Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015426
Nº Convencional: JTRL00020585
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: PESSOA COLECTIVA
SOCIEDADE COMERCIAL
FIRMA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
NOME
CONCORRÊNCIA DESLEAL
CONFUSÃO
Nº do Documento: RL199010180015426
Data do Acordão: 10/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: FERRER C IN LIÇÕES DE DIR COM V1 1965 PAG299/301. PATRICIO SAUL IN CONCORRÊNCIA DESLEAL PAG125/126. J C M DE ALMEIDA IN PUBL ENG PAG60.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: DL 425/83 DE 1983/12/06 ART1 N1 ART2 N1 N2 N3 ART3 N1 N2 ART4 N1 ART5 ART6 ART10 N6 B C ART11 B C ART15 ART16 ART28.
DL 32/85 DE 1985/01/28.
CSC86 ART10 N6 B C ART275.
Sumário: I - O facto de o princípio da novidade ou do exclusivismo não aparecer formulado de modo idêntico no Decreto- -Lei n. 425/83 e no Código das Sociedades Comerciais, não significa que a essa diferente formulação corresponda diversidade de regimes.
II - "Firmas" completamente distintas são firmas insusceptíveis de confusão ou erro com as já registadas no mesmo espaço territorial de aferição.
III - Um dos elementos a considerar na formulação do juízo de distinção e de insusceptibilidade de confusão é a afinidade ou proximidade das actividades contidas no objecto social, sendo indubitável que o risco de confusão aparece esbatido ou mesmo eliminado quando as actividades são diferentes.
IV - A introdução do vocábulo "real" ou da expressão "real companhia", na denominação "real companhia de seguros,
SA". Não leva a pensar que esta pertence ao "grupo" da "real companhia velha" ou da "real vinícula", não se ofendendo os princípios da verdade, da novidade.
V - Por outro lado, a total falta de afinidade ou proximidade das actividades exercidas e a exercer exclui, à partida, a possibilidade de haver concorrência desleal.