frequências apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:
a) Obrigação de fornecer um serviço ou de utilizar um tipo de tecnologia incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e qualidade;
b) Utilização efectiva e eficiente das frequências, em conformidade com o artigo 15.º, incluindo, quando adequado, nomeadamente para evitar situações de açambarcamento de frequências, a fixação de prazos de exploração efectiva dos direitos de utilização pelo respectivo titular;
c) Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos se essas condições forem diferentes das referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 27.º;
d) Duração máxima, em conformidade com o artigo seguinte, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no QNAF;
e) Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade, em conformidade com o artigo 34.º;
f) Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas;
h) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências;
i) Obrigações específicas para utilização experimental de frequências.
2-As condições dos direitos de utilização de frequências devem cumprir o disposto no artigo 16.º-A e o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º.

Artigo 40.º
Qualidade de serviço
1-As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a publicar e a disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras, completas e actualizadas sobre a qualidade de todos os serviços que disponibilizam, bem como das ofertas destinadas a assegurar aos utilizadores finais com deficiência um acesso equivalente ao dos demais utilizadores finais.
2-Para efeitos do número anterior, a ARN, após realização do procedimento geral de consulta referido no artigo 8.º, pode definir, entre outros, os parâmetros de qualidade dos serviços a medir e o seu conteúdo, o formato e o modo de publicação das informações, podendo ainda definir eventuais mecanismos de certificação da qualidade destinados a garantir que os utilizadores finais, incluindo os utilizadores finais com deficiência, tenham acesso a informações claras, completas, fiáveis e comparáveis.
3-Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN, quando considere adequado, pode seguir o anexo ao presente diploma.
4-Sempre que seja justificado para evitar a degradação dos serviços ou o bloqueio ou abrandamento do tráfego nas redes, a ARN pode fixar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas requisitos mínimos de qualidade de serviço.
5-A fixação dos requisitos previstos no número anterior é precedida de comunicação à Comissão Europeia e ao ORECE, com a qual, para além do projecto de medida a adoptar, a ARN deve apresentar um resumo dos motivos que a fundamentam.
6-Na fixação dos requisitos de qualidade, a ARN deve ter em conta as observações e recomendações apresentadas pela Comissão Europeia para garantir que as medidas previstas não afectam negativamente o bom funcionamento do mercado interno.
7-As empresas devem disponibilizar regularmente à ARN informações actualizadas sobre a qualidade de serviço que praticam, em conformidade com o artigo 108.º

Artigo 113.º
Contra-ordenações e coimas
1-Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações leves:
a) O incumprimento da obrigação de comunicação dos acordos, prevista no n.º 1 do artigo 25.º;
b) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias, em violação dos n.os 1 e 5 do artigo 29.º;
c) (Revogada.)
d) A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 39.º;
e) A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 40.º;
f) A violação dos direitos dos assinantes, previstos no n.º 1 do artigo 50.º;
g) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53.º;
h) A violação das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 78.º;
i) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 79.º;
j) O incumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º
2-Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações graves:
a) A falta de cooperação com a ARN, em violação do n.º 5 do artigo 10.º;
b) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 21.º;
c) A violação dos termos do artigo 23.º;
d) O incumprimento da determinação de partilha a que se refere o n.º 2, bem como o desrespeito das condições determinadas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 25.º;
e) O incumprimento das regras estabelecidas na oferta referida no n.º 4 do artigo 26.º;
f) O incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas b) a f), h) a q), s) e t) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º;
g) O incumprimento de qualquer das obrigações específicas previstas no artigo 28.º;
h) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;
i) A transmissão de direitos de utilização de números, em violação dos termos e condições definidos pela ARN, nos termos previstos no artigo 38.º;
j) A violação dos direitos dos utilizadores, dos utilizadores finais e dos assinantes, em incumprimento dos n.os 1 a 3 do artigo 39.º;
l) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 39.º;
m) O incumprimento dos requisitos e exigências determinadas pela ARN ao abrigo do n.º 6 do artigo 39.º;
n) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º;
o) A violação do direito dos utilizadores finais, previsto no n.º 2 do artigo 44.º-A;
p) O incumprimento da obrigação de barramento, em violação dos n.os 1 a 6, 8 e 9 do artigo 45.º;
q) A recusa de contratar, em violação do n.º 5 do artigo 46.º;
r) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º;
s) A violação do dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 47.º;
t) O impedimento da utilização de informação, em violação do n.º 4 do artigo 47.º;
t) A violação das obrigações de prestação de informação previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 47.º-A;
u) O incumprimento das determinações da ARN emitidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 47.º-A;
v) A violação das obrigações de prestação de informação previstas nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 47.º-A;
x) A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 a 8, 10 a 16, 18 e 19 do artigo 48.º;
z) A violação de qualquer determinação emitida nos termos do n.º 17 do artigo 48.º;
aa) A violação das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-A;
bb) A violação dos direitos dos utilizadores finais, previstos no n.º 2 do artigo 50.º;
cc) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos artigos 52.º e 52.º-A, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço deve ser suspenso e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos;
dd) A violação do direito dos assinantes à portabilidade previsto no n.º 1 do artigo 54.º, o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 54.º e das obrigações estabelecidas nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 54.º;
ee) O incumprimento das medidas a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º-C;
ff) O incumprimento dos requisitos adicionais a que se refere o artigo 54.º-D;
gg) O incumprimento das obrigações determinadas ao abrigo da alínea b) do artigo 54.º-E;
hh) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 76.º;
ii) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º-B;
jj) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 92.º;
ll) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do artigo 92.º;
mm) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 94.º;
nn) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 103.º;
oo) A prática das actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 104.º;
pp) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 108.º
3-Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações muito graves:
a) O incumprimento da decisão da ARN tomada no processo de resolução de litígios, em violação dos n.os 1 do artigo 10.º e 2 do artigo 12.º;
b) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 26.º;
c) O incumprimento de decisão fundamentada proferida nos termos do n.º 3 do artigo 26.º;
d) O incumprimento da obrigação de disponibilização da oferta prevista no n.º 4 do artigo 26.º, de acordo com as condições de acesso e de utilização definidas pela ARN;
e) O incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas a) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º;
f) A utilização de frequências sem obtenção do respectivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 30.º;
g) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;
h) A transmissão ou locação de direitos de utilização de frequências sem comunicação, em violação do n.º 4 e ou do n.º 8 do artigo 34.º, bem como a transmissão ou locação desses direitos em violação do n.º 6 e das regras fixadas ao abrigo do n.º 11 do mesmo artigo;
i) O incumprimento de qualquer das condições ou medidas impostas ao abrigo do n.º 2 do artigo 35.º;
j) A utilização de números sem obtenção do respectivo direito de utilização ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 36.º;
l) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º;
m) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º;
n) O incumprimento da obrigação de transporte prevista no n.º 1 e nos termos do n.º 3 do artigo 43.º;
o) O incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º;
p) A recusa de contratar, em violação do n.º 6 do artigo 46.º;
q) Não cumprir as determinações da ARN emitidas nos termos do n.º 20 do artigo 48.º;
r) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º;
s) A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 50.º;
t) A violação do direito dos utilizadores a que se refere o n.º 1 e a violação da obrigação prevista nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 51.º;
u) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 54.º-A;
v) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 54.º-B;
x) O incumprimento das medidas técnicas de execução a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º-C;
z) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 54.º-F;
aa) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 3 do artigo 54.º-F;
bb) O incumprimento das instruções vinculativas previstas no n.º 1 do artigo 54.º-G;
cc) O incumprimento das obrigações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 63.º;
dd) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º;
ee) A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
ff) O incumprimento de qualquer das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 66.º;
gg) O incumprimento das condições impostas ao abrigo do n.º 1 do artigo 73.º;
hh) A violação das obrigações impostas nos termos do n.º 4 do artigo 76.º-B;
ii) A violação das obrigações impostas nos termos do n.º 1 do artigo 77.º;
jj) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 78.º;
ll) O incumprimento das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 85.º;
mm) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do artigo 85.º;
nn) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 88.º;
oo) A violação das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e nos termos do n.º 5 do artigo 89.º;
pp) O incumprimento das obrigações definidas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 90.º;
qq) O incumprimento das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 91.º;
rr) O incumprimento de objectivos de desempenho fixados nos termos do n.º 5 do artigo 92.º;
ss) O incumprimento das determinações emitidas nos termos dos n.os 3 e 5 e das obrigações impostas ao abrigo do n.º 4 do artigo 93.º;
tt) O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do n.º 2 do artigo 97.º;
uu) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 99.º;
vv) A violação das obrigações previstas no artigo 101.º;
xx) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 102.º;
zz) A prática das actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 104.º;
aaa) O desrespeito por decisões que decretem medidas provisórias, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 111.º;
bbb) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários.
ccc) A violação das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 112.º
4-Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e pelo Regulamento (UE) n.º 2017/920, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017:
a) A violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 3.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 4 do artigo 6.º-E, dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º e dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 15.º do referido regulamento;
b) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 4 do artigo 16.º do referido regulamento.
5-Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:
a) A violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 1.º, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º, do artigo 6.º-A, do n.º 1 do artigo 6.º-B, do n.º 1 do artigo 6.º-C, do n.º 5 do artigo 6.º-D, dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º-E, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º, do artigo 11.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, do n.º 2-A do artigo 14.º e dos n.os 2-A, 3 e 6 do artigo 15.º do referido regulamento;
b) A violação das determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pela parte final do n.º 6 do artigo 3.º e pelos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do referido regulamento.
6-Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:
a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º do referido regulamento;
b) A violação das obrigações de informação previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º do referido regulamento.
7-Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:
a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 5.º-A do referido regulamento;
b) A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 5.º e pelo n.º 6 do artigo 5.º-A do referido regulamento.
8-Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos.
9-As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 100 a (euro) 2500;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 200 a (euro) 5000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 10 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 1000 a (euro) 20 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2000 a (euro) 100 000.
10- As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 250 a (euro) 7500;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1000 a (euro) 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2000 a (euro) 25 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 4000 a (euro) 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000 a (euro)1000 000.
11-As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 750 a (euro) 20 000;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 2000 a (euro) 50 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 6000 a (euro) 150 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 450 000;
e)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000 a (euro) 5 000 000.
12-Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
13-Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 116.º
14-Nas contra-ordenações previstas na presente lei, são puníveis a tentativa e a negligência.
[Sublinhado nosso]

