Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | INCIDENTE ANÓMALO TAXA DE JUSTIÇA INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO NOTIFICAÇÃO ERRO DA SECRETARIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1.Um procedimento ou incidente anómalo, tal como o próprio nome indica, é aquele que não se integra no regular desenvolvimento da lide, apresentando-se como estranho ao processado, podendo/devendo por isso ser tributado em taxa de justiça de acordo com o art.º 7.º n.º 4 do RCP mas não dá só por si lugar à condenação da parte em multa. 2. A condenação da parte em multa tem de estar enquadrada legalmente, sendo especialmente prevista em diversas normas do Código de Processo Civil, podendo ocorrer designadamente se a parte litiga de má fé, mas apenas na verificação dos pressupostos do art.º 542.º n.º 1 e 2 do CPC. 3. É válida a notificação da reclamação da relação de bens efetuada ao cabeça de casal na pessoa do seu mandatário, nos termos previstos no art.º 221.º do CPC, pelo que na sequência de tal ato dispunha do prazo de 30 dias previsto no art.º 1105.º n.º 1 do CPC para responder, sendo inútil e desnecessária a realização pela secretaria de igual notificação nos termos do art.º 220.º do CPC. 4. O art.º 157.º n.º 6 do CPC ao prever que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria não podem em qualquer caso prejudicar as partes, corresponde a uma norma de confiança no sistema de justiça, sendo razoável que as partes contem com a diligência, eficácia e competência dos serviços de secretaria, confiando na sua atuação, não podendo ser prejudicadas por ter confiado numa informação ou indicação que esta lhes dá, ainda que incorreta ou irregular, tendo presente que o que se visa em primeira linha é sempre a justa composição do litígio. 5. A resposta apresentada pela cabeça de casal no prazo de 30 dias a contar da notificação da reclamação que lhe foi feita pela secretaria, esta feita ainda no decurso do prazo do art.º 1105.º n.º 1 do CPC se considerada a notificação feita pelo Mandatário da parte contrária, tem de ser admitida por ter sido apresentada no prazo que lhe foi indicado naquela notificação, atento o disposto no art.º 157.º n.º 6 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório Corre termos o processo especial de inventário intentado por AA contra BB, com vista à partilha dos bens comuns do casal na sequência do seu divórcio. Foi nomeada cabeça de casal a Requerida que veio apresentar a relação de bens a partilhar. O Requerente veio a 05.03.2025 reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, tendo nessa data notificado a Ilustre Mandatária da Requerida da reclamação apresentada. A 28.03.2025 a secretaria enviou notificação à cabeça de casal com o seguinte teor: “Assunto: Notificação da reclamação (artº 1105º do CPC) Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Patrono, relativamente ao processo supra identificado, da junção da reclamação apresentada, cujo duplicado se junta, podendo responder, caso tenha legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada, no prazo de 30 dias. Fica ainda advertido de que, nos termos do nº 2 do artº 1105º do Código de Processo Civil, deverá, com a resposta, indicar as provas.” A cabeça de casal veio por requerimento de 09.05.2025 apresentar resposta à reclamação da relação de bens, pronunciando-se no sentido da sua improcedência e juntando documentos. A 21.05.2025 o Requerente veio apresentar novo requerimento ao processo, referindo não ser admissível a resposta à reclamação apresentada pela cabeça de casal, por extemporânea, requerendo ao tribunal o seu desentranhamento do processo, mais aduzindo neste requerimento: “Sem prescindir: 8 – O requerente não se revê na forma de expressão adoptada pela requerida, não podendo, porém, deixar de dizer que não é ele quem, nos presentes autos, roça a má-fé, só não acrescentando mais pelo respeito que ainda merece o Ilustre Mandatário da requerida. 