Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002563
Nº Convencional: JTRL00006874
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
DENÚNCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RL199510110002563
Data do Acordão: 10/11/1995
Votação: MAIORIA COM DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART136 N1 N2.
CONST89 ART29 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/19 IN CJ N47.
Sumário: I - Verificada uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, não pode ser levada em conta pelo tribunal no processo para o efeito da condenação;
II - A comunicação ao MP ou o conhecimento da dita alteração por ele dos novos factos dá origem a um novo processo;
III - Instaurado este ser-lhe-ão aplicáveis as causas de suspensão e/ou interrupção da prescrição do procedimento criminal que venham a ocorrer, durante o seu percurso, à face da lei vigente;
IV - Na fixação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, há que lançar mão do princípio da equidade.