Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4046/2008-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
LETRA DE CÂMBIO
AVAL
FIANÇA
PENHORA
REDUÇÃO
ISENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – A obrigação do avalista constitui-se formalmente pelo acto de assinatura do dador do aval, é independente e autónoma da obrigação do avalizado e mantém-se mesmo que a deste seja nula, por qualquer fundamento que não um vício de forma.
II – A obrigação do avalista é solidária com a do avalizado, não gozando por isso do benefício da excussão prévia, diferentemente da fiança que tem natureza subsidiária em relação à obrigação do afiançado.
III – O avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada, pois o vocábulo afiançada, constante do § 1 do artigo 32.º da LULL, não evoca a figura jurídica da fiança, referindo-se sim à pessoa cuja obrigação está garantida por aval.
IV – A providência excepcional de redução ou isenção de penhora, prevista no n.º 4 do art.º 824.º do CPC, não suspende a execução, pois apenas reduz a fracção penhorável dos rendimentos ou os isenta de penhora. A execução pode prosseguir sobre outros bens.
JAP
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
H, deduziu oposição à execução que lhe move P, S.A., pedindo a suspensão da execução por não ter sido cumprido o art.º 828.º, n.º 3, do CPC, e a sustação da penhora do seu vencimento, em virtude de ser devedora acessória e pelas condições económicas de tal penhora.
Todavia, esta pretensão veio a ser liminarmente indeferida por manifesta improcedência.
Não se conformando com tal decisão, dela interpôs a Executada recurso. Apesar de as alegações indicarem como recorrentes J e H, o recurso diz respeito apenas a esta última, de acordo com o despacho de fls. 107. A Recorrente concluiu assim, textualmente, as suas alegações:
1. Os executados avalizaram a livrança junto aos autos.
2. Ao contrário da douta sentença que considerou os avalistas com uma obrigação principal e não subsidiária os executados entendem que de acordo com o artigo 32° nº 2 e 3 da LULL, o aval tem natureza de fiança, sendo uma obrigação acessória e não principal decorrente da livrança.
3. Os executados não renunciaram ao benefício da excussão prévia.
4. A douta decisão violou o artigo 828° nº 3 do Código Processo Civil e o artigo 638° do Código Civil, porquanto intentou a acção executiva, sem executar os bens do credor principal, não tendo provado que os executados renunciaram ao benefício da execução prévia.
5. De acordo com os referidos artigos, a exequente devia ter previamente executado bens ao credor principal e não vir penhorar os bens dos executados sendo eles devedores subsidiários.
6. Porque o aval tem a natureza de fiança de acordo com o artigo 32 nº 2 e 3 de LULL.
7. A douta sentença violou também o artigo 824° do Código Processo Civil, quando refere que os executados ao alegarem dificuldades económicas para requerer a suspensão da execução o deveriam ter feito por incidente.
8. O artigo 824° nº 4 Código Processo Civil, refere que o conhecimento de tais questões pode ser tanto da iniciativa do próprio Juiz, como por requerimento do interessado, artigo 824° nº 5 do Código Processo Civil, sendo omisso quanto à maneira como o Juiz deverá conhecer tal questão, sendo certo que nada refere que tal questão seja tramitada como incidente.
9. Os executados identificaram na sua peça processual a suspensão da execução e foram bem explícitos nos articulados 13 a 16 o que pretendiam.
10. De acordo com os princípios de celeridade processual e utilidade dos actos devem ser aproveitados todos os actos das partes excepto os que sejam feridos de nulidades devendo o Meritíssimo Juiz, providenciar por corrigir lapsos ou omissões com vista ao saneamento do processo.
11. Os executados no seu requerimento foram claros e explícitos ao pretender a suspensão da execução de acordo com os artigos 824° nº 4 e 5 do Código Processo Civil.
12. Pelo que também na douta sentença foi violado o artigo 824° do Código Processo Civil.
13. Assim deveria o Tribunal "a quo" ter decretado a suspensão da execução de acordo com o artigo 824 ° nº 4 e 5 do Código Processo Civil.
A Exequente contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1. No exercício da sua actividade comercial, por documento datado de 11 de Abril de 2002, e com destino ao aluguer de um veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 206 COLOR LINE, a Agravada concedeu aos Agravantes um financiamento no montante total de € 14 391,21 (catorze mil trezentos e noventa e um euros e vinte e um cêntimos).
