Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060204
Nº Convencional: JTRL00015815
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: DEVERES DO TRABALHADOR
DEVER DE RESPEITO
DEVER DE ASSIDUIDADE
DEVER DE LEALDADE
VIOLAÇÃO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
REQUISITOS OBJECTIVOS
VERIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199003210060204
Data do Acordão: 03/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T2 PAG197
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 ART12 N5.
LCT69 ART20 N1 A B C D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/30 IN BMJ N370 PAG4.
AC STJ DE 1987/10/23 IN BMJ N370 PAG164.
AC STJ IN BMJ N363 PAG370.
AC STJ IN AD N274 PAG1205.
AC STJ IN AD N296/297 PAG1091.
AC STJ IN BMJ N328 PAG441.
Sumário: I - Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II - Para apreciação da existência de justa causa de despedimento, deverão ser tidos em conta o grau de lesão da empresa, o carácter das relações entre as partes, a prática disciplinar da empresa, quer em geral, quer em relação ao trabalhador atingido, o carácter das relações do trabalhador com os seus companheiros e todas as circunstâncias relevantes do caso.
III - A culpa e a sua gravidade devem apreciar-se pelo entendimento de um bom pai de família em face de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, só sendo grave a que resulta de tais critérios, e não a que subjectivamente por tal forma se qualifique.
IV - O trabalhador deve: a) - respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal...; b) - comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência; c) - obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho...; d) - guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios.
V - Com o seu comportamento, o Autor: a) - revelou desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado; b) - provocou lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; c) - cometeu a prática, no âmbito da empresa, de injúrias punidas por lei sobre elementos dos corpos sociais da empresa.
VI - O dever de fidelidade, de lealdade ou de execução leal tem o sentido de garantir que a actividade pela qual o trabalhador cumpre a sua obrigação apresenta de facto a utilidade visada, vedando-lhe comportamentos que apontem para a neutralização dessa utilidade ou que, autonomamente determinem situações de perigo para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa. É que o trabalhador deve, em princípio, abster-se de qualquer acção contrária aos interesses do empregador.
VII - Por tudo quanto consta dos autos, e ficou provado quanto à matéria de facto, é indubitável que o comportamento do Autor, quanto à sua gravidade e consequências, foi culposo e tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo o seu despedimento legítimo e legal, por preencher o conceito de justa causa.