Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1222/06.6TYLSB.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL
MARCAS
CONFUSÃO
FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - A imitação de marca deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto de elementos e não pelas diferenças que podem oferecer os diversos pormenores: é a impressão de conjunto que é mais retida na memória do consumidor médio.
2 - O juízo sobre a semelhança entre os sinais deve ser formulado na óptica do consumidor médio, enquanto destinatário preferencial dos produtos ou serviços em questão: não é o juízo formulado por técnico do sector, ou por pessoa especialmente atenta, mas pelo público consumidor, na perspectiva do consumidor médio (nem especialmente informado e perspicaz, nem excessivamente distraído).
3 - A marca de vinho “Adega … Portos” - Vinho regional da Estremadura, Adega Cooperativa de … Portos” - não dilui a força distintiva da DO ”Porto”, não ressaltando semelhanças gráficas ou fonéticas suscetíveis de gerar o risco de confusão ou de associação necessárias para que se considere preenchido o conceito jurídico de imitação de marca.
4 - A referência à origem do produto - localidade de … Portos, Estremadura - permite afastar o perigo de que o sinal indique ou sugira que o produto em questão é originário de outra região, designadamente da região do Vinho do Porto.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

            I – RELATÓRIO

Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto IP veio interpor recurso do despacho do Senhor Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu proteção ao registo da marca n.º 0000 “ADEGA …. PORTOS”, pedindo que seja revogado o despacho recorrido e recusado o mencionado registo.-

Fundamentou a sua pretensão, em síntese, no facto de a marca em referência violar a denominação de origem “PORTO”, denominação de origem de grande prestígio, contribuindo para sua banalização e diluição, permitindo ainda a prática de atos de concorrência desleal.

Foi apresentada contestação, dizendo a recorrida, em síntese, que se verifica a excepção dilatória de caso julgado, tendo em atenção uma acção judicial que anteriormente correu os seus termos no Tribunal Judicial de Torres Vedras. Acrescentou que não se verifica a identidade ou afinidade entre os produtos; que as marcas não são confundíveis; inexiste perigo de diluição ou a prática de actos de concorrência desleal.

A recorrente veio responder à matéria da excepção, pugnando pela sua não verificação, dizendo, em síntese, que não se verifica identidade do pedido e da causa de pedir.

Foi proferida sentença que negou provimento ao recurso apresentado por Instituto dos Vinhos do Douro e Porto IP e, consequentemente, manteve o despacho do Sr. Diretor do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu proteção à marca “Adega …. Portos” pedida por A…, CRL” para assinalar na classe 33ª “Vinhos”.

Vêm a A. recorrer da decisão, tendo para o efeito, apresentado, no essencial, as seguintes conclusões:

1. A marca “ADEGA … PORTOS” inclui na íntegra a palavra “PORTO”, que constitui uma denominação de origem registada no INPI, na OMPI, na Comissão Europeia e legalmente reconhecida como uma D.O., desde 1907.

2. Resultando do DL 166/86, de 26 de Junho (actualmente do DL 173/2009, de 3 de Agosto) e do art. 312º do CPI que a utilização da palavra “PORTO” está reservada, exclusivamente, aos vinhos com direito a esta Denominação de Origem, é imperativo proibir o uso da mesma relativamente a vinhos sem direito a tal denominação.

3. Havendo uma completa afinidade entre os produtos que os sinais distintivos em confronto se destinam a assinalar e dado que a marca registanda reproduz a palavra “PORTO”, é evidente a invalidade do registo da marca da Apelada.

4. O facto da Apelada ter sede na freguesia de “…. Portos” e incluir essas palavras na sua denominação social não lhe dá o direito de incluir a DO “Porto” na marca com que assinala os seus vinhos.

5. A existência de localidades com nomes coincidentes com denominações de origem famosas, nunca poderá legitimar um uso concorrente, como resulta do disposto no art. 22º, nº 4 do Acordo TRIPS, que permite impedir o uso de uma indicação geográfica que, embora literalmente verdadeira quanto ao território, região ou localidade de que os produtos são originários, transmita erradamente ao público a impressão de que os produtos são originários de outro território.

6. Atenta a afinidade dos produtos e a notoriedade desta Denominação de Origem, a inclusão da palavra “PORTO” na marca de Vinhos da Apelada é passível de gerar fácil confusão do consumidor.