9 – O requerente impugna os documentos 1 e 4, no seu teor, letra e autoria, bem como os factos que com eles se pretenderia provar, na certeza que a motocultivadora constante da foto não é a mesma destes autos, sendo aquela outra mais antiga e avariada, razão pela qual o requerente comprou com dinheiro seu, em 11/03/2016, a que está em discussão nestes autos (Doc.1).” A 04.07.2025 foi proferido o seguinte despacho que se reproduz na parte relevante para a apreciação do presente recurso: “Advertem-se as partes que o processo de inventário – tal como qualquer outro – possui uma tramitação processual própria sendo esta expressamente prevista no Código de Processo Civil, sendo previstos - no que à relação de bens diz respeito – os articulados de apresentação da relação de bens, reclamação à relação de bens e oposição à aludida reclamação (cf. artigos 1097.º, 1099.º, 1104.ºe 1105.º do Código de Processo Civil). Todo o demais requerido/alegado – excluindo as situações em que o Tribunal convida as partes, expressamente e ao abrigo do poder de gestão processual e adequação formal convites expressos do Tribunal -, não é admissível por não estar previsto na tramitação processual. Ora, o desrespeitar desta tramitação processual não só não é admissível como causa grande prejuízo para os autos uma vez que coloca em causa a eficácia e celeridade processual pretendida, ademais retardando a abertura de conclusão. Face ao exposto, por serem legalmente inadmissíveis e consubstanciarem incidentes anómalos, condena-se as partes em multa processual que se fixa em 1UC, a cada. (…) A CdC foi notificada pela secretaria para responder à reclamação apresentada em 28.03.2025, dispondo de um prazo de 30 dias para o efeito (art.º 1105.º, n.º 1, CPC). Considerando que a notificação se considera efectuada, nos termos do disposto no art.º 248.º, n.º 1, do CPC, em 31.03.2025, iniciou-se o prazo para a prática do acto em 01.04.2025, considerando que na contagem do prazo, não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, isto é, o dia da notificação (art.º 138.º, n.º 1, do C. Civil). Em 13.04.2025 suspendeu-se por início das férias judiciais, retomando a contagem no dia 22.04.2025 (art.º 138.º, n.º 1 CPC). Pelo que o último dia do prazo ocorreu em 09.05.2025, data em que a resposta foi junta. Termos em que improcede a alegada extemporaneidade da resposta à reclamação.” O Requerente por não se conformar com o decidido na parte em que o condenou no pagamento de multa pela apresentação do requerimento de 21.05.2025, bem como na parte em que julgou improcedente o pedido de extemporaneidade da resposta à reclamação contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, vem interpor o presente recurso, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem: 1 - Com interesse para o presente recurso, importa atentar nos seguintes factos: – O Requerente/Interessado, aqui Recorrente, apresentou o R.I. de Inventário em 04/11/2024 (ref.ª citius 50344840). – Em 20/01/2025, a Cabeça-de-Casal apresentou a competente Relação de Bens (ref.ª citius 51074369). – O Interessado, aqui Recorrente, em 05/03/2025 apresentou nos autos a sua reclamação contra a Relação de bens apresentada pela C.C., notificando da referida apresentação da reclamação o Ilustre Mandatário da C.C. (ref.ª citius 51574465). – A C.C., na pessoa do seu Ilustre Mandatário, apresentou, em 09/05/2025, a sua resposta à reclamação contra a relação de bens apresentada pelo Interessado/Recorrente, (ref.ª citius 52247279), tendo, nessa sua resposta, juntado 5 documentos. – O Interessado/Recorrente, em 21/05/2025, apresentou o requerimento ref.ª citius 52382352, nos termos do qual invocou, a extemporaneidade da resposta da C.C. à reclamação contra a Relação de bens, por um lado, e impugnou os documentos juntos por aquela, na sua resposta à reclamação contra a Relação de bens, por outro. – Por despacho ref.