Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021931 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | SEGURO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199804300010532 | ||
| Apenso: | L | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 N1 ART227 N1 ART234 ART236 N1 ART334. CCOM888 ART429. DL 183/88 DE 1988/05/24 ART7 N2 ART8 N1 A B ART9 N2. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/09/28 IN CJ TIII PAG31 SEGS. | ||
| Sumário: | I - O seguro - caução é um verdadeiro contrato de garantia, cuja autonomia se destaca, por um lado, da relação jurídica entre o devedor (tomador do seguro) e a seguradora para, por outro, se relacionar com o específico vínculo jurídico que adstringe esta ao segurado (beneficiário do seguro). II - Desdobram-se aqui dois vínculos jurídicos distintos, bem diferentes da fiança, na medida em que, mesmo se o tomador do seguro (devedor) não pagar os prémios à seguradora e o negócio entre eles for inválido, nem por isso deixa de persistir a relação entre esta e o seu segurado (o credor, terceiro beneficiário do seguro) já que assumiu por si mesma uma obrigação própria, nem subsidiária nem acessória da fiança, que tem de cumprir. | ||