Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021032
Nº Convencional: JTRL00016718
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
ACIDENTE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
INDEMNIZAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199102280021032
Data do Acordão: 02/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1.
CE54 ART7 N1 ART10.
CCIV66 ART503 N1 ART506 ART508 ART550 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/10/30 IN CJ ANOXI T4 PAG242.
Sumário: I - A Relação só pode alterar as respostas do Tribunal Colectivo nos termos do art. 712, n. 1, do CPC, o que se não verifica quando foram ouvidas testemunhas em julgamento e os seus depoimentos foram indicados pelo Tribunal, como fundamentação das respostas.
II - Se as circunstâncias em que se verificou um acidente de trânsito não se acham suficientemente definidas, por forma a que, com igual segurança se possa afirmar a culpa de qualquer dos intervenientes no mesmo, é na responsabilidade pelo risco ou objectiva, a qual se caracteriza por não depender da culpa do agente, que terá de ser encontrada a solução.
III - O montante máximo da indemnização fundada no risco
é o que se encontrava em vigor no momento da ocorrência do acidente.