ª citius 59719209, sem data, foi decidido pelo Tribunal a quo não ser admissível o requerimento apresentado pelo Interessado/Recorrente, identificado em 5 deste Recurso, em razão da qual decidiu condenar o Interessado/Recorrente em multa processual fixada em 1 UC, e, bem assim, em julgar improcedente a alegação e pedido de extemporaneidade da resposta à reclamação contra a relação de bens. 2 - Sendo verdade que no Código de Processo Civil, no que ao processo de Inventário diz respeito, os articulados previstos são o Requerimento de Inventário, e, ou apresentação da Relação-de-Bens, Reclamação à Relação-de-Bens e Resposta à aludida reclamação, não é menos verdade, atendendo ao princípio do contraditório consagrado nos artigos 3.º, n.º 3, 415.º, 443.º e 547.º , todos do C.P. Civil, que mesmo quando o processo não comporte mais articulados, - como é o caso do Processo Declarativo Comum quando comporte apenas 2 articulados – a parte contrária pode, no prazo de 10 dias a contar da notificação do último articulado previsto, exercer o contraditório relativamente à junção dos documentos efectuada pela parte nesse articulado, incluindo quanto à admissibilidade da mesma. 3 - Ora, conforme resulta dos factos provados, a C.C./Recorrida, na sua resposta apresentada contra a reclamação à relação-de-bens, juntou 5 documentos, no sentido de procurar sustentar o por si alegado. 4 - Tendo em vista o princípio do contraditório, que foi invocado pelo interessado/recorrente, e não existindo processualmente mais articulados no âmbito do qual o Interessado/Recorrente pudesse exercer a sua defesa, no que à junção documental, efectuada pela C.C., nesse articulado, diz respeito, o Recorrente apresentou o requerimento ref.ª citius 52382352, de 21/05/2025, no âmbito do qual, conforme consta do ponto 9 dele, impugnou os documentos juntos pela C.C., no seu teor, letra e autoria. 5 - Por ser assim, e ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, o requerimento ref.ª citius 52382352, de 21/05/2025, embora não seja um articulado expressamente previsto na marcha do processo de Inventário, não pode deixar de ser considerado legalmente admissível, sob pena de violação do princípio do contraditório e dos princípios da defesa efectiva e a um processo justo e equitativo. 6 - Nesta conformidade, ressalvado o devido respeito, nenhuma razão haverá para o Tribunal a quo condenar o Interessado/Recorrente na multa processual de 1 UC pela apresentação do seu requerimento ref.ª citius 52382352 de 21/05/2025. 7 - O Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez violou, entre outros, os princípios do contraditório e da defesa efectiva e a um processo justo e equitativo, bem como o disposto nos artigos 3º, nº. 3, 415º, 443º e 547º, todos do C.P. Civil. 8 - O Tribunal a quo, sem apreciar os fundamentos apresentados pelo Interessado/Recorrente, nesse seu requerimento ref. Citius 52382352, de 21/05/2025, sobre a extemporaneidade da resposta, e sem apresentar qualquer fundamentação, deu por assente que o prazo, da resposta à reclamação contra a relação-de-bens, conta-se a partir da notificação da secretaria, razão pela qual concluiu pela improcedência do pedido de extemporaneidade da resposta, nos termos alegados pelo interessado/recorrente. 9 - Ressalvando o devido respeito, não andou bem o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, porquanto, além de não fundamentar a sua decisão, tal posição é contrária a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, entre outras, o citado Acórdão T.R.G., Processo n.º 392/21.8T8VLN.G1, de 23/03/2023, relatado pelo Exm.º Desembargador Joaquim Boavida, disponível em www.dgsi.pt, nos termos do qual foi decidido que no caso da reclamação à Relação-de-Bens, e para os efeitos do artigo 1105.º, n.º 1 do C. P. Civil, considerou-se devidamente notificado o C.C., representado por Advogado, quando a notificação teve lugar na pessoa do Mandatário. 10 - No mesmo sentido, de que a notificação electrónica, efectuada entre os Advogados das partes, nos termos do artigo 221.º do C.P. Civil, do requerimento de reclamação à Relação-de-Bens, como foi o caso dos presentes autos, “é válida”, não se impondo uma nova notificação oficiosa pela secretaria, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1105.