Lei n.º 16/2022 de 16 de Agosto que aprova a Lei das Comunicações electrónicas (Entrada em vigor: 2022-11-14)

Artigo 10.º
Regulamentação
1-Sem prejuízo da sua competência estatutária para emitir regulamentos sempre que tal se mostre indispensável à prossecução das suas atribuições, compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovar os regulamentos necessários à execução da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.
2-Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição ou revogação pela ANACOM, os regulamentos e atos da ANACOM que, tendo sido adotados ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sejam incompatíveis com o disposto no Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.
3-A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mantém-se em vigor até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 167.º e 168.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.
4-As condições técnicas e de segurança são aprovadas no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, após consulta aos operadores e aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
1-A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
2-Não obstante o disposto no número anterior, o artigo 59.º, os n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 62.º, o artigo 65.º, o artigo 177.º, a alínea q) do n.º 3 do artigo 178.º, o artigo 179.º, o artigo 180.º, o artigo 181.º, o artigo 182.º e o artigo 183.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações aprovado pela Lei n.º 99/2009 de 4 de Setembro

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1-A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações do sector das comunicações.
2-Constitui contra-ordenação do sector das comunicações, para efeitos da presente lei, todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao sector das comunicações, para as quais se comine uma coima, cujo processamento e punição seja da competência do ICP-ANACOM.
3-Para os efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados como integrando o sector das comunicações, designadamente, os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio;
b) Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho;
c) Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro;
d) Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio;
e) Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março;
f) Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
g) Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;
h) Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio;
i) Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;
j) Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;
l) Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;
m) Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio;
n) Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril.
4-As normas constantes da presente lei não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, sem prejuízo da competência neles atribuída ao ICP-ANACOM.

Artigo 3.º
Responsabilidade pelas contra-ordenações
1-Pela prática das infracções a que se refere o presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2-As pessoas colectivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta.
3-A responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4-A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 2.

Artigo 4.º
Punibilidade da tentativa e da negligência
A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.

Artigo 5.º
Determinação da sanção aplicável
1-A determinação da medida da coima e a decisão relativa à aplicação de sanções acessórias são feitas em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos com a prática da contra-ordenação e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.
2-Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) Ao perigo ou ao dano causados;
b) Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção;
c) À existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
d) À existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.
3-Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
a) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
b) Especial dever de não cometer a infracção.
4-Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta do agente.