7. Mas, ainda que não houvesse qualquer risco de confusão, o uso de uma marca que reproduz a DO “Porto” afecta negativamente a eficácia distintiva deste sinal, pois contribui para a respectiva banalização e diluição diminuindo a sua individualidade e força atractiva, o que justificaria a recusa, por força do nº 4 do art. 312º do CPI.

8. Acresce que o registo da marca pode vir a constituir um instrumento que possibilite, independentemente da intenção, a prática de concorrência desleal (art. 317º/a), c) e e) do CPI),

Julgando-se procedente a apelação, deverá ser revogada a sentença que confirmou o despacho do INPI, determinando--‐se em consequência a recusa do registo da marca nº 00000 e ordenando--‐se ao INPI o respectivo cancelamento.

Contra-alegou a Ré que, com essencial, concluiu:

1. Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, foi concedido definitivamente à apelada a Marca “Caves …. Portos”.

2. Se a marca “CAVES … PORTOS” não é susceptível de criar dúvidas de confusão ou perigo de confusão ao consumidor, de diluir a força distintiva da DO “Porto” e de possibilitar actos de concorrência desleal, então a marca ora em apreço “ADEGA … PORTOS” também não.

3. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça já apreciado a situação fáctica e jurídica aqui em apreço – no âmbito da marca “CAVES …. PORTOS” – parece, e salvo melhor opinião, que existe decisão sobre o mesmo objecto do recurso.

4. Se assim se não entender, o tribunal ad quem deve ter em consideração a decisão proferida pelo STJ para evitar decisões contraditórias.

5. Os produtos assinalados pela marca da apelada e pela DO do apelante não são idênticos e nem sequer afins.

6. O consumidor de vinho do Porto não irá confundir, Porto com “Portos” nem muito menos com “…. Portos”; o consumidor não confunde um vinho do porto com um vinho de mesa, seja ele tinto ou branco e muito menos quando tem indicação de vinho de Estremadura.

7. A marca que a apelada registou não pretende, nem retirar partido indevido do carácter distintivo da DO “Porto” nem muito menos prejudicar tal DO, já que um vinho de Estremadura de mesa não substitui, nem concorre, nem se confunde com o vinho licoroso, nem a expressão “… Portos” se confunde com “Porto”.

8. A firma da apelada “A…., CRL” é sempre aposta nas suas várias marcas, por isso não é a parte da marca “Adega … Portos” que trará qualquer susceptibilidade de prejuízo, confusão ou aproveitamento que já não esteja contida no nome da apelada “A…., CRL”.

9. A marca mista “Adega … Portos”, com menção “Vinho Regional da Estremadura” e “A…, CRL”, está constituída de acordo com o artigo 223º, n.º 1 al. c) do CPI, uma vez que embora contenha a proveniência geográfica, não é constituída exclusivamente por ela.

10. Tal marca não é enganosa, já que refere, em parte da sua composição, a proveniência geográfica – “… Portos” – e, por isso, a sua concessão não violou a al. l) do artigo 239º do CPI de 2003.

11. O INPI concedeu a marca, porquanto a mesma tinha todas as características de uma marca e nomeadamente obedecia aos requisitos dos artigos 223º e 239º als. h) e l).

Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso e ser mantida a sentença recorrida que manteve o despacho de concessão do INPI da marca mista nacional n.º 0000 “Adega …. Portos”.

Corridos os Vistos legais,

                        Cumpre apreciar e decidir.

São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal, pelo que fundamentalmente importa decidir se a marca «Adega … Portos» nº 0000, registada a favor da Apelada é susceptível de gerar no consumidor, erro ou confusão, com a marca da registada a favor da Apelante, a denominação de origem “Douro”, tudo no enquadramento da verificação de estarem em causa produtos semelhantes ou afins.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1 – Por despacho datado de 18.07.2006 o Sr. Diretor do Serviço de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial concedeu o registo da marca nacional n.º 0000 “ADEGA … PORTOS” pedida em 11.11.2003 por A… CRL, com sede em Av.ª …..-

2 – A mencionada marca é constituída nos termos constantes de fls. 146 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3 – A mencionada palavra destina-se a assinalar, na classe 33ª “Vinhos”.

4 - A recorrente é titular da denominação de origem “Porto”, inscrita no NPI sob o n.º 4, destinada a “produtos vinícolas definidos pelo artº 1º do Decreto-Lei 7 934 de 10 de Dezembro de 1921”.

5 – A recorrente é titular do registo da mesma denominação de origem na OMPI, ao abrigo do acordo de Lisboa de 31.10.1958, sob o n.º 682 para o produto “Vin généreux (vin de liqueur).

