Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2696/03.2TBALM-A.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: A condenação da parte como litigante de má fé tem de resultar da alegação e prova de factos de onde resultem os requisitos a que alude o normativo inserto no artigo 456º, nº2 do CPCivil.
(APB)
Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I Por apenso aos autos de acção executiva que lhe move a ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO (…), veio V deduzir oposição por meio de embargos.

A final foi proferida sentença a julgar parcialmente procedentes os embargos e na qual, além do mais, se condenou o Embargante como litigante de má fé na multa de 5 UCs e indemnização a favor da parte contrária.

Inconformado com tal sentença na parte relativa à condenação como litigante de má fé, veio o Embargante recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
- O que consta do n° 22 dos factos provados resulta do alegado no art. 84° da contestação de embargos.
- O que aqui foi alegado pelo embargado não tem correspondência com a realidade factual plasmada no processo, sendo antes conclusões e não factos, pelo que a resposta dada ao art. 84° da contestação de embargos deve ter-se por não escrita, atento o disposto no art. 646°, n° 4 do Cód. Proc. Civil.
- Caso assim não seja entendido, dir-se-á que os elementos do processo negam o que foi dado como provado na resposta ao art. 84° da contestação de embargos, pelo que a resposta deve ser alterada, dando-se o art. 84° da contestação de embargos como não provado, nos termos do disposto no art. 712°, n° 1, alínea a) do Cód. Proc. Civil.
- Deve igualmente ser dado como não provado o facto constante da resposta ao art. 12° da contestação de embargos - ponto 14 dos factos provados, que “o executado foi interpelado pela D, Lda, empresa que administrava o prédio, por carta de 26.09.2001 e telefax de 24.07. 2002”, nos termos do preceito citado.
- Por outro lado, os elementos do processo não revelam que o embargante tenha alterado dolosamente a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, como não revelam, igualmente, que tenha feito um uso manifestamente reprovável do processo, violando, intencional e conscientemente, os ditames da boa fé.
- Foi o embargante quem esclareceu a divida e admitiu o valor que a final veio a ser considerado na decisão da causa, o qual é bem diferente do valor reclamado pelo embargado.
- Não sendo, assim, a conduta processual do embargante subsumível ao conceito de litigante de má fé do art. 456°, n° 2 do Cód. Proc. Civil.
- Ao decidir-se em contrário, como se decidiu, foram desrespeitados os preceitos do art. 456°, nº1 e nº 2, alíneas b) e d) do Cód. Proc. Civil.

Não foram apresentadas contra alegações.

II A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos:
1. O exequente pretende obter do executado o pagamento das quotas de condomínio das fracções autónomas deste, vencidas desde Julho de 2000 até Março de 2003, bem como uma quota extraordinária, tudo no montante de € 1.065,90, deduzida a quantia de € 450,00 paga antes de instaurada a execução.
2. Em 23-09-2005, o exequente efectuou pedido de cumulação objectiva na execução a estes autos estão apensos, por dívida de quotas de condomínio desde Março de 2003, no montante de € 952,69.
3. No requerimento cumulativo apresentado na execução o exequente errou nos cálculos respeitantes ao valor das prestações de Janeiro de 2005 a Setembro de 2005, sendo o valor correcto dessas prestações peticionadas o de € 322,47 (35,83 x 9 = 322,47).
4. Em 06-06-2003, na conta do exequente nº(…) junto do BPI a quantia de € 200,00.
5. Em 05-08-2003, o executado depositou na mencionada conta do exequente a importância de € 200,00.
6. Em 28-02-2005, o executado enviou à então administradora, L, o chegue n° (…), sobre o BPI no valor de € 107,49.
7. O exequente não informou no processo executivo que recebeu as quantias a que se reportam os três pontos antecedentes.
8. O exequente não entregou ao executado qualquer recibo de quitação das quantias referidas nos pontos antecedentes.
9. O executado não esteve presente na Assembleia Geral de condóminos realizada em 19-06-2000.
10. Da acta da Assembleia de condóminos de 19-06-2000 não constam quaisquer valores das quotas do condomínio.
11. O executado não esteve presente na Assembleia de condóminos de 03-08-2002, sendo que da respectiva Acta não constam os valores das quotas do condomínio.
12. Na Assembleia do Condomínio de 11-12-2002 foi deliberado consignar na respectiva Acta os valores das quotas de Julho de 2000 a Junho de 2001; de Julho de 2001 a Junho de 2002 e de Julho de 2002 a Dezembro de 2002.
13. A carta datada de 26-11-2002, enviada pelo exequente ao executado, junta aos autos a fls. 20 a 22 da execução e que aqui se dá por reproduzida, refere que o montante em divida nesse momento é de € 954,56 sem esclarecer o valor das quotas que servem de suporte a tal montante.
14. O executado foi interpelado pela D, Lda, empresa que administrava o prédio, por carta de 26-09-2001 e telefax de 24-07-2002, nos termos dos documentos de fls. 15 a 19 da execução e que aqui se dão por reproduzidos.
15. Na carta referida no ponto antecedente, que o executado recebeu, foi especificado o valor mensal da quota do executado, os meses e os anos, bem como o valor da quota extraordinária em dívida.
16. Na Assembleia de condóminos de 11-01-2002 consta que o executado (e não exequente, como por lapso se escreveu) «(...) comprometeu-se em efectuar o pagamento da sua dívida com a maior brevidade possível».
17. Na acta da assembleia de condóminos de 03-08-2000 consta que os condóminos deliberaram proceder à automatização do portão da garagem, sendo posteriormente o seu valor calculado e os condóminos dele informados.
18. Na acta da Assembleia Geral de 28-02-2003 consta que o executado compareceu no decurso da mesma, tendo proposto o pagamento da divida sem juros relativos aos meses de Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003 e tendo-lhe sido sugerido que entregasse à administração o valor que entendesse, o que seria considerado como pagamento por conta da divida.
19. Em 24-09-2003 e 07-05-2003, foram enviadas cartas ao Executado a informá-lo que todas as quantias por ele entregues seriam considerados pagamentos por conta da divida.
20. O Executado esteve presente nas Assembleias Gerais de 11-01-2002 e 28-02-2003.
21. A penhora no âmbito da execução excedeu o montante necessário para o pagamento das custas e da quantia exequenda.
22. Na petição de embargos o executado refere o seguinte: - Que não
recebeu as cartas juntas aos autos, impugna-as por ignorar o seu conteúdo, a letra e a sua assinatura aposta no Aviso de Recepção de fls 17;
- Que não esteve presente em qualquer Assembleia de Condóminos;
- Que não recebeu carta da mandatária da Exequente de fls. 43 da execução, impugnando-a, sendo certo que trocou correspondência com a mesma.
- Impugna documento emitido pela Conservatória do Registo Predial e Comercial de (…);
- Impugna actas certificadas por duas Advogadas.