Artigo 7.º
Montantes das coimas
1-A cada escalão de gravidade das contra-ordenações corresponde uma coima cujos limites mínimo e máximo variam consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, consoante a dimensão desta.
2- As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 50 e máxima de (euro) 2500;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 5000;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 10 000;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 20 000;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 1000 e máxima de (euro) 100 000.
3- As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 7500;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 200 e máxima de (euro) 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 25 000;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 1000 e máxima de (euro) 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 1 000 000.
4-As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 20 000;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 50 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 1250 e máxima de (euro) 150 000;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 450 000;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 5 000 000.
5-Os actos legislativos que tipifiquem ilícitos enquadráveis no âmbito da presente lei podem estabelecer molduras contra-ordenacionais, dentro de cada um dos tipos de contra-ordenação previstos nos números anteriores, com limites mínimos superiores e limites máximos inferiores ao previsto, tendo em conta os bens jurídicos em presença.
6-Para efeitos do presente artigo entende-se por:
a) «Microempresa», a que empregar menos de 10 trabalhadores;
b) «Pequena empresa», a que empregar menos de 50 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 7 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 5 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, segundo o qual 20 % ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não sejam detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas;
c) «Média empresa», a que empregar menos de 250 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, referido na alínea anterior;
d) «Grande empresa», a que empregar mais de 250 trabalhadores e tiver um volume de negócios anual que exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que exceda 27 milhões de euros.
7-O limiar do critério de independência definido na alínea b) do número anterior pode ser excedido nos casos seguintes:
a)Se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa;
b) Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que 20 % ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não são detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas.
8-Para efeitos de aplicação do n.º 6, considera-se o número médio de trabalhadores ao serviço da empresa no ano anterior ao da acusação.
9-Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, a dimensão da empresa é apurada com base nos elementos conhecidos à data da acusação, sem prejuízo de poderem ser considerados, oficiosamente ou por indicação da arguida, novos elementos de facto que conduzam à alteração da classificação inicial.
10-No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplica-se a moldura contra-ordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados por indicação do arguido novos elementos de facto que conduzam à alteração dessa classificação.
11-Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se equiparadas:
a) A microempresas, as pessoas colectivas de direito privado que não revistam a forma de sociedades, bem como as freguesias;
b) A pequenas empresas, os municípios e as restantes pessoas colectivas de direito público que não constituam empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior.
[Sublinhado nosso].

Artigo 22.º
Tramitação do processo comum
A acusação é notificada ao infractor para, em prazo a fixar entre 10 e 20 dias úteis, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha, arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, e requerer as diligências de prova que considere necessárias.

Regime Geral das Contraordenações ou RGCO, aprovado pelo DL n.º 433/82 de 27 de Outubro

Artigo 8.º
(Dolo e negligência)
1-Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
2-O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição, ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.
3-Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.

Artigo 32.º
(Do direito subsidiário)
Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal.

Artigo 41.º
Direito subsidiário
1-Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
2-No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.

Artigo 50.º
Direito de audição e defesa do arguido
Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.

Artigo 58.º
Decisão condenatória
1-A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
2-Da decisão deve ainda constar a informação de que:
a)A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3-A decisão conterá ainda:
a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;
b)A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.

Código de Processo Penal ou CPP

Artigo 7.º
Suficiência do processo penal
1-O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
2-Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.
3-A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.
4-O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.

Artigo 358.º
Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
1-Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2-Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3-O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.

Artigo 359.º
Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
1-Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2-A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
3-Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
4-Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.

Artigo 374.º
Requisitos da sentença
1-A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2-Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3-A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c)A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;
d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
4-A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.

Artigo 379.º
Nulidade da sentença
1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2-As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º
3-Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.

Artigo 410.º
Fundamentos do recurso
1-Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2-Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3-O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

Constituição da República Portuguesa ou CRP

Artigo 18.º
Força jurídica
1.-Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2.-A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3.-As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

Artigo 20.º
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
1.-A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2.-Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3.-A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4.-Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5.-Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

Artigo 29.º
Aplicação da lei criminal
1.-Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
2.-O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por ação ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos.
3.-Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.
4.-Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
5.-Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
6.-Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 32.º
Garantias de processo criminal
1.-O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2.-Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3.-O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4.-Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais.
5.-O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6.-A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7.-O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
8.-São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
9.-Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
10.-Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

Apreciação das questões suscitadas pelo recurso

A.–Suspensão do processo devido a causa prejudicial

65.–A arguida alega que o incumprimento das obrigações de prestação de serviço de Televisão Digital Terrestre (TDT) que resultam da deliberação do Conselho de Administração da ANACOM de 1.10.2015 sobre o Direito de Utilização de Frequências (DUF), deliberação cuja anulação a arguida pediu junto aos Tribunais administrativos, é um elemento dos tipos contraordenacionais aqui em causa. E nessa parte tem razão como será explicado na análise da questão D. Com efeito, a inobservância deste acto administrativo é um elemento dos tipos contraordenacionais em crise.

66.–Segundo defende a arguida, o desfecho da impugnação desse acto, em processo pendente nos Tribunais administrativos, é causa prejudicial do presente processo de contraordenação, pelo que, este deve ser suspenso nos termos do artigo 7.º n.º 2 do CPP, aplicável por força do artigo 41.º n.º 1 do RGCO. Por seu lado, a recorrida pugna pela aplicação do princípio da suficiência do processo penal e defende que não há lugar à suspensão do processo.

67.–Este Tribunal não ordena a suspensão do processo de contraodenação por julgar que, sendo o acto administrativo que é elemento do tipo, anulável, enquanto não for anulado é eficaz, pelo que, ainda que venha a proceder o pedido de anulabilidade, isso não exclui a tipicidade das condutas nem a sua punibilidade, sem prejuízo do direito de necessidade que aqui não foi alegado nem demonstrado pela arguida. Isto, pelos fundamentos que serão indicados infra na análise da questão D, nos parágrafos 105 a 111 deste acórdão, para os quais se remete.

68.–Por tais fundamentos, improcede o pedido de suspensão com base em causa prejudicial.

B.–Vícios da decisão da ANACOM que condenou a arguida

69.–A arguida defende que o Tribunal recorrido deveria ter declarado nula a decisão condenatória da ANACOM, proferida na fase orgânicamente administrativa, uma vez que esta violou o direito de defesa da arguida por não mencionar os factos concretizadores do elemento subjetivo do tipo que, também não constavam da acusação, não mencionar os factos alegados pela defesa, não fazer o exame critico da prova, não indicar os fundamentos para determinar o valor das coimas, nem apurar quantas pessoas residem num local de 100 por 100 metros, elemento que faz parte dos tipos de ilícito em causa.