º, n.º 1, do C.P.C., foi proferido Acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Processo n.º 92/22.1T8RGR.L1-8, relatado pelo Exm.º Desembargador Octávio dos Santos Diogo, também disponível em www.dgsi.pt, supra devidamente transcrito e aqui dado por reproduzido. 11 - Ora, também nos presentes autos, talqualmente nos do douto aresto supra transcrito, a C.C. foi notificada da reclamação contra a Relação-de-Bens, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, sem que esta tivesse, no prazo de 30 dias, a contar dessa notificação (eletrónica na pessoa do seu ilustre mandatário) – e não da notificação da secretaria, que constituiu um acto inútil -, tivesse apresentado a sua resposta contra essa reclamação. 12 - Como resulta dos autos, o Interessado/Recorrente, em 05/03/2025, através do seu Mandatário, apresentou em juízo a reclamação contra a Relação-de-Bens, tendo, nessa mesma data, notificado electronicamente tal peça processual ao Ilustre Mandatário da C.C, nos termos do disposto no artigo 221.º do C.P. Civil (ref.ª citius 51574465). 13 - As partes são notificadas dos autos praticados em juízo, em regra na pessoa do respectivo Mandatário (artigos 3.º, 219.º e 247.º, n.º 1, todos do C.P. Civil). 14 - Assim, e para os efeitos do disposto no artigo 1105.º, n.º 1 do C.P. Civil deve considerar-se válida e regularmente notificada a C.C., representada por Advogado, por a reclamação contra a Relação-de-Bens ter sido notificada electronicamente na pessoa do seu Mandatário, em 05/03/2025. 15 - Nesta conformidade, contando o prazo de 3 dias de dilação, a notificação considera-se efectuada no dia 10/03/2025, data a partir do qual começou a contar o prazo de resposta de 30 dias – artigo 248.º do C. P. Civil. O prazo para a apresentação da resposta à reclamação terminou, dessa forma, em 09/04/2025, podendo a C.C. praticar o acto em falta até ao 3.º dia útil subsequente, pagando multa, no caso, até 22/04/2025, tendo em conta o período das férias judiciais. 16 - Nesse prazo de 30 dias, que terminou, como se disse, em 22/04/2025, a C.C. nada disse, razão pelo qual, a resposta apresentada somente em 09/05/2025, é manifestamente extemporânea, ao contrário de que decidiu o Tribunal a quo, no despacho recorrido. 17 - Assim, o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou, nesta parte, entre outras o disposto nos artigos 3.º, 219, 221.º, 247.º e 248.º, todos do C.P. Civil. A cabeça de casal não veio responder ao recurso. II. Questões a decidir Tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: - da (in)devida condenação do Requerente em multa; - da (in)admissibilidade da resposta à reclamação da relação de bens. III. Fundamentos de Facto Os factos relevantes para a decisão do recurso são aqueles que constam do relatório elaborado. IV. Razões de Direito - da (in)devida condenação do Requerente em multa Insurge-se o Recorrente contra o despacho que o condenou no pagamento da multa de 1 (uma) UC pela apresentação do requerimento de 21.05.2025 alegando que ali exerceu o contraditório quanto aos documentos anteriormente apresentados pela cabeça de casal, como é seu direito, não havendo fundamento para considerar o mesmo anómalo. O tribunal a quo condenou o Requerente no pagamento de uma multa por entender que com a apresentação do requerimento foi desrespeitada a tramitação processual do inventário, colocando em causa a eficácia e celeridade processual, consubstanciando um incidente anómalo por ser legalmente inadmissível. O despacho que condena o Requerente em multa não indica o fundamento de direito para tal condenação, omitindo a norma jurídica em que se estriba a condenação, aludindo ao desrespeito pela tramitação processual causadora de grande prejuízo para os autos colocando em causa a eficácia e celeridade processual e à circunstância do requerimento ser legalmente inadmissível, consubstanciando um incidente anómalo. Começando por esta última afirmação, salienta-se que, em se tratando de incidente processual a que a parte dá causa, há lugar à sua condenação pelo tribunal em sede de custas, de acordo com a regra geral do art.