Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE SUCESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Uma das excepções à regra constante do art. 53º, n.º1, do CPC, encontra-se consagrada no art. 54º, n.º1, do CPC, segundo o qual, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, devendo o exequente, no requerimento inicial da execução, alegar os factos constitutivos da sucessão. II. Uma das formas de sucessão de créditos, designadamente, na modalidade inter vivos, é a sub-rogação, que é “a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a esta os meios necessários ao cumprimento”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. A 27-03-2025, Caixa Geral de Depósitos, SA., e Fundo Europeu Investimento intentaram, contra GSF – Gestão de Serviços Funerários, Lda., e AA, acção executiva, para pagamento de quantia que liquidaram nos seguintes termos: Valor Líquido: 51 371,07 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 168,89 € Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 256,86 € Total: 51 736,82 € 1. As exequentes têm a haver dos executados, por referência à data de 27/3/2025: a) o capital da livrança, no montante de 51.371,07€; b) o imposto de selo da livrança, no montante de 256.86€; e c) os juros vencidos desde 25/2/2025, à taxa de 4%, no montante de 168.89€; 2. Sendo, devido ao exequente FEI: a) o capital, no montante de 33.243,74€; b) os juros, no montante de 109.29€; 3. E, à exequente Caixa Geral de Depósitos: a) o capital, no montante de 18.127,33€; b) o imposto de selo da livrança, no montante global de 256.86€; e b) os juros, no montante de 59.60€ 4. Têm ainda haver, os juros contados de 27/3/2025 até ao efectivo e integral pagamento, à taxa de 4% ao ano, custas e despesas e honorários com a Agente de Execução 5. Sobre os juros que venham a ser efectivamente cobrados incidirá imposto de selo, à taxa em vigor à data. No requerimento executivo, consta o seguinte, além do mais que não releva para a economia da presente decisão: Título Executivo: Livrança Factos: 1. A exequente Caixa Geral de Depósitos, SA tem por objecto o exercício da actividade bancária, nos termos definidos nos seus estatutos, publicados no DR nº 195, 1 Série – A, de 20 de Agosto de 1993. 2. No exercício da sua atividade creditícia, celebrou com os executados um contrato de mútuo - Caixa Invest Transforma (operação com o nº interno PT ...) formalizado por documento particular no dia 20/5/2021 e considerado perfeito em 24/05/2021, através do qual emprestou à executada GSF, Lda a quantia de 50.000,00€, que ela recebeu por crédito da conta 0653.002030.330, constituída em seu nome na agência da exequente em Queijas, destinou no financiamento de necessidades de investimento e fundo de maneio da sociedade executada e de que se confessou devedora, e se obrigou a restituir em 72 prestações mensais, a contar da data da sua perfeição, com um prazo de carência de 24 meses, período em que não há lugar a amortização de capital, vencendo-se a apenas juros e encargos, e um prazo de amortização de 48 meses, período durante o qual à lugar à cobrança de prestações de capital, de juros e de outros encargos. 3. A operação vence juros à taxa de 1,5% ao ano (componente não variável), acrescida de uma componente variável sempre que positiva, correspondente à média aritmética simples das Taxas Euribor a 12 meses, sendo, na data da celebração do contrato de - 0,484%, a taxa nominal de 1,5% ao ano, e a taxa anual efetiva (TAE) de 3,297% 4. Em caso de caso de incumprimento da obrigação de pagamento de capital e juros, a exequente poderá cobrar, dia a dia e por todo o período de duração do incumprimento, juros calculados à taxa estipulada na cláusula 5, das condições particulares, acrescida de uma sobretaxa até 3%, ou outra que seja legalmente admitida. 5. A sociedade executada obrigou-se ainda a pagar as comissões contratuais, nomeadamente pela recuperação de valores e, bem assim, as despesas judiciais e extrajudicais para a cobrança do crédito. (cfr. para o acabado de alegar o Doc. n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) 6. Em garantia da operação supra descrita, os executados entregaram à exequente uma livrança em branco, com o montante e vencimento em branco, com pacto de preenchimento, subscrita pela executada GSF - Gestão de Serviços Funerários, Lda e avalizada pelos demais executados. 