Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9460/2006-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: PRODUTO DEFEITUOSO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
PRODUTOR
RESPONSABILIDADE CIVIL
VEÍCULO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Deve ser considerado produto defeituoso, para os efeitos do Decreto-Lei nº 383/89, de 6 de Novembro, o air-bag que, em consequência de colisão,  explode, libertando gases, que atingem o condutor do veículo, causando-lhe queimaduras.
II- Um tal produto não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, não importando, para efeito de responsabilização, desconhecer-se a razão por que o air-bag rebentou em vez de se encher e vazar pelos orifícios próprios, protegendo o condutor.
III- Deve, portanto, face  à responsabilidade objectiva do produtor, ser indemnizado o lesado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos resultantes do aludido rebentamento.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

No 9º Juízo Cível de Lisboa, Vanda […] intentou acção sumária contra Automóveis […]S.A. e contra P.[…], alegando que a primeira ré vendeu a Ricardo […] uma viatura automóvel de marca Citroen, produzida pela segunda ré.

Mais alega que, quando conduzia o referido veículo, a dada altura, em virtude de à sua frente se ter atravessado um animal da raça canina, perdeu o controlo da viatura e foi embater num muro, o que fez accionar o SRS do volante – sistema retardador suplementar – vulgarmente designado por air-bag.

Alega, ainda, que, na sequência da colisão, o sistema de air-bag explodiu, libertando vários gases que atingiram gravemente o rosto e pescoço da autora, sendo que aquele sistema era defeituoso, pois o enchimento do mesmo fê-lo rebentar.

Alega, por último, que, em consequência da explosão do air-bag, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, mas formulando pedido, apenas, em relação a estes últimos, que computa em € 14,750,00.

Conclui, assim, que devem as rés ser condenadas a pagar, solidariamente, à autora aquela quantia, acrescida de juros, desde a citação, até integral pagamento.

As rés contestaram invocando a caducidade do direito de acção e alegando que nada indica que um hipotético rebentamento da almofada fosse devido a defeito de fabrico, antes tudo indicando que se deveu à não utilização do cinto de segurança e ao não cumprimento das regras de segurança.

Concluem, deste modo, que devem ser absolvidas do pedido.

A autora respondeu, concluindo pela improcedência das excepções.

Seguidamente, foi proferido despacho, declarando a incompetência territorial do Tribunal Cível de Lisboa e ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Peniche.

Neste Tribunal foi, então, proferido despacho saneador, tendo-se julgado improcedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção. Foi, ainda, seleccionada a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré P.[…] a entregar à autora a quantia de € 9.000,00.

