Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022118 | ||
| Relator: | JOSE ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | PROVA COMPLEMENTAR QUESITOS QUESITO NOVO | ||
| Nº do Documento: | RL199101300261253 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART443 ART502. | ||
| Sumário: | I - A produção de prova em audiência, não oferecida em tempo, depende da verificação dos seguintes requisitos, cumulativamente: - que o conhecimento dos elementos de prova seja superveniente - que esse conhecimento resulte da discussão da causa, e - que os elementos, de prova passam, manifestamente, influir na decisão. II - Não se verificam essas condições se os elementos probatórios já eram conhecidos antes do início da discussão da causa. III - Só pode ser deferido o requerimento para formulação de novos quesitos desde que se verifiquem as seguintes condições: os quesitos sejam inteligíveis precisos e concisos, incidam sobre matéria fáctica e sobre as circunstâncias em que esta se verificou, que digam respeito à decisão da causa e que não constem do questionário elaborado pelo tribunal. Não podem ser quesitados factos conclusivos. | ||