Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080221
Nº Convencional: JTRL00018247
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
ECONOMIA COMUM
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RL199404190080221
Data do Acordão: 04/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART1093 N2 C.
RAU90 ART64 N2 C.
Sumário: I - Sempre se entendeu que a excepção do artigo 1093, n. 2, alínea c) do Código Civil - se permanecerem no prédio os familiares do arrendatário - só funcionava quando, tendo o inquilino deixado de residir no arrendado e permanecendo neste um ou alguns familiares seus, tal separação não significasse desagregação da família. Como no caso dos emigrantes que se deslocam a outras terras em busca do sustento mas continuam ligados por laços económicos e afectivos aos familiares que ficaram no arrendado, e regressam ao lar durante as férias e, definitivamente, findo o estado de emigrante. E todos aqueles casos em que o inquilino sai do arrendado mas sempre com a intenção de lá voltar, continuando a contribuir para o sustento da sua família, da qual temporáriamente se separou.
II - Para tanto, recai sobre o inquilino o ónus de provar a matéria de tal excepção: que a sua saída foi temporária e continuou prestando assistência aos familiares que ficaram no arrendado.
III - A nova redacção introduzida na alínea c) do n. 2 do artigo 64 do RAU não significa abandono daquela doutrina.