6 – A recorrente é titular da marca mista, colectiva de certificação n.º 0000 “R….”, destinada a assinalar, nomeadamente “serviços de hotelaria e similares e organização de viagens e excursões turísticas”.

7 – A mencionada marca foi pedida em 09.04.96 e concedida em 18.12.1996.

8 – A referida marca é constituída, na parte superior, pelos elementos figurativos do desenho de um copo de vinho, com o desenho da sua parte superior direita incompleto e o prolongamento do mesmo em espirais cruzadas e a menção por baixo da figura das palavras “R….”.

9 – A recorrida é titular do logótipo nº 0000, “Adega Cooperativa de …. Portos CRL”, pedido em 22.06.2004 e concedido em 20.12.2005.

10 - O referido logótipo é constituído nos termos constantes de fls. 140.

11 - A recorrida é titular do nome de domínio <ac….portos.com>.

12 - A recorrida é titular do site “www-ac…portos.com”.

13 - Em todos os vinhos que produz e comercializa a recorrida utiliza a firma “Adega Cooperativa …. Portos CRL” e o sinal “Adega …. Portos”.

14 - Assim fazendo no que respeita às marcas “M…”, “R….”, “T…” e “Mo…”.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. Excepção do caso julgado

A Apelada, vem, em contra-alegações, suscitar a verificação da excepção dilatória de caso julgado, considerando a acção de anulação da marca “Caves … Portos” que correu os seus termos no Tribunal de Torres Vedras.

Com efeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.6.2009, com cópia nos autos, no recurso interposto pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto IP, do despacho do Senhor Diretor do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, veio que conceder proteção ao registo da marca «Caves … Portos», muito semelhante, de facto, à marca agora em apreço «Adega … Portos».

Contudo, como parece evidente, o pedido formulado nesse processo não é o mesmo do formulado na acção agora em recurso, já que estão em causa registos de marca distintos, tendo por objecto marcas diferentes, ainda que, como se disse, muito semelhantes (“Caves … Portos” e “Adega … Portos”).

           Na verdade e como resulta do disposto no art. 581º do Código de Processo Civil, relativo aos requisitos da litispendência e do caso julgado, repete-se a causa, «quando se propõe uma ação idêntica à outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” (nº 1).

Existe identidade do pedido, quando numa ou noutra cause se pretende obter o mesmo efeito jurídico e de causa de pedir, quando a pretensão nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, como decorre dos nºs 3 e 4 do citado preceito legal.

Ora, como se escreve na decisão recorrida, «na ação referida e no presente recurso, sem dúvida, não se verifica identidade de pedido e de causa de pedir. Os pedidos formulados são diversos e as causas de pedir igualmente, visando-se naquela ação a anulação de uma marca, diversa da marca ora em apreço e apreciando, este recurso, um despacho do Sr.º Diretor do Serviços de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial de concessão de uma marca».

Assim sendo, o efeito jurídico pretendido é diverso e as ações procedem de factos jurídicos diferentes.

Em conclusão, conforme decidido pelo tribunal a quo, não se verifica a excepção do caso julgado.

2. Dos requisitos da concessão do registo de marca

2.1. A marca é um sinal demarcador e distintivo de produtos e/ou serviços, destinado a identificá-los perante os consumidores (art. 222º do CPI), «distinguindo-os dos demais seus congéneres. Esta função identificadora e distintiva é extremamente importante, pois é através dela que a marca favorece e protege a empresa no jogo da concorrência. A identificação dos produtos através da marca permite, de forma eficaz, referenciar os produtos por um índice da qualidade e prestígio, e por isso ela é um factor de publicidade indispensável: retendo na memória a marca dos produtos ou serviços, o consumidor irá ter propensão para preferi-los aos da mesma espécie, desde que tenha ficado satisfeita com eles, ou por ter a marca com referência de renome difundido ou de qualidade consagrada» [1].

A este sinal distintivo têm sido, pela doutrina, atribuídas variadíssimas funções mas que podem resumir-se, na prática, a três: função distintiva, de sugestão (angariar clientela) e de garantia [2].

Estão aqui presentes dois interesses: "o do empresário, em delimitar a sua posição no mercado frente a outros competidores; e o do consumidor, em não se ver confundido sobre a origem empresarial da prestação adquirida" [3].

É nisto que se traduz o princípio da novidade e da especialidade da marca.