º 527.º do CPC, na sua vertente de taxa de justiça, como decorre do art.º 7.º do RCP que rege sobre as regras especiais de fixação da taxa de justiça. De acordo com o n.º 4 do art.º 7.º do RCP a taxa de justiça devida pelos procedimentos anómalos é determinada de acordo com a tabela II que faz parte integrante do Regulamento das Custas Processuais, definindo o n.º 8 deste artigo o conceito de procedimento anómalo, ao estabelecer: “Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas.” Um incidente anómalo, tal como o próprio nome indica é aquele que não se integra no regular desenvolvimento da lide, apresentando-se como estranho ao processado, podendo/devendo por isso ser tributado – neste sentido vd. Acórdão do TRC de 11-12-2018 no proc. 125/07.1GAVZL-G.C1 in www.dgsi.pt Isto para referir que ainda que o despacho sob recurso aluda ao desrespeito da tramitação processual com a apresentação de requerimentos não admissíveis e a incidentes anómalos, não condenou o Requerente no pagamento de qualquer taxa de justiça, pelas custas devidas pelo incidente, antes o condenou no pagamento de uma multa. Importa então avaliar se há fundamento e se se justifica a condenação do Requerente na multa contra o qual o mesmo se insurge, tendo presente que a condenação da parte no pagamento de uma multa tem de ter enquadramento legal. É o capítulo V do Regulamento das Custas Processuais que rege sobre as multas, estabelecendo o art.º 27.º do RCP sob a epígrafe “Disposições Gerais” o seguinte: “1-Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC. 2 - Nos casos excepcionalmente graves, salvo se for outra a disposição legal, a multa ou penalidade pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC. 3 - Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC. 4 - O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste. 5 - A parte não pode ser simultaneamente condenada, pelo mesmo acto processual, em multa e em taxa sancionatória excepcional. 6 - Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa.” O tribunal a quo não refere em que norma do código de processo civil fundamenta a condenação das partes em multa, sendo que neste diploma encontramos diversos casos em que o legislador prevê essa possibilidade, como seja, a título de exemplo, a junção tardia de documentos – art.º 423.º n.º 2 do CPC; a falta de colaboração com o tribunal – art.º 417.º n.º 2 do CPC; a falta de requisição de documentos – art.º 437.º do CPC; a falta de comparência a diligência processual para a qual a pessoa foi devidamente notificada – art.º 508.º n.º 4 do CPC ou ainda de forma mais abrangente a condenação por litigância de má fé – art.º 542.º do CPC. Na situação em presença, atentos os contornos que a rodeiam e atendendo à fundamentação apresentada no despacho sob recurso que afirma o desrespeito da tramitação processual causador de prejuízo, afigura-se que o único enquadramento legal que o tribunal a quo poderia ter considerado para a aplicação da multa em questão é o instituto da litigância de má fé previsto no art.º 542.º do CPC. Sumariamente diga-se que os art.º 7.º e 8.º do CPC vêm impor um dever de colaboração estreita aos diversos intervenientes processuais, que devem agir de boa fé, sendo que o art.º 542.º n.º 2 do CPC sanciona a litigância de má fé não só quando a mesma é dolosa, mas também quando a conduta das partes revela negligência grave. Também o art.º 9.º do CPC impõe um dever de recíproca correção a todos os intervenientes no processo. O instituto da litigância de má fé pretende levar as partes a cumprirem tais deveres, sancionando quem não o faça, na prossecução do que não pode deixar de considerar-se “uma boa administração da justiça”. O art.º 542.º do CPC estabelece nos n.