Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019272 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA IRREGULARIDADE SUPRIMENTO JUDICIAL ABUSO DE CONFIANÇA INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL199106110009935 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART99 PAR3 ART100 PAR1 PAR2. CP82 ART300 N1 N2 A. | ||
| Sumário: | I - A omissão apenas do número do artigo, tendo sido referidos os seus ns. 1 e 2 e a indicação expressa ao crime de abuso de confiança, representa uma mera irregularidade processual, que poderia ser suprida, oficiosamente, pelo Juiz quando o processo lhe fosse concluso, já que não influia no exame e decisão da causa (art. 100, § 1, CPP29); também os Tribunais superiores poderão sempre julgar suprida qualquer irregularidade que não afecte a decisão da causa (arts. 100, § 2, e 99, § 3, CPP29). A irregularidade deverá, pois, ser suprida. II - Não há crime de abuso de confiança se a empresa não entrega ao Sindicato as quotas descontadas aos trabalhadores por falta de liquidez de tesouraria. | ||