2. A importância referida e referidos juros seriam pagos em 61 prestações mensais, a primeira no montante de € 658,41 (seiscentos e cinquenta e oito euros e quarenta e um cêntimos), e as restantes, iguais e sucessivas, no valor de €: 228,88 (duzentos e vinte e oito euros e oitenta e oito cêntimos) cada.
3. A quantia foi entregue pela Agravada aos Agravantes.
4. Desta forma, a Agravada agiu em conformidade, tendo cumprido com as suas obrigações.
5. Os Agravantes, porém, não pagaram a totalidade das prestações.
6. O motivo pelo qual deixaram de cumprir com as suas obrigações contratuais não foi comunicado à ora Agravada.
7. Perante o incumprimento por parte dos Agravantes, o contrato foi resolvido.
8. Encontrando-se por liquidar rendas vencidas e não pagas, juros vencidos e as despesas realizadas para cobrança do crédito, no montante global de €: 8 340,38 (oito mil trezentos e quarenta euros e trinta e oito cêntimos).
9. Quantia essa que, até à presente data, ainda não foi entregue pelos Agravantes.
10. Não obstante, a oposição à execução, que ofereceram aos autos, ter sido indeferida liminarmente por falta de fundamento legal, e como, tal ser manifestamente improcedente.
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O M.mo Juiz, de uma forma tabelar, manteve a decisão recorrida (fls. 107 e v.º).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Uma vez que são as conclusões das alegações da recorrente que delimitam o objecto do recurso, as questões que aqui importa decidir são: 1) da natureza da obrigação do avalista; 2) da excepcional redução ou isenção da penhora dos rendimentos.
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II – Fundamentação
A – Factos
Com interesse para a decisão encontra-se assente o seguinte:
1. A Recorrente apôs a sua assinatura na letra dos autos no local destinado ao avalista, com a menção «bom para aval ao subscritor».
2. Tal assinatura não foi impugnada.
3. No seu requerimento de oposição à execução, a ora recorrente alegou, em síntese, que:
- Não renunciou ao benefício da excussão prévia, pelo que antes de mais deveria ter-se diligenciado no sentido de se apurar da existência de bens do devedor principal;
- Está desempregado, tem diversas despesas que estão a ser somente suportadas pelo ordenado da mulher;
- O devedor principal, D, encontra-se a trabalhar na Pastelaria ….
- E adquiriu acerca de um ano veículo CITROEN XSARA de Matricula
- A executada mulher aufere um vencimento líquido de 479.88 Euros mensais.
- O executado J, encontra-se desempregado, não auferindo quaisquer rendimentos.
- O casal tem uma filha de catorze anos Ângela que está a frequentar a escola.
- É apenas com o salário da executada que são suportadas as despesas do agregado familiar e que são as seguintes:
Despesas escolares — 200 € anuais
Despesas com alimentação — 250 € mensais
• Despesas de vestuário e calçado — 600 € anuais
- Ora verifica-se que as necessidades do agregado familiar dos executados são grandes e que a penhora do vencimento da executada por muito baixo que seja, vem colocar os mesmos numa situação de carência económica ainda mais debilitada do que a actual
- Não sendo a embargante devedora principal requer-se ao Meritíssimo juiz que após ponderados os factos acima deduzidos isente de penhora a executada por um período não superior a um ano de acordo com o disposto no Art. 824 n° 4 do C.P.C.

B – Apreciação jurídica
1) Da natureza da obrigação do avalista
A Recorrente, nas suas conclusões 2.ª a 6.ª, defende que o aval tem a natureza de fiança, sendo por isso uma obrigação acessória e não principal decorrente da livrança. Funda esta sua posição no teor do art.º 32.º, §§ 2 e 3, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
Todavia, salvo o devido respeito, destas disposições retira-se precisamente o entendimento contrário. Vejamos.