º 1 e 2: “1- Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”; 2- Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Quanto ao elemento subjetivo da litigância de má fé, diz-nos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol II, pág 341: “o legislador deixou ainda clara a desnecessidade quanto à prova da consciência da ilicitude do comportamento e da intenção de conseguir objectivos ilegítimos (actuação dolosa), bastando que seja possível formular um juízo de censurabilidade”. Avaliando a situação em presença em que o Requerente foi condenado em multa pela apresentação de um requerimento considerado anómalo à regular tramitação processual, não pode considerar-se que com tal comportamento processual o Requerente omitiu de forma grave o dever de cooperação a que estava obrigado, conforme previsto no art.º 542.º n.º 2 al. c) do CPC, nem tão pouco que fez do meio processual um uso manifestamente reprovável com o fim de entorpecer a ação da justiça na previsão da al. d) deste artigo. Também não pode concluir-se que o Requerente enquanto parte interessada no processo de inventário teve um comportamento doloso ou pelo menos gravemente negligente, elemento subjetivo necessário para a sua condenação como litigante de má fé, nos termos do art.º 456.º n.º 2 do CPC, violando gravemente o seu dever de cooperação para com o tribunal. Objetivamente, ainda que possa constatar-se uma tramitação processual anómala com a apresentação do requerimento em questão, suscetível de complicar e protelar o regular prosseguimento do processo, sempre será excessivo considerar que o Requerente agiu com dolo ou de forma gravemente negligente, qualificando o seu comportamento como gravemente reprovável ou desleal para com o tribunal ou a parte contrária, não configurando uma ofensa grave ao princípio da colaboração e da boa fé a que o mesmo está obrigado. Resta apenas referir a propósito desta questão que é importante que o tribunal faça cumprir os procedimentos regulares à tramitação do processo, contudo, um procedimento ou incidente anómalo suscitado pela parte, podendo ser tributado em taxa de justiça nos termos do art.º 7.º n.º 4 do RCP, não dá só por si lugar a condenação em multa. A condenação da parte em multa tem de estar enquadrada legalmente. Não referindo o tribunal a quo qual o fundamento jurídico para a condenação do Requerente, não se verificando na situação em presença os pressupostos da condenação da parte em multa por litigância de má fé, nem se conhecendo outra norma em que a situação em causa pudesse integrar-se, impõe-se a revogação da decisão nesta parte. - da (in)admissibilidade da resposta à reclamação da relação de bens Alega o Recorrente que não deve ser admitida a resposta da cabeça de casal à reclamação da relação de bens, por extemporânea, devendo-se contar-se o prazo para a sua apresentação a partir da notificação realizada ao seu mandatário, nos termos do art.º 221.º do CPC. O tribunal a quo contou o prazo para a cabeça de casal responder à reclamação a partir da sua notificação pela secretaria, considerando a resposta apresentada em tempo. Estamos perante um processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal na sequência de divórcio, previsto nos art.º 1133.º e 1082.º al. d) do CPC. O processo de inventário, enquanto processo especial que se destina a pôr termo à comunhão hereditária encontra-se regulado nos art.º 1097.º ss. do CPC, sendo estas disposições aplicáveis ao inventário que se destina a partilhar os bens comuns do casal, atento o disposto no art.º 1084.º n.º 2 do CPC. Compete ao cabeça de casal apresentar a relação dos bens a partilhar- art.º 1097.º n.º 3 al. c), observando as especificações a que alude o art.º 1098.º do CPC. Apresentada a relação de bens pelo cabeça de casal, podem os restantes interessados dela reclamar, como prevê o art.º 1104.º n.º 1 al. d) do CPC. A reclamação contra a relação de bens efetuada por algum dos interessados no processo de inventário, dá origem a um verdadeiro incidente a ser tramitado nos próprios autos, nos termos dos art.º 1105.º ss. do CPC que no seu n.º 1 prevê: “Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.” Em causa no presente recurso está apenas saber se o prazo de 30 dias para a resposta à reclamação pela cabeça de casal deve ser contado a partir da notificação que foi feita ao seu mandatário pelo mandatário do Requerente, nos termos do art.