Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048821 | ||
| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA PRESSUPOSTOS ARGUIDO AUSÊNCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL200304030029829 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART412 ART414 ART419 N4 A ART420 N1. CP98 ART40 N1 N2 N3 ART71 N1 N2. DL454 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. | ||
| Sumário: | I - A medida da pena desenrola-se em três fases: a) - escolhem-se os fins das penas, pois só a partir deles se podem ajuizar os factos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e a sua valoração; b) - fixam-se os factores que influem no doseamento as circunstâncias concorrentes no caso concreto que, relacionados com os fins das penas importam à determinação do tipo e gravidade da pena; e c) - tecem-se os considerandos que fundamentam a determinação efectuada. II - A não comparência do arguido não implica qualquer juízo desfavorável relativo à personalidade, mas impede o Tribunal de se socorrer de elementos que poderiam levar a uma atitude de compreensão em termos de culpa, susceptível de reflectir na medida da pena e no prognóstico do seu comportamento futuro. | ||
| Decisão Texto Integral: |