Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0261253
Nº Convencional: JTRL00022118
Relator: JOSE ABRANCHES MARTINS
Descritores: PROVA COMPLEMENTAR
QUESITOS
QUESITO NOVO
Nº do Documento: RL199101300261253
Data do Acordão: 01/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART443 ART502.
Sumário: I - A produção de prova em audiência, não oferecida em tempo, depende da verificação dos seguintes requisitos, cumulativamente:
- que o conhecimento dos elementos de prova seja superveniente
- que esse conhecimento resulte da discussão da causa, e
- que os elementos, de prova passam, manifestamente, influir na decisão.
II - Não se verificam essas condições se os elementos probatórios já eram conhecidos antes do início da discussão da causa.
III - Só pode ser deferido o requerimento para formulação de novos quesitos desde que se verifiquem as seguintes condições: os quesitos sejam inteligíveis precisos e concisos, incidam sobre matéria fáctica e sobre as circunstâncias em que esta se verificou, que digam respeito à decisão da causa e que não constem do questionário elaborado pelo tribunal. Não podem ser quesitados factos conclusivos.