O aval é uma garantia de pagamento de uma letra ou livrança por parte de um dos seus subscritores. Esta garantia é dada pela pessoa, no caso a ora agravante, que apõe a sua assinatura no título de crédito em causa, no sítio destinado ao avalista, tornando-se a partir desse acto mais uma obrigada cambiária. E esta obrigação, constituída formalmente pelo acto de assinatura do dador do aval, é independente e autónoma da do avalizado, nos termos dos art.ºs 32.º e 77.º da LULL (cf. Ac. do STJ de 11-11-2004, proc.º n.º 3453/04, 2.ª sec., www.dgsi.pt/jstj). Na verdade, a obrigação do avalista é de tal modo independente da obrigação do avalizado que se mantém mesmo que a deste seja nula, por qualquer fundamento que não seja um vício de forma, nos termos do § 2 do citado art.º 32.º (v. Ferrer Correia, Lições…, Letra de Câmbio, 1966, vol. 3, pp. 195 e ss.).
Por outro lado, a obrigação do avalista é solidária com a do avalizado, não gozando por isso do benefício de excussão prévia, diferentemente da fiança que tem natureza subsidiária em relação à obrigação do afiançado. O avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada (v. ac. do STJ de 24-1-2008, proc.º n.º 3433/07, 2.ª sec., www.dgsi.pt/jstj), pois o vocábulo «afiançada», constante do § 1, do art.º 32.º da LULL, não se reporta à figura jurídica da fiança, devendo antes ser entendido como referindo-se à pessoa cuja obrigação fica pessoalmente garantida por aval.
Deste modo, dada a natureza autónoma e mesmo independente da obrigação do avalista, em relação à obrigação do subscritor avalizado na livrança dos autos, a ora Recorrente não tem direito ao benefício da excussão e, portanto, não pode recusar o cumprimento da sua obrigação, pois não lhe é aplicável o disposto no art.º 638.º, n.º 2, do Código Civil.
2) Da excepcional redução ou isenção da penhora dos rendimentos
Nas suas conclusões 7.ª e seguintes, a Recorrente invoca a violação do art.º 824.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, por a sentença recorrida não ter suspendido a execução, com base nas dificuldades económicas alegadas pelos executados.
Contudo, estas disposições não se referem à suspensão da execução, que a Recorrente pretende ver declarada, pois o n.º 4 autoriza o juiz a reduzir a parte penhorável dos rendimentos do executado e o n.º 5, contemplando também os interesses do exequente, permite ao juiz, a requerimento daquele, afastar a impenhorabilidade do valor correspondente a um salário mínimo (n.º 3) ou reduzir o limite mínimo da impenhorabilidade (n.º 2) dos rendimentos do executado previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
Não se trata, neste normativo, de suspender a execução, como a agravante repetidamente pede nas suas conclusões. Trata-se antes da possibilidade de reduzir a fracção penhorável dos rendimentos do executado ou da isenção da penhora sobre esses rendimentos. A execução pode prosseguir sobre outros bens, se os houver.
Portanto, a Executada não se exprimiu adequadamente, nas suas conclusões, sobre o que realmente pretendia, ainda pior quando invoca também o n.º 5 que se refere a outra realidade pensada e legislada para uso do exequente. Porém, verifica-se que no seu requerimento de oposição à execução, a ora recorrente pediu efectivamente a isenção da penhora.
Em todo o caso, sempre se poderá entender que a Executada tem direito a que o Sr. Juiz pondere o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as suas necessidades e as do seu agregado familiar e, produzida a prova que se afigurar necessária e pertinente, proceder então, se for caso disso, à redução ou mesmo à isenção contemplada no citado n.º 4 do art.º 824.º do CPC. Para este efeito, a Executada, no seu articulado de oposição à execução, até alegou factos caracterizadores da sua situação económica.
Este é um poder que ao juiz é dado exercer no processo executivo, sem forma especial e independentemente de requerimento do interessado.
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III – Decisão
Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, em parte, e, por consequência:
1) revoga-se a decisão recorrida na parte em que indeferiu a providência a que se refere o art.º 824.º, n.º 4, do CPC;
2) ordena-se o prosseguimento dos autos, com a apreciação da pretensão da Recorrente em vista das eventuais redução ou isenção de penhora, previstas neste último preceito;
3) Confirma-se, quanto ao mais, a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente na proporção do decaimento.
Notifique.
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Lisboa, 17.6.2008
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Folque Magalhães