Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018247 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA ECONOMIA COMUM RESOLUÇÃO DO CONTRATO EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199404190080221 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART1093 N2 C. RAU90 ART64 N2 C. | ||
| Sumário: | I - Sempre se entendeu que a excepção do artigo 1093, n. 2, alínea c) do Código Civil - se permanecerem no prédio os familiares do arrendatário - só funcionava quando, tendo o inquilino deixado de residir no arrendado e permanecendo neste um ou alguns familiares seus, tal separação não significasse desagregação da família. Como no caso dos emigrantes que se deslocam a outras terras em busca do sustento mas continuam ligados por laços económicos e afectivos aos familiares que ficaram no arrendado, e regressam ao lar durante as férias e, definitivamente, findo o estado de emigrante. E todos aqueles casos em que o inquilino sai do arrendado mas sempre com a intenção de lá voltar, continuando a contribuir para o sustento da sua família, da qual temporáriamente se separou. II - Para tanto, recai sobre o inquilino o ónus de provar a matéria de tal excepção: que a sua saída foi temporária e continuou prestando assistência aos familiares que ficaram no arrendado. III - A nova redacção introduzida na alínea c) do n. 2 do artigo 64 do RAU não significa abandono daquela doutrina. | ||