Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
939/10.5TYLSB-H.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO
INSOLVÊNCIA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (do relator).

1 - A apreensão e posterior entrega do bem ao locador, no âmbito do processo a que se refere o Dec.-Lei n.º 149/95 de 24/06, com a redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 30/2008 de 25/02, nada tem a ver com a penhora de bens.

2 – Enquanto que na penhora estamos perante bens pertença do devedor, na apreensão à luz daqueles diplomas encontramo-nos face a bens pertença de terceiro.

3 – Dessa forma o bem apreendido não pode ser considerado como bem integrante da massa insolvente, dado que não é pertença do próprio insolvente. 

4 - Assim, a menos que surja ou seja invocado outro fundamento legal que permita a apensação da providência cautelar prevista naqueles diplomas ao processo de insolvência, terá aquela de ser desapensada deste, prosseguindo autonomamente a sua tramitação, com a requerida a ser aí representada pela Exa Senhora Administradora da Insolvência.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores que integram este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa,

I – RELATÓRIO

O Banco A, instaurou Providência Cautelar à luz do art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 149/95 de 24/06, com a redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 30/2008 de 25/02, contra B, na qual pedia a entrega judicial e imediata da viatura automóvel locada, marca SMART, modelo Forfour Diesel, matrícula “13”, bem como fosse antecipado o juízo sobre a causa principal, e assim decretada a resolução do contrato de locação financeira celebrado entre a requerente e a requerida e dessa forma.

No âmbito dessa providência, por decisão de 14-10-2009, determinou-se “a entrega imediata à Requerente do veículo automóvel de marca SMART, modelo Forfour Diesel, matrícula “13”, objecto do contrato”.

Nessa mesma decisão referiu-se:“Oportunamente, notifique-se a Requerida (cfr. artigos 385.º, n.º 6 e 388.º do Código de Processo Civil) e também para, querendo, se pronunciar acerca do juízo sobre a causa principal, juízo que o tribunal fará logo após a entrega do bem e notificação das partes, já que os autos contêm os elementos necessários à resolução definitiva do caso.”
Em 10-11-2009, a GNR procedeu à apreensão da viatura 13-97-ZT, tendo-a confiado à fiel depositária indicada pela requerente da Providência.
Em 23-12-2009, a Administradora de Insolvência, da Insolvente B (requerida na presente Providência Cautelar), apresentou requerimento no tribunal da 1.ª instância (fls. 86), do seguinte teor:
C, administradora de Insolvência da Insolvente B, vem ao abrigo do disposto no art.º 85.º, n.º 1 do CIRE, requerer a V. Exa se digne ordenar a apensação dos presentes autos, aos autos de insolvência que correm termos no 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, sob o n.º 939/10.5TYLSB uma vez que, existem bens penhorados à ordem deste processo e que fazem parte da massa insolvente.”
Por despacho de 04-01-2011, a Exa Senhora Juíza determinou:  

Fls. 86:

Dê-se conhecimento ao Requerente.

Remeta-se este processo para apensação aos autos de insolvência que correm termos contra a requerida, conforme solicitado.

D.N..”

Inconformada com tal decisão veio a Requerente recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações e conclusões, das quais é possível extrair como questão fulcral a ilegalidade do despacho recorrido, uma vez que na providência cautelar não se registou qualquer penhora de bens, não constituindo, por outro lado, o veículo apreendido bem integrante da massa insolvente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto dos recursos acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações sendo que a questão que importa conhecer se prende com a invocada ilegalidade do despacho recorrido dado na providência cautelar não se ter registado qualquer penhora de bens, não constituindo, por outro lado, o veículo apreendido bem integrante da massa insolvente.

III – FUNDAMENTOS

1. De facto

A factualidade a considerar é a que basicamente resulta do Relatório deste acórdão e do despacho recorrido.

2. De direito

Começaremos por referir que a Exa Senhora Juíza, no despacho recorrido, não fez menção à norma que a levou a determinar a remessa dos autos para apensação ao processo de insolvência, tendo, de forma lacónica, referido: “Remeta-se este processo para apensação aos autos de insolvência que correm termos contra a requerida, conforme solicitado.”  

Daqui teremos que depreender, que a base da sua fundamentação radica na aceitação do pedido e fundamentos formulados pela Exa Senhora Administradora da Insolvência, de que a apensação ao processo de insolvência era resultado da aplicação do art.º 85.º, n.º 1 do CIRE, por existirem bens penhorados à ordem deste processo e que fazem parte da massa insolvente.”

O processo onde se determinou a apensação ao processo de insolvência é uma providência cautelar especial, prevista no âmbito do regime legal dos contratos de locação financeira (vide artigo 21º do Dec.-Lei nº 149/95, de 24 de Junho).

Trata-se de uma medida cautelar antecipatória fundada na séria probabilidade do direito à restituição do veículo, emergente tanto da resolução do contrato como da sua caducidade, e no presumido risco de lesão grave do direito.

Decretada a providência, isto é conferindo-se a entrega do bem ao locador, este pode dispor do mesmo, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro, como se estabelece no artigo 21º, nº 6, com referência ao artigo 7º do referido diploma.

A apreensão e posterior entrega do bem ao locador, no âmbito deste processo, nada tem a ver com a penhora de bens.

No caso em apreço, como bem refere a Apelante não existe qualquer penhora de bens nos autos, antes sim e somente a apreensão de um bem – viatura automóvel -, o que, como dissemos, não é a mesma realidade.

Na verdade, enquanto que na penhora estamos, por regra, face a um bem pertença do devedor (vd. art.º 821.º - “1. Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”) na apreensão de bens à luz do art.º 21.º do DL 149/95, de 24/06, com a redacção ada pelo DL 30/2008, de 25/02, estamos face à apreensão de um bem que é pertença de terceiro (art.º 1.º do DL 149/95 “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta» -

Dessa forma, também esse bem não pode ser considerado como bem integrante da massa insolvente, dado que não era pertença do próprio insolvente.  

Assim, a menos que surja ou seja invocado outro fundamento legal que permita a apensação da providência cautelar ao processo de insolvência, terá aquela de ser desapensada deste, prosseguindo autonomamente a sua tramitação, com a requerida a ser aí representada pela Exa Senhora Administradora da Insolvência.

IV – DECISÃO

Assim, os Juízes Desembargadores que integram este colectivo acordam em julgar a apelação procedente e, nessa conformidade, determinam a revogação do despacho recorrido, que havia ordenado a apensação destes autos ao processo de insolvência, o qual deverá ser substituído por outro que determine o normal prosseguimento do processo no tribunal onde se encontrava, a menos que surja ou seja invocado outro fundamento legal que permita a apensação da providência cautelar ao processo de insolvência.   

Custas a final pela parte vencida. 

Lisboa, 17 de Dezembro de 2014

(José Maria Sousa Pinto)

(Jorge Vilaça Nunes)

(João Vaz Gomes)