Inconformada, a referida ré interpôs recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
A) A 1ª Ré é uma sociedade anónima que se dedica à produção e comercialização de viaturas automóveis.
B) A segunda Ré é uma sociedade que se dedica á produção e comercialização de viaturas automóveis.
C) No exercício da sua actividade a primeira Ré declarou vender a Ricardo […] que declarou comprar uma viatura automóvel, marca Citroen C3. 1.4 HDI cor preta, matrícula […]VM, produzida pela segunda Ré, mediante entrega pelo segundo da quantia de € 19370,00.
D) No dia 10 de Julho de 2004, pelas 4 horas a A. conduzia a viatura referida, na Estrada Municipal n.º 576, Avenida da Praia Baleal/Ferrel, Concelho de Peniche.
E) O local configura uma recta e a faixa de rodagem tem a largura de 5,70 metros.
F) A A embateu num muro.
G) O embate fez accionar o SRS do volante – sistema retardador suplementar – vulgarmente designado por air-bag.
H) O air-bag, módulo localizado no ponto central do volante, consiste num balão de nylon redondo, que forma uma almofada com um volume de 60 l e contém diversos gases como nitrogénio.
I) ...E serve para proteger o condutor dos efeitos de uma colisão.
J) Aos 17 de Setembro de 2004 a A enviou à Ré que o recebeu o escrito de fls. 16 e ss. referindo que “... em consequência do embate, o air bag que se encontrava com defeito explodiu, atingindo ... o rosto de Vanda […]... em vez da bolsa encher e vazar pelos orifícios próprios, protegendo o condutor, rebentou libertando substancia que accionam o seu enchimento funcionando como um pequeno explosivo... grande buraco na bolsa”... sofreu em consequência da explosão queimadura de segundo e terceiro grau, na região do pescoço, face lateral esquerda, queixo e região axilar superior...” – fls. 16 e 17.
K) Desde 17 de Setembro até Dezembro de 2004 a Ré foi solicitando elementos e informações à A que esta foi fornecendo-  fls. 19, 21, 23 e 24.
L) Em 7  Dezembro de 2004 a Ré enviou à A que o recebeu o escrito de fls. 25 do qual consta  designadamente que “...  o exame do pretensor do cinto de segurança do condutor mostram claramente que a condutora não tinha o cinto de segurança colocado e que o seu corpo foi projectado fortemente contra o saco insuflável ( air bag) esmagando-o e rasgando-o ... normalmente o referido saco deve receber e amortecer apenas o peso da cabeça e não o peso do corpo. Vanda […] é nestas circunstância a única responsável pelo sucedido”. 
M)  A Autora, antes do embate, conduzia a viatura […] VM, a cerca de 60 km/h (1º).
N)  ... E foi surpreendida por um animal que se atravessou na faixa de rodagem (2º).
O)  Para não atropelar o animal, a Autora guinou o volante da viatura […]VM para a esquerda (3º).
P) Na sequência do embate o sistema de air bag explodiu, libertando vários gases (4º).
Q)  Os quais atingiram a Autora no rosto e pescoço (5º).
R)    O air bag deveria ter enchido a bolsa e vazado pelos orifícios próprios (6º).
S)  O que não sucedeu e rebentou (7º).
T)  Em consequência da explosão do air bag a A sofreu queimaduras do segundo e terceiro graus, na região do pescoço, face lateral esquerda, queixo e região axilar superior (8º).
U)  Em consequência do que a A foi sujeita, durante três semanas consecutivas, a tratamentos médicos e consultas diárias (9º).
V)  ..E padeceu de dores até Abril de 2005 (11º).
W) ...E sentiu dificuldade em dormir, durante o período referido em U (13º).
X)  ...E temeu que as marcas das queimaduras não desaparecessem até Abril de 2005 (14º).
Y)   ...E sentiu tristeza e angústia até Abril de 2005 (15º).
Z)  ...E esteve totalmente incapacitada para o trabalho durante vinte e dois dias (18º).
AA) A A tinha iniciado a sua actividade profissional na empresa […] aos 17 de Maio de 2004 (19º).
BB)  ...E deixou de poder expor-se ao Sol até ao fim do Verão de 2005 (21º).
CC)  ...E sentiu-se triste e deprimida (23º).
DD)  A almofada insuflável central (air bag) constitui equipamento complementar ao cinto de segurança (25º).
EE)  Os pré-tensores do cinto de segurança da frente têm como finalidade esticar os mesmos, de maneira a encostar para trás o corpo dos ocupantes contra o banco (26º).
FF)  Em caso de embate o cinto de segurança e a almofada funcionam em conjunto (27º).
GG)  ...E é a almofada que vai ao encontro do condutor (28º).
HH) A Autora nasceu aos 5 de Outubro de 1978  - fls. 15.