7. Os executados não cumpriram as obrigações assumidas no contrato, pelo que a exequente procedeu ao preenchimento da livrança pelo valor em dívida de 51.371,07€, fixando o seu vencimento para o dia 25/2/2025 (cfr. doc 2 - livrança - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) 8. Os executados na data do vencimento ou posteriormente não procederam ao pagamento da importância titulada pela livrança. 9. Acresce que, a supra-referida operação de crédito beneficia do instrumento de garantia do EGF - European Guarantee Fund subscrita pela sociedade executada, implementado pelo exequente Fundo Europeu de Investimento, por efeito do acordo celebrado entre este e a exequente Caixa Geral de Depósitos em 12/3/2021. 10. Por causa do já referido incumprimento, a exequente Caixa Geral de Depósitos accionou a referida garantia junto do Fundo Europeu de Investimento em 30/7/2024. 11. Em cumprimento da garantia prestada, o exequente Fundo de Investimento Europeu procedeu ao pagamento à Caixa Geral de Depósitos, em 30/9/2024, da quantia de 33.243.74€. 12 Honrada a garantia, o exequente Fundo Europeu de Investimento ficou, nessa exacta medida, subrogado nos direitos da exequente Caixa Geral de Depósitos, que, por sua vez, permanece credora do remanescente da dívida, mantendo-se inalterados os demais termos e condições dos contrato, incluindo garantias prestadas. 13. Assim, o exequente Fundo Europeu de Investimento é credor dos executados de 33.243,74€ e a exequente Caixa Geral de Depósitos de 18.127,33€, perfazendo o valor facial da livrança de 51.371,07€ 14. As exequentes têm assim haver dos executados, por referência à data de 27/3/2025: a) o capital da livrança, no montante de 51.371,07€; b) o imposto de selo da livrança, no montante de 256.86€; e c) os juros vencidos desde 25/2/2025, à taxa de 4%, no montante de 168.89€; 14.... Têm ainda haver, os juros contados de 27/3/2025 até ao efectivo e integral pagamento, à taxa de 4% ao ano. 15. Sobre os juros que venham a ser efectivamente cobrados incidirá imposto de selo, à taxa em vigor à data. 16. O exequente Fundo Europeu de Investimento, por Procuração datada 16/11/2022, constituiu e nomeou como sua bastante procuradora a Caixa Geral de Depósitos S.A. (Mandatária), a quem conferiu os necessários poderes “com vista à recuperação, judicial ou extrajudicial, de créditos de que o Mandante seja ou venha a ser titular, por efeitos de sub-rogação, resultantes de quantias por si pagas ou que venha a pagar à Mandatária por força das garantias prestadas ou que venha a prestar em benefício de contratos celebrados ou a celebrar entre a mandatária e os seus clientes, no âmbito de linhas de crédito que beneficiem de garantias prestadas pelo Mandante.” (cfr. doc. n.º 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Com o requerimento executivo, os exequentes juntaram cópia da livrança n.º ..., na qual a exequente Caixa Geral de Depósitos, SA. figura como beneficiária e a executada GSF, SA, consta como subscritora, com a data de emissão de 14-05-2021 e a data de vencimento de 25-02-2025, com o valor de € 51 371,07, com a inscrição “Emp. M/L Prazo PT ...” e, no verso, a expressão “Bom para aval ao subscritor” seguida de uma assinatura com os termos “AA”. Os exequentes também juntaram, com o requerimento executivo, cópia de um documento escrito, intitulado “Contrato de Mútuo” – Caixa Invest Transforma (Operação n.º 0209.007006.191, no qual figuram, como contratantes GSF – Lda., como Cliente, CGD, SA, e AA. * A 05-05-2025, foi proferido despacho a determinar a notificação dos exequentes para, querendo, ao abrigo do art. 3º, n.