Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018362 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199011130014201 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 ART1305. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/10/21 IN BMJ N360 PAG588. AC RE DE 1981/12/18 IN CJ ANOVI T1 PAG115. AC RC DE 1986/12/16 IN CJ ANOXI T5 PAG93 | ||
| Sumário: | I - A Lei não estabelece qualquer prazo de caducidade para o exercício do direito de denúncia para habitação própria. II - O que importa é que os requisitos exigidos pelos artigos 1096 n. 1 e 1091 do Código Civil, ocorram quando o senhorio propôe a respectiva acção. III - Verifica-se o requisito da "necessidade da casa", vivendo a autora em casa que não é sua, com a sogra que a marginaliza na condução da vida familiar e a sujeita a horários estritos e a padrões de conduta. | ||