2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

I. A autora não alegou, nem provou o facto ilícito e o nexo causal entre os danos e determinada acção ou omissão da recorrente.
II. Muito menos resulta provada a culpa da ré, ora impugnante.
III. Isto é: a razão pela qual o air bag arrebentou após o acidente, e essa razão em concreto é que permite concluir se houve ou não defeito de fabrico.
IV. Não basta a simples alegação e prova de que o air bag rebentou. É necessário alegar e provar a razão concreta e concluir que ela deve ser imputável à ré recorrente de modo a ser possível obter a sua condenação.
V. No cálculo da indemnização por danos não patrimoniais o intérprete, o julgador, tem de socorrer-se das regras gerais dos art°s 496° e 494° do CC e julgar segundo juízos de equidade.
VI. Ora, a Lei é clara ao referir os elementos nos quais o juízo equitativo se deve apoiar para que haja a condenação de um agente no pagamento de uma indemnização por danos morais: i) danos causados, ii) culpa do agente, iii)
situação económica deste, iv) situação económica do lesado, v) demais circunstâncias do caso (art° 494° do CC).
VII. Cada uma das partes tem o ónus de alegar e provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção.
VIII. Não se devendo confundir alegações de factos com operações de interpretação ou de construções jurídicas. O pedido é sustentado unicamente nos factos alegados (salvo os referidos no art° 514° do Código Processo Civil).
IX. Nos presentes autos, sobre este cinco elementos pouco ou nada se sabe.
X. Logo não pode proceder a pretensão formulada pela ré.
XI. Sendo a condenação em 9.000 Euros pronunciada em 1a Instância muito elevada face aos padrões dos Tribunais Portugueses e absolutamente divorciada de boa solução de mérito segundo juízos de equidade.
XII. De modo subsidiário, a se entender dever-se condenar a ré no pagamento de uma indemnização essa deverá ser reduzida a valor nunca superiores a 2.500 Euros.
XIII. A julgar do modo como o Digníssimo Tribunal recorrido violou ou fez uma incorrecta interpretação das normas que se retiram, entre outras, dos art°s 494° e 496 do Código Civil.

Nestes termos, deve ser julgado procedente o presente recurso e revogada a decisão impugnada.

2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo que deve ser mantida a decisão recorrida.

2.4. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso:

1ª – saber se a autora fez prova do defeito e do nexo de causalidade entre este e o dano;

2ª – saber se a autora fez prova dos elementos necessários à fixação dos danos não patrimoniais e se, em todo o caso, o montante fixado - € 9.000,00 - é excessivo.

2.4.1. Na sentença recorrida considerou-se que, face à matéria de facto apurada, é de concluir que a segurança com que a autora ou qualquer homem médio podia legitimamente contar e relativa ao funcionamento do air-bag em questão, não funcionou minimamente, uma vez que este rebentou, sem que para tal rebentamento tenha contribuído qualquer factor exógeno, não cumprindo, pois, minimamente a sua função. Mais se considerou que, tendo resultado provado o defeito, na definição dada pelo art.4º, do DL nº383/89, de 6/11, cabia ao produtor - 1ª ré - alegar e provar qualquer circunstância excludente da respectiva responsabilidade, das previstas no art.5º, do citado DL, o que não logrou fazer. Considerou-se, ainda, que o air-bag, ao rebentar, libertou vários gases que atingiram a autora no pescoço e no rosto, pelo que, se encontra igualmente demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito e o dano sofrido.

Entende a recorrente que a autora não alegou, nem provou, o facto ilícito e nexo causal entre os danos e determinada acção ou omissão da recorrente, muito menos resultando provada a sua culpa.

Vejamos.

O DL nº383/89, de 6/11 (serão deste diploma legal os demais artigos citados sem menção de origem), que converteu em direito interno português a Directiva 85/374 do Conselho das Comunidades Europeias de 25/7/85, consagrou um regime especial de responsabilidade civil do produtor pelos danos causados por defeitos dos seus produtos. Assim, logo no art.1º, consagra o princípio da responsabilidade objectiva ao dispor que: «O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação». Trata-se, pois, de um princípio fundamental, cujo conteúdo e contornos os artigos subsequentes se encarregam de precisar, esclarecendo o que deve entender-se por produtor (art.2º), por produto (art.3º), por defeito (art.4º) e por dano ressarcível (art.8º).