º 221.º do CPC, caso em que é extemporânea, ou se deve ser contado a partir da notificação que lhe foi feita pela secretaria do tribunal, caso em que é tempestiva. Desde já se afirma que se adere ao entendimento de que, sendo o interessado notificado na pessoa do mandatário da reclamação à relação de bens apresentada por outro interessado, nos termos do art.º 221.º do CPC, o prazo de 30 dias para responder conta-se a partir desta notificação, não se vislumbrando qualquer razão válida para desconsiderar a mesma. Consideram-se pertinentes os argumentos avançados em abono deste entendimento pelo Acórdão do TRL de 09-02-2023 no proc. 92/22.1T8RGR.L1-8 in www.dgsi.pt que nos escusamos de repetir por palavras nossas, para ele remetendo quando refere: “Da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1105.º com o disposto no n.º 2 do artigo 220º do CPC conclui-se que é devida a notificação, a realizar pela secretaria, da reclamação contra a relação de bens a todos os interessados para que estes respondam e ofereçam provas, independentemente dos interessados estarem, ou não, representados por mandatário no processo. (…) Estabelece o nº 1 do art.º 1105º do CPC “Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.”. A reclamação à relação de bens, não obstante seguir uma tramitação de cariz incidental (artigos 1105º e 1106º do CPC), não é qualificada como incidente, estando antes inserida na tramitação normal do processo de inventário, como direito de defesa, nos termos gerais. (…) Por respeito do principio do contraditório e para evitar decisões surpresa a regra é os interessados serem notificados dos atos praticados em juízo, pela forma e trâmites previstos na lei, na pessoa do respetivo mandatário, cf. artºs 3º e 247 nº 1 do CPC. Estipula o art.º 221º do CPC “Notificações entre mandatários das partes” “1-Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 255.º. 2-Sem prejuízo da informação sobre a alteração do patrocínio constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, o mandatário judicial que assuma o patrocínio na pendência do processo comunica o seu domicílio profissional e endereço de correio eletrónico ao mandatário judicial da contraparte.” Os termos a que devem obedecer as notificações entre mandatários realizadas por transmissão eletrónica, estão definidos no art.º 26º da Portaria nº 280/13 de 26-08 (…) No caso dos autos, não está posto em causa que o mandatário do cabeça de casal foi notificado nos termos do art.º 221º do CPC. Assim, temos por assente que o cabeça-de-casal foi notificado da reclamação contra a relação de bens, aliás, que o mandatário foi notificado não foi posto em causa no recurso, o que está posto em causa é que essa notificação seja válida, pois, no entendimento do cabeça-de-casal, impunha-se a notificação pela secretaria do tribunal. Não se aceita a tese sustentada pelo Cabeça-de-casal. Comprovada a notificação eletrónica entre mandatários, não faz qualquer sentido a repetição da notificação pela secretaria, tratar-se-ia de um ato inútil. No sistema de notificações eletrónicas, não há que fazer qualquer distinção entre notificações da secretaria e notificações entre os mandatários. O art.º 26º da citada Portaria (“Notificações eletrónicas entre mandatários”) não afasta ou exceciona as regras das “notificações eletrónicas “, plasmadas no art.º 25º, enquanto disposições gerais, e, por isso mesmo, aplicáveis a todas as notificações eletrónicas, designadamente as realizadas entre mandatários judiciais. Já assim era entendido pela jurisprudência, STJ, de 5.5.2005: Proc. 04B419.dgsi.Net), em face da redação do art. 229ºA do CPC “O art.º 229.