º3, do CPC, se pronunciarem sobre a ilegitimidade do exequente FEI. * A 29-05-2025, os exequentes responderam, pugnando pela legitimidade do Fundo Europeu de Investimento, sendo que a mesma decorre de, por força do incumprimento do contrato subjacente à emissão da livrança, a Caixa Geral de Depósitos, SA., exequente, ter accionado instrumento de garantia, tendo o aludido Fundo liquidado parcialmente a quantia em dívida, ficando, assim, sub-rogado nos seus direitos. * Os executados nada disseram. * A 19-06-2025, foi proferida decisão com o seguinte teor: “Vieram Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Fundo Europeu Investimento intentar a presente acção executiva contra AA e G S F - Gestão de Serviços Funerários, Lda., para pagamento da quantia de € 51 796,82 €, apresentando como título executivo uma livrança. No seu requerimento executivo, as exequentes alegaram, em síntese, que a exequente CGD, SA celebrou um contrato de mútuo com os executados, no âmbito do qual concedeu quantias à executada GSF, que esta se obrigou a reembolsar, tendo sido subscrita uma livrança por aquela, que foi avalizada pelo executado. Mais alegaram que “a supra-referida operação de crédito beneficia do instrumento de garantia do EGF - European Guarantee Fund subscrita pela sociedade executada, implementado pelo exequente Fundo Europeu de Investimento, por efeito do acordo celebrado entre este e a exequente Caixa Geral de Depósitos em 12/3/2021.” Como tal, ante o incumprimento, a exequente CGD, SA accinou a referida garantia junto do FEI que, por seu turno, lhe pagou a quantia de € 33 243, 74, ficando, assim, subrrogado nos direitos da CGD, SA. Notificados as exequentes para se pronunciarem sobre uma eventual ilegitimidade do FEI, na qualidade de exequente, vieram aquelas defender, em síntese, que o FEI é parte legítima, uma vez que este foi accionado pela CGD, SA aquando do incumprimento dos executados, que liquidou parcialmente a esta a quantia em dívida, ficando assim sub-rogado nos seus direitos. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos 726.º do Código de Processo Civil 1 - O processo é concluso ao juiz para despacho liminar. 2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título; b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso; d) Tratando-se de execução baseada em decisão arbitral, o litígio não pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter caráter patrimonial e não poder ser objeto de transação. 3 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados. (…) Dispõe o artigo 10.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, no seu n.º 1 que Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva, e no seu nº 6 que O fim da execução, para efeitos do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo. Por seu turno, de acordo com o artigo 53.º, n.º 1 do Código do Processo Civil A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, sem prejuízo de Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão – artigo 54.º, n.º 1 do mesmo diploma legal. No presente caso, o título dado à execução é uma livrança, sendo o beneficiário a CGD, SA. Além disso, o contrato de mútuo que lhe subjaz foi outorgado pelos executados e pela exequente CGD, SA. As livranças podem ser transmitidas, designadamente, por endosso, nos termos do artigo 11.º, ex vi artigo 77.º da LULL e por contrato de cessão de créditos nos termos dos artigos 577.º e seguintes do CC. No presente caso, não resulta demonstrado qualquer endosso ou qualquer cessão dos créditos de que a exequente CGD, SA detivesse sobre os executados para o exequente FEI. Como não resulta demonstrada qualquer transmissão do crédito que a CGD, SA detém para o FEI, por qualquer modo. Como tal, não se nos afigura que se encontre demonstrada a legitimidade do exequente FEI para os presentes autos, na qualidade de credor. Nos termos do artigo 577.º, al. e) do Código de Processo Civil, a falta de legitimidade singular é uma excepção dilatória, insuprível, que determina a absolvição da instância, sendo de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, n.º 2 e 578.º do Código de Processo Civil. Assim sendo, deve, pois, a presente execução ser indeferida nos termos conjugados dos artigos 10.º, n.º 5 e 6, 53.º, n.º 1, 54.º, n.º 1, 703.º, n.º 1, al. d) e 726.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, no que respeita ao exequente FEI. Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente execução quanto ao exequente FEI, absolvendo os executados da instância respectiva, prosseguindo os autos apenas com a CGD, SA na qualidade de exequente e para pagamento da quantia de € 18 127,33, por ser essa a quantia por si peticionada. Custas a cargo do exequente, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Registe e notifique. (…)” * Inconformado, a 14-07-2025, o exequente FEI interpôs recurso da decisão mencionada, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição): 1. No dia 20/5/2021, a Caixa Geral de Depósitos celebrou com os executados um contrato de mútuo, designado Caixa Invest Transforma, através do qual emprestou à executada GSF, Lda a quantia de 50.000,00€. 2. A referida operação de crédito beneficiou do instrumento de garantia do EGF - European Guarantee Fund subscrito pela sociedade executada, implementado pelo recorrente, por efeito do acordo celebrado entre este e a exequente Caixa Geral de Depósitos em 12/3/2021, conforme decorre do introito e das cláusulas 6ª, 11ª e 12ª das condições particulares e 7ª das condições gerais, e conforme alegado no requerimento executivo. 3. Em garantia do bom cumprimento do contrato, os executados entregaram uma livrança, com o montante e vencimento em branco, com pacto de preenchimento, subscrita pela executada GSF - Gestão de Serviços Funerários, Lda e avalizada pelo outro executado. 4. Os executados não cumpriram as obrigações assumidas no contrato, tendo a exequente Caixa Geral de Depósitos accionado a referida garantia junto do recorrente em 30/7/2024, que pagou à Caixa, em 30/9/2024, a quantia de 33.243.74€. 5. O recorrente ao liquidar à Caixa Geral de Depósitos o valor parcialmente a quantia em dívida pelos executados emergente do contrato de mútuo, ficou, nessa exacta medida, subrogado nos direitos da exequente Caixa Geral de Depósitos, que, por sua vez, permaneceu credora do remanescente da dívida, mantendo-se inalterados os demais termos e condições do contrato, incluindo garantias prestadas. 6. O direito de sub-rogação corresponde à substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento, ficando o recorrente, terceiro, na mesma posição jurídica do primitivo credor (Caixa), o que significa que o crédito não se extingue, antes de transfere para o terceiro que cumpre em vez do devedor, mantendo-se, por conseguinte, na titularidade do recorrente, o mesmo direito de crédito de que era titular o anterior credor. 7. Não sendo, por isso, o recorrente titular de um direito novo, juntamente com o direito de crédito, para ele se transferiram as garantias e outros acessórios do crédito transmitido, nomeadamente, as decorrentes da livrança e do aval prestado. 8. A exequente Caixa, em face do incumprimento, procedeu ao preenchimento da livrança, pelo valor facial de 51.371,07€, fixando o seu vencimento para o dia 25/2/2025, ficando o recorrente sub-rogado nos direitos da exequente Caixa Geral de Depósitos em relação ao valor de 33.243,74€, que, por sua vez, permaneceu credora do remanescente do referido valor facial da livrança. 9. Nos termos do artigo 53º do CPC, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, regra que comporta excepções, conforme prevê o artº 54º do CPC, no caso de sucessão no direito ou na obrigação em que deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, devendo o exequente, no próprio requerimento para a execução, deduzir os factos constitutivos da sucessão, como fez. 10. O recorrente ao pagar parte do crédito por força da garantia ficou, por isso, sub-rogado nesse direito de crédito e como tal passa a ser o seu credor, adquirindo legitimidade para exigir o cumprimento na execução. 11. A douta sentença recorrida ao decidir como decidir violou o interpretou mal os artigos 589º, 592º, 593º, 594º e 582º do Código Civil e os artigos 53º e 54º do Código de Processo Civil. 12. Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e a douta decisão recorrida revogada e, em consequência, ser admitido o requerimento executivo quanto à recorrente, como é de JUSTIÇA. * Não foi apresentada resposta, sendo que os executados foram citados. * A 12-09-2025, o recurso foi admitido, como apelação, com subida em separado (cf. despacho proferido a 11-11-2025) e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal. * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões, considerando a sua dependência: - Saber se o exequente Fundo Europeu de Investimento (FEI) tem legitimidade activa para a execução. * 2. A factualidade a ponderar é a acima enunciada em sede de relatório. Por força do disposto no art. 53º, n.