Considerou-se, deste modo, que a responsabilidade objectiva, em comparação com a subjectiva, dá melhor resposta ao interesse público na segurança humana e assegura protecção mais adequada e eficaz ao consumidor (nas palavras de Calvão da Silva, in Responsabilidade Civil do Produtor, Almedina-1990, pág.497, obra que seguiremos muito de perto). Segundo este ilustre Professor, uma vez feita a afirmação inequívoca do carácter objectivo da responsabilidade do produtor, passou a ser supérfluo o art.4º da Directiva, nos termos do qual, «Cabe ao lesado a prova do dano, do defeito e do nexo causal entre o defeito e o dano», em virtude de nada acrescentar à regra comum de repartição do ónus probatório constante do art.342º, nº1, do C.Civil. Daí que a regra daquele art.4º não apareça no citado DL nº383/89, o que, todavia, não impede a conclusão, retirada do nosso direito probatório, de que é a vítima de produtos defeituosos que tem de alegar e provar o dano, o defeito e o nexo de causalidade entre um e outro, mas já não a culpa, nem sequer a ilicitude da conduta do produtor, porquanto, não são elementos constitutivos da responsabilidade objectiva (ob.cit., págs.495 e 496).

Assim sendo, carece de sentido, no contexto do DL nº383/89, a alegação da recorrente de que a recorrida não alegou nem provou o facto ilícito e a culpa. Note-se que, rigorosamente, a recorrente não põe em causa a existência de defeito, segundo a noção constante do art.4º e a que se faz alusão na sentença recorrida, limitando-se a referir que, não se sabendo qual a razão pela qual o air-bag rebentou, não se pode concluir se houve ou não defeito de fabrico imputável à recorrente. Porém, como já resulta do que atrás se expôs, o facto gerador da responsabilidade objectiva do produtor não é a sua conduta deficiente, mas o defeito do produto que põe em circulação.

Mas vejamos qual a noção de defeito consagrada naquele art.4º: «Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação» (nº1); «Não se considera defeituoso um produto pelo simples facto de posteriormente ser posto em circulação outro mais aperfeiçoado» (nº2). Assim, o cerne daquela noção é a segurança do produto. Contudo, não se exige que o produto ofereça uma segurança absoluta, mas tão só a segurança com que se possa legitimamente contar. O que significa que o sujeito das expectativas de segurança não é o consumidor concreto mas o «público em geral», isto é, a segurança esperada e tida por normal nas concepções do tráfico do respectivo ramo de consumo (cfr. o Acórdão do STJ, de 8/11/01, C.J., Ano IX, tomo III, 108).

Para se chegar à conclusão se um produto é ou não defeituoso, haverá que ter em consideração a peculiaridade do produto em causa e todas as circunstâncias do caso concreto, tendo o legislador, para o efeito, especificado algumas dessas circunstâncias.

Assim, em 1º lugar, alude o citado art.4º, nº1, à apresentação do produto, isto é, à forma externa como é apresentado ao público, incluindo-se aqui todo o processo de comercialização e marketing, as campanhas de publicidade e promoção, a existência ou inexistência, adequação ou inadequação das informações e advertências sobre eventuais perigos do produto e às instruções quanto ao seu uso, ou seja, toda a gama de estímulos que tende a criar no público a imagem e a expectativa de que se trata de um produto devidamente seguro (ob.cit., págs.637 e 638).

Em 2º lugar, alude-se à utilização razoável do produto, o que significa que o produtor, ao conceber, fabricar e comercializar um produto, deve ter em conta não só a utilização conforme ao fim ou destino dele pretendido em condições normais, mas também outros usos razoavelmente previsíveis que do mesmo possam ser feitos (ob.cit., pág.639).

Em 3º lugar, faz-se referência ao momento da entrada em circulação do produto, para significar que para se determinar se um produto é ou não defeituoso não há que atender ao momento da ocorrência do dano ou do próprio julgamento, mas sim à data da sua colocação em circulação, pelo que, se nesta data o produto oferecia a segurança com que legitimamente o grande público podia contar, ele não é defeituoso, ainda que posteriormente venha a ser aperfeiçoado pelo produtor (ob.cit., pág.644).

Além destas circunstâncias, enumeradas exemplificativamente pelo legislador, há que ter em conta, na determinação do defeito, todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente, a natureza do produto, a sua utilidade, a probabilidade do dano, a sua evitabilidade pelo utente, etc.