°-A, teleologicamente orientado, pois, no sentido de «desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes», tem aplicação, além do mais, relativamente a todos os «requerimentos autónomos», ou seja, àqueles cuja admissibilidade não depende de despacho prévio do juiz. No mesmo sentido a doutrina, (Lebre e Freitas, CPC Anotado, volume 1º, 2ª edição, p. 404), (…) a alteração introduzida pelo DL 303/2007 visou perfilhar a interpretação mais ampla que ao preceito vinha, embora com hesitações, sendo dada: todos os actos processuais escritos das partes são por ele abrangidos. Em conclusão, o atual sistema de notificações eletrónicas, não há que fazer qualquer distinção entre notificações da secretaria e notificações entre os mandatários, nos processos em que há advogado constituído, pois todos os atos processuais escritos das partes devem ser notificados entre os advogados por via eletrónica.”. Revertendo ao caso em presença, considera-se que a cabeça de casal foi validamente notificada da reclamação da relação de bens, na pessoa do seu mandatário, nos termos previstos no art.º 221.º do CPC, pelo que na sequência de tal ato dispunha do prazo de 30 dias previsto no art.º 1105.º n.º 1 do CPC para responder, tornando-se inútil e desnecessária a realização oficiosa pela secretaria de igual notificação nos termos do art.º 220.º do CPC. Acontece, porém, que no decurso do prazo de 30 dias que a cabeça de casal dispunha para responder à reclamação, a secretaria realizou aquela notificação, que embora configurando um ato inútil e por isso ilícito, nos termos do art.º 130.º do CPC é suscetível de a induzir em erro quanto ao prazo de que dispõe para responder à reclamação. Os atos das secretarias vêm regulados na secção IV do CPC, regendo o art.º 157.º sobre as funções e deveres das secretarias judiciais, sendo que, de acordo com o n.º 6 deste artigo: “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.” O legislador com esta norma vai ao encontro de um princípio de garantia e segurança das partes no funcionamento sistema de justiça, pelo que os atos por elas praticados com base em informação errada da secretaria, não podem/devem penalizá-las. Sobre o art.º 157.º n.º 6 do CPC dizem-nos Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 316: “O n.º 6 estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial. Esta regra implica, por exemplo, que o ato da parte não pode, “em qualquer caso”, ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido (veja-se, designadamente, o art. 193-3).” É importante que as partes contem com a diligência, eficácia e competência dos serviços de secretaria, confiando na sua atuação, pelo que não podem ser prejudicadas por ter confiado numa informação ou indicação que esta lhes dá, ainda que a mesma resulte incorreta ou irregular, tendo presente que o que se visa em primeira linha é sempre a justa composição do litígio. Neste sentido, já se vê que a resposta apresentada pela cabeça de casal no prazo de 30 dias a contar da notificação da reclamação que lhe foi feita pela secretaria, apresentada no prazo que lhe foi indicado em tal notificação tem de ser admitida, atento o disposto no art.º 157.º n.º 6 do CPC. No sentido deste entendimento pronunciou-se também o Acórdão do TRE de 28-02-2019 no proc. 412/18.3T8FTR-A.E1 in www.dgsi.pt com o seguinte sumário: “Aproveita ao Réu o alargamento do prazo que, por erro, lhe foi indicado pelos serviços de secretaria, tanto na modalidade de aumento do período legal para a apresentação da contestação, como na vertente da prestação de informação desacertada quanto à suspensão da contagem dos prazos durante as férias judiciais relativamente aos processos urgentes.” Resta apenas concluir que não merece censura a decisão do tribunal a quo que considerou tempestiva a resposta apresentada pela cabeça de casal, por contabilizar o prazo para o efeito a partir da notificação que lhe foi feita pela secretaria, improcedendo a apelação nesta parte. V. Decisão: Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo Requerente, revogando-se a decisão que o condena no pagamento de uma multa de 1 UC, mantendo-se no demais a decisão proferida. Custas pelo Recorrente – art.º 527.º n.º 1 do CPC. Notifique. * Lisboa, 5 de fevereiro de 2026 Inês Moura Ana Cristina Clemente João Severino |