Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3386/07.2TJLSB.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
INCUMPRIMENTO
PRESTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Cabe ao adquirente/financiado a alegação e prova da não entrega do bem pelo vendedor se pretender invocar tal circunstância perante o financiador como excepção à pretensão de cobrança do financiamento.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
A… intentou acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária decorrente de contrato contra R… pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.019,30, juros e imposto de selo, referentes às prestações vencidas decorrentes de contrato de crédito ao consumo que com ela celebrou.
A R. contestou invocando a não entrega dos bens financiados pelo vendedor.
A final foi proferida sentença que, dado não ter sido provado o incumprimento do devedor, condenou a Ré a pagar as prestações vencidas, mas apenas na parte correspondente ao capital, e demais encargos.
Inconformadas, apelaram A. e R. concluindo, em síntese, o primeiro, ter direito à totalidade das prestações, e a segunda, competir ao A. assegurar-se da entrega dos bens pelo vendedor.

II – Questões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- se compete ao financiador assegurar-se da entrega dos bens pelo vendedor;
- se as prestações antecipadamente vencidas englobam também os juros remuneratórios.

III – Fundamentos de Facto
Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 107-110), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.

IV – Fundamentos de Direito
É hoje pacificamente aceite que nas situações como a dos autos de financiamento para aquisição de bens ocorre uma união de contratos relativamente ao acordo formulado entre o financiador e o adquirente e entre este e o vendedor, de forma que as vicissitudes de um dos contratos podem influenciar o outro contrato, dada a estreita conexão e dependência que entre eles se verifica.
Em particular, ao financiador pode ser oposto pelo adquirente o incumprimento do vendedor (cf. artº 12º do DL 359/91, 21SET).
Esta é uma circunstância com que o financiador deve contar e é natural que se acautele contra ela exercendo algum controle, nomeadamente quanto ao cumprimento da obrigação de entrega do bem vendido; mas tal circunstância não é facto constitutivo do seu direito que lhe compita alegar e provar.
O direito do financiador resulta do acordo celebrado com o adquirente de disponibilizar o capital necessário para pagar o preço da aquisição financiada e nasce com tal disponibilização.
Ocorre é que esse seu direito pode ser impedido no caso de haver incumprimento por banda do vendedor, cabendo ao adquirente/financiado a invocação desse facto perante o financiador, como excepção à sua pretensão de cobrança do financiamento.
Donde resulta que, ao contrário do defendido pela R., não era à A. que competia a demonstração do cumprimento da obrigação de entrega, mas sim a ela R. que competia a demonstração da não entrega, o que, reconhecidamente, não fez.

No que concerne à questão de saber se as prestações vencidas se restringem apenas ao capital ou abrangem também os juros remuneratórios remete-se para jurisprudência uniformizada pelo acórdão do STJ 7/2009 (publicado no DR, I, 5MAI2009) que vai no sentido da decisão recorrida.
V – Decisão
Termos em que, na improcedência das apelações, se confirma a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 16.6.2009
(Rijo Ferreira)
(Afonso Henrique)
(Rui Vouga)