Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015815 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | DEVERES DO TRABALHADOR DEVER DE RESPEITO DEVER DE ASSIDUIDADE DEVER DE LEALDADE VIOLAÇÃO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO REQUISITOS OBJECTIVOS VERIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199003210060204 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T2 PAG197 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 ART12 N5. LCT69 ART20 N1 A B C D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/10/30 IN BMJ N370 PAG4. AC STJ DE 1987/10/23 IN BMJ N370 PAG164. AC STJ IN BMJ N363 PAG370. AC STJ IN AD N274 PAG1205. AC STJ IN AD N296/297 PAG1091. AC STJ IN BMJ N328 PAG441. | ||
| Sumário: | I - Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. II - Para apreciação da existência de justa causa de despedimento, deverão ser tidos em conta o grau de lesão da empresa, o carácter das relações entre as partes, a prática disciplinar da empresa, quer em geral, quer em relação ao trabalhador atingido, o carácter das relações do trabalhador com os seus companheiros e todas as circunstâncias relevantes do caso. III - A culpa e a sua gravidade devem apreciar-se pelo entendimento de um bom pai de família em face de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, só sendo grave a que resulta de tais critérios, e não a que subjectivamente por tal forma se qualifique. IV - O trabalhador deve: a) - respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal...; b) - comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência; c) - obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho...; d) - guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios. V - Com o seu comportamento, o Autor: a) - revelou desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado; b) - provocou lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; c) - cometeu a prática, no âmbito da empresa, de injúrias punidas por lei sobre elementos dos corpos sociais da empresa. VI - O dever de fidelidade, de lealdade ou de execução leal tem o sentido de garantir que a actividade pela qual o trabalhador cumpre a sua obrigação apresenta de facto a utilidade visada, vedando-lhe comportamentos que apontem para a neutralização dessa utilidade ou que, autonomamente determinem situações de perigo para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa. É que o trabalhador deve, em princípio, abster-se de qualquer acção contrária aos interesses do empregador. VII - Por tudo quanto consta dos autos, e ficou provado quanto à matéria de facto, é indubitável que o comportamento do Autor, quanto à sua gravidade e consequências, foi culposo e tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo o seu despedimento legítimo e legal, por preencher o conceito de justa causa. | ||