70.–A este propósito, a sentença recorrida apreciou os vicios da decisão da ANACOM, alegados pela arguida na impugnação judicial, e julgou tais vícios improcedentes, em síntese, porque:
  • Os factos concretizadores do elemento subjectivo dos tipos de ilicito imputados à arguida, incluindo os elementos cognitivo e volitivo do dolo, constam do facto 23 da acusaçao – cf. parágrafos 27 e 28 da sentença recorrida;
  • A culpa da arguida consta dos factos 20 e 21 da acusação e não assenta em presunções mas em factos – cf. parágrafos 31 a 36 da sentença recorrida;
  • Os factos relativos ao dolo eventual e à culpa, mencionados na acusação, são os mesmos que constam da decisão condenatória da ANACOM e são suficientes para preencher os requistos previstos nos artigos 3.º do Regime Quadro das Contraordenações do Sector das Comunicações, quanto à responsabilidade das pessoas colectivas, e no artigo 58.º do RGCO, quanto aos elementos que devem constar da decisão administrativa de condenação – cf. parágrafo 61 a 67 da sentença recorrida;
  • Ainda que esses factos tivessem sido omitidos, a arguida abarcou-os nomeadamente nos artigos 280 a 322 da defesa escrita junta a fls 424 a 430 dos autos, que apresentou na fase orgânicamente administrativa, e nos artigos 288 a 318, 379 a 390 e 433 a 445 da impugnação judicial em primeira instância, pelo que, ficou sanada a nulidade alegada por força do artigo 121.º do CPP (aplicável por força do artigo 41.º do RGCO), interpretado à luz do acórdão  de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 1/2003 – cf. parágrafos 42 e 43 da sentença recorrida;
  • Os fundamentos para determinar o valor das coimas são indicados na decisão condenatória da ANACOM, nomeademente nos trechos dessa decisão a que se refere concretamente a sentença recorrida, sem prejuízo de, quanto à determinação da coima única, a mesma ter sido objecto da impugnação judicial, tendo o Tribunal de primeira instância dado provimento parcial ao recurso  – cf. parágrafos 39 e 181 a 186 da decisão recorrida;
  • A análise crititica da prova é feita nos trechos da decisão administrativa  de condenação, mencionados na sentença recorrida, relativamente aos concretos factos postos em crise pela arguida, relevantes para imputar ou excluir a sua responsabilidade – cf. parágafo 68, 101 a 145 e 167 a 168 da sentença recorrida;
  • Os factos alegados pela defesa não mencionados na decisão de condenação da ANACOM são irrelevantes para apreciar (imputar ou excluir) a responsabilidade da arguida, pelos motivos indicados especificadamente na decisão recorrida;  os factos indicados pela defesa que são relevantes para apreciar a responsabilidade ou a sua exclusão, foram mencionados e analisados criticamente, na decisão condenatória da ANACOM, nos trechos desta decisão citados na sentença recorrida – cf. parágrafos 101 a 145 da sentença recorrida.

71.–Da análise da sentença recorrida acima mencionada resulta que o Tribunal de primeira instância apreciou detalhada e criteriosamente todos os vicios de que, na óptica da arguida, enfermaria a decisão condenatória da ANACOM, analisou um por um e com detalhe os factos postos em crise e aplicou corrrectamente os preceitos legais convocados para solucionar a questão, tendo julgado que tais vícios não se verificam.

72.–Na verdade, o problema colocado pela arguida prende-se, em primeiro lugar, com saber se a prova do dolo admite ou não um grau menor de exigência do que o dolo dos tipos penais e a resposta é afirmativa, porque os tipos contraordenacionais são mais parcos em elementos objectivos. Assim, a prova do dolo é mais simples e flexível nos tipos contraordenacionais e, em particular, quando os agentes são pessoas colectivas, como sucede no caso em análise, cuja responsabilidade está prevista no artigo 3.º n.º 2 do Regime Quadro das Contraordenações do Sector das Comunicações.

73.– Em segundo lugar, a arguida impugna a comprovação do dolo por meio de presunções. Ora sendo o dolo um elemento subjectivo, a sua comprovação foi efectuada por inferências a partir de circunstâncias fácticas do caso concreto, indicadas nos factos 20, 21 e 23 da acusação, que vieram a provar-se igualmente na decisão condenatória da ANACOM, como resulta da leitura sentença recorrida. O que nada tem a ver com presunções pois enquanto estas assentam numa frequência média ou estatística do acontecer, a inferência é uma operação lógica que permitiu  extrair da factualidade indicada nos pontos 20, 21 e 23 da acusação e da decisão condenatória da ANACOM, ilações acerca de uma dada situação ou estado mental. Pelo que, no que diz respeito à prova do dolo, não se verifica a alegada violação do princípio da presunção da inocência que, no caso das contraordenações, está previsto no artigo 32.º n.º 10 da CRP (cf. Augusto Silva Dias, Direito das Contra-Ordenações, Almedina, páginas 105 a 107).

74.–Por fim, relativamente à alegada omissão  de inclusão, na fundamentação da decisão da ANACOM, dos factos alegados pela defesa, à falta de análise critica da prova e de indicação dos fundamentos da medida das coimas, tal como explicado circunstanciadamente na sentença recorrida (cf. locais supra indicados no parágrafo 70) a decisão administrativa da ANACOM  contém todos os elementos previstos no artigo 58.º do RGCO na medida em que, embora não elenque os factos alegados pela defesa entre os factos provados ou não provados, menciona-os especificamente e com detalhe, na fundamentação de facto, analisando aí criticamente os factos alegados pela arguida e as provas por ela indicadas na fase orgânicamente administrativa com relevo para a responsabilidade contraordenacional ou para a sua exclusão, explicando de forma lógica e inteligível, os motivos pelos quais a autoridade administrativa não ficou convicta de tais factos. Desta forma, tal como julgou a sentença recorrida, a ANACOM cumpriu  a imposição que resulta do artigo 58.º n.º 1 – b) do RGCO de proceder à descrição dos factos imputados com indicação das provas obtidas.

75.–Tal como menciona a sentença recorrida, as únicas provas não mencionadas na decisão da ANACOM versam sobre factos que não têm qualquer relevo para apreciar a responsabilidade da arguida ou a sua exclusão, em particular, por tais meios de prova versarem sobre a medição da cobertura feita numa zona assinalada a branco no axexo à deliberação da ANACOM de 1.10.2015, quando as obrigações de cobertura resultantes do DUF, aqui em crise, se reportam apenas aos concelhos das zonas assinaladas a verde nessa deliberação (cf. parágrafo 100 da sentença recorrida). Este reciocínio da sentença recorrida não incorre em erro de lógica nem merece censura quando julga que tal omissão não viola o disposto no artigo 58.º do RGCO por respeitar a elementos de prova irrelevantes para o objecto do processo, que se centra na verificação ou não dos elementos dos tipos contraordenacionais imputados à arguida. Daí não resulta qualquer violação ao disposto no artigo 22.º do Regime Quadro das Contraordenações do Sector das Comunicações. Na verdade, a arguida requereu meios de prova e apresentou argumentose em sua defesa, após ter sido notificada da acusação, como prevê o artigo 22.º Regime Quadro das Contraordenações do Sector das Comunicações, o que a arguida não contesta. A arguida também não contesta que os meios de prova que indicou foram aceites. A sua discordância prende-se com a circunstância de, na decisão de condenação da ANACOM, os factos que alegou em sua defesa não terem sido elencados entre os factos provados ou não provados e não terem sido mencionados alguns elementos de prova que indicou nessa fase.

76.–A este propósito, importa sublinhar que se aplica aos requisitos da decisão condenatória da ANACOM o regime expressamente  previsto no artigo 58.º do RGCO não havendo, por isso, lugar à aplicação subsidiária dos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 do CPP que prevêm os requisitos das decisões judiciais. Ainda que assim não fosse, quod non, os preceitos do Código de Processo Penal, quando seja necessário recorrer subsidiáriamente aos mesmos, por remissão do artigo 41.º do RGCO, devem aplicar-se com as necessárias adaptações, uma vez que foram pensados para um ramo do direito diverso.

77.–Em consequência do que acaba de ser exposto, afigura-se que o artigo 58.º n.º 1 do RGCO impõe o seguinte, quando a decisão condenatória é proferida na fase orgânicamente administrativa: a decisão condenatória que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter a identificação dos arguidos; a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; a coima e as sanções acessórias. Ora a decisão administrativa da ANACOM preenche tais requisitos quanto a todos os elementos com relevo para apurar ou excluir a responsabilidade.

