Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014201
Nº Convencional: JTRL00018362
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199011130014201
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 ART1305.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/10/21 IN BMJ N360 PAG588.
AC RE DE 1981/12/18 IN CJ ANOVI T1 PAG115.
AC RC DE 1986/12/16 IN CJ ANOXI T5 PAG93
Sumário: I - A Lei não estabelece qualquer prazo de caducidade para o exercício do direito de denúncia para habitação própria.
II - O que importa é que os requisitos exigidos pelos artigos 1096 n. 1 e 1091 do Código Civil, ocorram quando o senhorio propôe a respectiva acção.
III - Verifica-se o requisito da "necessidade da casa", vivendo a autora em casa que não é sua, com a sogra que a marginaliza na condução da vida familiar e a sujeita a horários estritos e a padrões de conduta.