Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010532
Nº Convencional: JTRL00021931
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: SEGURO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RL199804300010532
Apenso: L
Data do Acordão: 04/30/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 N1 ART227 N1 ART234 ART236 N1 ART334.
CCOM888 ART429.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ART7 N2 ART8 N1 A B ART9 N2.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/09/28 IN CJ TIII PAG31 SEGS.
Sumário: I - O seguro - caução é um verdadeiro contrato de garantia, cuja autonomia se destaca, por um lado, da relação jurídica entre o devedor (tomador do seguro) e a seguradora para, por outro, se relacionar com o específico vínculo jurídico que adstringe esta ao segurado (beneficiário do seguro).
II - Desdobram-se aqui dois vínculos jurídicos distintos, bem diferentes da fiança, na medida em que, mesmo se o tomador do seguro (devedor) não pagar os prémios à seguradora e o negócio entre eles for inválido, nem por isso deixa de persistir a relação entre esta e o seu segurado (o credor, terceiro beneficiário do seguro) já que assumiu por si mesma uma obrigação própria, nem subsidiária nem acessória da fiança, que tem de cumprir.