º1, do CPC, com a epígrafe “legitimidade do exequente e do executado”, em regra, a execução tem de ser promovida pela pessoa que figure no título executivo como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no mesmo título tenha a posição de devedor, salvo a situação prevista no número dois do mesmo artigo, atinente a título ao portador, que não ocorre no caso em apreço. Uma das excepções à regra referida encontra-se consagrada no art. 54º, n.º1, do CPC, segundo o qual, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, devendo o exequente, no requerimento inicial da execução, alegar (e, para alguns autores, como Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, Fevereiro de 2014, Coimbra, Coimbra Editora, p. 142-143, provar liminarmente) os factos constitutivos da sucessão. Uma das formas de sucessão de créditos, designadamente, na modalidade inter vivos, é a sub-rogação, prevista nos arts. 589º e ss. do CC, que, segundo lição de Antunes Varela (Direito das Obrigações, vol. II, 7ª edição, 1997, p. 335, é “a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a esta os meios necessários ao cumprimento”. Como refere o aludido autor (obra citada, p. 336), o fulcro da sub-rogação reside no cumprimento da obrigação, pelo que o sub-rogado (aquele que cumpre a prestação) adquire, na medida do seu cumprimento, os poderes que assistiam ao credor (art. 593º, n.º1, do CC. Nessa perspectiva, para que a sub-rogação se verifique, deve o terceiro, solvens, cumprir, total ou parcialmente, perante o respectivo credor, uma obrigação que impende sobre outrem. Realizada a obrigação, total ou parcialmente, o terceiro adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, as faculdades que a este assistiam (art. 593º, n.º1, do CC). Isto pressupõe uma identidade, total ou parcial, entre a prestação devida e a prestação realizada pelo terceiro. A sub-rogação pode ser voluntária (proveniente de um contrato celebrado entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro) ou legal (resultante do pagamento feito por terceiro interessado na satisfação do crédito e só se produz directamente por força da lei, só existindo na medida em que esta o permita). Quando provém da vontade do credor, a sub-rogação depende de declaração expressa deste (que não tem de ser reduzida a escrito nem forma solene ou textual precisa), a ocorrer até ao momento do cumprimento da prestação (art. 589º do CC). Atentando no caso dos autos, constata-se que os exequentes apresentaram, como título executivo, a livrança n.º ..., na qual a exequente Caixa Geral de Depósitos, SA., figura como beneficiária e a executada GSF, SA, consta como subscritora, com a data de emissão de 14-05-2021 e a data de vencimento de 25-02-2025, com o valor de € 51 371,07, com a inscrição “Emp. M/L Prazo PT ...” e, no verso, a expressão “Bom para aval ao subscritor” seguida de uma assinatura com os termos “AA”. Importa reter que a livrança dada à execução não contém a menção “não à ordem”, não estando, por isso, sujeita ao regime estabelecido no art. 11º, § 2º, da LULL. Como se refere na decisão recorrida, o exequente FEI não figura no aludido documento, designadamente, como credor da prestação exequenda. Além dos executados, como devedores (sacador e avalista), apenas a CGD, SA., consta da livrança, como entidade credora, por nela figurar como sua beneficiária. A livrança, sendo um título à ordem por natureza, tem como modo típico, ou regular, de circulação o endosso, nos termos do art. 11º ex vi art. 77º da LULL, acto jurídico-cambial que opera a transferência de todos os direitos emergentes do título e investe o endossatário numa posição jurídica autónoma e originária (cf. Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Outubro de 2000, Coimbra, Almedina, p. 162). O direito cambiário, designadamente os arts. 77º e 11º da LULL, não exclui a possibilidade de a livrança, incluindo a não à ordem, ser validamente transmitida a terceiro por outra forma que não o endosso, como por via da cessão ordinária de créditos, como se refere no acórdão do STJ de 22-11-2016, processo n.