78.–Em suma, a ANACOM optou por analisar criticamente os factos, argumentos e meios de prova invocados pela arguida em sua defesa e por seleccionar de entre os meios de prova que mencionou na decisão, apenas os que tinham relevo para apreciar se as contraordenações deviam ou não ser imputadas à arguida,  não mencionando os factos alegados pela defesa no elenco dos factos provados ou não provados mas justificando detalhadamente, na fundamentação (cf. locais indicados supra no parágrafo 70) o motivo pelo qual a autoridade administrativa não ficou convicta da realidade de tais factos. Assim sendo, pelos motivos acima enunciados, não merece censura a sentença recorrida quando julgou que a decisão administrativa da ANACOM não infringe o disposto no artigo 58.º do RGCO, nem viola o princípio da presunção de inocência que emana do artigo 32.º n.º 10 da CRP, no caso das contraordenações,  assim como não infringe o direito de defesa da arguida previsto igualmente no artigo 32.º n.º 10 da CRP, nem o seu direito a um processo equitativo previsto no artigo 20.º n.º 4 da CRP.

C.–Vícios da sentença recorrida

79.–Na apreciação desta questão, o Tribunal agrupa a argumentação da arguida em três segmentos que a seguir serão analisados separadamente. Em primeiro lugar, a arguida defende que a sentença recorrida procedeu a uma alteração dos factos porque fez constar dos factos provados v), dd) e gg) que a MEO agiu livre e conscientemente e previu os resultados da sua conduta, contrariamente ao disposto no artigo 358.º do CPP interpretado à luz do acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1/2015.

80.–Os factos provados v), dd) e gg) aqui em crise contêm elementos do dolo eventual.

81.–Nos termos do acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1/2015 a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.

82.–Ora, pelos motivos já acima explicados na análise da questão B, os elementos cognitivo e volitivo do dolo eventual constantes dos factos v), dd) e gg)  da sentença recorrida, já se encontravam na acusação e na decisão da ANACOM (cf. facto 23 da mesma), tendo o Tribunal a quo dado como provados tais elementos nos factos v), dd) e gg). Não se verifica qualquer alteração, substancial ou não, dos factos provados que convoque a aplicação dos artigos 358.º ou 359.º do CPP. Não se aplicando estes preceitos fica prejudicada a sua interpretação à luz da jurisprudência obrigatória do acórdão 1/2015.

83.–Pelo que, improcede totalmente a alegação da arguida de que a sentença recorrida é nula, por força dos artigos 379.º n.º 1 - a) e 374.º n.º 2, ambos do CPP, aplicáveis ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, por omissão dos factos que permitem preencher o elemento do tipo subjetivo dos ilícitos contraordenacionais em causa.

84.–Em segundo lugar, a arguida alega que o Tribunal a quo acrescentou na sentença recorrida, sem os comunicar à arguida nem lhe conceder o exercício do contraditório, os factos provados constantes das alíneas l), n), r), v), dd), gg), ll), nn), qq), rr), ss), tt) e vv), que são factos novos que não constam da decisão administrativa, nem foram alegados pela defesa.

85.–Relativamente aos factos v), dd) e gg), pelos motivos já expostos nos parágrafos 79 a 83, não se verifica qualquer alteração, substancial ou não, que devesse ser comunicada à arguida ao abrigo do disposto nos artigos 358.º ou 359.º do CPP. Pelo que improcede totalmente esse segmento das alegações da arguida.

86.–O mesmo acontece quanto aos restantes factos mencionados no parágrafo 84, pelos motivos a seguir indicados.

87.–Os factos l) e n) não são novos, pois referem-se a informação constante do documento dado por reproduzido nos factos h) e i) que é invocado pela própria arguida em sua defesa, no artigo 16 das alegações de recurso perante o Tribunal de primeira instância, documento esse junto pela arguida. Acresce que, no artigo 65 da impugnação em primeira instância, a arguida invoca em sua defesa o documento junto a fls. 64 também referido no facto provado i). Os factos tt) e vv) contêm igualmente informação constante do documento junto pela arguida em sua defesa e mencionado no artigo 16 da impugnação judicial em primeira instância. Adicionalmente, esse documento/acto administrativo  foi referido nos factos 7 e 26 da decisão acusatória, pelo que não é novo. O facto r) consta do facto 8 da decisão administrativa de condenação, pelo que também não é novo. O facto ll) refere-se à  falta de sentido critico que a arguida revela, como explicou o Tribunal no parágrafo 326 da sentença recorrida; tendo tal facto resultado da discussão da causa e devendo ser levado em conta apenas depois de o Tribunal concluir que é de aplicar uma coima, a sua inclusão nos factos provados afigura-se  conforme ao disposto no artigo 369.º do CPP, aplicável por força do artigo 41.º do RGCO. O facto nn) corresponde ao facto 27 da decisão condenatória da ANACOM, pelo que não é novo. Os factos qq) e ss) contêm informação constante do documento mencionado no facto pp), que é um relatório de qualidade publicado na página web da ANACOM favorável à defesa da arguida, em particular, no que diz respeito ao aumento da qualidade do serviço como ela mesma alega. O facto rr) já consta dos factos 6 (nota infrapaginal 20) e 8, da decisão condenatória da ANACOM, contendo apenas o esclarecimento quanto ao número concreto das sondas cuja existência já é referida na decisão da ANACOM, pelo que, não é um facto novo.

88.–Em consequência, os factos provados constantes das alíneas l), n), r), v), dd), gg), ll), nn), qq), rr), ss), tt) e vv) não constituem alteração, substancial ou não, dos factos constantes na acusação ou na decisão condenatória da ANACOM, nem, pelos motivos acima expostos, se enquadram na previsão, seja do artigo 358.º n.ºs 1 e 3, seja do artigo 359.º do CPP, aplicáveis por força do artigo 41.º do RGCO. Como foi acima explicado, tais factos, uns já constavam da decisão condenatória da ANACOM, não acarretando qualquer alteração dos factos, outros foram invocados pela defesa e são favoráveis à arguida pelo que, o artigo 358.º n.º 2 do CPP isenta o Tribunal do dever de comunicação, outro resultou da discussão da causa que decorreu com observância do contraditório, para efeitos da valoração prevista no artigo 369.º do CPP, o que, à luz deste preceito legal, não carece de comunicação uma vez que não releva para a incriminação mas apenas para a fixação da medida concreta da coima. Pelo que, a decisão recorrida não enferma da alegada nulidade por violação disposto no artigo 379.º n.º 1 - b) do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO.

