Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020585 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA SOCIEDADE COMERCIAL FIRMA ESTABELECIMENTO COMERCIAL NOME CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199010180015426 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER C IN LIÇÕES DE DIR COM V1 1965 PAG299/301. PATRICIO SAUL IN CONCORRÊNCIA DESLEAL PAG125/126. J C M DE ALMEIDA IN PUBL ENG PAG60. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 425/83 DE 1983/12/06 ART1 N1 ART2 N1 N2 N3 ART3 N1 N2 ART4 N1 ART5 ART6 ART10 N6 B C ART11 B C ART15 ART16 ART28. DL 32/85 DE 1985/01/28. CSC86 ART10 N6 B C ART275. | ||
| Sumário: | I - O facto de o princípio da novidade ou do exclusivismo não aparecer formulado de modo idêntico no Decreto- -Lei n. 425/83 e no Código das Sociedades Comerciais, não significa que a essa diferente formulação corresponda diversidade de regimes. II - "Firmas" completamente distintas são firmas insusceptíveis de confusão ou erro com as já registadas no mesmo espaço territorial de aferição. III - Um dos elementos a considerar na formulação do juízo de distinção e de insusceptibilidade de confusão é a afinidade ou proximidade das actividades contidas no objecto social, sendo indubitável que o risco de confusão aparece esbatido ou mesmo eliminado quando as actividades são diferentes. IV - A introdução do vocábulo "real" ou da expressão "real companhia", na denominação "real companhia de seguros, SA". Não leva a pensar que esta pertence ao "grupo" da "real companhia velha" ou da "real vinícula", não se ofendendo os princípios da verdade, da novidade. V - Por outro lado, a total falta de afinidade ou proximidade das actividades exercidas e a exercer exclui, à partida, a possibilidade de haver concorrência desleal. | ||