Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000904 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA | ||
| Nº do Documento: | RL199506280003793 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF. F DIAS AS ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS NO CODIGO PENAL DE 1982 IN REV LEG JURISP ANO 119 N3751 PAG289. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART287. | ||
| Sumário: | I - Há associação criminosa quando duas ou mais pessoas se unem voluntariamente para cooperar na realização de um programa criminal, possuindo essa associação carácter de certa permanência ou estabilidade. II - Não pratica esse crime aquele que se limita a indicar a algumas pessoas que a colocação de capitais em determinada "organização" era produtora de rendimentos superiores aos alcançáveis no mercado de capitais, numa postura desinteressada, ainda que essa "organização" actue fraudulentamente. III - Para a prática de crime de associação criminosa exige o art. 287 do CP a qualidade de chefe, fundador ou cooperante de uma agremiação de duas ou mais pessoas. | ||