89.–Em terceiro e último lugar, a arguida alega que a sentença recorrida enferma dos seguintes vícios: as exigências de cobertura e qualidade de serviço TDT no concelho de Castelo de Paiva assentam na conclusão errónea de que sempre que um pixel verde (correspondente a uma parcela de território) do shapefile não apresentasse o grau de disponibilidade previsto, teria violado as obrigações de cobertura populacional, o que tem por base uma única medição efetuada num local da Junta de Freguesia de Fornos mas não resulta da matéria de facto provada (cf. factos provados r), s), t) e u)); o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, quer por se ter afastado do que ditam as regras da experiência comum, quer por erro na apreciação dos depoimentos das testemunhas Carlos… e Miguel…, existindo contradição e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quanto aos factos provados j), q) e k) e aos factos não provados c) e d); a sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova nomeadamente na apreciação do depoimento da testemunha Carlos... e quanto aos factos provados ee), ff) e gg).

90.– Segundo este Tribunal julga perceber, a arguida discorda da decisão sobre a matéria de facto que julgou provados os factos r), s), t) u) e j), q) k), que incidem sobre as medições de frequência/cobertura proporcionada pela arguida no concelho de Castelo de Paiva,  os critérios constantes da deliberação da ANACOM de 1.10.2015, que a arguida impugnou nos Tribunais administrativos e a vontade da ANACOM expressa nessa deliberação; a arguida discorda também da decisão que julgou não provados  os factos c) e d) dos quais constam os critérios que a arguida defende que deviam ser aplicáveis para apreciar a medição de cobertura/frequência, em particular no concelho de Castelo de Paiva; adicionalmente a arguida discorda da decisão que julgou provados os factos ee), ff) e gg) sobre a indicação/informação errada, por parte da arguida, dos emissores que proporcionavam melhores condições de recepção do serviço terrestre (best servers); enfim, discorda do juízo de valoração da prova documental e testemunhal sobre todos estes factos.

91.–A este propósito importa recordar que o Tribunal da Relação conhece apenas da matéria de direito, nos termos do artigo 75.º n.º 1 do RGCO. Porém, por força do disposto no artigo 74.º, n.º 4 do RGCO, a recorrente pode invocar, quanto à matéria de facto,  os vícios constantes do artigo 410.º CPP. É assim à luz do artigo 410.º n.º 2 do CPP que este Tribunal apreciará os vicios da insuficiência da matéria de facto, da contradição insanável entre a fundamentação ou entre esta e a decisão e do erro notório, na apreciação da prova, previstos respectivamente nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.

92.–Dito isto, condição da procedência de tais vícios é que os mesmos resultem do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum como exige o artigo 410.º  n.º 2 do CPP.

93.–Ora, da análise dos segmentos da sentença recorrida sobre a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto aqui em crise, por si só e conjugada com as regras da experiência comum, não se afigura que tal sentença enferme de qualquer dos vícios alegados pela arguida. Pelo contrário, a fundamentação da decisão de facto feita pelo Tribunal a quo está muito bem estruturada, é detalhada, explicativa, obedece a regras lógicas, é convincente, compreensível apesar da tecnicidade das questões, exaustiva e não viola nenhum dos princípios de direito probatório que determine a força probatória plena de algum meio de prova, o que também não é invocado pela arguida.

94.–Com efeito, o Tribunal a quo, analisa criticamente os meios de prova documental e oral produzidos em audiência, aprecia de forma critica e exastiva os depoimentos das testemunhas Carlos … e Miguel… confrontando-os com os restantes meios de prova oral e documental produzidos e explica detalhadamente, nos parágrafos da sentença recorrida a seguir enumerados, os motivos pelos quais:
  • Ficou convicto do facto j, no parágrafo 248
  • Ficou convicto do facto q), nos parágrafos 251 a 256;
  • Ficou convicto do facto k), no parágrafo 249;
  • Ficou convicto dos factos r), s), t), e u), nos parágrafos 257 a 259
  • Ficou convicto do facto ee), nos parágrafos 307 a 309;
  • Ficou convicto do facto ff), no parágrafo 310;
  • Ficou convicto do facto gg), no parágrafos311 a 322;
  • Não ficou convicto dos factos c e d) nos parágrafos 234 a 242.

95.–Lida a sentença recorrida e em particular os segmentos da fundamentação enumerados no parágrafo anterior, é forçoso concluir que os vícios alegados pela arguida carecem de fundamento por não resultarem do texto da sentença, que está muito bem fundamentada, nem das regras da experiência comum, que ai são correctamente aplicadas, mas, ao invés, da mera discordância da arguida quanto à apreciação critica  dos meios de prova feita pelo Tribunal a quo. Ora, essa discordância está excluída do âmbito do presente recurso por força do artigo 75.º n.º 1 do RGCO.

96.–Pelo que, improdedem os vícios da sentença recorrida alegados pela recorrente ao abrigo do disposto no artigo 410.º n.º 2 do CPP.

D.–Violação dos princípios da legalidade, da tipicidade, da presunção da inocência, da proporcionalidade e da necessidade

97.–A questão suscitada por este segmento da argumentação da arguida será igualmente subdividida em três, na análise que se segue. Em primeiro lugar a arguida defende que a deliberação do Conselho de Administração da ANACOM de 1.10.2015 é ilegal e inválida pelo que, ao presumir a existência das obrigações nela previstas e o seu conhecimento por parte da arguida, a sentença recorrida presume a culpa e viola os princípios da legalidade e da tipicidade previstos nos artigos 29.º n.º 1 e 4 da CRP e 1.º e 2.º do RGCO, assim como o princípio da presunção da inocência previsto no artigo 32.º da CRP. A este propósito, importa esclarecer que o princípio da presunção da inocência em matéria contraordenacional emana do n.º 10 e não do n.º 2 do artigo 32.º da CRP. Em segundo lugar, a arguida alega que os artigos 113.º n.º 1 - a) e e) e 40.º n.º 1, da Lei n.º 5/2004 ou Lei das Comunicações Eletrónicas são inconstitucionais quando interpretados no sentido de que impõem ao prestador de serviço TDT que publique no site TDT informação sobre a cobertura e sobre o best-server por pixel, aplicáveis em todas as coordenadas geográficas do território nacional com um grau de desagregação de 100x100 metros, pois tal interpretação viola os princípios da legalidade e da tipicidade, previstos no artigo 29.º n.º 1 da CRP. A este propósito importa esclarecer que a arguida foi condenada por duas contraordenações leves previstas no artigo 113.º n.º 1 – e) (não na alínea a) desse preceito) e por uma contraordenação muito grave prevista no artigo 113.º n.º 3-g), da Lei 5/2004. Em terceiro lugar, a arguida defende que, à luz do princípio da culpa previsto no artigo 40.º n.º 2 do CP e dos princípios da proporcionalidade e da necessidade previstos no artigo 18.º da CRP, o valor das coimas concretas deve ser fixado próximo do mínimo.

