Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016718 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO ACIDENTE ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE OBJECTIVA RESPONSABILIDADE PELO RISCO INDEMNIZAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199102280021032 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1. CE54 ART7 N1 ART10. CCIV66 ART503 N1 ART506 ART508 ART550 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/10/30 IN CJ ANOXI T4 PAG242. | ||
| Sumário: | I - A Relação só pode alterar as respostas do Tribunal Colectivo nos termos do art. 712, n. 1, do CPC, o que se não verifica quando foram ouvidas testemunhas em julgamento e os seus depoimentos foram indicados pelo Tribunal, como fundamentação das respostas. II - Se as circunstâncias em que se verificou um acidente de trânsito não se acham suficientemente definidas, por forma a que, com igual segurança se possa afirmar a culpa de qualquer dos intervenientes no mesmo, é na responsabilidade pelo risco ou objectiva, a qual se caracteriza por não depender da culpa do agente, que terá de ser encontrada a solução. III - O montante máximo da indemnização fundada no risco é o que se encontrava em vigor no momento da ocorrência do acidente. | ||