           A eficácia da marca, como sinal distintivo, implica que não exista outra igual e que se impeçam imitações ou usurpações.

2.2. É sabido que para que uma marca registada se considere imitada ou usurpada, no todo ou em parte por outra, é necessário que, cumulativamente:

- a) aquela beneficie de prioridade registral;

- b) que sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta ;

- c) que tenham tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética, que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda, a segunda, um risco de associação com a primeira, de forma a que o consumidor não possa distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto.
           O objectivo destas normas é, pois, o de evitar que no mercado surjam e existam marcas que, pela sua semelhança, se possam confundir e confundir os consumidores.
           Estão em causa, assim, critérios e elementos de índole objectiva (semelhanças gráfica, figurativa ou fonética e afinidade dos produtos), e subjectiva (susceptibilidade de erro ou confusão).

           Como decorre do disposto nos artigos 258º e 4º, nº 4, do CPI o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor e constitui fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo.

2.3. Acresce que, por força disposto no artigo 239.º do CPI, é também recusado o registo de uma marca, nomeadamente nos seguintes casos:

«l) que contenham sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina;

m) que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins que possa induzir em erro o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada».

Importa ainda ter em consideração que a referida proveniência geográfica é ainda acautelada e protegida nos termos regulados no art.º 305.º, n.º 1, do CPI, segundo o qual se entende por denominação de origem o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:

- a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;

- b) Cuja qualidade, ou características, se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

Adianta o nº 2 do mesmo preceito legal que são igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições previstas na alínea b) do nº 1 do art. 239º CPI.

3. Da imitação

3.1. Está em causa um sinal composto com elementos nominativos e figurativos, sendo a palavra “Portos”, associada desde logo às palavras “ADEGA …”, assim como a outras palavras, designadamente “Vinho Regional” e “Vinho Regional Estremadura”.

           Como decorre do que acima consta, a função da marca é essencialmente distintiva. Consiste em distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos serviços dos de outra empresa.

Refere Carlos Olavo, para “que haja possibilidade de confusão sobre a origem empresarial dos produtos e serviços, há que ter em atenção diversos factores, nomeadamente a natureza e o tipo de necessidades que os produtos ou serviços visam satisfazer e os circuitos de distribuição desses produtos ou serviços”[4].

Pode, aliás, dizer-se que o registo de uma verdadeira “marca de empresa”, a marca nacional n° 0000 «Adega … Portos», destinada a assinalar vinhos na classe 33, vem legitimar a comercialização pela Apelada dos seus vinhos.

            O juízo de confundibilidade entre duas marcas não pode ser formulado em abstracto, mas sim verificado em concreto[5]. Para que se conclua se dois sinais distintivos são susceptíveis de se confundir com facilidade, e, assim, induzir em erro o consumidor, tem de se proceder à sua comparação gráfica e fonética.

3.2. Passemos então à apreciação da matéria que respeita à eventual imitação da marca.

Atendendo aos factos provados, constata-se que o sinal em apreço é composto por mais do que a denominação de origem.

Assim, e tal como a sentença recorrida adianta, da marca da Recorrida, consta, além do mais, a região de origem do produto, ao mencionar, “Vinho regional da Estremadura”, “… Portos” e “Adega Cooperativa de … Portos”, localizada em … Portos, localidade onde se situa a sede da Recorrida, impondo-se ainda ter em consideração a menção, no plural, da palavra “Porto”.

Ou seja, a referência à origem do produto permite afastar o perigo de que o sinal indique ou sugira que o produto em questão é originário de outra região, que não a região de origem do mesmo, designadamente originária “da região do Vinho do Porto”.

Por outro lado, atendendo ao produto aqui em causa, a simples palavra “portos” (ancoradouros de barcos) tem um sentido diferente de “Porto”, ligada que está à localidade de origem da recorrida. E se pensarmos na palavra “portos” precedida de “dois” – “dois portos” – essa distinção sai realçada, sendo certo que, neste último caso, a expressão remete ou para a referida freguesia (local geográfico) ou para dois ancoradouros de barcos.

Como faz notar a Recorrida, a base de dados do INPI, revela vinhos com as seguintes marcas registadas:

- “Quinta da Graciosa” e “Marquês da Graciosa”, para vinhos que não são da região da DO “Graciosa”

- “Terras do Grande Lago – Alqueva” para vinho alentejano que não é da área da DO “Lagos”

- “Herdade da Madeira Nova de Baixo” para vinho do Alentejo que não é da região da DO, também ela de prestígio, “Madeira”.

