Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009935
Nº Convencional: JTRL00019272
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE
SUPRIMENTO JUDICIAL
ABUSO DE CONFIANÇA
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RL199106110009935
Data do Acordão: 06/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART99 PAR3 ART100 PAR1 PAR2.
CP82 ART300 N1 N2 A.
Sumário: I - A omissão apenas do número do artigo, tendo sido referidos os seus ns. 1 e 2 e a indicação expressa ao crime de abuso de confiança, representa uma mera irregularidade processual, que poderia ser suprida, oficiosamente, pelo Juiz quando o processo lhe fosse concluso, já que não influia no exame e decisão da causa (art. 100, § 1, CPP29); também os Tribunais superiores poderão sempre julgar suprida qualquer irregularidade que não afecte a decisão da causa (arts. 100, § 2, e 99, § 3, CPP29). A irregularidade deverá, pois, ser suprida.
II - Não há crime de abuso de confiança se a empresa não entrega ao Sindicato as quotas descontadas aos trabalhadores por falta de liquidez de tesouraria.