Voltando ao caso dos autos, dir-se-á, desde logo, que haverá que atender à peculiaridade do produto em causa. Na verdade, trata-se de um air-bag, ou balão de ar, que abre em caso de acidente grave, dispositivo este que actualmente equipa a grande maioria dos veículos automóveis em circulação e que é definido pelo Dicionário do Automóvel, citado na sentença recorrida (Auto Hoje, On Line, www.autohoje.com), do seguinte modo: «No decorrer de uma forte colisão, esta almofada de ar enche-se em frente do condutor em milésimos de segundo, ou ao seu lado, no caso dos air-bags laterais (side-bags), reduzindo assim o risco de lesões. Uma vez cumprida a sua missão a almofada torna a esvaziar-se em décimos de segundo. A bolsa insufla-se com um gás inócuo gerado pela combustão de um explosivo. Mas o gás que enche a almofada também pode ser lançado por um recipiente de gás pressurizado. Os primeiros air-bags da história do automóvel eram só para o condutor, e tinham a tarefa de evitar que pudesse ser projectado contra o volante e evitar quaisquer tipos de ferimentos».

Assim, as legítimas expectativas, quer da autora, quer de qualquer pessoa que utilize veículo automóvel equipado com aquele dispositivo, são no sentido de que o mesmo as proteja de eventuais lesões em caso de acidente. O que não é, de modo nenhum, expectável é que o sistema de air-bag expluda e liberte gases capazes de causar queimaduras nas pessoas que esperavam dele, precisamente, uma protecção contra eventuais ferimentos. O que significa que o risco para a segurança e saúde das pessoas foi além do que podia supor ou esperar o consumidor do produto. Ou seja, este comporta um grau de insegurança com que legitimamente não se podia contar, implicando perigo ou risco inaceitável para a segurança física e saúde do consumidor. Note-se que o produto em questão não é visível aos olhos dos utentes, que, por isso, não o podem controlar ou fiscalizar, apenas sendo perceptível, precisamente, quando ocorre o acidente, altura em que o sistema é automaticamente accionado. E se no seguimento deste accionamento fosse possível ter sido o corpo da autora, por não ter colocado o cinto de segurança, ao ser projectado para a frente e ao embater na almofada, a provocar o rebentamento desta, factos estes alegados pela ré, ora recorrente, mas que não se provaram (cfr. as respostas negativas dadas aos pontos 24º, 29º e 30º, da base instrutória), sempre se diria que, então, não havia informação adequada sobre eventuais perigos do produto, que, pelos vistos, implicaria, para o seu correcto e seguro funcionamento, o uso do cinto de segurança. Caso em que poderia ocorrer defeito de informação, resultante do não cumprimento do dever de advertir, a acarretar, igualmente, a responsabilidade do produtor, porque o produto não oferecia a segurança com que legitimamente se podia contar. Acresce que os gases libertados, e que atingiram a autora no rosto e no pescoço, provocaram nesta queimaduras de 2º e 3º graus, o que constitui mais uma situação em que se tornava necessária uma adequada advertência, que, a ser omitida, implicava também defeito de informação e, consequentemente, responsabilidade do produtor.

Entendemos, deste modo, que bem andou a sentença recorrida em considerar o produto defeituoso, à luz do citado art.4º, tornando-se, assim, intérprete do sentimento geral de legítima segurança esperada do produto em questão.

Refira-se, ainda, que, conforme se defendeu no Acórdão do STJ, de 16/10/03, disponível em www.dgsi.pt – 03B2959, existe uma presunção, ilidível, de existência do defeito do produto no momento em que este é posto em circulação, a qual resulta da imposição feita ao produtor do ónus da prova da circunstância excludente da sua responsabilidade, prevista na al.b), do art.5º. E o mesmo defende Calvão da Silva quando escreve: «Pelo Dec.-Lei nº383/89, o lesado precisa de demonstrar o defeito – a falta de segurança legitimamente esperada, embora não tenha de especificar, concretamente, se é defeito de concepção, de fabrico ou de informação – no momento do acidente, mas não a sua existência no domínio da organização e risco do produtor no momento em que o produto foi por este posto em circulação. Esta existência presume-a a lei, cabendo ao produtor convencer o juiz da probabilidade ou razoabilidade do facto oposto» (ob.cit., pág.721).