- “Lagoalva” para vinho no Ribatejo que não é da área da DO “Lagoa”.

           Também importa trazer à colação a argumentação constante do já referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.6.2009, que concedeu protecção ao registo da marca «Caves … Portos», refere o seguinte:

«Estamos numa área de produção e de consumo de produtos (vinhos) em que os consumidores são, na sua grande maioria, detentores de conhecimentos especiais ao nível da escolha e selecção, sabendo e diferenciando os momentos para o seu consumo, conhecendo as suas graduações, as suas características intrínsecas, composição, modo de fabrico, tempos de envelhecimento, todos estes aspectos diferentes, bem como diferentes são as respectivas regiões de produção, não confundindo, por isso, a região demarcada do Vinho do Porto “DURIENSE”, nem este (que é licoroso, generoso), com a região da “Estremadura” e um simples vinho de mesa.

Todos sabem que um e outro têm momentos de consumo e sabores diferentes, sendo que o receio de que os produtos das regiões e marcas aqui em causa se confundam, claramente, não tem fundamento.

Apesar de se ter provado que a marca “CAVES … PORTOS” reproduz integralmente a palavra “PORTO”, que é denominação de origem protegida, sendo “a mais prestigiada das denominações de origem nacionais e uma das mais valiosas de todo o mundo”, o certo é que, enquanto esta denominação de origem “PORTO” se destina a assinalar um certo tipo de vinho (o vinho generoso do Douro, elaborado em conformidade com as prescrições legais e regulamentares em vigor), aquela refere-se a vinhos de mesa, sendo que, na Adega Cooperativa de … Portos, CRL, se produz e comercializa apenas vinho desta qualidade, das marcas “M…”, “R…”, “T…” e “Mo…”.

Com efeito, cada vez mais são os consumidores a inquirir sobre a qualidade e diferenças dos vinhos que compram, as suas origens e características, e conhecem quando, como e em que circunstâncias os devem consumir, nomeadamente, os vinhos de mesa em contraposição com vinhos licorosos, generosos, como é o caso do Vinho do Porto.

E, nem sequer, normalmente, a venda de uns e de outros se processa exactamente nos mesmos locais; se em superfícies comerciais, estão em apresentação, publicidade e à escolha, em locais separados; nas listas dos restaurantes, é sabido, são inseridos em folhas diferentes da Carta (lista dos vinhos).

Assim, se na perspectiva dos produtos em causa se não encontra qualquer risco de confusão para o consumidor – nota-se que este não é aquele a que é alheio todo e qualquer conhecimento, ausente de qualquer normal experiência e exigência, ou seja, o tipicamente ignorante – mas antes o medianamente capaz, conhecedor, exigente, apreciador e diligente, que já assim vai sendo a normalidade dos consumidores portugueses, em relação a produtos desta natureza»[6].

Ora, a fundamentação constante deste aresto mostra-se válida e inteiramente aplicável ao caso sub judice, quando está em causa marca muito semelhante «Caves … Portos».

Nesta medida, afigura-se que se encontra afastada a confusão e/ou associação por parte do consumidor com a marca concedida e os produtos protegidos pela denominação de origem.

4. Da diluição da marca

Alega, ainda a Recorrente que, mesmo não havendo risco de confusão, o uso de uma marca que reproduz a DO “Porto” contribui para a respectiva banalização e diluição diminuindo a sua individualidade e força atractiva, o que justificaria a recusa, por força do nº 4 do art. 312º do CPI.

            Dispõe o artigo 305º, n.º 4 do CPI que é «proibido o uso de denominação de origem ou de indicação geográfica com prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia, para produtos sem identidade ou afinidade sempre que o uso das mesmas procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do caracter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente registada, ou possa prejudica-los».

           De todo o modo, apesar de a DO “Porto” ser uma denominação de origem de prestígio, não se existem nos autos elementos que permitam concluir que a marca da Apelada possa retirar partido indevido do carácter distintivo da DO “Porto”, enquanto vinho de mesa da Estremadura, por si também com carácter distintivo que não se confunde com um vinho licoroso, tal como a expressão “… Portos” se não confunde com “Porto”.

E como afirma a Recorrente, a sua firma “Adega Cooperativa de … Portos CRL” é aposta nas suas marcas, pelo que não é a parte da marca “Adega … Portos” que irá provocar prejuízo, confusão ou aproveitamento que já não esteja contida no nome da apelada “Adega Cooperativa de … Portos, CRL”.