º 38/12.5TBSSB-A.E1.S1 (acessível em dgsi.pt). Na modalidade referida, ao invés do endosso, em que a circulação tem directamente por objecto o documento cartular em si, e só indirectamente o direito nele incorporado, a transferência do título de crédito ocorre em consequência da transmissão da titularidade do direito nele representado (cf. Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Outubro de 2000, Coimbra, Almedina, p. 85). No caso dos autos, alega-se no requerimento inicial que a livrança oferecida como título executivo foi subscrita pela executada GSF, Lda., e avalizada pelo executado AA, como garantia do cumprimento do contrato de mútuo nela referenciado, também invocado no mesmo requerimento, com cópia anexa. Resulta do alegado no requerimento executivo que as partes nesse contrato, a exequente CGD, SA, e os executados, GSF, Lda., e AA, subscreveram a livrança como garantia do cumprimento do aludido contrato de mútuo, pretendendo que a mesma acompanhasse o crédito dele emergente. Também se afere do alegado no requerimento executivo que o exequente FEI, em cumprimento de instrumento de garantia acordado com a exequente CGD, SA., pagou € 33 243,74 por conta do contrato de mútuo mencionado, tendo, por isso, ficado sub-rogado nos direitos desta última, o que se ajusta ao disposto no art. 589º do CC. Como acima se referiu, por via da sub-rogação, o solvens adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, as faculdades que a este assistiam (art. 593º, n.º1, do CC), importando, na ausência de convenção em contrário, a transmissão para este das garantias e outros acessórios de tal direito que não seja inseparáveis da pessoa do devedor, como ocorre no caso da livrança (arts. 594º e 582º do CC) – cf., a propósito, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª edição, 1998, Coimbra, Almedina, p. 731. Face ao referido, pode-se afirmar que o exequente FEI alegou factos que importam o seu ingresso na posição do credor inicial, a exequente CGD, SA., no contrato de mútuo por esta celebrado com os executados, tendo, por essa via, adquirido o direito de crédito titulado pela livrança dada à execução, bem como o próprio título de crédito, ainda que em conjunto com a CGD, SA., na medida da prestação por si realizada. Em sintonia com o referido, as exequentes, CGD, SA, e FEI, em coligação (art. 56º, n.º1, al. a), do CPC), pretendem, nos presentes autos, cobrar valores distintos: a CGD, SA, o valor decorrente do contrato de mútuo que celebrou com os executados que se encontra em dívida; o FEI o valor que pagou à CGD, SA, por conta dos executados, em cumprimento da garantia que acordou com a mesma. O título executivo, a livrança acima mencionada, documenta o valor total da quantia exequenda, correspondendo uma parte ao valor que a CGD, SA, reclama e a outra parte ao montante que o FEI pagou e de que pretende ser reembolsado. Face ao referido, entende-se que o FEI, por via da sub-rogação, tem legitimidade activa na execução. No mesmo sentido, veja-se o acórdão do TRE de 29-01-2026, processo n.º 2457/25.8T8ENT-A.E1 (acessível em dgsi.pt). A decisão impugnada deve, pelo exposto, ser revogada e substituída por outra que reconheça o FEI parte legítima na execução e determine o prosseguimento dos autos para cobrança do crédito pelo mesmo invocado. * Conclui-se, assim, pela procedência do recurso * 3. Entende-se que não há lugar ao pagamento de custas, posto que nenhuma das partes teve decaimento no recurso nem dele obteve proveito (critérios que regem a responsabilidade pelo pagamento das custas, atento o disposto no art. 527º, n.º1 e 2, do CPC), atento o decidido. * III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso procedente e, em consequência: a. Revogar a decisão recorrida; b. Substituir a decisão recorrida por outra que reconhece o Fundo Europeu de Investimento parte legítima na execução e determina o prosseguimento dos autos para cobrança do crédito pelo mesmo invocado na lide. Sem custas. Notifique. * Lisboa, 23 de Abril de 2026. Os Juízes Desembargadores, Fernando Caetano Besteiro (relator). Ana Cristina Clemente (1.ª adjunta) Higina Castelo (2.ª adjunta). |