Quanto à exigência de nexo de causalidade entre o defeito e o dano, esta resulta do art.1º, na medida em que só são incluídos na responsabilidade do produtor os danos causados ou provocados pelo defeito. E como nada mais aí se diz, haverá que atender à teoria da causalidade adequada consagrada no art.563º, do C.Civil. Ora, dada a matéria de facto apurada, que, alias, não foi impugnada pela recorrente, estando fixada a existência do defeito do produto e do dano, atendendo às regras da experiência da vida e à teoria da causalidade adequada, consideramos estar demonstrado o aludido nexo causal (segundo Calvão da Silva, estas situações poderão permitir aquilo a que chama a «preponderância da evidência», que, no fundo, é uma espécie de presunção da causalidade – ob.cit., pág.713).

Haverá, deste modo, que concluir que a autora fez prova do defeito e do nexo de causalidade entre este e o dano.
2.4.2. No que respeita aos danos não patrimoniais, os mesmos estão incluídos no âmbito dos danos ressarcíveis pelo produtor (art.8º). Quanto à extensão dos danos a indemnizar, valem as regras do direito comum, referidas no art.496º, do C.Civil. Assim, nos termos do seu nº1, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; nos termos do seu nº3, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.494º.

Uma vez que, no caso, se trata de responsabilidade objectiva, não há que ter em conta o grau de culpabilidade do agente a que alude o citado art.494º. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve, pois, ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo à situação económica do responsável e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, etc. (cfr.Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.435 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 15/12/94, C.J., Ano XIX, tomo V, 135). Como se refere neste último Acórdão, citando Leite de Campos, «A indemnização do Dano da Morte», pág.12, «Aqui, mais do que nunca, encontramo-nos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade». Nos danos não patrimoniais, «a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de medida exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação».

O valor da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, que há-de medir-se por um padrão objectivo, embora se deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr.Pires de Lima e Antunes Varela, ob.cit., págs.434 e 435). Tem-se entendido, na jurisprudência, que a indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do citado art.496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa. Que é mais que tempo de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. Que a compensação deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do S.T.J., de 16/12/93, C.J., Ano I, tomo III, 181, de 11/10/94, B.M.J., 440º-448, de 10/2/98, C.J., Ano VI, tomo I, 65 e de 7/7/99, C.J., Ano VII, tomo III, 16, da Relação de Lisboa, de 15/12/94, C.J., Ano XIX, tomo V, 135 e da Relação de Coimbra, de 4/4/95, C.J., Ano XX, tomo II, 23.

Assim, tendo em atenção os factos dados como provados, constantes das respostas aos pontos 5º, 8º, 9º, 11º, 13º, 14º, 15º, 18º, 21º e 23º, da base instrutória, que são reveladores da dor, privação e angústia sofridas pela autora, bem como, a idade desta, na altura com 26 anos, e a localização das queimaduras (rosto e pescoço, onde a Ex.ma Sr.ª Juíza constatou, no dia do julgamento - 26/5/06 -, ou seja, quase dois anos depois do acidente, diferença de pigmentação e ligeira rugosidade – cfr. a respectiva acta, a fls.176 dos autos), entendemos que estão demonstrados elementos suficientes para se fixar a indemnização por danos não patrimoniais, parecendo-nos ajustada, atendendo aos critérios atrás referidos, a indemnização arbitrada na sentença recorrida.

Haverá, assim, que concluir que a autora fez prova dos elementos necessários à fixação daqueles danos, não nos parecendo excessivo o montante de € 9.000,00 calculado a esse título.

Não merece, pois, qualquer censura a sentença recorrida, ao condenar a ré, ora recorrente, a entregar a referida quantia à autora, já que, esta logrou demonstrar a existência de dano ressarcível, o defeito do produto (presumivelmente existente no momento em que foi posto em circulação) e o nexo de causalidade entre um e outro. Que o mesmo é dizer, foi feita prova dos vários pressupostos que condicionam, no caso, a obrigação de indemnizar imposta ao produtor (arts.1º, 2º, 3º, 4º, 5º, al.b) e 8º).

Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente.

3 – Decisão.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.

Custas pela apelante.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007

(Roque Nogueira)
(PImentel Marcos)
(Abrantes Geraldes)