Vejamos.

A sentença sob recurso, na parte em que condenou o Apelante como litigante de má fé, por ter entendido que o mesmo fez um uso manifestamente reprovável do processo e violou intencional e conscientemente os ditames da boa fé, tendo consubstanciado a sua conduta processual no normativo inserto no artigo 456º, nº1 e 2, alínea b) do CPCivil, fez assentar a sua convicção na matéria dada como provada no ponto 22 com o seguinte teor seguinte teor «Na petição de embargos o executado refere o seguinte: - Que não recebeu as cartas juntas aos autos, impugna-as por ignorar o seu conteúdo, a letra e a sua assinatura aposta no Aviso de Recepção de fls 17; - Que não esteve presente em qualquer Assembleia de Condóminos; - Que não recebeu carta da mandatária da Exequente de fls. 43 da execução, impugnando-a, sendo certo que trocou correspondência com a mesma; - Impugna documento emitido pela Conservatória do Registo Predial e Comercial de (…); - Impugna actas certificadas por duas Advogadas.».

Insurge-se o Apelante contra tal decisão, uma vez que a mesma teve por base a alegação feita pelo Apelado no artigo 84º da sua contestação de embargos, tratando-se de matéria conclusiva.

Tem razão o Apelante.

Alegar factos equivale a fazer afirmações de onde as perguntas correspondentes aos factos controvertidos deverão equivaler a tais afirmações, não constituindo qualquer facto, mas antes uma constatação conclusiva, saber se a parte alegou ou não esta ou aquela matéria, bem como o modo como o fez.

De entre os factos alegados pelas partes o juiz tem de seleccionar os que se mostrem relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, e considera-os assentes ou controvertidos, consoante se achem ou não dispensados de prova, incidindo a instrução sobre os factos controvertidos sendo que a final o juiz decidirá quais aqueles que considera provados ou não provados, cfr artigos 264º, nº1, 511º, nº1, 513º e 653º, nº2 do CPCivil.

Ora, o ponto 22 não contem, a se, matéria factual susceptível de ser dada como provada ou não provada, não obstante o seu conteúdo possa resultar de outra matéria alegada.

Aquele ponto 22 limita-se a constatar que pelo Apelante foram alegados determinados factos.

Tal constatação transcende o objecto do processo, já que este tem como objectivo a definição de direitos, através do apuramento dos factos que os integram.

A predita alegação contem matéria conclusiva e por isso insusceptível de ser considerada como provada, pelo que, de harmonia com o preceituado no artigo 646º, nº4 do CPCivil, aplicável por analogia, declara-se a mesma oficiosamente como não escrita, cfr neste sentido os Ac STJ de 9 de Outubro de 2003 (Relator Santos Bernardino) e de 15 de Janeiro de 2004 (Relator Ferreira Girão), in www.dgsi.pt.

E resultando a condenação do Apelante como litigante de má fé da incorrecta apreciação, como factual, daquela matéria é óbvio que a mesma não poderá subsistir, acrescendo ainda a circunstância de não resultar da matéria dada como provada quaisquer factos que possam integrar qualquer uma das situações a se refere o nº2 do artigo 456º do CPCivil.

As conclusões procedem quanto a este particular, pelo que fica prejudicada a apreciação se os elementos probatórios constantes dos autos conduzem a uma resposta de não provado do ponto 14. da matéria provada.

III Destarte julga-se a Apelação procedente revogando-se a sentença recorrida no que tange à condenação do Apelante como litigante de má fé em multa e indemnização, absolvendo-se o mesmo, mantendo-se o mais decidido.
Custas da Apelação pelo Apelado e no mais por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2009
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)