Por outro lado, o n.º 3 do art. 5º do DL 212/2004 proíbe o uso de termos, marcas, expressões ou qualquer indicação falsa ou falaciosa que sejam susceptíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência dos produtos. Sendo a Apelada uma cooperativa da freguesia denominada … Portos, mesmo que a marca fosse outra, sempre seria associada a … Portos, o local verdadeiro da sua origem.

           Por isso, e quanto a esta específica DO “Porto” não se vê que a expressão “Adega … Portos” possa vir a diluir a força distintiva da DO.

           Aliás, a palavra “Porto”, até pela sua multiplicidade de significados, faz mesmo parte de uma multiplicidade de marcas em Portugal e comunitárias ligadas a diversas classes, desde produtos cerâmicos a produtos agrícolas, para além da marca “FC Porto” do Futebol Clube do Porto, ou da própria denominação apelante “Porto”.

           Ainda assim, tais marcas encontram-se concedidas sem qualquer oposição e permanecem no espaço comunitário.

5. Da concorrência desleal

No que respeita à possibilidade de concorrência desleal, o art.º 317º do Código da Propriedade Industrial, define-a como “todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo da actividade económica, nomeadamente: a) Os actos susceptíveis de criar confusão com (...) os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue”,

São fundamentos gerais de recusa de um registo, conforme estipula o art.º 24º n.º 1 al. d) do mesmo diploma legal, o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

           No caso, o sinal da Apelada, permite identificar, de forma clara a origem do produto, através das menções a “VINHO REGIONAL DA ESTREMADURA” e a “… PORTOS”, pelo que, como conclui a sentença recorrida, encontra-se afastada a possibilidade de ocorrerem actos de concorrência desleal, estando afastada a possibilidade de erro, confusão ou associação, ou a possibilidade de existência de atos de concorrência desleal, mesmo sem intenção por parte da recorrida.

Aliás, como consta do doc. n.º 11 junto à contestação) da marca n.º 376561 da Apelada faz parte, para além dos elementos nominativos - “Adega Cooperativa … Portos”; “Vinho Regional Estremadura”; “Adega … Portos”; “Vinho Regional”; “Produzido e engarrafado por Adega Cooperativa de … Portos, CRL; … Portos, Portugal” -, a figura de uma parte de garrafa com líquido ().

É pois, também, de afastar este fundamento de recusa da marca, não se apurando factos que permitam concluir pela possibilidade da prática de atos de concorrência desleal previstos nas alíneas c) e e) do citado artigo art.º 317º do Cód. da Propriedade Industrial.

Em conclusão é, portanto, a impressão de conjunto que se torna decisiva na valoração de quando pode confundir-se o consumidor médio do círculo interessado e que, no caso, não se verifica.

Improcedem, na totalidade, as conclusões da presente Apelação.

            IV – DECISÃO

           Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação assim se confirmando a sentença recorrida.

Custas pela Apelante.

Lisboa, 29 de Maio de 2014.

(Fátima Galante)

(Gilberto Santos Jorge)

(António Martins)


[1] Miguel Pupo Correia, Direito Comercial, 4ª edição, revista e aumentada, Universidade Lusíada, Lisboa, 1996, pag. 243.
[2] Oliveira Ascensão, Direito Comercial-Direito Industrial, II, Lisboa, 1988, pags. 141-142.

[3] Pedro Portellano Diez, La Imitación en el Derecho de la Competencia Desleal, Civitas, Madrid, 1995, pag. 264.
[4] Carlos Olavo, Protecção jurídica do titular da marca, Revista do CEJ, n.º 4, p. 209.

[5] Nogueira Serens, A «vulgarização» da marca na Directiva 89/104/CEE, de 21 de Dezembro de 1988 (ID EST, no nosso Direito futuro), Coimbra, 1995, p. 9.
[6] Ac. STJ de 18/6/2009, Revista n.º 2573/07.8TBTVD - 7.ª Secção, Relator Lázaro Faria, com o seguinte sumário:
«A marca CAVES DOIS PORTOS, referente a um vinho regional da Estremadura e  alusiva – ainda que de modo parcial – a uma freguesia (Dois Portos) do concelho de Torres Vedras, não é confundível com a denominação de origem protegida PORTO, marca que o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P. detém, nada obstando assim ao seu registo» in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/propriedadeindustrialdireitosautor.pdf