Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003793
Nº Convencional: JTRL00000904
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Nº do Documento: RL199506280003793
Data do Acordão: 06/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: PROF. F DIAS AS ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS NO CODIGO PENAL DE 1982 IN REV LEG JURISP ANO 119 N3751 PAG289.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART287.
Sumário: I - Há associação criminosa quando duas ou mais pessoas se unem voluntariamente para cooperar na realização de um programa criminal, possuindo essa associação carácter de certa permanência ou estabilidade.
II - Não pratica esse crime aquele que se limita a indicar a algumas pessoas que a colocação de capitais em determinada "organização" era produtora de rendimentos superiores aos alcançáveis no mercado de capitais, numa postura desinteressada, ainda que essa "organização" actue fraudulentamente.
III - Para a prática de crime de associação criminosa exige o art. 287 do CP a qualidade de chefe, fundador ou cooperante de uma agremiação de duas ou mais pessoas.