98.–Relativamente ao princípio da presunção da inocência que emana do artigo 32.º n.º 10 da CRP no caso das contraordenações e que, portanto, é aplicável neste caso, importa começar por distinguir, por um lado, a presunção de culpa que a arguida alega ter sido indevidamente aplicada na sentença recorrida e, por outro, os critérios de medição de cobertura do serviço TDT definidos pela autoridade administrativa na deliberação de 1.10.2015. Na verdade, sobre esta questão, vale para a sentença recorrida o que já foi acima explicado no parágrafo 73 para adecisão administrativa. Ou seja, sendo o dolo um elemento subjectivo, a sua comprovação foi efectuada por inferências a partir de circunstâncias fácticas do caso concreto, indicadas nos factos que vieram a provar-se, como menciona detalhadamente a sentença recorrida. O que nada tem a ver com presunções, pois, enquanto estas assentam numa frequência média ou estatística do acontecer, a inferência é uma operação lógica que permitiu ao Tribunal a quo extrair dos meios de prova analisados ilações acerca de uma dada situação ou estado mental.

99.–Assim, pelos motivos explicados nos parágrafos 260 a 295, 300 a 306 e 311 a 322 da sentença recorrida, o Tribunal a quo ficou convicto de que a arguida conhecia os critérios de medição do serviço que lhe cabia prestar, conhecia as obrigações legais e administrativas que lhe foram impostas e que podia ter observado, previu a possibilidade de estar a violá-las e conformou-se com esse resultado. Tendo, por isso, o Tribunal a quo dado como provados os factos v), dd) e gg).  O processo lógico de inferência indicado nos parágrafos da sentença recorrida acima enunciados não é uma presunção, pelo contrário, baseia-se na prova da factualidade aí mencionada.

100.–Questão diversa é a dos critérios adoptados pela ANACOM, na deliberação  de 1.10.2015, para medir o cumprimento das obrigações impostas à arguida, que aqui estão em crise. Tais critérios baseiam-se em métodos de medição e estimativas da cobertura, pré estabelecidos pela administração, nomeadamente na deliberação de 1.10.2015, conforme se apurou nos factos provados p), q), i) e j). Deliberação e métodos de medição esses que a arguida conhecia. Ou seja, a prova do dolo não foi feita com base nesses  métodos de medição estatisticos, ela foi feita a partir da reconstituição, com base nas circunstâncias do caso indicadas na sentença recorrida nos parágrafos 260 a 295, 300 a 306 e 311 a 322, do conhecimento da arguida acerca do tipo e da proibição formal, nos quais se incluem o conhecimento, pela arguida, de que devia aplicar os métodos de medição estatisticos constantes da deliberação de 1.10.2015.

101.–Pelo que, não se verifica a alegada violação do princípio da presunção da inocência previsto no artigo 32.º n.ºs 10 da CRP no que diz respeito à prova do dolo nem, sob este aspecto, existe qualquer violação do princípio da legalidade previsto no artigo 29.º da CRP.

102.–Em segundo lugar, a arguida  invoca a  inconstitucionalidade dos artigos 113.º n.º 1 alíneas a) e e) e 40.º n.º 1, da Lei n.º 5/2004, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, previstos no artigo 29.º da CRP, na medida em que aqueles preceitos foram interpretados no sentido de impor ao prestador de serviços de TDT, neste caso a arguida, as obrigações de publicação no site TDT da informação sobre o best server nos moldes definidos pela deliberação da ANACOM de 1.10.2015. No caso dos autos, como já foi explicado, não foi aplicada a alínea a) do n.º 1 do artigo 113 º da Lei n.º 5/2004, mas tão só a alínea e).

103.–Dito isto, a questão aqui colocada pela arguida prende-se com a acessoriedade administrativa e a dificuldade em distingui-la da norma em branco. Ou seja, os tipos contraordenacionais aqui imputados à arguida apresentam, entre os respectivos elementos objectivos, a violação de deveres administrativos decorrentes de leis (Lei 5/2004 e Lei 99/2009) e de actos administrativos (a deliberação da ANACOM de 1.10.2015). Verifica-se, assim, a acessoriedade dos artigos 113.º n.º 1 alínea e) e 40.º n.º 1 da Lei n.º 5/2004, cuja interpretação é posta em crise pela arguida, em relação ao acto administrativo que consiste na deliberação de 1.10.2015. Em consequência, a inobservância desse acto administrativo é um elemento do tipo contraordenacional.

104.–Embora a acessoriedade administrativa, nos tipos penais, suscite dúvidas de constitucionalidade por poder colidir com os princípios da proporcionalidade (subsidiariedade) e da culpa, este problema não é transponível para o domínio das contraordenações, pois os tipos contraordenacionais são em regra desmaterializados, assentando na violação de deveres contidos em normas ou actos administrativos. Assim, ainda que a assessoriedade seja extrema, isso não suscita qualquer problema de constitucionalidade quando estamos perante tipos contraordenacionais, como acontece neste caso. Assim improcede a incosntitucionalidade invocada pela arguida.

105.–Adicionalmente, o problema que a arguida coloca, e que está no centro da sua discordância com a administração, é o de saber que consequèncias tem ao nível da realização do tipo, o incumprimento do acto administrativo cuja anulabilidade a arguida requereu junto dos Tribunais administrativos.

106.–Na petição inicial pela qual a arguida intentou a acção de anulação  do acto administrativo aqui em crise, perante o Tribunal administrativo, a argida conclui pedindo que seja: anulada a Deliberação do Conselho de Administração da ANACOM de 1.10.2015 denominada “Definição das Obrigações  de Cobertura Terrestre e Alteração do DUF TDT (MUXA). É o que resulta quer do facto provado mm), quer do documento 4 junto pela arguida à impugnação judicial da decisão de condenação da ANACOM, a fls. 1772 a 1829 dos presentes autos.

107.–No presente recurso, a arguida defende que o processo de contraordenação deve ser suspenso até ser decidida essa questão prejudicial que está pendente no processo n.º 17/16.3BELSB, instaurado no Tribunal administrativo (cf. facto provado mm)).

108.–Sobre esta questão, o Tribunal julga que não merece acolhimento a pretensão da arguida de exclusão da tipicidade e da punibilidade, no caso de o acto administrativo vir a ser anulado. Na verdade, tal como alega a recorrida, importa distinguir entre um acto administrativo inválido mas eficaz, como acontece no caso em análise, e um acto administrativo inválido  e ineficaz. O acto inválido e ineficaz é nulo, carece de eficácia jurídica e , por isso, não tem força executiva nem executória, não vincula os funcionários públicos nem os particulares e pode até ser fundamento do direito de resistência previsto no artigo 21.º da CRP. Assim, se o agente não cumpre um acto administrativo nulo não realiza um facto tipico. Porém, o mesmo não sucede quando o acto administrativo é anulável como sucede no caso dos autos, em que a arguida requereu a anulabilidade da deliberação da ANACOM, deliberação cuja inobservância é elemento dos tipos contraordenacionais aqui em causa.

109.–É que, em virtude da estrutura formal do tipo de ilicito contraordenacional, se o acto administrativo apesar de inválido, é obrigatório e operativo, ou seja se produz efeitos jurídicos enquanto não for anulado, e se o desvalor do facto tipico praticado pela arguida se esgota na sua violação, porque frustra as finalidades de controlo de ordenação social confiadas à ANACOM, deve manter-se a tipicidade e a punibilidade da conduta da arguida. Isto porque o fundamento da punibilidade das contraordenações aqui em causa não reside na ofensa ao bem jurídico – quer mediante a sua lesão quer mediante a sua colocação em perigo – mas antes na perturbação de funções públicas de ordenação e em finalidades de prevenção institucional de perigos. Ora, estes efeitos nocivos verificam-se quando o agente pratica o facto contrariando uma prescrição administrativa anulável mas dotada de eficácia, pois, enquanto a mesma não for anulada continua vigente o interesse público que ela visa acautelar e subsite o fundamento da punibilidade (cf. Augusto Silva Dias, Direito das Contra-Ordenações, Alemedina, páginas 101 a 104).

110.–Na verdade, só no caso de a observância do acto inválido representar um encargo excessivo ou uma perda irreparável, é que a arguida poderia invocar o direito de necessidade (cf. artigo 34.º do CP aplicável ex vi artigo 32 do RGCO) para justificar o facto típico, devendo para o efeito demonstrar que o interesse salvaguardado é superior ao interesse público sacrificado e que o facto realizado foi o meio adequado para evitar um mal maior, o que não foi alegado nem ficou demonstrado nos presentes autos.

111.–Motivos pelos quais este Tribunal julga que não se verifica a alegada inconstitucionalidade por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade previstos no artigo 29.º da CRP e no artigo 1.º do RGCO, nem se justifica a suspensão dos presentes autos até que seja decidida a questão da anulabilidade pelos Tribunais administrativos, como já foi referido supra na questão A, pois, ainda que o acto administrativo em crise venha a ser anulado, mantém-se a tipicidade e a punibilidade da conduta da arguida praticada durante o período em que tal acto era eficaz.

112.–Por fim, a arguida defende que, à luz do princípio da culpa previsto no artigo 40.º n.º 2 do CP e dos princípios da proporcionalidade e da necessidade, previstos no artigo 18.º da CRP, as coimas que lhe foram aplicadas devem ser fixadas próximas do mínimo.

113.–A este propósito a arguida alega que a ilicitude e a culpa foram diminutas, as consequências das contraordenações praticadas foram pouco graves sob os pontos de vista da população afectada, num caso e da duração, no outro, as exigências de prevenção são diminutas, o  desempenho e o investimento da arguida na prestação do serviço de TDT são elevados.

114.–A título liminar, importa mencionar que, atendendo à data da prática dos factos, ocorridos em 2015 e 2016 há que mencionar a sucessão de leis no tempo, uma vez que a Lei 5/2004 foi revogada pela Lei 16/2022 que lhe sucedeu, que contém disposições transitórias nos artigos 9.º. a 13.º do respectivo diploma preambular. Em matéria de sucessão de leis no tempo, na falta de disposições transitórias, a regra é a de que se aplica a lei em vigor à data da prática dos factos não ser que o regime previsto na nova lei seja concretamente mais favorável, como estabelece o artigo 3.º n.º 1 e 2 do RGCO.

115.–Afigura-se, porém, que, tal como resulta do artigo 13.º do diploma preambular da Lei 16/2022, esta ainda não entrou em vigor à data da proleção do presente acórdão, só entra em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja em 14.11.2022. Além disso, a lei nova contém uma disposição transitória, no artigo 10.º n.º 2, da qual resulta  que, neste caso, em que por força da acessoriedade administrativa existe um acto administrativo da ANACOM que é elemento do tipo, continua a aplicar-se a Lei 5/2004. Com efeito, o artigo 10.º n.º 2 do diploma preambular da Lei 16/2022 prevê que se mantêm em vigor, até à respetiva substituição ou revogação pela ANACOM, os atos da ANACOM que, tendo sido adoptados ao abrigo da Lei n.º 5/2004 não sejam incompatíveis com o disposto no Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.

116.–Pelo que, à luz das disposições transitórias menciondas no parágrafo anterior, continua a aplicar-se às obrigações cujo incumprimento está aqui em questão a Lei 5/2004, ficando, por isso, prejudicada a questão da apreciação do regime concretamente mais favorável.

117.–Dito isto, nos parágrafos 474 a 493 da sentença recorrida o Tribunal a quo ponderou todos os factores previstos no artigo 5.º do Regime Quadro das Contraordenações do Sector das Comunicações, relevantes para a determinação da medida das coimas, parcelares e única, disponíveis nos autos. Em particular, o Tribunal valorou os factores especificamente invocados pela arguida no presente recurso para determinar a medida concreta das coimas e mencionou expressamente, nos parágrafos 474 e 483 da sentença recorrida, que se impunha a aplicação de coimas mais próximas do limite mínimo, o que fez, em função da ponderação detalhada dos factores relevantes disponíveis, segundo cada um dos casos.  Ou seja, sendo a medida abstracta da coima aplicavel às duas contraordenações leves de 2000 a 100 000 (Euros), as coimas concretas foram fixadas, respectivamente em 20 000 e 40 000 (Euros), portanto, em valor muito próximo do limite mínimo, num caso e abaixo do meio da medida abstracta da coima, no outro (cf. artigo 113.º n.º 1- e) e n.º 9 - e) da Lei 5/2004); sendo a medida abstracta da coima aplicàvel à contraordenação muito grave de 20 000 a 5 000 000 (Euros), a coima concreta foi fixada em 400 000 (Euros) e, por isso, inferior a 1/5 da medida abstracta (cf. artigo 113.º n.º 1- g) e n.º 11 - e) da Lei 5/2004); sendo a medida abstracta da coima única de 400 000 a 460 000 (euros), a coima única foi fixada em 430 000 (Euros), a meio da medida abstracta, como resultado da ponderação conjunta de todos os factores relevantes  (cf. artigo 19.º do RGCO).

118.–Acresce que, o Tribunal a quo já diminuiu o valor das coimas que tinham sido aplicadas pela ANACOM, dando provimento parcial àquilo que defende a arguida.

119.–Não se afigura assim que, nesta parte, a sentença recorrida tenha violado os princípios da necessidade ou da proporcionalidade previstos nos artigos 40.º do CP e  18.º da CRP, não merecendo qualquer censura a ponderação feita pelo Tribunal de primeira instância na fixação das coimas parcelares e da coima única, à luz de tais princípios.

120.–Em consequência, improcede totalmente o recurso.


Decisão

Acordam as juízes que compõem a presente secção em:

I.–Negar provimento ao recurso

II.–Condenar a arguida nas custas fixando em 5 Ucs a taxa de justiça – artigos 513.º do CPP, 74.º n.º 4 do RGCO e 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais



Lisboa, 26 de Outubro de 2022



Paula Pott - (relatora) 
Ana Mónica Pavão - (1.ª adjunta) 
Luís Ferrão - (2.º adjunto)